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Lei
nº 1.275 de 21 de julho de 1987
Dispõe
sobre o objetivo e estrutura da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
do Rio de Janeiro (FAPERJ) e dá outras providências.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), de que trata o decreto nº 3.299,
de 26 de janeiro de 1986, criada com fulcro em autorização dada pela Lei
nº 319, de 6 de junho de 1980, tem o foro na Capital do Estado do Rio
de Janeiro, prazo de duração indeterminado e vincula-se à Secretaria do
Estado de Ciência e Tecnologia.
Artigo 2º - A Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) tem por objetivo
promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio
de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico
e social do Estado.
Parágrafo Único – São finalidades da FAPERJ:
I – promover e
financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais,
realizados em instituições públicas ou privadas do Estado do Rio de
Janeiro;
II – colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização
e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de
projetos de pesquisas, em instituições públicos ou privadas no Estado
do Rio de Janeiro;
III – promover e intercâmbio e a formação de pesquisadores
mediante a concessão de bolsas de estudo a pesquisa no país e no exterior;
IV – promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado,
identificando os campos que devam receber prioridade de apoio;
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos;
VI – manter um cadastro de unidades de pesquisa focalizadas
no Estado e de seu pessoal e instalações;
VII – manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado,
especialmente daqueles efetuadas sob seu amparo;
VIII – promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados
da pesquisas;
IX – assessorar o Governo do Estado na formulação de sal política
de ciência e Tecnologia.
Artigo 3º - É vedado
à FAPERJ:
I – assumir encargos
externos permanentes de qualquer natureza;
II – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
Artigo 4º - O Patrimônio
da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ)
é constituído de:
I – dotações orçamentárias
atribuídas pelo Estado em seus orçamentos e créditos adicionais do Estado;
II – doações, legados e subvenções;
III – receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de
direitos sobre patentes e outros direitos da propriedade, resultantes
de pesquisas realizadas com seu apoio;
IV – receitas operacionais e não operacionais;
V – incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VI – acervos patrimoniais que já foram atribuídos ou que venha
a ser.
Parágrafo Único – Poderá a FAPERJ obter empréstimos e financiamentos
para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.
Artigo 5º - O principal órgão deliberativo da FAPERJ é o seu Conselho Superior, a quem incumbe
determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação,
especialmente:
I – propor ao Governador
do Estado modificações de Estatuto que disciplinará o funcionamento
da Fundação;
II – elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver
os casos nele omissos,
III – determinar a orientação geral da Fundação;
IV – aprovar os planos anuais e plurianuais as atividades, inclusive
propostas orçamentárias;
V – julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII – apreciar a relatório anual das atividades da Fundação,
e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas
de providenciar sua divulgação.
Artigo 6º - O Conselho
Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro
(FAPERJ) será constituída de 12 (doze) membros, titulares de cargos honoríficos
não-remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos ilibada
reputação.
§ 1º - 4 (quatro)
membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador
do Estado, entre pessoas do notório saber e cultura no cargo da ciência
e tecnologia, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa
do Estado;
§ 2º - Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do
Estado entre personalidades propostas em listas tríplices apresentadas
por universidades, sociedades científicas e entidades com reconhecida
atividade de pesquisa, sendo:
a) 1 (um) membro
indicado pela Academia Brasileira de Ciências;
b) 1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência;
c) 1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro;
d) 2 (dois) membros indicados pelas Universidades Federais
sediadas no Estado;
e) 1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas
no Estado, com reconhecida atividades de pesquisas e pós-graduação
em sentido estrito;
f) 2 (dois) membros indicados por entidades públicas ou privadas
com reconhecida atividade de pesquisa sediadas no Estado, não compreendidas
nas alíneas acima .
§ 3º - O mandato
de cada Membro do Conselho será de 6 (seis) anos, vedada a recondução
e ressalvada a hipótese de perda do mandato do Conselheiro que faltar
no mesmo exercício e duas reuniões ordinárias do Conselho.
§ 4º - A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do
conselho.
§ 5º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior
serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os componentes da
lista tríplice, elaborada e constituída por seus integrantes.
Artigo 7º - A Diretoria
da Fundação será constituída por 1 (um) Diretor Superintendente e por
2 (dois) Diretores, um dos quais exercerá as funções técnico-científicas
(Diretor Científico) e outro as funções Administrativas–Financeiras (Diretor
Administrativo).
§ 1º - O Diretor
Superintendente, a quem incumbirá a representação da Fundação em Juízo
e fora dele e o Diretor Administrativo, serão nomeados pelo Governador
do Estado, mediante proposta do Secretário do Estado de Ciência e
Tecnologia.
§ 2º - O Diretor Científico terá mandato de 3 (três) anos,
e será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes da
lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Artigo 8º - As despesas
administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro
(FAPERJ) inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar,
a partir do exercício de 1989, a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.
Artigo 9º - .....
Vedado ......
Artigo 10º - A Faculdade
de Formação de Professores da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento
de Recursos Humanos da Educação e Cultura (CDRH) mantida presentemente
pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – Faperj,
passa a ser vinculada à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Artigo 11º - Em caso
de extinção da Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio
do Estado.
Artigo 12º - O Poder
Executivo expedirá no prazo de 30 (trinta) dias, decreto aprovado o Estatuto
da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ)
que definirá atribuições e a estrutura básica da Fundação, disporá sobre
a sua adequação à nova estrutura organizacional e sobre o mandato dos
Membros do Primeiro Conselho Superior, tendo em vista o disposto no §
4º do artigo 6º.
Artigo 13º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 21
de julho de 1987
W. Moreira Franco
José Pelúcio Ferreira
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