Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Rio de Janeiro



CAPÍTULO V

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 331º - O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao bem-estar da população.

§ 1º - A pesquisa e a capacitação tecnológicas voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 332º - O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa (FAPERJ) atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.

* (Artigo regulamentado pela Lei nº 1729/90 * STF - ADIN - 780-7/600, de 1992- "Liminar indeferida, em 11.03.93." Publicada no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.)

Artigo 333º - As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§ 1º - As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.
§ 2º - O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.
§ 3º - No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.
§ 4º - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.

 


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