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CAPÍTULO
I
Do Objetivo
Artigo 1º - Este
regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia (Conecit).
Parágrafo único - A expressão Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
e a sigla Conecit se eqüivalem para efeitos de referência e comunicação.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da
Competência
Artigo 2º - O Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia (Conecit), órgão colegiado, normativo
e consultivo, instituído pelo Decreto nº 21.990, de 10 de março de 1982,
reestruturado pelo Decreto nº 27.280, de 27 de agosto de 1987, subordinado
à Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente a que se
refere o Decreto nº 27.901, de 10 de março de 1988, funcionará segundo
normas deste regimento.
Artigo 3º - O Conecit
tem por finalidade o assessoramento ao Secretário de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para a formação e implementação da Política
de Ciência e Tecnologia do Estado de Minas Gerais, bem como indicar diretrizes
e prioridades nas áreas de competência da Sectma.
Artigo 4º - O suporte
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conecit e suas
câmaras será fornecido pela SCT/Sectma.
Artigo 5º - O superintendente
de Ciência e Tecnologia da Sectma exercerá as funções de Secretário Executivo
para a condução dos Trabalhos inerentes ao funcionamento do Conecit.
Artigo 6º - Compete
ao Conecit:
a) Formulação e
implementação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia;
b) Orçamentos anuais e plurianuais do Setor Público Estadual
na área de Ciência e Tecnologia, inclusive o Fundes/Funcet;
c) Planos e programas específicos de C&T a serem executados por
Institutos de Pesquisa e Universidades controladas ou mantidas pelo
Governo do Estado;
d) Instrumentos de ação necessários ao repasse da tecnologia
desenvolvida pelos Centros de Pesquisa e Universidades ao Setor Produtivo;
e) Compatibilização da Política Estadual de C&T com as demais
políticas governamentais além da interação com órgãos federais.
CAPÍTULO III
Da Composição do Conecit
Artigo 7º - Compõem
o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit, como membros natos:
I - O Secretário
de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente que é o seu Presidente;
II - Os Secretários das Secretarias de Estado:
a) do Planejamento
e Coordenação Gerais;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) da Indústria, Mineração e Comércio;
d) da Educação;
e) da Saúde.
III - O Presidente
do BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;
IV - O Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia da Assembléia
Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Os demais membros do Conselho, em número de 8 (oito), serão designados
pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente observados os seguintes critérios:
I - 4 (quatro)
membros escolhidos dentre os pesquisadores de órgãos de pesquisas,
universidades ou estabelecimentos isolados de ensino superior, localizados
no Estado;
II - 4 (quatro) membros escolhidos dentre empresários cuja
atuação esteja vinculada a industrialização de produtos possuindo
relevante conteúdo científico-tecnológico.
Artigo 8º - Os membros
do Conecit terão mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida
a recondução.
Artigo 9º - Ao membro
do Conecit não é facultada a indicação do suplente.
Artigo 10º - É facultada
nas reuniões do Conecit a participação, sem direito a voto, dos presidentes
de câmara sem assento no Conselho.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Artigo 11º - O Conecit
tem a seguinte estrutura básica:
I - Presidente;
II - Plenário;
III - Câmaras Especializadas.
Parágrafo Único - O
Secretário Executivo do Conecit participará das reuniões, sem direito
a voto.
Artigo 12º - Os membros
do Conecit tomarão posse perante o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente.
Artigo 13º - O Conecit
terá, para finalidades específicas, tantas Câmaras Especializadas quantas
forem necessárias, e seus membros serão designados pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Competências
Artigo 14º - Ao Presidente
do Conecit compete:
I - convocar inclusive
com publicação do Diário Oficial do Estado e presidir as reuniões
II - aprovar a criação de Câmaras Especializadas;
III - designar ouvido o plenário, os membros do Conselho para
as diversas Câmaras Especializadas, e relatores para assuntos ou matérias
de competência do Conselho;
IV - dirimir dúvidas relativas a interpretação de normas deste
Regimento;
V - estabelecer, através de Resolução, normas e procedimentos
para o funcionamento do Conecit;
VI - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões
do Plenário, sem direito a voto;
VII - decidir assuntos de urgência ou inadiáveis, do interesse
ou salvaguarda do Conselho, ad-referendum do Plenário;
VIII - fazer cumprir este Regulamento;
IX - delegar atribuições se sua competência.
Artigo 15º - O Plenário
é órgão do Conecit, constituído na forma do artigo 7º, deste Regimento.
Artigo 16º - Ao Plenário
compete:
I - propor a criação
de Câmara Especializadas;
II - propor diretrizes, planos e programas relacionados ao desenvolvimento
científico e tecnológico, formulados pelas Câmaras Especializadas;
III - propor critérios de priorização de financiamento de projetos.
Artigo 17º - As deliberações
do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes
respeitando o artigo 27 e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único - O Presidente do Conecit terá além do voto unitário o de desempate.
Artigo 18º - As matérias
a serem submetidas à apreciação do Plenário do Conecit devem ser previamente
encaminhadas pelo Secretário Executivo à Câmara Especializada pertinente,
para informar ou opinar.
Artigo 19º - O Presidente
do Conselho, sempre que necessário, poderá solicitar informações, dados
e estudos a órgãos e entidades da administração estadual em áreas pertinentes
às respectivas atuações.
Artigo 20º - Por iniciativa
do Presidente ou dos demais Conselheiros do Conecit poderão se convidadas
outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas especialidades,
a fim de opinarem sobre temas específicos.
Seção III
Dos Membros do Conecit
Artigo 21º - Compete
aos membros do Conecit:
I - comparecer às reuniões;
II - debater e votar matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente;
IV - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
V - participar das Câmaras Especializadas, com direito a voto;
VI - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário.
Artigo 22º - As Câmaras
Especializadas são órgãos encarregados de compatibilizar planos, programas,
projetos e entidades relacionadas ao desenvolvimento científico e tecnológico
com a política adotada pelo Governo do Estado.
§ 1º - o Plenário
do Conecit, por maioria de seus membros, e obedecidos o disposto no
artigo 27 poderá deliberar a respeito da extinção ou criação de novas
Câmaras.
§ 2º - As Câmaras deverão se organizar em Grupos de Trabalho
– GT que abordarão temas específicos de seus campos de atuação.
Artigo 23º - As Câmaras
Especializadas, referidas no artigo anterior, são as seguintes:
I - Câmaras de
Tecnologia Industrial;
II - Câmara de Saúde;
III - Câmara Silvo-Agropecuária;
IV - Câmara de Planejamento Sócio-Econômico;
V - Câmara de Ciências Básicas;
VI - Câmara de Tecnologia Mineral;
VII - Câmara de Tecnologia Ambiental.
Artigo 24º - À Câmara
Especializada compete:
I - Submeter à
apreciação do Plenário assuntos de política científica e tecnológica,
planos e programas dentro de sua área de competência.
II - Decidir sobre consulta formulada e relacionada a seu campo
de atuação.
III - Interagir com as demais Câmaras para a compatibilização
de ações.
IV - Construir Grupos de trabalho na medida do necessário, com
a finalidade de otimizar sua operacionalização.
Artigo 25º - As Câmaras
Especializadas serão presididas por um de seus membros, com atribuições
de convocar as reuniões das Câmaras, participar de reuniões com presidentes
de outras Câmaras com vistas à compatibilização de Planos e Programas
e preparação da reunião Plenária do Conecit, bem como representar sua
Câmara nas reuniões plenárias do Conselho.
Parágrafo Único - O
Presidente da Câmara Especializada será eleito na primeira reunião ordinária
da respectiva Câmara, por maioria dos votos de seus integrantes, para
o período de 01 (um) ano, permitida a reeleição.
CAPÍTULO VI
Das Reuniões Plenárias
Artigo 26º - O Plenário
do Conecit reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ 1º - Haverá
reunião 3 (três) vezes por ano, que se realizará no final de cada
quadrimestre, em data, local e hora fixados com antecedência de, pelo
menos, 05 (cinco) dias úteis, pelo Presidente.
§ 2º - As reuniões ordinárias deverão se realizar em abril,
agosto e novembro de cada ano.
§ 3º - As reuniões de abril e agosto terão por finalidade o
acompanhamento dos planos e programas aprovados no exercício anterior
e a reunião de novembro terá por finalidade básica a definição de
propriedades para o exercício seguinte.
§ 4º - O Plenário do Conecit reunir-se-á extraordinariamente
por iniciativa do Presidente e/ou da maioria dos seus membros.
§ 5º - As reuniões extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis.
Artigo 27º - O Conecit
reunir-se-á com quorum mínimo de 09 (nove) Conselheiros.
Artigo 28º - Poderão
participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, assessores ou
pessoas convidadas, pelo Presidente ou Conselheiro.
Artigo 29º - Os assuntos
urgentes, não apreciados pelas Câmaras Especializadas, poderão ser examinados
pelo Plenário mediante distribuição pelo Presidente a um relator.
§ 1º - O relator
poderá apresentar o seu parecer oral, na mesma reunião, ou por escrito,
no prazo máximo de 06 (seis) dias úteis.
§ 2º - Esgotado o prazo indicado neste artigo, será matéria
incluída na pauta da primeira reunião seguinte, com ou sem parecer.
CAPÍTULO VII
Das Seções Plenárias
Artigo 30º - As reuniões
terão sua pauta preparada pelo Secretário Executivo e aprovada pelo Presidente,
da qual constarão necessariamente:
I - abertura da
sessão, leitura, discussão e votação da data da reunião anterior;
II - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III - deliberações;
IV - palavra franca;
V - encerramento.
Artigo 31º - As deliberações
do Plenário serão todas por maioria simples dos seus membros presentes,
obedecido o artigo 27, cabendo ao Presidente, além do voto unitário ou
de desempate.
Artigo 32º - As decisões
do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente e pelo Relator, serão
anexadas ao expediente respectivo.
Parágrafo Único- As
sínteses das atas das reuniões plenárias deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Artigo 34º - Caberá
à Secretaria Executiva do Conecit, num prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da publicação deste regimento, a proposição, para análise
em reunião plenária, da composição e do regimento específico para as Câmaras
Especializadas.
Parágrafo Único- Até
a formulação, através de sua aprovação em plenário, as Câmaras Especializadas
poderão reunir-se em caráter precário, conforme composição e regimento
a serem definidos pela Secretaria Executiva e aprovados pelo Presidente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Artigo 35º - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum, do Plenário.
Artigo 36º - Este
regimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
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