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Disposição Inicial
Artigo 1º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE), instituído pelo Decreto nº
13.878, de setembro de 1979, e alterado pelo Decreto nº 24.649, de 23
janeiro de 1986 e reorganizado pelo Decreto nº 40.150, de junho de 1995,
é regido por este Regimento Interno.
Parágrafo Único - A expressão Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e a sigla CONCITE
se eqüivalem para efeitos de referência e comunicação.
Título I
Dos Objetivos
Artigo 2º - Compete precipuamente ao CONCITE auxiliar o Governador do Estado na Formulação
condução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
e com esse intuito o CONCITE deverá:
I - Transformar
os esforços de ciência e tecnologia do Estado em instrumento de desenvolvimento
econômico e social;
II - Estabelecer e coordenar a Política de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico para o Estado de São Paulo;
III - Estabelecer programas de ações gerais que operacionalizem
e modernizem o sistema de C&T do Estado;
IV - Estabelecer programas setoriais de pesquisa e
desenvolvimento e de formação de recursos do Estado;
V - O pinar sobre o orçamento do Estado, no que se
refere as verbas destinadas à pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico.
Título II
Das Atribuições, Da
Composição e dos Órgãos do CONCITE
Artigo 3º - São atribuições
do CONCITE:
I - Opinar sobre
o Orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas à pesquisa
e desenvolvimento científico e tecnológico, em órgãos da administração
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual e nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária;
II - acompanhar e avaliar as programações e atividades referidas
no inciso anterior, inclusive no tocante a verbas compulsoriamente vinculadas,
sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram o seu
uso;
III - analisar, propor e encaminhar soluções para a modernização
das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica
do estado, bem como entidades de fomento e das escolas técnicas de nível
médio;
IV - colaborar com o Governo Federal na formulação de políticas
e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;
V - promover a evolução científica e tecnológica do Estado, em
especial por meio de:
a) maior entrosamento
entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores empresariais;
b) intercâmbio com instituições de outros Estados e do exterior;
VI - em relação
ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNCET):
a) estabelecer
critérios para a gestão dos recursos do Fundo;
b) propor a dotação orçamentárias anual do Fundo;
c) credenciar instituições financeiras públicas e privadas
para participar das operações do Fundo, mediante contrapartida financeira.
CAPÍTULO II
Da Composição do CONCITE
Artigo 4º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia é composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que exercerá a sua
presidência;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário da Economia e Planejamento;
IV - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
V - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o Secretário da Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Secretário da Educação;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Reitor da Universidade de São Paulo (USP);
XI - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho (UNESP);
XIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de São Paulo (FAPESP);
XIV - 4 (quatro) empresários, de livre escolha do Governador
do Estado;
XV - 4 (quatro) pesquisadores, sendo 1 (um) representante da
cada uma das seguintes áreas: a) Saúde; b) Agricultura; c) Meio Ambiente;
d) Tecnologia Industrial.
XVI - o Vice-Presidente Executivo do Conselho.
§ 1º - Os membros
de que trata o inciso XV deste artigo serão indicados, respectivamente,
pelos Secretários da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, do Meio
Ambiente e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - Os membros de que se tratam os incisos XIV e XV deste
artigo serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 3º - Cada um dos membros de que tratam os incisos I e XIII
deste artigo contará com um suplente, designado pelo Governador do
Estado, mediante indicação do membro titular.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 5º - As competências
e atribuições do Presidente, do Vice-Presidente Executivo, do CONCITE,
das Comissões Especializadas e Comissões Especializadas Conjuntas serão
definidas neste Regimento.
Seção I
Do Presidente
Artigo 6º - O Presidente
do CONCITE terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste
Regimento, ou que decorrem de suas funções ou prerrogativas:
I - representar
o CONCITE;
II - dar posse e exercício aos Conselheiros;
III - presidir às reuniões do CONCITE;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver as questões de ordem nas reuniões do CONCITE;
VI - determinar a execução das deliberações do CONCITE, através
do Vice-Presidente Executivo;
VII - por proposta do CONCITE, designar os membros das comissões
especializadas assim como, entre eles, o coordenador dos trabalhos;
VIII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões
plenárias do CONCITE sem direito a voto;
IX - tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as na reunião
imediata, à homologação do CONCITE;
X - indicar o Vice-Presidente Executivo do CONCITE;
XI - delegar atribuições de sua competência.
Seção II
Do Vice-Presidente
Executivo
Artigo 7º - São atribuições
do Vice-Presidente:
I - convocar, organizar
a ordem do dia submetendo ao Presidente e assessorar as reuniões do
Conselho, cumprindo e fazendo cumprir neste Regimento;
II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do
CONCITE e fazer executar e dar encaminhamento às suas deliberações,
sugestões e propostas;
III - distribuir os assuntos para estudo aos membros do Conselho,
bem como os processos que devam ser relatados pelas Comissões especializadas;
IV - manter contatos entre as instituições de pesquisa do Estado,
as Universidades e os setores empresariais, visando criar canais de
informação entre a comunidade e o CONCITE;
V - praticar, após deliberações do CONCITE, os atos relacionados
com a convocação, atuação e dispensa de pessoal técnico e administrativo;
VI - fazer publicar, no órgão oficial do Estado, as decisões
do Conselho;
VII - presidir as comissões especializadas.
Seção III
Do Plenário
Artigo 8º - O CONCITE
será constituído conforme disposto no artigo 4º deste Regimento e seus
membros terão as seguintes atribuições:
I - discutir e
votar todas as matérias submetidas ao CONCITE;
II - apresentar propostas;
III - dar ao Presidente e ao Vice-Presidente Executivo no cumprimento
de suas atribuições;
IV - pedir vista de documentos;
V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária
para apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive
para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária
de assuntos dela constante;
VII - apresentar as questões de ciência e tecnologia de suas
respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação
integrada ou que se mostrem controvertidas;
VIII - desenvolver, em suas respectivas áreas de atuação, todos
os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo CONCITE.
IX - apresentar indicações
X - propor a criação de Comissões Especializadas e Comissões
Especializadas Conjuntas;
XI - requerer votação nominal ou secreta;
XII - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando
a opinião oriunda do órgão que representa ou a sua própria divergir
da maioria;
XIII - propor o convite de pessoas de notório conhecimento para
fazer subsídios aos assuntos de competência do CONCITE.
Parágrafo Único-
Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer
acompanhar por assessores comunicando, previamente ao Vice-Presidente
Executivo, se estes farão uso da palavra.
Artigo 9º - O CONCITE
reunir-se-á em sessão plenária ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente
por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação da maioria
de seus membros.
Subseção IV
Das Indicações
Artigo 29º - Indicação
é a proposição em que o Conselheiro sugere a manifestação do Conselho,
acerca de um determinado assunto, visando a elaboração de resoluções e
outros atos de iniciativa do Conselho.
Subseção V
Dos Estudos e Pesquisas
Artigo 30º - Trabalhos
mais extensos que os anteriores objetivando deliberação do Conselho.
Seção VI
Dos Debates
Artigo 31º - A discussão
é a fase dos trabalhos destinada ao debate.
Artigo 32º - O Conselheiro só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar
proposições, requerimentos e comunicações;
II - sobre a matéria em debate;
III - sobre questões de ordem;
IV - em explicação pessoal.
Artigo 33º - A parte é a interferência concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento
ou esclarecimento relativo a matéria em debate.
§ 1º - O aparte,
que deverá se breve, só será permitido se o consentir o orador.
§ 2º - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente,
bem como nos encaminhamentos de votação e nas Questões de Ordem.
Seção VII
Da Votação
Artigo 34º - Anunciado
pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida
à votação.
Artigo 35º - A votação
será em regra simbólica, podendo também ser nominal ou secreta quando,
a requerimento, assim deliberar o Conselho.
§ 1º - Se algum
Conselheiro tiver dúvidas quando ao resultado da votação proclamado,
poderá requerer verificação, independentemente do Conselho.
Seção V
Das Comissões Especializadas
Conjuntas
Artigo 17º - Por proposta
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outros órgãos de deliberação
coletiva, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas,
compostas de, no máximo, 10 (dez) membros, um dos quais será designado
como coordenador dos trabalhos. Parágrafo Único - A deliberação quer criar
a Câmara Especializada fixará suas atribuições e composição.
Título III
Das Reuniões e dos
Procedimentos
Seção I
Do Expediente Preliminar
Artigo 18º - A hora
do início das reuniões, os membros do Conselho ocupação seus lugares.
§ 1º - A presença
dos Conselheiros, para efeito de conhecimento de número para abertura
dos trabalhos e votação será verificada pela lista respectiva, assinada
em plenário (como lugar designativo da reunião).
§ 2º - Verificada a presença de pelo menos 2/3 (dois terço)
dos membros do CONCITE, o Presidente declarará aberta a reunião. Caso
contrário, aguardará 30 (trinta) minutos e fará a Segunda Convocação.
Estando presente a maioria absoluta dos membros do Conselho, abrirá
a reunião. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará
que não poderá haver reunião.
Artigo 19º - Abertos
os trabalhos, será feita a leitura da Ata da reunião anterior, que o Presidente
considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - O Conselho
que pretender retificar a Ata, enviará declaração escrita ao Secretário
Executivo, até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma.
A declaração será inserta na Ata seguinte, e o CONCITE deliberará
sobre a sua providência ou não.
§ 2º - O Vice-Presidente Executivo, em seguinte à leitura da
Ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes
apresentados até o início dos trabalhos da reunião. § 3º - O CONCITE
poderá dispensar a leitura da Ata.
Seção II
Da Ordem do Dia
Artigo 20º - A Ordem
do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.
§ 1º - O Presidente
por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão
da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do
Dia.
§ 2º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente
e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação
do CONCITE.
§ 3º - Caberá ao Vice-Presidente Executivo relatar as matérias
que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4º - A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá
ser adiada por deliberação do CONCITE, fixando o Presidente o prazo
de adiantamento.
§ 5º - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá
a discussão e votação, podendo a bem da celebridade dos trabalhos,
limitar o número de intervenções facultativas a cada Conselheiro,
bem como a respectiva duração.
Seção III
Dos Assuntos de Interesse
Geral
Artigo 21º - Esgotada
a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros que
a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério,
limitar o prazo em que deverão se manifestar.
Seção IV
Das Atas
Artigo 22º - De cada
reunião do Conselho, lavrar-se-á Ata Sumária, assinada pelo Presidente
e por todos os membros presentes, que será lida e aprovada na reunião
subsequente, observado o que faculta o parágrafo 3º do artigo 18.
§ 1º - A Ata Sumária
será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de "quorum", e,
nesse caso nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.
§ 2º - A cópia da Ata Sumária será enviada mediante correspondência
protocolada aos Conselheiros, 8 (oito) dias antes da data fixada para
a próxima reunião.
Artigo 23º - Das Atas
constarão:
I - data, local
e hora da abertura da reunião;
II - o nome dos Conselheiros presentes;
III - a justificativa do Conselho ausente;
IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro
das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com a indicação
dos Conselheiros que participarem dos debates e transcrição dos trechos
expressamente solicitados para registro em Ata;
VI - declaração de voto, se requerido.
VII - deliberação do CONCITE.
Seção V
Das Proposições
Artigo 24º - As proposições
consistirão em toda matéria sujeita à deliberação, podendo constituir
parecer, moção, emenda, indicação ou estudos e pesquisas.
Artigo 25º - As matérias
para discussão e deliberação em plenário deverão ser feitas por escrito
e encaminhadas à Vice-Presidência Executiva até 15 (quinze) dias após
a última reunião.
Subseção I
Dos Pareceres
Artigo 26º - Parecer é o relatório preparado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico, na função de Secretária Técnica do Conselho, nos termos da
Legislação em vigor.
Subseção II
Das Moções
Artigo 27º - Moção
é a proposição em que é sugerida a manifestação do Conselho sobre determinado
assunto, aplaudindo ou protestando.
Parágrafo Único - As moções deverão ser redigidas, concluindo, necessariamente, pelo texto
a ser apreciado pelo CONCITE.
Subseção III
Das Emendas
Artigo 28º - Emenda é a proposição apresentada como assessoria de outra.
Parágrafo Único - Só serão aceitas Emendas ou Subemendas que tenham relação direta e imediata
com a matéria da proposição principal
Parágrafo Único - As reuniões abertas, em primeira convocação com a presença mínima de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros e, em Segunda convocação, após 30
(trinta) minutos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 10º - O Presidente
procederá à convocação dos Conselheiros com antecedência de pelo menos
8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas
para as extraordinárias.
Parágrafo Único - A
Ordem do Dia, será enviada mediante correspondência protocolada com
a mesma antecedência apresentada para a convocação das reuniões.
Artigo 11º - As ausências
dos membros titulares, ou na ausência destes, as dos seus suplentes, convocados
nos termos do artigo anterior do CONCITE deverão ser justificadas.
Artigo 12º - Será
deliberada pelo CONCITE a eventual exclusão do membro titular ou suplente
que não comparecer, durante o exercício, a duas reuniões plenárias seguidas
ou a quatro reuniões alternadas, sem justificativa. Seção IV Das Comissões
Especializadas
Artigo 13º - Por proposta
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução,
Comissões Especializadas para fins de assessoramento. Parágrafo Único
- As Comissões Especializadas poderão Ter caráter permanente ou temporário,
devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.
Artigo 14º - As Comissões
Especializadas, previstas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho,
serão compostas, cada uma, de no mínimo, 5 (cinco) membros, especialistas
da área.
Parágrafo Único - Dentre
os membros de cada Comissão Especializada, um será designado pelo Secretário
da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico para exercer a coordenação
dos trabalhos, cabendo-lhe, também, substituir o presidente da comissão
em seus impedimentos.
Artigo 15º - Os relatórios,
pareceres e propostas decorrentes dos trabalhos das Comissões serão apresentados
em reunião do CONCITE pelo respectivo coordenador, para sua apreciação
e decisão.
Artigo 16º - As Comissões
Especializadas cabe:
I - propor ao Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia
a adotar e a situação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados.
§ 2º - O requerimento
de que trata o parágrafo anterior, somente será admitido se formulado
logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a
outro assunto.
Artigo 36º - As deliberações
do Conselho, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria
dos membros presentes à reunião, não se computando os votos em branco.
Parágrafo Único -
O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.
Seção VIII
Das Questões de Ordem
Artigo 37º - Toda
dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, um relacionada
com a discussão da matéria, será considerada Questão de Ordem.
Parágrafo Único - As Questões de Ordem devem der formulada com clareza
e com a Indicação do que se pretende elucidar.
Seção IX
Das Deliberações
Artigo 38º - As manifestações
do Conselho serão tomadas sob a forma de:
I - deliberações,
quando se trata de assuntos de sua competência legal;
II - moções, obedecidas as disposições do artigo 25 e Parágrafo
único.
Artigo 39º - As Deliberações
e Moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo ao Vice-Presidente
Executivo corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Artigo 40º - As Deliberações
e Moções do Conselho figurado obrigatoriamente no texto da Ata e serão
publicadas na Imprensa Oficial do Estado.
Seção X
Do Regimento Interno
Artigo 41º - O Regimento
Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de
proposta de resolução que o altere ou reforme, assinada por no mínimo,
3 (três) Conselheiros.
Artigo 42º - Apresentado
o projeto de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos
Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao CONCITE.
Título IV
Das Disposições Finais
Artigo 43º - A Secretaria
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, através do Departamento
de Ciência e Tecnologia (DCET) prestará ao Conselho o necessário suporte
técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos
e entidades nele representados.
Artigo 44º - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente, nos limites de suas atribuições
regimentais. |