Sistemas Estaduais de C&T
Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE



Disposição Inicial

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE), instituído pelo Decreto nº 13.878, de setembro de 1979, e alterado pelo Decreto nº 24.649, de 23 janeiro de 1986 e reorganizado pelo Decreto nº 40.150, de junho de 1995, é regido por este Regimento Interno.

 

Parágrafo Único - A expressão Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e a sigla CONCITE se eqüivalem para efeitos de referência e comunicação.

Título I

Dos Objetivos

Artigo 2º - Compete precipuamente ao CONCITE auxiliar o Governador do Estado na Formulação condução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e com esse intuito o CONCITE deverá:

I - Transformar os esforços de ciência e tecnologia do Estado em instrumento de desenvolvimento econômico e social;
II - Estabelecer e coordenar a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado de São Paulo;
III - Estabelecer programas de ações gerais que operacionalizem e modernizem o sistema de C&T do Estado;
IV - Estabelecer programas setoriais de pesquisa e desenvolvimento e de formação de recursos do Estado;
V - O pinar sobre o orçamento do Estado, no que se refere as verbas destinadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.


Título II

Das Atribuições, Da Composição e dos Órgãos do CONCITE

Artigo 3º - São atribuições do CONCITE:

I - Opinar sobre o Orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, em órgãos da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
II - acompanhar e avaliar as programações e atividades referidas no inciso anterior, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram o seu uso;
III - analisar, propor e encaminhar soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do estado, bem como entidades de fomento e das escolas técnicas de nível médio;
IV - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;
V - promover a evolução científica e tecnológica do Estado, em especial por meio de:

a) maior entrosamento entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores empresariais;
b) intercâmbio com instituições de outros Estados e do exterior;

VI - em relação ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCET):

a) estabelecer critérios para a gestão dos recursos do Fundo;
b) propor a dotação orçamentárias anual do Fundo;
c) credenciar instituições financeiras públicas e privadas para participar das operações do Fundo, mediante contrapartida financeira.



CAPÍTULO II

Da Composição do CONCITE

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que exercerá a sua presidência;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário da Economia e Planejamento;
IV - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
V - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o Secretário da Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Secretário da Educação;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Reitor da Universidade de São Paulo (USP);
XI - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP);
XIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
XIV - 4 (quatro) empresários, de livre escolha do Governador do Estado;
XV - 4 (quatro) pesquisadores, sendo 1 (um) representante da cada uma das seguintes áreas: a) Saúde; b) Agricultura; c) Meio Ambiente; d) Tecnologia Industrial.
XVI - o Vice-Presidente Executivo do Conselho.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso XV deste artigo serão indicados, respectivamente, pelos Secretários da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - Os membros de que se tratam os incisos XIV e XV deste artigo serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Cada um dos membros de que tratam os incisos I e XIII deste artigo contará com um suplente, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do membro titular.



CAPÍTULO III

Competências

Artigo 5º - As competências e atribuições do Presidente, do Vice-Presidente Executivo, do CONCITE, das Comissões Especializadas e Comissões Especializadas Conjuntas serão definidas neste Regimento.


Seção I

Do Presidente

Artigo 6º - O Presidente do CONCITE terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorrem de suas funções ou prerrogativas:

I - representar o CONCITE;
II - dar posse e exercício aos Conselheiros;
III - presidir às reuniões do CONCITE;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver as questões de ordem nas reuniões do CONCITE;
VI - determinar a execução das deliberações do CONCITE, através do Vice-Presidente Executivo;
VII - por proposta do CONCITE, designar os membros das comissões especializadas assim como, entre eles, o coordenador dos trabalhos;
VIII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CONCITE sem direito a voto;
IX - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as na reunião imediata, à homologação do CONCITE;
X - indicar o Vice-Presidente Executivo do CONCITE;
XI - delegar atribuições de sua competência.

 

Seção II

Do Vice-Presidente Executivo

Artigo 7º - São atribuições do Vice-Presidente:

I - convocar, organizar a ordem do dia submetendo ao Presidente e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir neste Regimento;
II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do CONCITE e fazer executar e dar encaminhamento às suas deliberações, sugestões e propostas;
III - distribuir os assuntos para estudo aos membros do Conselho, bem como os processos que devam ser relatados pelas Comissões especializadas;
IV - manter contatos entre as instituições de pesquisa do Estado, as Universidades e os setores empresariais, visando criar canais de informação entre a comunidade e o CONCITE;
V - praticar, após deliberações do CONCITE, os atos relacionados com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VI - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões do Conselho;
VII - presidir as comissões especializadas.


Seção III

Do Plenário

Artigo 8º - O CONCITE será constituído conforme disposto no artigo 4º deste Regimento e seus membros terão as seguintes atribuições:

I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao CONCITE;
II - apresentar propostas;
III - dar ao Presidente e ao Vice-Presidente Executivo no cumprimento de suas atribuições;
IV - pedir vista de documentos;
V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
VII - apresentar as questões de ciência e tecnologia de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;
VIII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONCITE.
IX - apresentar indicações
X - propor a criação de Comissões Especializadas e Comissões Especializadas Conjuntas;
XI - requerer votação nominal ou secreta;
XII - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir da maioria;
XIII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento para fazer subsídios aos assuntos de competência do CONCITE.

Parágrafo Único- Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer acompanhar por assessores comunicando, previamente ao Vice-Presidente Executivo, se estes farão uso da palavra.

Artigo 9º - O CONCITE reunir-se-á em sessão plenária ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação da maioria de seus membros.


Subseção IV

Das Indicações

Artigo 29º - Indicação é a proposição em que o Conselheiro sugere a manifestação do Conselho, acerca de um determinado assunto, visando a elaboração de resoluções e outros atos de iniciativa do Conselho.


Subseção V

Dos Estudos e Pesquisas

Artigo 30º - Trabalhos mais extensos que os anteriores objetivando deliberação do Conselho.

Seção VI

Dos Debates

Artigo 31º - A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate.

Artigo 32º - O Conselheiro só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

I - para apresentar proposições, requerimentos e comunicações;
II - sobre a matéria em debate;
III - sobre questões de ordem;
IV - em explicação pessoal.

Artigo 33º - A parte é a interferência concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

§ 1º - O aparte, que deverá se breve, só será permitido se o consentir o orador.
§ 2º - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, bem como nos encaminhamentos de votação e nas Questões de Ordem.



Seção VII

Da Votação

Artigo 34º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Artigo 35º - A votação será em regra simbólica, podendo também ser nominal ou secreta quando, a requerimento, assim deliberar o Conselho.

§ 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quando ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente do Conselho.

 

Seção V

Das Comissões Especializadas Conjuntas

Artigo 17º - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outros órgãos de deliberação coletiva, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no máximo, 10 (dez) membros, um dos quais será designado como coordenador dos trabalhos. Parágrafo Único - A deliberação quer criar a Câmara Especializada fixará suas atribuições e composição.



Título III

Das Reuniões e dos Procedimentos

Seção I

Do Expediente Preliminar

Artigo 18º - A hora do início das reuniões, os membros do Conselho ocupação seus lugares.

§ 1º - A presença dos Conselheiros, para efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e votação será verificada pela lista respectiva, assinada em plenário (como lugar designativo da reunião).
§ 2º - Verificada a presença de pelo menos 2/3 (dois terço) dos membros do CONCITE, o Presidente declarará aberta a reunião. Caso contrário, aguardará 30 (trinta) minutos e fará a Segunda Convocação. Estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho, abrirá a reunião. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não poderá haver reunião.

Artigo 19º - Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

§ 1º - O Conselho que pretender retificar a Ata, enviará declaração escrita ao Secretário Executivo, até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma. A declaração será inserta na Ata seguinte, e o CONCITE deliberará sobre a sua providência ou não.
§ 2º - O Vice-Presidente Executivo, em seguinte à leitura da Ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião. § 3º - O CONCITE poderá dispensar a leitura da Ata.


Seção II

Da Ordem do Dia

Artigo 20º - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.

§ 1º - O Presidente por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 2º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do CONCITE.
§ 3º - Caberá ao Vice-Presidente Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4º - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do CONCITE, fixando o Presidente o prazo de adiantamento.
§ 5º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo a bem da celebridade dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultativas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.


Seção III

Dos Assuntos de Interesse Geral

Artigo 21º - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.

 

Seção IV

Das Atas

Artigo 22º - De cada reunião do Conselho, lavrar-se-á Ata Sumária, assinada pelo Presidente e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião subsequente, observado o que faculta o parágrafo 3º do artigo 18.

§ 1º - A Ata Sumária será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de "quorum", e, nesse caso nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.
§ 2º - A cópia da Ata Sumária será enviada mediante correspondência protocolada aos Conselheiros, 8 (oito) dias antes da data fixada para a próxima reunião.

Artigo 23º - Das Atas constarão:

I - data, local e hora da abertura da reunião;
II - o nome dos Conselheiros presentes;
III - a justificativa do Conselho ausente;
IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;
VI - declaração de voto, se requerido.
VII - deliberação do CONCITE.

Seção V

Das Proposições

Artigo 24º - As proposições consistirão em toda matéria sujeita à deliberação, podendo constituir parecer, moção, emenda, indicação ou estudos e pesquisas.

Artigo 25º - As matérias para discussão e deliberação em plenário deverão ser feitas por escrito e encaminhadas à Vice-Presidência Executiva até 15 (quinze) dias após a última reunião.


Subseção I

Dos Pareceres

Artigo 26º - Parecer é o relatório preparado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na função de Secretária Técnica do Conselho, nos termos da Legislação em vigor.

 

Subseção II

Das Moções

Artigo 27º - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação do Conselho sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando.

 

Parágrafo Único - As moções deverão ser redigidas, concluindo, necessariamente, pelo texto a ser apreciado pelo CONCITE.


Subseção III

Das Emendas

Artigo 28º - Emenda é a proposição apresentada como assessoria de outra.

 

Parágrafo Único - Só serão aceitas Emendas ou Subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal

Parágrafo Único - As reuniões abertas, em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, em Segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Artigo 10º - O Presidente procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência de pelo menos 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.

 

Parágrafo Único - A Ordem do Dia, será enviada mediante correspondência protocolada com a mesma antecedência apresentada para a convocação das reuniões.

Artigo 11º - As ausências dos membros titulares, ou na ausência destes, as dos seus suplentes, convocados nos termos do artigo anterior do CONCITE deverão ser justificadas.

Artigo 12º - Será deliberada pelo CONCITE a eventual exclusão do membro titular ou suplente que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa. Seção IV Das Comissões Especializadas

Artigo 13º - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas para fins de assessoramento. Parágrafo Único - As Comissões Especializadas poderão Ter caráter permanente ou temporário, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.

Artigo 14º - As Comissões Especializadas, previstas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas, cada uma, de no mínimo, 5 (cinco) membros, especialistas da área.

 

Parágrafo Único - Dentre os membros de cada Comissão Especializada, um será designado pelo Secretário da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico para exercer a coordenação dos trabalhos, cabendo-lhe, também, substituir o presidente da comissão em seus impedimentos.

Artigo 15º - Os relatórios, pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões serão apresentados em reunião do CONCITE pelo respectivo coordenador, para sua apreciação e decisão.

Artigo 16º - As Comissões Especializadas cabe:

I - propor ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a adotar e a situação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados.

§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

Artigo 36º - As deliberações do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, não se computando os votos em branco.

 

Parágrafo Único - O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

Seção VIII

Das Questões de Ordem

Artigo 37º - Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, um relacionada com a discussão da matéria, será considerada Questão de Ordem.


Parágrafo Único -
As Questões de Ordem devem der formulada com clareza e com a Indicação do que se pretende elucidar.


Seção IX

Das Deliberações

Artigo 38º - As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de:

I - deliberações, quando se trata de assuntos de sua competência legal;
II - moções, obedecidas as disposições do artigo 25 e Parágrafo único.

Artigo 39º - As Deliberações e Moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo ao Vice-Presidente Executivo corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

Artigo 40º - As Deliberações e Moções do Conselho figurado obrigatoriamente no texto da Ata e serão publicadas na Imprensa Oficial do Estado.

 

Seção X

Do Regimento Interno

Artigo 41º - O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por no mínimo, 3 (três) Conselheiros.

Artigo 42º - Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao CONCITE.

 

Título IV

Das Disposições Finais

Artigo 43º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCET) prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Artigo 44º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições regimentais.

 

 


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