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CAPÍTULO
V
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 331º - O
Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica
e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso
da ciência e ao bem-estar da população.
§
1º - A pesquisa e a capacitação tecnológicas
voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e
social do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará
as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada
ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que
pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada
do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade
de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas
ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento
especializado para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 332º - O
Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa (FAPERJ) atribuindo-lhe dotação
mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício,
que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração,
para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
* (Artigo regulamentado pela
Lei nº 1729/90 * STF - ADIN - 780-7/600, de 1992- "Liminar indeferida,
em 11.03.93." Publicada no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93,
página 6.431.)
Artigo 333º - As
políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito
à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos
recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem
como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1º - As universidades
e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar
no processo de formulação e acompanhamento da política científica
e tecnológica.
§ 2º - O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações
que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento
das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.
§ 3º - No interesse das investigações realizadas nas universidades,
institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado
o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo
no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.
§ 4º - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de
grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de
consulta à sociedade, na forma da lei.
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