Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de Minas Gerais



Seção V
Da Ciência e Tecnologia

Artigo 211º - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa básica receberá tratamento prioritário do Estado, com vistas ao bem público e ao progresso do conhecimento e da ciência.
§ 2º - A pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado, com prioridade para o consumo interno.
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos na áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Artigo 212º - O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa, e lhe atribuirá dotações e recursos, necessários à sua efetiva operacionalização e por ela privativamente administrados, correspondentes a três por cento da receita orçamentária corrente do Estado, excluída a parcela de arrecadação de impostos transferida aos Municípios na forma do artigo 150, repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos no mesmo exercício.


Parágrafo Único -
A entidade destinará pelo menos dois terços da receita de que trata este artigo a projetos de pesquisa de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado dedicados ao ensino e à pesquisa científica ao desenvolvimento experimental e a serviços técnico-científicos relevantes para o Estado.

Artigo 213º - Entre outros estímulos, a lei disporá, observado o artigo 146, XI, sobre concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais a empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração no Estado, que concorram para a viabilização da autonomia tecnológica nacional, especialmente:

I – as do setor privado:

a) que tenham sua produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
b) que promovam pesquisa tecnológica e desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica, publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência;
c) que promovam pesquisa tecnológica voltada para o desenvolvimento de métodos e técnicas apropriadas à geração, interpretação e aplicação de dados minero-geológicos, além de criação, desenvolvimento, inovação e adaptação técnica, em equipamentos;
d)  que promovam pesquisa tecnológica no desenvolvimento e adaptação de equipamentos eletro-eletrônicos;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista cujos investimentos em pesquisa científica e criação de tecnologia se revelem necessários e relevantes ao desenvolvimento sócio-econômico estadual;
III - as empresas que promovam a pesquisa e a utilização de tecnologias alternativas.

 


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