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Lei nº 1.275, de 21 de julho de 1987

Lei nº 1.275 de 21 de julho de 1987

     Dispõe sobre o objetivo e estrutura da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) e dá outras providências.

     O Governador do Estado do Rio de Janeiro faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), de que trata o decreto nº 3.299, de 26 de janeiro de 1986, criada com fulcro em autorização dada pela Lei nº 319, de 6 de junho de 1980, tem o foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e vincula-se à Secretaria do Estado de Ciência e Tecnologia.

Artigo 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) tem por objetivo promover e amparar a pesquisa científica e tecnológica no Estado do Rio de Janeiro, como forma de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado.


Parágrafo Único –
São finalidades da FAPERJ:

I – promover e financiar programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em instituições públicas ou privadas do Estado do Rio de Janeiro;
II – colaborar, inclusive financeiramente no reforço, modernização e criação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de projetos de pesquisas, em instituições públicos ou privadas no Estado do Rio de Janeiro;
III – promover e intercâmbio e a formação de pesquisadores mediante a concessão de bolsas de estudo a pesquisa no país e no exterior;
IV – promover estudos sobre a situação da pesquisa no Estado, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio;
V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos auxílios concedidos;
VI – manter um cadastro de unidades de pesquisa focalizadas no Estado e de seu pessoal e instalações;
VII – manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daqueles efetuadas sob seu amparo;
VIII – promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados da pesquisas;
IX – assessorar o Governo do Estado na formulação de sal política de ciência e Tecnologia.

Artigo 3º - É vedado à FAPERJ:

I – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
II – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.

Artigo 4º - O Patrimônio da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) é constituído de:

I – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos e créditos adicionais do Estado;
II – doações, legados e subvenções;
III – receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e outros direitos da propriedade, resultantes de pesquisas realizadas com seu apoio;
IV – receitas operacionais e não operacionais;
V – incorporação de resultados dos exercícios financeiros;
VI – acervos patrimoniais que já foram atribuídos ou que venha a ser.



Parágrafo Único –
Poderá a FAPERJ obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.

Artigo 5º - O principal órgão deliberativo da FAPERJ é o seu Conselho Superior, a quem incumbe determinar a política, as prioridades e a orientação geral da Fundação, especialmente:

I – propor ao Governador do Estado modificações de Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação;
II – elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos nele omissos,
III – determinar a orientação geral da Fundação;
IV – aprovar os planos anuais e plurianuais as atividades, inclusive propostas orçamentárias;
V – julgar as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII – apreciar a relatório anual das atividades da Fundação, e em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas de providenciar sua divulgação.

Artigo 6º - O Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) será constituída de 12 (doze) membros, titulares de cargos honoríficos não-remunerados, nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos ilibada reputação.

§ 1º - 4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas do notório saber e cultura no cargo da ciência e tecnologia, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa do Estado;
§ 2º - Os demais membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices apresentadas por universidades, sociedades científicas e entidades com reconhecida atividade de pesquisa, sendo:

a) 1 (um) membro indicado pela Academia Brasileira de Ciências;
b) 1 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
c) 1 (um) membro indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
d) 2 (dois) membros indicados pelas Universidades Federais sediadas no Estado;
e) 1 (um) membro indicado pelas Universidades privadas sediadas no Estado, com reconhecida atividades de pesquisas e pós-graduação em sentido estrito;
f) 2 (dois) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de pesquisa sediadas no Estado, não compreendidas nas alíneas acima .

§ 3º - O mandato de cada Membro do Conselho será de 6 (seis) anos, vedada a recondução e ressalvada a hipótese de perda do mandato do Conselheiro que faltar no mesmo exercício e duas reuniões ordinárias do Conselho.
§ 4º - A cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do conselho.
§ 5º - O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os componentes da lista tríplice, elaborada e constituída por seus integrantes.

Artigo 7º - A Diretoria da Fundação será constituída por 1 (um) Diretor Superintendente e por 2 (dois) Diretores, um dos quais exercerá as funções técnico-científicas (Diretor Científico) e outro as funções Administrativas–Financeiras (Diretor Administrativo).

§ 1º - O Diretor Superintendente, a quem incumbirá a representação da Fundação em Juízo e fora dele e o Diretor Administrativo, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário do Estado de Ciência e Tecnologia.
§ 2º - O Diretor Científico terá mandato de 3 (três) anos, e será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os componentes da lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

Artigo 8º - As despesas administrativas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar, a partir do exercício de 1989, a 5% (cinco por cento) de seu orçamento.

Artigo 9º - ..... Vedado ......

Artigo 10º - A Faculdade de Formação de Professores da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Educação e Cultura (CDRH) mantida presentemente pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – Faperj, passa a ser vinculada à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Artigo 11º - Em caso de extinção da Fundação seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado.

Artigo 12º - O Poder Executivo expedirá no prazo de 30 (trinta) dias, decreto aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) que definirá atribuições e a estrutura básica da Fundação, disporá sobre a sua adequação à nova estrutura organizacional e sobre o mandato dos Membros do Primeiro Conselho Superior, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º.

Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987

W. Moreira Franco

José Pelúcio Ferreira

 

 

 


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