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Seção V
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 211º - O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão
e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa
básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem
público e ao progresso do conhecimento e da ciência.
§ 2º - A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente
para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo
do Estado, com prioridade para o consumo interno.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos na áreas
de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem
meios e condições especiais de trabalho.
Artigo 212º - O Estado
manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa, e lhe atribuirá dotações
e recursos, necessários à sua efetiva operacionalização e por ela privativamente
administrados, correspondentes a três por cento da receita orçamentária
corrente do Estado, excluída a parcela de arrecadação de impostos transferida
aos Municípios na forma do artigo 150, repassados em parcelas mensais
equivalentes a um doze avos no mesmo exercício.
Parágrafo Único - A entidade destinará pelo menos dois terços da
receita de que trata este artigo a projetos de pesquisa de órgãos da
administração direta e entidades da administração indireta do Estado
dedicados ao ensino e à pesquisa científica ao desenvolvimento experimental
e a serviços técnico-científicos relevantes para o Estado.
Artigo 213º - Entre
outros estímulos, a lei disporá, observado o artigo 146, XI, sobre concessão
de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de
capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para
a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:
I – as do setor
privado:
a) que tenham
sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas
à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para
a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental
no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem
seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados
ao uso de portador de deficiência;
c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento
de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação
de dados minero-geológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação
e adaptação técnica, em equipamentos;
d) que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento
e adaptação de equipamentos eletro-eletrônicos;
II - as empresas
públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa
científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes
ao desenvolvimento sócio-econômico estadual;
III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias
alternativas.
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