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Estatuto
da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig) a
que se refere o decreto nº 25.421, de 18 de fevereiro de 1986
Capítulo I
Da Disposição Preliminar
Capítulo II
Artigo 1º - A Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig), instituída pelo
Decreto nº 25.412, de 17 de fevereiro de 1986, nos termos da autorização
contida na Lei Delegada nº 10, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade
promover atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica em Minas
Gerais.
Parágrafo Único - No texto deste Estatuto, a sigla Fapemig ou o
vocabulário Fundação se eqüivalem como denominação da entidade.
Da Vinculação, Regime
Jurídico, Sede e Duração
Artigo 2º - A Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig) integra administração
Estadual por cooperação, com a Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia,
é entidade de direito privado, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos
e tem sede e foro na capital do estado.
Artigo 3º - A Fapemig
gozará de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 4º - É indeterminado
o prazo de duração da Fundação.
Capítulo III
Dos Objetivos
Artigo 5º - A Fundação
tem por objetivos permanentes:
I - Custear, total
ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais,
oficiais ou particulares, de interesse do desenvolvimento científico-tecnológico
do Estado, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo
suspendê-los nos casos inobservância dos projetos aprovados;
III - Manter cadastro das unidades de pesquisas científicas existentes
no Estado;
IV - Manter cadastro das pesquisas científicas sob seu amparo
e das demais no Estado e promover a sua divulgação;
V - Promover, periodicamente, estudos sobre a situação geral
de pesquisa científica em Minas Gerais e no Brasil, identificando os
campos que devam receber prioridades de incentivo e fomento;
VI - Conceder bolsa de estudo a nível de iniciação científica,
aperfeiçoamento e especialização, mestrado e doutorado no país ou no
exterior;
VII - Promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros
através de concessão ou complementações de bolsas de estudo para pesquisa
científica, no país e no exterior;
VIII - Patrocinar o custeio ou subvencionar o custo relativo à publicação dos resultados de pesquisa científica realizadas sob seu
amparo.
Capítulo IV
Do Patrimônio e dos
Recursos Financeiros
Artigo 6º - O patrimônio
da Fundação será constituído de:
I - um bilhão de
cruzeiros (Cr$ 1.000.000.000,00), a cargo do Estado de Minas Gerais;
II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica
nacional, estrangeira ou internacional;
III - bens e direitos que adquirir;
§ 1º - Os bens
e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente
para consecução dos seus objetivos.
§ 2º - Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva,
o Conselho Curador poderá autorizar a alienação de bens da Fundação.
Artigo 7º - Constituem
receita da Fundação:
I - dotação orçamentária;
II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada,
nacional, estrangeira ou internacional;
III - receita advinda da aplicação e gestão de seus bens patrimoniais
e de qualquer fundo instituído por lei;
IV - doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de
pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
V - saldo de exercício anterior;
VI - renda resultante da prestação de serviços na sua área de
atuação;
VII - participação em atividades de pesquisa, que resultem em
direitos autorais, royalties, marcas, patentes e outros, na forma da
legislação em vigor;
VIII - renda de qualquer outra procedência.
Artigo 8º - No caso
de extinguir-se a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais,
seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Capítulo V
Da Estrutura Orgânica
Seção I
Dos Órgãos de Deliberação
e Administração
Artigo 9º - São unidades
da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva;
III - Comissão de Assessoramento.
Seção II
Do Conselho Curador
Artigo 10º - O Conselho
Curador da Fundação compor-se-á de dose (12) membros, assegurando-se participação
social pluralística na sua composição, através da indicação de parte de
seus membros por órgãos representativos de diferentes categorias, a saber:
I - seis (6) membros
serão livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas
de ilibada reputação e de alta cultura científica;
II - três (3) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado
entre pessoas indicadas em listas tríplices organizadas pela Universidade
Federal de Minas Gerais e pela Universidade Federal de Viçosa, sendo
dois (2) da primeira e um (1) da Segunda;
III - três (3) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado
dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos
demais Institutos de Ensino Superior e de Pesquisas oficiais ou particulares,
em funcionamento no Estado de Minas Gerais.
Artigo 11º - O mandato
dos membros do Conselho Curador será de seis (6) anos, podendo ser reconduzidos,
com renovação obrigatória de terça parte, no mínimo.
Parágrafo Único - A cada dois (2) anos será renovado um terço (1/3)
do Conselho. Artigo 12º - Os membros do primeiro Conselho, todos nomeados
pelo Governador do Estado, terão mandatos de, respectivamente, dois
(2), quatro (4) e seis (6) anos.
Artigo 13º - Os conselheiros
com mandato de seis (6) anos escolherão, dentre seus pares, o Presidente
do Conselho Curador da Fundação, que terá mandato de três (3) anos.
Artigo 14º - O mandato
de membro do Conselho Curador da Fundação será gratuito e a sua função
considerada de caráter relevante para o Estado.
Artigo 15º - Ao Conselho
Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:
I - elaborar e
modificar o Estatuto que disciplinará o funcionamento da Fundação, submetendo-o
à aprovação do Governo do Estado;
II - aprovar o Regimento Interno da Fundação, a ser elaborado
pela Diretoria Executiva;
III - determinar e orientação geral dos trabalhos da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do exercício
anterior;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos
da Fundação, propostos pela Diretoria Executiva;
VIII - fixar o pró-labore dos membros da Comissão de Assessoramento;
IX - apreciar as indicações dos membros da Comissão de Assessoramento
feitas pela Diretoria Executiva;
X - resolver os casos omissos, relativos ao Estatuto e ao Regimento
Interno.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Artigo 16º - A Diretoria
Executivas é composta pelo Presidente da Fundação e pelo Diretor Científico,
escolhidos pelo Governador do Estado em lista tríplice organizada pelo
Conselho Curador;
Seção IV
Da Comissão de Assessoramento
Artigo 17º - À Comissão
de Assessoramento da Fundação presidida pelo Diretor Científico, é composta
de pesquisadores em atividade das várias áreas de conhecimento indicados
pelo Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Curador. Parágrafo
Único - Os membros da Comissão de Assessoramento não terão vínculo empregatício
com a Fundação, mas farão jus a um pró-labore estipulado anualmente pelo
Conselho Curador.
Capítulo VI
Das Competências da
Diretoria Executiva e da Comissão de Assessoramento
Seção I
Da Diretoria Executiva
Artigo 18º - À Diretoria
Executiva compete:
I - organizar o
Plano Anual de Trabalho da Fundação e submetê-lo à aprovação do Conselho
Curador;
II - propor a estrutura administrativa da Fundação, fixando-lhe
o regime de trabalho e as atribuições do seu pessoal em Regime Interno,
que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Curador.
III - organizar a proposta orçamentária anual da Fundação e submetê-la
à aprovação do Conselho Curador,
IV - propor ao Conselho Curador o Plano de Cargos Salários dos
empregados da Fundação;
V - elaborar o Relatório Anual das atividades da Fundação, em
especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas,
bem como providenciar sua divulgação, após aprovação do Conselho Curador.
Artigo 19º - Os membros
da Diretoria Executiva da Fundação terão mandato de três (3) anos, permitida
a recondução.
Seção II
Da Comissão de Assessoramento
Artigo 20º - À Comissão
de Assessoramento compete:
I - opinar sobre
pedidos de auxílio encaminhados ao Diretor Científico;
II - sugerir e propor medidas no sentido de auxiliar a Fundação
no cumprimento de seus programas e finalidades;
III - reunir-se, sempre que necessário, ou por convocação do
Diretor Científico, para promover o melhor entrosamento de suas atividades.
Parágrafo Único - A Comissão de Assessoramento poderá representar ao Diretor Científico
sobre a necessidade de recorrer a auxílio técnico-científico através
de Consultor ad hoc.
Capítulo VII
Das Competências
do Presidente e do Diretor Científico
Seção I
Do Presidente
Artigo 21º - Ao Presidente
da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais compete:
I - representar
a Fundação em Juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - celebrar, cientificando o Conselho Curador, contratos,
convênios e ajustes com outras instituições, desde que relacionados
com os interesses da Fundação;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações
do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações e
às determinações do Poder Público relativamente à fiscalização institucional;
V - encaminhar, após aprovação do Conselho Curador, a prestação
de contas anual do Tribunal de Contas do Estado;
VI - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência.
Seção II
Do Diretor Científico
Artigo 22º - Ao Diretor
Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais
compete:
I - dirigir e coordenar
as atividades de incentivo e fomento à pesquisa científica;
II - deliberar sobre pedido concessão de auxílio, baseado em
parecer da Comissão Assessoramento;
III - presidir a Comissão de Assessoramento;
IV - praticar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Conselho Curador.
Capítulo VIII
Das Reuniões do Conselho
Curador
Artigo 23º - O Conselho
Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais reunir-se-á,
ordinariamente, pelo menos duas (2) vezes ao ano e, extraordinariamente,
tantas vezes quantas julgadas necessárias, mediante convocação de seu
Presidente, ou por solicitação de, pelo menos, um terço (1/3) de seus
membros.
Parágrafo Único - O Presidente da Fundação e o Diretor Científico
poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Curador,
sem direito a voto.
Artigo 24º - O Presidente
do Conselho Curador, em seus impedimentos legaise eventuais será substituído
pelo mais idoso dos seus membros.
Artigo 25º - As reuniões
de Conselho Curador serão abertas, em primeira convocação, com a presença
da maioria absoluta de seus membros, sendo consideradas aprovadas as matérias
que obtiverem maioria de votos.
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Curador, em convocações
posteriores, serão abertas independentemente do quorum de presença indicado
ao artigo.
Artigo 26º - As decisões
tomadas nas reuniões do Conselho Curador assumem a forma Deliberação.
Artigo 27º - A falta,
não justifica, a três (3) reuniões consecutivas importa na perda automática
de condição de membro do Conselho Curador.
Artigo 28º - As disposições
relativas ao funcionamento do Conselho Curador da Fapemig serão fixadas
em Regimento Interno aprovado por seus membros.
Capítulo IX
Da Administração
Geral e de Finanças
Artigo 29º - As atividades
de administração geral e as finanças serão exercidas por um Gerente designado
por ato do Presidente da Fundação.
Capítulo X
Do Regime Financeiro
e de sua Fiscalização
Artigo 30º - O exercício
financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Artigo 31º - O orçamento
anual da Fundação é única e compreende todas as receitas e despesas dispostas
de forma anual de Orçamento por Programas e se compõe de:
I - estimativa
de receita, discriminada por fontes;
II - discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar
sua fixação para cada unidade administrativa, projeto ou programa de
trabalho.
Artigo 32º - A prestação
de contas da Fundação deve contar, entre outros, os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial,
evidenciado, analiticamente, e composição do ativo e do passivo;
II - balanço econômico;
III - balanço financeiro;
IV - quadro comparativo entre as despesas autorizadas e as fixadas;
V - relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando
o movimento, no exercício.
Artigo 33º - Nos
programas de investimento, cuja execução exceda a um exercício financeiro,
serão, obrigatoriamente, consignadas dotações nos exercícios subsequentes
necessárias para ocorrer às despesas com o seu prosseguimento de acordo
com o respectivo cronograma;
Artigo 34º - A Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais restará contas anualmente
ao Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo XI
Do Pessoal
Artigo 35º - O regime
jurídico do pessoal da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas
Gerais é o da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto para os membros
da Comissão de Assessoramento.
Capítulo XII
Das Disposições Gerais
e Finais
Artigo 36º - As despesas
de administração e de pessoal não poderão ultrapassar a cinco por cento
(5%) do orçamento anual da Fundação.
Artigo 37º - É vedado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais:
I - criar órgãos
próprios de pesquisas científicas;
II - assumir encargos financeiros externos de qualquer natureza;
III - conceder aval, fiança ou outra garantia que envolva responsabilidade
para a Fundação.
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