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Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig


     Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig) a que se refere o decreto nº 25.421, de 18 de fevereiro de 1986

Capítulo I

Da Disposição Preliminar


Capítulo II

Artigo 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), instituída pelo Decreto nº 25.412, de 17 de fevereiro de 1986, nos termos da autorização contida na Lei Delegada nº 10, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas Gerais.



Parágrafo Único -
No texto deste Estatuto, a sigla Fapemig ou o vocabulário Fundação se eqüivalem como denominação da entidade.

Da Vinculação, Regime Jurídico, Sede e Duração

Artigo 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig) integra administração Estadual por cooperação, com a Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia, é entidade de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e tem sede e foro na capital do estado.

Artigo 3º - A Fapemig gozará de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 4º - É indeterminado o prazo de duração da Fundação.



Capítulo III

Dos Objetivos

Artigo 5º - A Fundação tem por objetivos permanentes:

I - Custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos inobservância dos projetos aprovados;
III - Manter cadastro das unidades de pesquisas científicas existentes no Estado;
IV - Manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo e das demais no Estado e promover a sua divulgação;
V - Promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral de pesquisa científica em Minas Gerais e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;
VI - Conceder bolsa de estudo a nível de iniciação científica, aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado no país ou no exterior;
VII - Promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros através de concessão ou complementações de bolsas de estudo para pesquisa científica, no país e no exterior;
VIII - Patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisa científica realizadas sob seu amparo.


Capítulo IV

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

Artigo 6º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - um bilhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00), a cargo do Estado de Minas Gerais;
II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;
III - bens e direitos que adquirir;

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos.
§ 2º - Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação.

Artigo 7º - Constituem receita da Fundação:

I - dotação orçamentária;
II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;
III - receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
IV - doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V - saldo de exercício anterior;
VI - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;
VII - participação em atividades de pesquisa, que resultem em direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outros, na forma da legislação em vigor;
VIII - renda de qualquer outra procedência.

Artigo 8º - No caso de extinguir-se a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.


Capítulo V

Da Estrutura Orgânica

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação e Administração

Artigo 9º - São unidades da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissão de Assessoramento.



Seção II

Do Conselho Curador

Artigo 10º - O Conselho Curador da Fundação compor-se-á de dose (12) membros, assegurando-se participação social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:

I - seis (6) membros serão livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e de alta cultura científica;
II - três (3) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas indicadas em listas tríplices organizadas pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela Universidade Federal de Viçosa, sendo dois (2) da primeira e um (1) da Segunda;
III - três (3) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisas oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado de Minas Gerais.

Artigo 11º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de seis (6) anos, podendo ser reconduzidos, com renovação obrigatória de terça parte, no mínimo.


Parágrafo Único -
A cada dois (2) anos será renovado um terço (1/3) do Conselho. Artigo 12º - Os membros do primeiro Conselho, todos nomeados pelo Governador do Estado, terão mandatos de, respectivamente, dois (2), quatro (4) e seis (6) anos.

Artigo 13º - Os conselheiros com mandato de seis (6) anos escolherão, dentre seus pares, o Presidente do Conselho Curador da Fundação, que terá mandato de três (3) anos.

Artigo 14º - O mandato de membro do Conselho Curador da Fundação será gratuito e a sua função considerada de caráter relevante para o Estado.

Artigo 15º - Ao Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I - elaborar e modificar o Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governo do Estado;
II - aprovar o Regimento Interno da Fundação, a ser elaborado pela Diretoria Executiva;
III - determinar e orientação geral dos trabalhos da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação, propostos pela Diretoria Executiva;
VIII - fixar o pró-labore dos membros da Comissão de Assessoramento;
IX - apreciar as indicações dos membros da Comissão de Assessoramento feitas pela Diretoria Executiva;
X - resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento Interno.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Artigo 16º - A Diretoria Executivas é composta pelo Presidente da Fundação e pelo Diretor Científico, escolhidos pelo Governador do Estado em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador;



Seção IV

Da Comissão de Assessoramento

Artigo 17º - À Comissão de Assessoramento da Fundação presidida pelo Diretor Científico, é composta de pesquisadores em atividade das várias áreas de conhecimento indicados pelo Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Curador. Parágrafo Único - Os membros da Comissão de Assessoramento não terão vínculo empregatício com a Fundação, mas farão jus a um pró-labore estipulado anualmente pelo Conselho Curador.


Capítulo VI

Das Competências da Diretoria Executiva e da Comissão de Assessoramento

Seção I

Da Diretoria Executiva

Artigo 18º - À Diretoria Executiva compete:

I - organizar o Plano Anual de Trabalho da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho Curador;
II - propor a estrutura administrativa da Fundação, fixando-lhe o regime de trabalho e as atribuições do seu pessoal em Regime Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Curador.
III - organizar a proposta orçamentária anual da Fundação e submetê-la à aprovação do Conselho Curador,
IV - propor ao Conselho Curador o Plano de Cargos Salários dos empregados da Fundação;
V - elaborar o Relatório Anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas, bem como providenciar sua divulgação, após aprovação do Conselho Curador.

Artigo 19º - Os membros da Diretoria Executiva da Fundação terão mandato de três (3) anos, permitida a recondução.

Seção II

Da Comissão de Assessoramento

Artigo 20º - À Comissão de Assessoramento compete:

I - opinar sobre pedidos de auxílio encaminhados ao Diretor Científico;
II - sugerir e propor medidas no sentido de auxiliar a Fundação no cumprimento de seus programas e finalidades;
III - reunir-se, sempre que necessário, ou por convocação do Diretor Científico, para promover o melhor entrosamento de suas atividades.

 

Parágrafo Único - A Comissão de Assessoramento poderá representar ao Diretor Científico sobre a necessidade de recorrer a auxílio técnico-científico através de Consultor ad hoc.


Capítulo VII

Das Competências do Presidente e do Diretor Científico

Seção I

Do Presidente

Artigo 21º - Ao Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos, convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionados com os interesses da Fundação;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;
V - encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação de contas anual do Tribunal de Contas do Estado;
VI - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.



Seção II

Do Diretor Científico

Artigo 22º - Ao Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:

I - dirigir e coordenar as atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica;
II - deliberar sobre pedido concessão de auxílio, baseado em parecer da Comissão Assessoramento;
III - presidir a Comissão de Assessoramento;
IV - praticar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Curador.


Capítulo VIII

Das Reuniões do Conselho Curador

Artigo 23º - O Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros.


Parágrafo Único
- O Presidente da Fundação e o Diretor Científico poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

Artigo 24º - O Presidente do Conselho Curador, em seus impedimentos legaise eventuais será substituído pelo mais idoso dos seus membros.

Artigo 25º - As reuniões de Conselho Curador serão abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria de votos.


Parágrafo Único -
As reuniões do Conselho Curador, em convocações posteriores, serão abertas independentemente do quorum de presença indicado ao artigo.

Artigo 26º - As decisões tomadas nas reuniões do Conselho Curador assumem a forma Deliberação.

Artigo 27º - A falta, não justifica, a três (3) reuniões consecutivas importa na perda automática de condição de membro do Conselho Curador.

Artigo 28º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da Fapemig serão fixadas em Regimento Interno aprovado por seus membros.


Capítulo IX

Da Administração Geral e de Finanças

Artigo 29º - As atividades de administração geral e as finanças serão exercidas por um Gerente designado por ato do Presidente da Fundação.


Capítulo X

Do Regime Financeiro e de sua Fiscalização

Artigo 30º - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Artigo 31º - O orçamento anual da Fundação é única e compreende todas as receitas e despesas dispostas de forma anual de Orçamento por Programas e se compõe de:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes;
II - discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação para cada unidade administrativa, projeto ou programa de trabalho.

Artigo 32º - A prestação de contas da Fundação deve contar, entre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial, evidenciado, analiticamente, e composição do ativo e do passivo;
II - balanço econômico;
III - balanço financeiro;
IV - quadro comparativo entre as despesas autorizadas e as fixadas;
V - relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento, no exercício.

Artigo 33º - Nos programas de investimento, cuja execução exceda a um exercício financeiro, serão, obrigatoriamente, consignadas dotações nos exercícios subsequentes necessárias para ocorrer às despesas com o seu prosseguimento de acordo com o respectivo cronograma;

Artigo 34º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais restará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.


Capítulo XI

Do Pessoal

Artigo 35º - O regime jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais é o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros da Comissão de Assessoramento.


Capítulo XII

Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 36º - As despesas de administração e de pessoal não poderão ultrapassar a cinco por cento (5%) do orçamento anual da Fundação.

Artigo 37º - É vedado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:

I - criar órgãos próprios de pesquisas científicas;
II - assumir encargos financeiros externos de qualquer natureza;
III - conceder aval, fiança ou outra garantia que envolva responsabilidade para a Fundação.

 

 


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