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Portaria
do Conselho Superior da FAPESP Nº 29/2000
O
Presidente da Fundação da Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, tendo
em vista o deliberado pelo Conselho Superior, em reunião realizada em
09 de agosto de 2000, nos termos do artigo 11, inciso II, dos Estatutos
aprovados pelo Decreto nº 40.132, de 23 de maio de 1962, baixa, com a
redação atualizada, o seguinte:
Regimento
Interno
Capítulo
I
Da
Constituição da Fundação
Artigo
1º - Compõem a Fundação os seguintes Colegiados:
I
- Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo.
Capítulo
II
Seção I
Do Conselho
Superior
Artigo 2º - Compete ao Presidente da Fundação presidir as reuniões do Conselho Superior.
§ 1º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou
ausências.
§ 2º - Nos impedimentos ou ausências do Presidente
e do Vice-Presidente, a Presidência do Conselho Superior será exercida,
entre seus pares, pelo de maior tempo contínuo no desempenho da função
de Conselheiro e, em caso de empate, pelo de maior idade.
§ 3º - O afastamento do Presidente para viagens relacionadas
com assuntos de interesse da Fundação depende de autorização ou homologação
do Conselho Superior.
Artigo 3º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente da Fundação serão de três
anos.
Parágrafo único
- Os mandatos a que se refere este artigo serão extintos se
o Presidente ou o Vice-Presidente da Fundação ficarem privados de sua
condição de Conselheiro por término ou perda do respectivo mandato.
Artigo 4º - O
Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez cada trimestre e
extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único
- As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
da Fundação ou a requerimento de, no mínimo, três Conselheiros.
Artigo 5º - O Conselho Superior, em primeira convocação, somente se reunirá com a
presença mínima de mais da metade de seus membros.
§ 1º - Na hipótese de inexistir quorum para a instalação dos trabalhos, será
convocada nova reunião, havendo, entre a data desta e a da anterior,
o intervalo mínimo de 48 horas.
§ 2º - Em segunda convocação, o Conselho Superior
funcionará com qualquer número.
Artigo 6º - Verificada, no decurso de uma reunião, falta de quorum para as deliberações,
será ela encerrada, apreciando-se, preferencialmente, na primeira sessão
que for realizada, a matéria não discutida e votada.
Artigo 7º - As sessões do Conselho Superior serão secretariadas por servidor da Fundação
designado pelo Presidente.
Artigo 8º - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para
as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Artigo 9º - A
juízo do Presidente ou do Conselho Superior, poderão ser convidadas pessoas
para, durante as reuniões do Conselho Superior, prestar esclarecimentos
sobre assuntos especiais.
Artigo 10° - A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita com,
pelo menos, cinco dias de antecedência.
§ 1º - Em
casos de urgência, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido,
a critério do Presidente.
§ 2º - A matéria constante da pauta da reunião será
distribuída aos Conselheiros com a convocação.
§ 3º - Poderá ser incluída, em caráter excepcional,
a critério do Conselho Superior, matéria distribuída em pauta suplementar,
sem observância do prazo a que se refere este artigo.
§ 4º - As matérias aludidas nos parágrafos 2º e 3º
deverão ser instruídas com os documentos essenciais para a sua compreensão
e julgamento.
Artigo 11° - Verificada a presença de número legal, o Presidente abrirá
a sessão, colocando em discussão a ata da reunião anterior.
§ 1º - Após eventuais
manifestações sobre a ata, será ela submetida à votação e, se aprovada,
subscrita pelo Presidente e demais Conselheiros presentes.
§ 2º - Ato sucessivo, o Conselho apreciará a matéria
do Expediente.
§ 3º - Em seguida, serão discutidas
as matérias constantes da Ordem do Dia, observada a seqüência da pauta,
podendo, entretanto, o Presidente, a seu critério ou a requerimento
de Conselheiros, fazer inversões ou conceder preferências.
§ 4º - Visando ao melhor encaminhamento dos trabalhos,
a Ordem do Dia poderá preceder o Expediente.
Artigo 12º - O Conselho somente deliberará sobre a matéria da pauta, devidamente
informada. Artigo 13 - Em qualquer momento da discussão, poderão ser retiradas
matérias da pauta:
a) para
reexame;
b) para instrução complementar;
c) em virtude de fato superveniente;
d) em conseqüência de pedido de vista.
§ 1º - Os pedidos de vista deverão ser justificados, cabendo ao Presidente
a decisão e a fixação do respectivo prazo.
§ 2º - As matérias retiradas da pauta terão andamento
urgente, devendo ser, preferencialmente, incluídas entre as que constarem
da Ordem do Dia da sessão subseqüente.
§ 3º - As questões de ordem suscitadas durante os
trabalhos serão resolvidas de plano pelo Presidente.
Artigo 14º - Observar-se-ão, para a votação, os seguintes preceitos:
I - será
em escrutínio secreto:
a) eleição
prevista nos Estatutos e Regimento;
b) decisão sobre sanções disciplinares;
c) quando requerido por qualquer Conselheiro, a juízo
do plenário.
II -
será a descoberto, nos demais casos;
III - será nominal, se algum Conselheiro o requerer
e a votação for a descoberto, a juízo do Conselho;
IV - quando a votação for a descoberto, qualquer Conselheiro
poderá apresentar voto por escrito para constar da ata;
V - o Presidente terá direito a voto, além do de desempate,
não podendo este ser utilizado em casos de escrutínios secretos.
§ 1º - A presença dos Conselheiros que se abstiverem de votar será computada
para efeito de quorum.
§ 2º - Referindo-se às votações, registrarão as atas
o número de votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as abstenções.
Artigo 15 - Do que se passar na reunião, o Secretário lavrará ata,
fazendo dela constar:
I - natureza da sessão, dia, hora, local de sua realização e nome
de quem a presidiu;
II - nome dos Conselheiros presentes e dos ausentes;
III - discussão, porventura havida, a propósito
da ata da sessão anterior, a votação desta, e, eventualmente, as
retificações encaminhadas por escrito;
IV - os fatos ocorridos no Expediente;
V - a síntese dos debates e o resultado do julgamento
de cada caso constante da Ordem do Dia; transcrição ou resumo de
documentos discutidos; as propostas apresentadas; os votos declarados
por escrito;
VI - as demais ocorrências, cujo registro seja
considerado indispensável.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
Seção II
Das eleições
para a composição da listas tríplices pelo Conselho Superior
Artigo 17º - É livre a apresentação de candidatos pelos Conselheiros para
concorrerem a listas tríplices, desde que justificadas as indicações com
base em curriculum.
Artigo 18º - Para a composição das listas tríplices será realizada eleição,
através de voto secreto, em escrutínios sucessivos e por maioria absoluta
de votos.
Parágrafo único
- Entende-se por maioria absoluta a constituída por qualquer
número inteiro acima do número que representa a metade da totalidade
dos membros que compõem o Conselho Superior.
Artigo 19º - Em cada escrutínio, os Conselheiros poderão votar, no máximo,
no número de candidatos que faltar para eleger a lista tríplice.
Artigo 20º - Se em três escrutínios sucessivos a maioria absoluta não for atingida
por três candidatos, a lista tríplice será completada pelos candidatos
que, por ocasião de um quarto escrutínio, atingirem maior votação.
Artigo 21º - Havendo, após o quarto escrutínio, mais candidatos empatados que o número
de vagas na lista tríplice, realizar-se-á um último escrutínio, entre
os candidatos empatados, recaindo a escolha nos que obtiverem maior número
de sufrágios.
Artigo 22º - Persistindo o empate, a escolha será feita por sorteio entre
os candidatos empatados.
Artigo 23º - A lista tríplice será encaminhada ao Governador do Estado, indicando-se
a votação obtida no respectivo escrutínio.
Capítulo III
Do Conselho
Técnico-administrativo
Artigo 24º - O Conselho Técnico-administrativo é constituído pelo Diretor-presidente,
pelo Diretor-científico e pelo Diretor-administrativo. Parágrafo único
- Os diretores serão contratados por período de até três anos.
Artigo 25º -
Compete ao Diretor-presidente:
a) presidir
as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo;
b) decidir, em última instância, as questões pertinentes
a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo
da Fundação;
c) movimentar, em conjunto com o Diretor-administrativo,
e, nos impedimentos deste, com o Diretor-científico, as contas em banco
e outros estabelecimentos de crédito; no impedimento de dois deles,
o Presidente da Fundação designará o substituto;
d) assumir as atribuições do Diretor-administrativo
ou do Diretor-científico em suas ausências ou impedimentos e, em caso
de vacância, até novo provimento;
e) proporcionar ao Conselho Superior os meios necessários
ao bom andamento das reuniões ordinárias e extraordinárias e zelar pela
execução da política e das deliberações por ele aprovadas;
f) promover estudos referentes à formação do patrimônio
rentável da Fundação e à otimização de sua utilização e participar da
elaboração do orçamento anual da Fundação e acompanhar sua execução,
responsabilizando-se, no âmbito do Conselho Técnico-administrativo,
pelo encaminhamento das soluções dos assuntos de ordem jurídica e financeira;
g) coordenar a elaboração de estudos setoriais, do
plano anual e do relatório anual de atividades da Fundação, para aprovação
do Conselho Técnico-administrativo e do Conselho Superior;
h) coordenar a elaboração e a execução de convênios
e acordos de cooperação técnico-científica entre a Fundação e entidades
nacionais e estrangeiras, assim como dos relatórios de atividades, para
aprovação do Conselho Técnico-Administrativo e do Conselho Superior;
Artigo 26º - Ao Diretor-científico compete dirigir a Assessoria Científica, a qual,
além das funções fixadas nos Estatutos, deve:
a) escolher
assessores ad hoc para analisar as solicitações e emitir parecer quanto
ao mérito;
b) avaliar os pareceres de mérito da assessoria ad
hoc e submeter, à Diretoria Científica, recomendação de despacho.
Artigo 27º - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor-científico,
será constituída de especialistas de reconhecido valor.
Parágrafo único
- Na Assessoria Científica deverão estar representadas as diversas
áreas do conhecimento.
Artigo 28º - O Diretor-científico relatará periodicamente ao Conselho Técnico-administrativo
e ao Conselho Superior a composição e a sistemática de funcionamento da
Assessoria Científica.
Artigo 29º - Ao Diretor-administrativo será subordinado diretamente o Serviço
de Administração, que compreende as seguintes áreas:
I - Secretaria
II - Contabilidade; e
III - Finanças.
Artigo 30º - A Secretaria executará todos os serviços de administração, que
não incumbam aos outros órgãos da Fundação.
Artigo 31º - À Contabilidade cabe preparar a proposta orçamentária, a prestação anual
de contas, manifestar-se previamente sobre a existência de recursos para
as despesas, examinar e opinar sobre as prestações de contas dos auxílios
concedidos pela Fundação e incumbir-se dos demais serviços que lhe são
peculiares, solicitando, anualmente, a inclusão, no orçamento do Estado,
da dotação a que se refere o inciso I do artigo 3º dos Estatutos.
Artigo 32º - A prestação de contas ao Conselho Superior constará, além de
outros, dos seguintes elementos:
a) balanço
patrimonial;
b) balanço econômico;
c) balanço financeiro;
d) quadro comparativo entre a receita estimada e a
receita realizada;
e) quadro comparativo entre a despesa estimada e a
despesa realizada;
f) atestado de exame das contas da Fundação, firmado
por peritos contadores-auditores.
Artigo 33º - Ao Serviço de Finanças cabe a arrecadação e a guarda de recursos
financeiros e valores e demais serviços a ele atinentes, competindo-lhe,
outrossim, o pagamento das despesas ordenadas pelos diretores mencionados
na alínea c do artigo 25 deste Regimento.
Parágrafo único
- O Serviço de Finanças remeterá diariamente à Contabilidade
os elementos necessários à escrituração.
Artigo 34º - A Fundação terá uma Assessoria Jurídica, que funcionará junto
ao Conselho Técnico-administrativo.
Artigo 35º - Além das atribuições previstas nos Estatutos, cabe ao Conselho
Técnico-administrativo julgar as prestações de contas dos auxílios concedidos
pela Fundação.
Artigo 36º - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes
por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer
de seus membros.
Artigo 37º - O Conselho Técnico-Administrativo só poderá funcionar com a presença mínima
de dois Diretores, mediante prévia convocação.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor-presidente, o Diretor-administrativo
presidirá as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 38° - O Diretor Administrativo será o Secretário do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 39° - O Conselho Técnico-Administrativo, para a realização de suas reuniões,
adotará, no que couber, os dispositivos relativos às sessões do Conselho
Superior.
Capítulo IV
Dos Contratos
do pessoal e do horário de trabalho
Artigo 40º
- A admissão dos servidores será feita de acordo com a exigência dos serviços.
Artigo 41º - Os contratos dos Diretores serão assinados pelo Presidente da Fundação
e os dos demais servidores pelo Diretor-administrativo.
Artigo 42º - Qualquer pessoa, a serviço da Fundação, que tenha conhecimento de matéria
sigilosa, sujeita-se ao que, a respeito, esteja fixado em lei.
Artigo 43º - O horário de trabalho, estabelecido de acordo com a necessidade dos serviços,
assim como as atribuições e a remuneração do pessoal serão fixados nos
respectivos contratos.
Capítulo V
Disposição
finais
Artigo 44º -- É vedado ao Conselho Superior e ao Conselho Técnico-Administrativo
manifestar-se sobre assuntos que não se relacionem com os objetivos da
Fundação.
Artigo 45º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. A
Artigo 46º - Revogam-se as disposições em contrário.
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, em São Paulo,
aos 17 de agosto de 2000.
Carlos Henrique de
Britto Cruz
Presidente
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