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Lei nº 11.552, de 3 de agosto de 1994

     Dispõe sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig) e dá outras providências.

     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), entidade com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

 

Parágrafo Único – As expressões Fundação e Fapemig eqüivalem-se nesta Lei para identificar a entidade de que trata este artigo.


Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Artigo 2º - A Fundação tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica do Estado.

Artigo 3º - Para cumprir sua finalidade, compete à Fapemig:

I – custear ou financiar, total ou parcialmente, após aprovação pela Fundação, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados relevantes para o desenvolvimento científico, técnico econômico e social do Estado;
II – promover ou participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na área de ciência, tecnologia e ensino superior;
III – promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros, por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IV – apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento sócio-econômico;
V – promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VI – promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da Fapemig;
VII – fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;
VIII – fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX – articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (Conecit) e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor.



CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 4º - O patrimônio da Fundação é constituído de:

I – doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
II – bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;
III – (vetado). Parágrafo único – Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

Artigo 5º - Constituem receitas da Fundação:

I – dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do caput do artigo 212 da Constituição Estadual;
II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III – receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
IV – doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V – saldo de exercício anterior;
VI – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VII – participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela Fapemig;
VIII – recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa;
IX – rendas de qualquer procedência.

Artigo 6º - É facultado à Fapemig transferir a terceiro, pessoa física ou jurídica, o uso de equipamentos adquiridos para sua atividade-fim, mediante concessão, permissão, cessão ou autorização, nos termos da Constituição do Estado.

Artigo 7º - Os equipamentos adquiridos com recursos liberados pela Fapemig são de propriedade da Fundação e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas nos cronogramas que integram os projetos aprovados.

§ 1º - As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no caput deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados por atos decorrentes do dolo ou culpa.
§ 2º - Os equipamentos a que se refere o caput do artigo poderão ser doados a entidades públicas, vedada a doação a pessoas físicas.
§ 3º - A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio na sua utilização.



CAPÍTULO IV

Da Estrutura Orgânica

Artigo 8º - A Fapemig tem a seguinte estrutura orgânica:

I – unidade colegiada: Conselho Curador
II – unidade de direção superior: Presidência;
III – unidades administrativas:

a) Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica;
b) Assessoria Jurídica;
c) Diretoria Científica:

c.1) Câmaras de Assessoramento;
c.2) Superintendência de Operações Técnicas:

c.2.1) Divisão de Estudos e Análise de Projetos;
c.2.2) Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;
c.2.3) Divisão de Informações Técnicas;
c.2.4) Secretaria dos Órgãos Colegiados;

d) Diretoria de Administração e Finanças:

d.1) Superintendência de Operações Financeiras:

d.1.1) Divisão de Administração Financeira;
d.1.2) Divisão de Processamento Contábil;
d.1.3) Divisão de Controle Operacional;

d.2) Divisão de Recursos Humanos;
d.3) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços.

Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas no inciso III, alíneas "a" a "d", deste artigo, serão ficadas no Estatuto da Fundação aprovado em decreto.


Seção I

Do Conselho Curador

Artigo 9º - Ao Conselho Curador da Fapemig compete:

I – definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;
II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig, assim como sobre as eventuais modificações destes;
III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V – apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento, feitas pela Diretoria Científica;
VI – elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Governador do Estado, para designação do Presidente e do Diretor Científico;
VII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de Assessoramento.

Artigo 10º – O Conselho Curador da Fapemig tem a seguinte composição:

I – 4 (quatro) membros escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico, reconhecidos no Estado de Minas Gerais;
II – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelos Institutos de pesquisa e instituições de ensino superior com sede no Estado, vinculadas ao Governo Federal, juntamente com outras universidades em funcionamento no Estado;
III – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades estaduais.

§ 1º - O Conselho Curador será presidido por um de seus membros.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado.

Artigo 11º – O mandatos dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo, ¼ (um Quarto) de seus membros.

§ 1º - O mandato do Presidente será de 2 (dois) anos.
§ 2º - O membros mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais.

Artigo 12º – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.


Parágrafo único –
O Presidente da Fundação e os Diretores poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.


Artigo 13º –
As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da Fapemig serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus membros.


Seção II

Da Direção Superior

Artigo 14º – A direção superior da Fapemig será constituída por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores.

§ 1º - O Presidente e o Diretor Científico serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Curador.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Na ausência ou no impedimento do Presidente, este será substituído pelo Diretor Científico.

Artigo 15º – Compete ao Presidente da Fundação:

I – apresentar ao Conselho Curador o plano de ação e orçamento anuais da Fapemig;
II – administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III – firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar ao Conselho Curador a sua realização;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V – orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;
VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual;
VIII – baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;
IX – representar a Fundação em juízo ou fora dele.

Artigo 16° – Compete ao Diretor Científico;

I – elaborar o plano operativo anual da Fundação;
II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;
III – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Curador;
IV – assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento; V – orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento;
VI – supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;
VII – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.

Artigo 17° – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I – acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativos-financeiros, os projetos, convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela Fapemig;
II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;
III – cumprir e fazer cumprir no âmbito da Fapemig, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Curador.


Seção III

Das Câmaras de Assessoramento

Artigo 18° – Compete às Câmaras de Assessoramento:

I – analisar, quanto ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo recebidos pela Fapemig, submetendo seus pareceres à Diretoria Científica;
II – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da Fapemig;
III – sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;
IV – exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Científica.

Artigo 19° – As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Conselho Curador, com delimitação de competência fixada no Estatuto da Fapemig.

§ 1º - As Câmaras de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais de reconhecida experiência e conhecimento.
§ 2º - Os membros das Câmaras de Assessoramento terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º - Os membros das Câmaras farão jus a uma remuneração, a título de pró-labore, cujo valor será fixado em decreto pelo Governador.
§ 4º - O Diretor Científico da Fundação será o coordenador das Câmaras de Assessoramento.


CAPÍTULO V

Do Regime Econômico e Financeiro

Artigo 20º – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Artigo 21º – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.

 

Parágrafo único – As despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.

Artigo 22º – Os projetos e as demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excedam a um exercício financeiro terão consignadas dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, de acordo com os respectivos cronogramas.

Artigo 23º – A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e demais demonstrativos de suas atividades.



CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Artigo 24º – O regime jurídico dos servidores da Fapemig é o estatutário, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar. Parágrafo único – Aplica-se aos servidores da Fapemig o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.



CAPÍTULO VII

Dos Cargos

Artigo 25º – O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único – Os cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, providos por ato do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Constituição do Estado, ressalvados os cargos de que cogita o artigo 14 desta Lei.

Artigo 26º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Fundação, os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento da estrutura intermediária da Fapemig.

§ 1º - Os vencimentos dos cargos criados neste artigo correspondem à soma do vencimento básico e das gratificações inerentes aos cargos de símbolo S-01 da sistemática da administração direta do Poder Executivo, multiplicada pelos fatores de ajustamento fixados no Anexo II desta Lei.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do cargo efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

Artigo 27º – Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Auxiliar de Atividades de Pesquisa, 5 (cinco) cargos de Técnico de Atividades de Pesquisa, 1 (um) cargo de Assistente de Ciência e Tecnologia, 2 (dois) cargos de Analista de Ciência e Tecnologia, 5 (cinco) cargos de Pesquisador e 1 (um) cargo de Pesquisador Pleno, destinados ao Quadro de Pessoal da Fapemig.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias e Outras Disposições

Artigo 28º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, relativas à Fapemig, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Fundação.

Artigo 29º – Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem como os prazos de seus respectivos mandatos.

Artigo 30º – No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da Fapemig.

Artigo 31º - ...

Artigo 32º - ...

Artigo 33º - ...

Artigo 34º - ...

Artigo 35º - ...

Artigo 36º - ...

Artigo 37º - ...

Artigo 38º - ...

Artigo 39º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 40º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1994.

 

ANEXO I (a que se refere o art. 25 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994)

 

ANEXO I (a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

UNIDADE ADMINISTRATIVA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência
Presidente
1
1,6508
Diretoria Científica
Diretor Científico
1
1,2381
Diretor de Administração e Finanças
Diretor Administrativo e Financeiro
1
1,2381
Assessoria de Planejamento e Cooperação Técnica
Assessor-Chefe
1
1,0689
Assessoria Jurídica
Assessor-Chefe
1
0,9000
Assessor
6
0,900

 

ANEXO II (a que se refere o art. 26 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994)

CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE


RECRUTAMENTO

FATOR DE AJUSTAMENTO
AMPLO
ILIMITADO
(*) Superintendente
02
02
-
1,0689
Chefe de Divisão
08
03
05
0,6542
Secretário Executivo
01
-
01
0,6542
Secretário de Diretoria
03
03
-
0,6542
Assistente II
03
03
-
0,7000
Assistente I
10
04
06
0,5420

 

(*) Lei Delegada nº 39, de 03 de abril de 1998, Anexo XXXVI.

 

 

 


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