| Estatuto da Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo- Fapesp |
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(*) Carlos Alberto A de Carvalho Pinto, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados, nos termos do item I do artigo 9 da Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, os Estatutos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, baixados com o presente decreto. Artigo 2º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Márcio Ribeiro Porto (*) Publicada no D.O.E. de 24 de maio de 1962 I - Das Finalidades Artigo 1º - Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, a que se refere a Lei nº 5.918, de 18 de outubro de 1960, de duração indeterminada, sede e foro da Capital do Estado de São Paulo, regida pelos presentes Estatutos e que tem por finalidade o amparo à pesquisa científica no Estado de São Paulo, competindo-lhe, para a consecução desse objetivo:
Artigo 2º - É vedado à Fundação:
Artigo 3º - Constituem recursos da Fundação:
III - Da Organização e Competência Artigo 4º - A Fundação é constituída dos seguintes órgãos:
Artigo 5º - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governo do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os seus componentes. Artigo 6º - São atribuições e deveres do Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:
Artigo 7º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e ausências. Artigo 8º - Vagando-se
a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho
Superior, dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice
de que trata o artigo 5º. a) Do Conselho Superior Artigo 9º - O Conselho Superior é constituído de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governo do Estado consoante o seguinte critério:
Artigo 10º - O mandato de cada Conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 11º - Ao Conselho Superior compete:
Artigo 12º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez cada trimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.
Artigo 13º - Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto. b) Do Conselho Técnico-Administrativo: Artigo 14º - O Conselho Técnico-Administrativo é constituído de 3 (três) diretores, dos quais um exercerá a sua presidência (Diretor-Presidente), o outro, a função técnico-científica (Diretor Científico) e o terceiro, a função administrativa da Fundação (Diretor Administrativo).
Artigo 15º - Ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo compete: a) presidir as reuniões do Conselho; b) decidir, em última instância, as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação; c) assinar os contratos dos assessores técnico-científicos. Artigo 16º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
Artigo 17º - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer dos seus membros. Artigo 18º - O Conselho Técnico-Administrativo dará ciência à Assessoria Científica de todas as suas decisões que digam respeito a casos em que haja intervido. c) Da Assessoria Científica Artigo 19º - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor Científico, será constituída de especialistas de reconhecido valor, contratados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 20º - À Assessoria Científica compete:
Artigo 21º - Das decisões tomadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em casos em que haja intervido a Assessoria Científica, terão os assessores recursos para o Conselho Superior.
d) Do Serviço de Administração Artigo 22º - O Serviço de Administração terá a organização e as prerrogativas que lhe forem conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e funcionará sob a direção do Diretor Administrativo. Artigo 23° - Ao Serviço de Administração competirá executar os serviços de secretaria, contabilidade e finanças da Fundação. IV - Do Pessoal e suas Atribuições Artigo 24° - As atribuições do pessoal serão fixadas em regimento interno a ser baixado pelo Conselho Técnico-Administrativo. Artigo 25° - Os ordenados de diretores e salários dos servidores da Fundação serão fixados pelo Conselho Superior, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo. Artigo 26 - Os assessores-científicos serão admitidos mediante contrato. Artigo 27° - O pessoal admitido pela Fundação não será, para nenhum efeito, considerado servidor público.
V - Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 28º - As despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação. Artigo 29° - Se a Fundação for legalmente declarada extinta, seu patrimônio será incorporado ao domínio da Universidade de São Paulo. Artigo 30° - O
primeiro Conselho Superior compor-se-á de 3 (três) turmas, com mandatos
de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.
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