| Constituição
do Estado de São Paulo |
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Da Ciência e Tecnologia Artigo 268º - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
Artigo 269º - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
Artigo 270º - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no Artigo 218, § 4º, da Constituição Federal. Artigo 271º - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. Parágrafo único - A dotação fixada no caput, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o Artigo 158, IV da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente. Artigo 272º - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
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