Sistemas Estaduais de C&T
Regimento do Conecit



CAPÍTULO I

Do Objetivo

Artigo 1º - Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (Conecit).


Parágrafo único -
A expressão Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e a sigla Conecit se eqüivalem para efeitos de referência e comunicação.


CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (Conecit), órgão colegiado, normativo e consultivo, instituído pelo Decreto nº 21.990, de 10 de março de 1982, reestruturado pelo Decreto nº 27.280, de 27 de agosto de 1987, subordinado à Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente a que se refere o Decreto nº 27.901, de 10 de março de 1988, funcionará segundo normas deste regimento.

Artigo 3º - O Conecit tem por finalidade o assessoramento ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para a formação e implementação da Política de Ciência e Tecnologia do Estado de Minas Gerais, bem como indicar diretrizes e prioridades nas áreas de competência da Sectma.

Artigo 4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conecit e suas câmaras será fornecido pela SCT/Sectma.

Artigo 5º - O superintendente de Ciência e Tecnologia da Sectma exercerá as funções de Secretário Executivo para a condução dos Trabalhos inerentes ao funcionamento do Conecit.

Artigo 6º - Compete ao Conecit:

a) Formulação e implementação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
b) Orçamentos anuais e plurianuais do Setor Público Estadual na área de Ciência e Tecnologia, inclusive o Fundes/Funcet;
c) Planos e programas específicos de C&T a serem executados por Institutos de Pesquisa e Universidades controladas ou mantidas pelo Governo do Estado;
d) Instrumentos de ação necessários ao repasse da tecnologia desenvolvida pelos Centros de Pesquisa e Universidades ao Setor Produtivo;
e) Compatibilização da Política Estadual de C&T com as demais políticas governamentais além da interação com órgãos federais.

CAPÍTULO III

Da Composição do Conecit

Artigo 7º - Compõem o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit, como membros natos:

I - O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente que é o seu Presidente;
II - Os Secretários das Secretarias de Estado:

a) do Planejamento e Coordenação Gerais;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) da Indústria, Mineração e Comércio;
d) da Educação;
e) da Saúde.

III - O Presidente do BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
IV - O Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único - Os demais membros do Conselho, em número de 8 (oito), serão designados pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente observados os seguintes critérios:

I - 4 (quatro) membros escolhidos dentre os pesquisadores de órgãos de pesquisas, universidades ou estabelecimentos isolados de ensino superior, localizados no Estado;
II - 4 (quatro) membros escolhidos dentre empresários cuja atuação esteja vinculada a industrialização de produtos possuindo relevante conteúdo científico-tecnológico.

Artigo 8º - Os membros do Conecit terão mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida a recondução.

Artigo 9º - Ao membro do Conecit não é facultada a indicação do suplente.

Artigo 10º - É facultada nas reuniões do Conecit a participação, sem direito a voto, dos presidentes de câmara sem assento no Conselho.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Artigo 11º - O Conecit tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidente;
II - Plenário;
III - Câmaras Especializadas.

Parágrafo Único - O Secretário Executivo do Conecit participará das reuniões, sem direito a voto.

Artigo 12º - Os membros do Conecit tomarão posse perante o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Artigo 13º - O Conecit terá, para finalidades específicas, tantas Câmaras Especializadas quantas forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente.



CAPÍTULO V

Das Competências

Artigo 14º - Ao Presidente do Conecit compete:

I - convocar inclusive com publicação do Diário Oficial do Estado e presidir as reuniões
II - aprovar a criação de Câmaras Especializadas;
III - designar ouvido o plenário, os membros do Conselho para as diversas Câmaras Especializadas, e relatores para assuntos ou matérias de competência do Conselho;
IV - dirimir dúvidas relativas a interpretação de normas deste Regimento;
V - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos para o funcionamento do Conecit;
VI - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto;
VII - decidir assuntos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, ad-referendum do Plenário;
VIII - fazer cumprir este Regulamento;
IX - delegar atribuições se sua competência.

Artigo 15º - O Plenário é órgão do Conecit, constituído na forma do artigo 7º, deste Regimento.

Artigo 16º - Ao Plenário compete:

I - propor a criação de Câmara Especializadas;
II - propor diretrizes, planos e programas relacionados ao desenvolvimento científico e tecnológico, formulados pelas Câmaras Especializadas;
III - propor critérios de priorização de financiamento de projetos.

Artigo 17º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes respeitando o artigo 27 e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo Único - O Presidente do Conecit terá além do voto unitário o de desempate.

Artigo 18º - As matérias a serem submetidas à apreciação do Plenário do Conecit devem ser previamente encaminhadas pelo Secretário Executivo à Câmara Especializada pertinente, para informar ou opinar.

Artigo 19º - O Presidente do Conselho, sempre que necessário, poderá solicitar informações, dados e estudos a órgãos e entidades da administração estadual em áreas pertinentes às respectivas atuações.

Artigo 20º - Por iniciativa do Presidente ou dos demais Conselheiros do Conecit poderão se convidadas outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.



Seção III

Dos Membros do Conecit

Artigo 21º - Compete aos membros do Conecit:

I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
V - participar das Câmaras Especializadas, com direito a voto;
VI - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário.

Artigo 22º - As Câmaras Especializadas são órgãos encarregados de compatibilizar planos, programas, projetos e entidades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico com a política adotada pelo Governo do Estado.

§ 1º - o Plenário do Conecit, por maioria de seus membros, e obedecidos o disposto no artigo 27 poderá deliberar a respeito da extinção ou criação de novas Câmaras.
§ 2º - As Câmaras deverão se organizar em Grupos de Trabalho – GT que abordarão temas específicos de seus campos de atuação.

Artigo 23º - As Câmaras Especializadas, referidas no artigo anterior, são as seguintes:

I - Câmaras de Tecnologia Industrial;
II - Câmara de Saúde;
III - Câmara Silvo-Agropecuária;
IV - Câmara de Planejamento Sócio-Econômico;
V - Câmara de Ciências Básicas;
VI - Câmara de Tecnologia Mineral;
VII - Câmara de Tecnologia Ambiental.

Artigo 24º - À Câmara Especializada compete:

I - Submeter à apreciação do Plenário assuntos de política científica e tecnológica, planos e programas dentro de sua área de competência.
II - Decidir sobre consulta formulada e relacionada a seu campo de atuação.
III - Interagir com as demais Câmaras para a compatibilização de ações.
IV - Construir Grupos de trabalho na medida do necessário, com a finalidade de otimizar sua operacionalização.

Artigo 25º - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus membros, com atribuições de convocar as reuniões das Câmaras, participar de reuniões com presidentes de outras Câmaras com vistas à compatibilização de Planos e Programas e preparação da reunião Plenária do Conecit, bem como representar sua Câmara nas reuniões plenárias do Conselho.

 

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Especializada será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria dos votos de seus integrantes, para o período de 01 (um) ano, permitida a reeleição.

 

CAPÍTULO VI

Das Reuniões Plenárias

Artigo 26º - O Plenário do Conecit reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.

§ 1º - Haverá reunião 3 (três) vezes por ano, que se realizará no final de cada quadrimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis, pelo Presidente.
§ 2º - As reuniões ordinárias deverão se realizar em abril, agosto e novembro de cada ano.
§ 3º - As reuniões de abril e agosto terão por finalidade o acompanhamento dos planos e programas aprovados no exercício anterior e a reunião de novembro terá por finalidade básica a definição de propriedades para o exercício seguinte.
§ 4º - O Plenário do Conecit reunir-se-á extraordinariamente por iniciativa do Presidente e/ou da maioria dos seus membros.
§ 5º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis.

Artigo 27º - O Conecit reunir-se-á com quorum mínimo de 09 (nove) Conselheiros.

Artigo 28º - Poderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores ou pessoas convidadas, pelo Presidente ou Conselheiro.

Artigo 29º - Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Especializadas, poderão ser examinados pelo Plenário mediante distribuição pelo Presidente a um relator.

§ 1º - O relator poderá apresentar o seu parecer oral, na mesma reunião, ou por escrito, no prazo máximo de 06 (seis) dias úteis.
§ 2º - Esgotado o prazo indicado neste artigo, será matéria incluída na pauta da primeira reunião seguinte, com ou sem parecer.

 

CAPÍTULO VII

Das Seções Plenárias

Artigo 30º - As reuniões terão sua pauta preparada pelo Secretário Executivo e aprovada pelo Presidente, da qual constarão necessariamente:

I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da data da reunião anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III - deliberações;
IV - palavra franca;
V - encerramento.

Artigo 31º - As deliberações do Plenário serão todas por maioria simples dos seus membros presentes, obedecido o artigo 27, cabendo ao Presidente, além do voto unitário ou de desempate.

Artigo 32º - As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Relator, serão anexadas ao expediente respectivo.

Parágrafo Único- As sínteses das atas das reuniões plenárias deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Artigo 34º - Caberá à Secretaria Executiva do Conecit, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste regimento, a proposição, para análise em reunião plenária, da composição e do regimento específico para as Câmaras Especializadas.

 

Parágrafo Único- Até a formulação, através de sua aprovação em plenário, as Câmaras Especializadas poderão reunir-se em caráter precário, conforme composição e regimento a serem definidos pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Presidente.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Artigo 35º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum, do Plenário.

Artigo 36º - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 


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