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Decreto Nº 40.150, de junho de 1995



Decreto nº- 40.150, de junho de 1995 que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE)

     Mário Covas, governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE), órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, tem por objetivo auxiliar o governador do Estado na condução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:

I - opinar sobre o Orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
II - acompanhar e avaliar as programações e atividades referidas no inciso anterior, inclusive na tocante a verbas compulsoriamente vinculadas, sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram o seu uso;
III - analisar, propor e encaminhar soluções para a modernização das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica do Estado bem como das entidades de fomento e das escolas técnicas de nível médio;
IV - colaborar com a Governo federal na formulação de políticas e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;
V - promover a evolução científica e tecnológica do Estado, em especial por meio de: a)maior entrosamento entre as instituições de pesquisa, as universidades e os setores empresariais;

b) intercâmbio com instituições de outros Estados e do exterior;

VI - em relação ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNTEC):

a) estabelecer critérios para a gestão dos recursos do Fundo;
b) propor a dotação orçamentária anual do Fundo;
c) credenciar instituições financeiras públicas e privadas para participar das operações do Fundo, mediante contrapartida financeira;

VII - baixar o seu regimento interno.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia conta com um Presidente e um Vice-Presidente Executivo. Parágrafo Único- O Vice-Presidente Executivo é indicado pelo Secretário da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 3º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado.

I - a Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que exercerá a presidência do Conselho;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
V - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Secretário da Educação;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Reitor da Universidade de São Paulo (USP);
XI - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP);
XIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
XIV - 4(quatro) empresários, de livre escolha do Governador do Estado;
XV - 4 (quatro) pesquisadores, sendo 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas:

a) Saúde;
b) Agricultura;
c) Meio Ambiente;
d) Tecnologia Industrial;

XVI - o Vice-Presidente Executivo do Conselho:

§ 1º - Os membros de que trata o inciso XV deste artigo serão indicados, respectivamente, pelos Secretários da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos XIV e XV deste artigo serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 3º - Cada um dos membros de que tratam os incisos I a XIII deste artigo contará com um suplente, designado pelo Governador do Estado, mediante indicação do membro titular.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 5º - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas para fim de assessoramento.

 

Parágrafo Único - As Comissões Especializadas poderão Ter caráter permanente ou temporário devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.

Artigo 6º - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas cada uma de no mínimo 5 (cinco) membros especialistas da área.


Parágrafo Único -
Dentre os membros de cada Comissão Especializada, um será designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico para exercer a coordenação dos trabalhos, cabendo-lhe, também, substituir o Presidente em seus impedimentos.

Artigo 7º - As Comissões Especializadas cabe:

I - propor ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados.

Artigo 8º - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outros órgãos de deliberação coletiva, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de no máximo, 10 (dez) membros, um dos será designado como coordenador dos trabalhos.

Artigo 9º - O Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestarão os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10º - As funções de membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, das Comissões Especializadas ou das Comissões Especializadas Conjuntas não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 11º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno.

Artigo 12º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - os artigos 106 a 114, 133 e 134 do Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979;
II - o Decreto nº 21.090, de 22 de julho de 1983;
III - o Decreto nº 23.026, de dezembro de 1984;
IV - o inciso IV da artigo 5º do Decreto nº 24.649, de 23 de janeiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995

Mário Covas

EmersonKapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretária de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1995

 


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