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Lei Orgânica da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - Fapesp



Lei Nº 5.918, de 18 de outubro 1960 (*)

     Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, e dá outras providências

     O Governador do Estado de São Paulo:

     Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação prevista no artigo 123 da Constituição Estadual de 1947 para amparo à pesquisa científica, com a denominação de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, de duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo. Finalidades

Artigo 2º - É finalidade da Fundação o amparo à pesquisa científica no Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Para consecução de seus fins compete à Fundação:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro do Estado e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa em São Paulo e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas, no País ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.

Artigo 4º - É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.


Recursos:

Artigo 5º - Constituirão os recursos da Fundação:

I - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.

 

Parágrafo único - A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável. Organização Artigo 6º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.

Do Conselho Superior

Artigo 7º - O Conselho Superior compor-se-á de 12 (doze) membros.

§ 1º - Seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Governo do Estado entre pessoal de ilibada reputação e alta cultura.
§ 2º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado entre os indicados em listas tríplices pela Universidade de São Paulo.
§ 3º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo.

Artigo 8º - O mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 1º - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 2º - O primeiro Conselho nomeado pelo Governo será composto por 3 (três) turmas, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4(quatro) e 6 (seis) anos.
§ 3º - A falta, justificada ou não, a duas reuniões em um mesmo ano implicará na perda automática do mandato.
§ 4º - A função de Conselheiro não será remunerada.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governo do Estado;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos Assessores Científicos.

§ 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - Os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Artigo 10º - O Presidente e o Vice-presidente da Fundação serão nomeados pelo Governo do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os seus componentes.

Artigo 11º - Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:

a) representar a Fundação ou promover a representação em Juízo ou fora dele;
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.

Artigo 12º - Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo único - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice (artigo 10).

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 13º - O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá a função administrativa e financeira da Fundação, e o outro, a função técnico-científica.

 

Parágrafo único - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Governo, em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior.

Artigo 14º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

a) dar estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
b) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;
f) autorizar o contrato dos assessores técnico-científicos;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação; e
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.

Artigo 15º - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.


Da Assessoria Científica

Artigo 16º - Compete à Assessoria Científica:

I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VII do artigo 3º;
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor entrosamento de suas atividades e a formação de um espírito de equipe indispensável à obtenção das altas finalidades da Fundação.

§ 1º - Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar representados os diversos setores de pesquisas das ciências e da tecnologia.
§ 2º - O Conselho Técnico-Administrativo deverá dar ciência à Assessoria Científica das decisões que digam respeito a casos em que tenha intervido, cabendo aos assessores recurso ao Conselho Superior, por intermédio do Diretor Científico.
§ 3º - A Assessoria Científica poderá representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio técnico externo em casos especiais.

Disposições Gerais

Artigo 17º - As despesas com a administração, inclusive com ordenados de Diretores e Assessores e salários dos funcionários, não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.

Artigo 18º - O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - Os Diretores Administrativo e Científico e demais funcionários administrativos, bem como os assessores técnicos, só serão admitidos quando a Fundação estiver em condições de funcionar.

Artigo 19º - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 5.151, de 7 de janeiro de 1959, passando o artigo 3º dessa mesma lei a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - São declarados Instituições de Pesquisa do Estado, os seguintes órgãos:

I - Instituto Agronômico;
II - Instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica;
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
VIII - Instituto Oceanográfico;
IX - Instituto Geográfico e Geológico;
X - Instituto Astronômico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico;
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu Paulista;
XV - Departamento de Zoologia;
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal;
XXI - Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira da Divisão do Serviço de Tuberculose; XXII - Instituto de Medicina Tropical de São Paulo; e
XXIII - Centro de Medicina Nuclear .

Artigo 20º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 21º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.

Carlos Alberto A de Carvalho Pinto

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Reitor

(*) Publicada no D.O.E. de 20 de outubro de 1960


 

 


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