| Emenda a Constituição
nº 17 |
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Dá nova redação ao artigo 212 da constituição do Estado e inclui o artigo 92 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerias, nos termos do artigo 64, §4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: Artigo 1º - O artigo 212 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 212º – O
Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá
dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem
por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um
por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais
serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo
exercício.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado o seguinte artigo 92: Artigo 92º - O percentual fixado no artigo 212 será integralizado da seguinte forma:
Artigo 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Independência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1995 Deputado Agostinho Patrós Deputado Wanderley Ávila Deputado Sebastião Navarro
Vieira 3º Vice-Presidente (Licenciado) Deputado Rêmolo Aloise Deputada Maria José Haueisen Deputado Ibrahim Jacob Deputado Ermano Batista
Deputado Antônio Júlio
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