Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de São Paulo


CAPÍTULO IV

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 268º - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

Artigo 269º - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§ 1º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

§ 2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Artigo 270º - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no Artigo 218, § 4º, da Constituição Federal.

Artigo 271º - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico. Parágrafo único - A dotação fixada no caput, excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o Artigo 158, IV da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.

Artigo 272º - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.


Parágrafo único - O disposto neste Artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.


 


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