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Decreto nº- 40.150, de junho de 1995
que reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE)
Mário
Covas, governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCITE), órgão colegiado integrante
da estrutura básica da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico, tem por objetivo auxiliar o governador do Estado na condução
da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:
I - opinar sobre o
Orçamento do Estado, no que se refere às verbas destinadas da administração
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público Estadual e nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária;
II - acompanhar e avaliar as programações e atividades referidas
no inciso anterior, inclusive na tocante a verbas compulsoriamente vinculadas,
sem prejuízo da autonomia dos órgãos e entidades que administram o seu
uso;
III - analisar, propor e encaminhar soluções para a modernização
das estruturas das organizações de pesquisa científica e tecnológica
do Estado bem como das entidades de fomento e das escolas técnicas de
nível médio;
IV - colaborar com a Governo federal na formulação de políticas
e programas de desenvolvimento científico e tecnológico de âmbito nacional;
V - promover a evolução científica e tecnológica do Estado, em
especial por meio de: a)maior entrosamento entre as instituições de
pesquisa, as universidades e os setores empresariais;
b) intercâmbio com
instituições de outros Estados e do exterior;
VI - em relação ao
Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNTEC):
a) estabelecer critérios
para a gestão dos recursos do Fundo;
b) propor a dotação orçamentária anual do Fundo;
c) credenciar instituições financeiras públicas e privadas
para participar das operações do Fundo, mediante contrapartida financeira;
VII - baixar o seu
regimento interno.
Artigo 2º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia conta com um Presidente e um Vice-Presidente
Executivo. Parágrafo Único- O Vice-Presidente Executivo é indicado pelo
Secretário da Ciência , Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 3º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia é composto dos seguintes membros, designados
pelo Governador do Estado.
I - a Secretária
da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que exercerá a presidência
do Conselho;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário de Economia e Planejamento;
IV - o Secretário do Governo e Gestão Estratégica;
V - o Secretário da Administração e Modernização do Serviço
Público;
VI - o Secretário da Saúde;
VII - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;
VIII - o Secretário da Educação;
IX - o Secretário do Meio Ambiente;
X - o Reitor da Universidade de São Paulo (USP);
XI - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
XII - o Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho (UNESP);
XIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de São Paulo (FAPESP);
XIV - 4(quatro) empresários, de livre escolha do Governador do
Estado;
XV - 4 (quatro) pesquisadores, sendo 1 (um) representante de
cada uma das seguintes áreas:
a) Saúde;
b) Agricultura;
c) Meio Ambiente;
d) Tecnologia Industrial;
XVI - o Vice-Presidente
Executivo do Conselho:
§ 1º - Os membros
de que trata o inciso XV deste artigo serão indicados, respectivamente,
pelos Secretários da Saúde, de Agricultura e Abastecimento, do Meio
Ambiente e da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos XIV e XV deste artigo
serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 3º - Cada um dos membros de que tratam os incisos I a XIII
deste artigo contará com um suplente, designado pelo Governador do
Estado, mediante indicação do membro titular.
Artigo 4º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo
seu Presidente.
Artigo 5º - Por proposta
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, o Secretário da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico poderá criar, mediante resolução,
Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo Único - As Comissões Especializadas poderão Ter caráter permanente ou temporário
devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.
Artigo 6º - As Comissões
Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho,
serão compostas cada uma de no mínimo 5 (cinco) membros especialistas
da área.
Parágrafo Único - Dentre os membros de cada Comissão Especializada,
um será designado pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico para exercer a coordenação dos trabalhos, cabendo-lhe, também,
substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 7º - As Comissões
Especializadas cabe:
I - propor ao Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia
a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados.
Artigo 8º - Por proposta
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outros órgãos de deliberação
coletiva, o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas,
compostas de no máximo, 10 (dez) membros, um dos será designado como coordenador
dos trabalhos.
Artigo 9º - O Departamento
de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário
prestarão os serviços de apoio necessários ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10º - As funções
de membro do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, das Comissões
Especializadas ou das Comissões Especializadas Conjuntas não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 11º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia deverá publicar no Diário Oficial do
Estado o seu regimento interno.
Artigo 12º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário, em especial:
I - os artigos 106
a 114, 133 e 134 do Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979;
II - o Decreto nº 21.090, de 22 de julho de 1983;
III - o Decreto nº 23.026, de dezembro de 1984;
IV - o inciso IV da artigo 5º do Decreto nº 24.649, de 23 de
janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1995
Mário Covas
EmersonKapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretária
de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de junho de 1995
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