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Lei Nº 5.918, de 18 de
outubro 1960 (*)
Autoriza
o Poder Executivo a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de São Paulo, e dá outras providências
O
Governador do Estado de São Paulo:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação prevista no artigo
123 da Constituição Estadual de 1947 para amparo à pesquisa científica,
com a denominação de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo,
de duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Finalidades
Artigo 2º - É finalidade
da Fundação o amparo à pesquisa científica no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Para
consecução de seus fins compete à Fundação:
I - custear, total
ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais,
oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa,
oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo
suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas existentes
dentro do Estado e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no
Estado;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da
pesquisa em São Paulo e no Brasil, identificando os campos que devam
receber prioridade de fomento;
VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros,
através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas,
no País ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das
pesquisas.
Artigo 4º - É vedado
à Fundação:
I - criar órgãos
próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de
pesquisas.
Recursos:
Artigo 5º - Constituirão
os recursos da Fundação:
I - a parcela que
lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos
lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes
de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único - A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio
rentável. Organização Artigo 6º - A Fundação contará com os seguintes
órgãos:
I - Conselho
Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.
Do Conselho Superior
Artigo 7º - O Conselho
Superior compor-se-á de 12 (doze) membros.
§ 1º - Seis (6)
membros serão livremente escolhidos pelo Governo do Estado entre pessoal
de ilibada reputação e alta cultura.
§ 2º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado
entre os indicados em listas tríplices pela Universidade de São Paulo.
§ 3º - Três (3) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado
dentre os indicados em listas tríplices apresentados conjuntamente
pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais
ou particulares, em funcionamento no Estado de São Paulo.
Artigo 8º - O mandato
de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única
vez.
§ 1º - Cada 2
(dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
§ 2º - O primeiro Conselho nomeado pelo Governo será composto
por 3 (três) turmas, com mandatos de respectivamente 2 (dois), 4(quatro)
e 6 (seis) anos.
§ 3º - A falta, justificada ou não, a duas reuniões em um mesmo
ano implicará na perda automática do mandato.
§ 4º - A função de Conselheiro não será remunerada.
Artigo 9º - Compete
ao Conselho Superior:
I - elaborar e modificar
os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os
à aprovação do Governo do Estado;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver
os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária, elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência
àquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior
e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação,
dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos
da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos Assessores
Científicos.
§ 1º - O Conselho
reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente tantas
vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2º - Os Diretores poderão ser convocados para participar
das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Artigo 10º - O
Presidente e o Vice-presidente da Fundação serão nomeados pelo Governo
do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os
seus componentes.
Artigo 11º - Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe
atribuir:
a) representar a
Fundação ou promover a representação em Juízo ou fora dele;
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 12º - Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único - Vagando-se
a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará dentro
de 30 (trinta) dias o Conselho Superior para a elaboração da lista tríplice
(artigo 10).
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 13º - O
Conselho Técnico-Administrativo será constituído por 1 (um) Presidente
e por 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá a função administrativa
e financeira da Fundação, e o outro, a função técnico-científica.
Parágrafo único - Os
membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos pelo Governo,
em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior.
Artigo 14º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) dar estrutura
administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições
do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação
do Conselho Superior;
b) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum
do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho
Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho
Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição
pelos vários setores de especialidades e sua remuneração;
f) autorizar o contrato dos assessores técnico-científicos;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação; e
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em
especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas
e providenciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.
Artigo 15º - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de
secretaria, contabilidade e finanças.
Da Assessoria Científica
Artigo 16º - Compete à Assessoria Científica:
I - analisar os
pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no
cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VII do artigo 3º;
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor entrosamento
de suas atividades e a formação de um espírito de equipe indispensável
à obtenção das altas finalidades da Fundação.
§ 1º - Na Assessoria
Técnico-Científica deverão estar representados os diversos setores
de pesquisas das ciências e da tecnologia.
§ 2º - O Conselho Técnico-Administrativo deverá dar ciência
à Assessoria Científica das decisões que digam respeito a casos em
que tenha intervido, cabendo aos assessores recurso ao Conselho Superior,
por intermédio do Diretor Científico.
§ 3º - A Assessoria Científica poderá representar à Diretoria
a necessidade de recorrer a auxílio técnico externo em casos especiais.
Disposições Gerais
Artigo 17º - As
despesas com a administração, inclusive com ordenados de Diretores e Assessores
e salários dos funcionários, não poderão ultrapassar de 5% (cinco por
cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 18º - O
Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição
da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Os Diretores Administrativo e Científico e demais funcionários administrativos,
bem como os assessores técnicos, só serão admitidos quando a Fundação
estiver em condições de funcionar.
Artigo 19º - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da
Lei nº 5.151, de 7 de janeiro de 1959, passando o artigo 3º dessa mesma
lei a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - São declarados
Instituições de Pesquisa do Estado, os seguintes órgãos:
I - Instituto Agronômico;
II - Instituto Biológico;
III - Instituto Adolfo Lutz;
IV - Instituto Butantan;
V - Instituto Pasteur;
VI - Instituto de Botânica;
VII - Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
VIII - Instituto Oceanográfico;
IX - Instituto Geográfico e Geológico;
X - Instituto Astronômico e Geofísico;
XI - Instituto de Eletrotécnica;
XII - Instituto Zimotécnico;
XIII - Instituto de Administração;
XIV - Museu Paulista;
XV - Departamento de Zoologia;
XVI - Departamento da Produção Animal;
XVII - Instituto de Cardiologia;
XVIII - Serviço Florestal;
XIX - Departamento de Estatística do Estado;
XX - Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal;
XXI - Instituto de Pesquisas Clemente Ferreira da Divisão do
Serviço de Tuberculose; XXII - Instituto de Medicina Tropical de São
Paulo; e
XXIII - Centro de Medicina Nuclear .
Artigo 20º -
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 21º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Governo
do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.
Carlos Alberto A de Carvalho
Pinto
Francisco de Paula Vicente
de Azevedo
Antônio Barros de Ulhôa
Cintra
Reitor
(*) Publicada no D.O.E. de
20 de outubro de 1960
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