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Dispõe
sobre a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig)
e dá outras providências.
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), entidade com
personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa
e financeira, com sede e domicílio na Capital do Estado, vincula-se à
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo Único – As
expressões Fundação e Fapemig eqüivalem-se nesta Lei para identificar
a entidade de que trata este artigo.
Capítulo II
Da Finalidade e da
Competência
Artigo 2º - A Fundação
tem como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo
à pesquisa científica e tecnológica do Estado.
Artigo 3º - Para cumprir
sua finalidade, compete à Fapemig:
I – custear ou
financiar, total ou parcialmente, após aprovação pela Fundação, projetos
de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou
de instituições de direito público ou privado, os quais sejam considerados
relevantes para o desenvolvimento científico, técnico econômico e social
do Estado;
II – promover ou participar de iniciativas e programas voltados
para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam na
área de ciência, tecnologia e ensino superior;
III – promover intercâmbio com pesquisadores brasileiros e estrangeiros,
por meio da concessão de auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado;
IV – apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado,
organizados por instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações
promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento
sócio-econômico;
V – promover e participar de iniciativas e de programas voltados
para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se
aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o
setor produtivo;
VI – promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica
e tecnológica, visando à identificação dos campos para os quais deve
ser, prioritariamente, dirigida a atuação da Fapemig;
VII – fomentar a difusão dos resultados de pesquisa;
VIII – fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX – articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
(Conecit) e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a
atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar
a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades
da política estadual para o setor.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da
Receita
Artigo 4º - O patrimônio
da Fundação é constituído de:
I – doação, legado
e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira
ou internacional;
II – bens e direitos atuais ou que venha a adquirir;
III – (vetado). Parágrafo único – Os bens e direitos da Fundação
serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.
Artigo 5º - Constituem
receitas da Fundação:
I – dotações e
recursos distribuídos pelo Estado nos termos do caput do artigo 212
da Constituição Estadual;
II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada,
nacional, estrangeira ou internacional;
III – receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais
e de qualquer fundo instituído por lei;
IV – doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de
pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V – saldo de exercício anterior;
VI – renda resultante da prestação de serviços na sua área de
atuação;
VII – participação em direitos de propriedade industrial e intelectual
decorrentes de pesquisas apoiadas pela Fapemig;
VIII – recursos financeiros provenientes de ressarcimento de
financiamento de projeto de pesquisa;
IX – rendas de qualquer procedência.
Artigo 6º - É facultado
à Fapemig transferir a terceiro, pessoa física ou jurídica, o uso de equipamentos
adquiridos para sua atividade-fim, mediante concessão, permissão, cessão
ou autorização, nos termos da Constituição do Estado.
Artigo 7º - Os equipamentos
adquiridos com recursos liberados pela Fapemig são de propriedade da Fundação
e retornam à sua posse quando do término das atividades de pesquisa previstas
nos cronogramas que integram os projetos aprovados.
§ 1º - As entidades
beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no
caput deste artigo responsabilizam-se pela sua correta guarda, manutenção
e utilização, devendo ressarcir a Fundação do valor dos bens inutilizados
por atos decorrentes do dolo ou culpa.
§ 2º - Os equipamentos a que se refere o caput do artigo poderão
ser doados a entidades públicas, vedada a doação a pessoas físicas.
§ 3º - A doação de que trata o parágrafo anterior se fará com
encargo e com previsão de reversão do bem em caso de desvio na sua
utilização.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Orgânica
Artigo 8º - A Fapemig
tem a seguinte estrutura orgânica:
I – unidade colegiada:
Conselho Curador
II – unidade de direção superior: Presidência;
III – unidades administrativas:
a) Assessoria
de Planejamento e Cooperação Técnica;
b) Assessoria Jurídica;
c) Diretoria Científica:
c.1) Câmaras
de Assessoramento;
c.2) Superintendência de Operações Técnicas:
c.2.1) Divisão
de Estudos e Análise de Projetos;
c.2.2) Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Projetos;
c.2.3) Divisão de Informações Técnicas;
c.2.4) Secretaria dos Órgãos Colegiados;
d) Diretoria de
Administração e Finanças:
d.1) Superintendência
de Operações Financeiras:
d.1.1) Divisão
de Administração Financeira;
d.1.2) Divisão de Processamento Contábil;
d.1.3) Divisão de Controle Operacional;
d.2) Divisão
de Recursos Humanos;
d.3) Divisão de Material, Patrimônio e Serviços.
Parágrafo único – A competência e a descrição das unidades administrativas
previstas no inciso III, alíneas "a" a "d", deste artigo, serão
ficadas no Estatuto da Fundação aprovado em decreto.
Seção I
Do Conselho Curador
Artigo 9º - Ao Conselho
Curador da Fapemig compete:
I – definir a política
geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;
II – deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da Fapemig,
assim como sobre as eventuais modificações destes;
III – julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício
anterior;
IV – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
V – apreciar e aprovar as indicações dos membros das Câmaras
de Assessoramento, feitas pela Diretoria Científica;
VI – elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Governador do
Estado, para designação do Presidente e do Diretor Científico;
VII – apreciar, em última instância, recursos interpostos contra
decisões da Presidência, da Diretoria Científica e da Diretoria de Administração
e Finanças, bem como os pareceres das Câmaras de Assessoramento.
Artigo 10º – O Conselho Curador da Fapemig tem a seguinte composição:
I – 4 (quatro) membros
escolhidos entre pessoas de ilibada reputação, sendo 2 (dois) do meio
empresarial e 2 (dois) de grande experiência e saber científico e tecnológico,
reconhecidos no Estado de Minas Gerais;
II – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas
tríplices organizadas pelos Institutos de pesquisa e instituições de
ensino superior com sede no Estado, vinculadas ao Governo Federal, juntamente
com outras universidades em funcionamento no Estado;
III – 4 (quatro) membros escolhidos entre os indicados em listas
tríplices organizadas pelas entidades de pesquisa e instituições de
ensino superior vinculadas ao Governo Estadual, em conjunto com as universidades
estaduais.
§ 1º - O Conselho
Curador será presidido por um de seus membros.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador serão designados pelo
Governador do Estado.
Artigo 11º – O mandatos dos membros do Conselho Curador será de 4 (quatro) anos, renovável
por igual período, sendo obrigatória a substituição anual de, no mínimo,
¼ (um Quarto) de seus membros.
§ 1º - O mandato
do Presidente será de 2 (dois) anos.
§ 2º - O membros mais idoso do Conselho Curador substituirá o Presidente nos seus impedimentos legais ou eventuais.
Artigo 12º – O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 2 (duas) vezes
por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente
ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único – O Presidente da Fundação e os Diretores poderão
ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem
direito a voto.
Artigo 13º – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho
Curador da Fapemig serão fixadas em regimento interno, aprovado por seus
membros.
Seção II
Da Direção Superior
Artigo 14º – A direção superior da Fapemig será constituída por 1 (um) Presidente e
2 (dois) Diretores.
§ 1º - O Presidente
e o Diretor Científico serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos
entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho Curador.
§ 2º - Os mandatos do Presidente e do Diretor Científico serão
de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Na ausência ou no impedimento do Presidente, este será
substituído pelo Diretor Científico.
Artigo 15º – Compete ao Presidente da Fundação:
I – apresentar ao
Conselho Curador o plano de ação e orçamento anuais da Fapemig;
II – administrar a Fundação, exercer a coordenação de suas atividades,
bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III – firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios,
ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas,
relacionadas com os interesses da Fundação e cientificar ao Conselho
Curador a sua realização;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações
do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de
direito público e as determinações do poder público relativamente à
fiscalização institucional;
V – orientar e supervisionar as atividades da Assessoria de Planejamento
e Cooperação Técnica e da Assessoria Jurídica;
VI – convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
VII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação
do Conselho Curador, a prestação de contas anual;
VIII – baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência;
IX – representar a Fundação em juízo ou fora dele.
Artigo 16° – Compete ao Diretor Científico;
I – elaborar o plano
operativo anual da Fundação;
II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle
das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;
III – deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em
conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho
Curador;
IV – assessorar o Conselho Curador na seleção de especialistas
para comporem as Câmaras de Assessoramento; V – orientar e coordenar
as Câmaras de Assessoramento;
VI – supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas
e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;
VII – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos,
para todos os fins;
VIII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela
Presidência ou pelo Conselho Curador.
Artigo 17° – Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – acompanhar
e controlar, quanto aos aspectos administrativos-financeiros, os projetos,
convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela Fapemig;
II – exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle
das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais
da Fundação;
III – cumprir e fazer cumprir no âmbito da Fapemig, as disposições
legais, estatutárias e regulamentares;
IV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela
Presidência ou pelo Conselho Curador.
Seção III
Das Câmaras de Assessoramento
Artigo 18° – Compete às Câmaras de Assessoramento:
I – analisar, quanto
ao mérito científico e técnico, pedidos de fomento, apoio e incentivo
recebidos pela Fapemig, submetendo seus pareceres à Diretoria Científica;
II – avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos,
dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da Fapemig;
III – sugerir e propor medidas que auxiliem a Fundação no cumprimento
de seus programas e finalidades;
IV – exercer outras tarefas correlatas que sejam solicitadas
pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Científica.
Artigo 19° – As Câmaras de Assessoramento serão organizadas por áreas de conhecimento,
definidas pelo Conselho Curador, com delimitação de competência fixada
no Estatuto da Fapemig.
§ 1º - As Câmaras
de que trata este artigo serão compostas por pesquisadores e profissionais
de reconhecida experiência e conhecimento.
§ 2º - Os membros das Câmaras de Assessoramento terão mandato
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º - Os membros das Câmaras farão jus a uma remuneração,
a título de pró-labore, cujo valor será fixado em decreto pelo Governador.
§ 4º - O Diretor Científico da Fundação será o coordenador
das Câmaras de Assessoramento.
CAPÍTULO V
Do Regime Econômico
e Financeiro
Artigo 20º – O
exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.
Artigo 21º – O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e despesas
dispostas por programa.
Parágrafo único – As
despesas de administração não poderão ultrapassar o valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.
Artigo 22º – Os
projetos e as demais atividades de fomento, apoio e incentivo que excedam
a um exercício financeiro terão consignadas dotações orçamentárias necessárias
ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, de acordo com os respectivos
cronogramas.
Artigo 23º – A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços
e demais demonstrativos de suas atividades.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal
Artigo 24º – O regime jurídico dos servidores da Fapemig é o estatutário, previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e na legislação complementar.
Parágrafo único – Aplica-se aos servidores da Fapemig o disposto na Lei
nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VII
Dos Cargos
Artigo 25º – O Anexo I da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar
na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único – Os
cargos de que trata este artigo são de recrutamento amplo, providos
por ato do Governador do Estado, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 23 da Constituição do Estado, ressalvados os cargos de que
cogita o artigo 14 desta Lei.
Artigo 26º – Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Fundação,
os cargos constantes no Anexo II desta Lei, destinados ao atendimento
da estrutura intermediária da Fapemig.
§ 1º - Os vencimentos
dos cargos criados neste artigo correspondem à soma do vencimento
básico e das gratificações inerentes aos cargos de símbolo S-01 da
sistemática da administração direta do Poder Executivo, multiplicada
pelos fatores de ajustamento fixados no Anexo II desta Lei.
§ 2º - O ocupante de cargo de provimento em comissão poderá
optar pela remuneração do cargo comissionado ou pelo vencimento do
cargo efetivo ou da função pública acrescido de 20% (vinte por cento)
do valor do vencimento do cargo em comissão.
Artigo 27º – Ficam acrescidos, no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 10.324,
de 20 de dezembro de 1990, 10 (dez) cargos de Auxiliar de Atividades de
Pesquisa, 5 (cinco) cargos de Técnico de Atividades de Pesquisa, 1 (um)
cargo de Assistente de Ciência e Tecnologia, 2 (dois) cargos de Analista
de Ciência e Tecnologia, 5 (cinco) cargos de Pesquisador e 1 (um) cargo
de Pesquisador Pleno, destinados ao Quadro de Pessoal da Fapemig.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
e Transitórias e Outras Disposições
Artigo 28º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, relativas à Fapemig, correrão
por conta de dotação orçamentária própria da Fundação.
Artigo 29º – Ficam mantidas as nomeações dos atuais membros do Conselho Curador, bem
como os prazos de seus respectivos mandatos.
Artigo 30º – No
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei, o
Poder Executivo aprovará, em decreto, o estatuto da Fapemig.
Artigo 31º -
...
Artigo 32º -
...
Artigo 33º -
...
Artigo 34º -
...
Artigo 35º -
...
Artigo 36º -
...
Artigo 37º -
...
Artigo 38º -
...
Artigo 39º –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 40º –
Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1994.
ANEXO I (a que se
refere o art. 25 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994)
ANEXO I (a que se
refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
| UNIDADE
ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO
|
| Presidência |
Presidente |
1 |
1,6508
|
| Diretoria Científica |
Diretor Científico |
1 |
1,2381 |
| Diretor de Administração e Finanças |
Diretor Administrativo
e Financeiro |
1 |
1,2381
|
| Assessoria de Planejamento e Cooperação
Técnica |
Assessor-Chefe
|
1 |
1,0689 |
| Assessoria Jurídica |
Assessor-Chefe
|
1 |
0,9000
|
| Assessor |
6 |
0,900 |
ANEXO II (a que se refere
o art. 26 da Lei nº 11.552, de 03 de agosto de 1994)
CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO
| DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE
|
RECRUTAMENTO
|
FATOR
DE AJUSTAMENTO |
| AMPLO
|
ILIMITADO
|
| (*) Superintendente |
02 |
02 |
- |
1,0689 |
| Chefe de Divisão |
08 |
03 |
05 |
0,6542 |
| Secretário Executivo |
01 |
- |
01 |
0,6542 |
| Secretário de Diretoria |
03 |
03 |
- |
0,6542 |
| Assistente II |
03 |
03 |
- |
0,7000 |
| Assistente I |
10 |
04 |
06 |
0,5420 |
(*) Lei Delegada
nº 39, de 03 de abril de 1998, Anexo XXXVI.
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