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Lei Complementar Nº 93

     Governador do Estado do Espírito Santo Extingue a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - Seplae, cria a Coordenação de Planejamento do Governo – Coplag e dá outras providências.

     Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Governadoria, a coordenação de Planejamento do Governo - Coplag, órgão de gestão superior, diretamente subordinada ao Governo, tendo como objetivos:

I - a articulação, orientação e consolação do planejamento estratégico governamental;
II - a definição de diretrizes normais para elaboração do planejamento estratégico;
III - a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado e órgãos equivalente na concepção e desenvolvimento dos respectivos planejamentos;
IV - o acompanhamento, controle e avaliação sistemática dos desempenhos dos planos, programas, projetos e convênios;
V - a definição e controle dos indicadores de desempenho de todos os setores da máquina pública;
VI - a coordenação do orçamento público participativo;
VII - a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias, estabelecimento de normas técnicas visando a elaboração do Orçamento Anual do Estado, a consolação das propostas orçamentárias, o acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VIII - a formulação e implementação do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia e o Programa Estadual de Apoio à Capacitação Tecnológica;
IX - identificar fontes de financiamento, internas ou externas, destinadas aos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado, promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
X - promover e coordenar a elaboração de projetos de captação de recursos junto às agências nacionais, internacionais e privadas de fomento e financiamento, acompanhando sua tramitação e execução;
XI - coordenar e acompanhar as propostas de projeto de Lei de interesse do Estado no orçamento da União.

Artigo 2º - Fica extinta a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - Seplae, criada pela Lei Complementar nº 19.419 de abril de 1992, cujas atividades ficam transferidas da seguinte forma:

I - o planejamento estratégico, a formulação e execução de projetos prioritários setoriais passam a ser desenvolvidos nas respectivas Pastas que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo, sob a orientação da Coordenação de Planejamento do Governo;
II - a coordenação do Programa de Qualidade e Produtividade no âmbito da Administração Estadual para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Sear.

Artigo 3º - Os Grupos de Planejamento e Orçamento e os Grupos de Qualidade e Produtividade passam a subordinar-se tecnicamente à Coordenação de Planejamento do Governo e à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Sear, respectivamente.

Artigo 4º - Passam a integrar a estrutura organizacional da :

I - Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Sear:

a) a Coordenação de Qualidade e Produtividade com suas atividades, direitos, obrigações, projetos e bens patrimoniais;

II - Coordenação de Planejamento do Governo:

a) a Coordenação de Planejamento Estratégico, Coordenação de Ciência e Tecnologia, Coordenação de Articulação e Projetos Especiais, todas da extinta Seplae, com suas atividades, projetos, direitos, obrigações e bens patrimoniais;
b) a Coordenação de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, com suas atividades, projetos, direitos, obrigações e bens patrimoniais.

Artigo 5º - Os servidores estatutários e celetistas, com seus respectivos cargos empregos, contratados e alocados na extinta Seplae, ficam transferidas para a Sear.

§ 1º - Enquanto não se processar a transferência de que trata este artigo, os servidores e empregados ficarão lotados na Coordenação de Planejamento do Governo que no prazo de 15 (quinze) dias providenciará, através da Sear, sua realização de acordo com a distribuição das atividades.
§ 2º - Os servidores à disposição e os remanejados para a Seplae retornam ao seu órgão de origem a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º - Os consultores do Executivo da área de Economia e Planejamento de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 31, de 04 de janeiro de 1993, passam a Ter lotação na Coordenação de Planejamento do Governo, que poderá realocá-los, através da Sear, nos órgãos do Poder Executivo.

Artigo 6º - Passam a vincular-se à Coordenação de Planejamento do Governo:

I - o Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos Neves - LJSN;
II - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Concitec;
III - a Administração do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - Funcitec.

Artigo 7º - Fica criado um cargo de coordenador de planejamento do Governo, S/R, com vencimento, status e prerrogativas de Secretário de Estado e 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo um de Coordenador de Planejamento Adjunto, ref. QC-01 e um Assessor Técnico, ref. QC-02.

Artigo 8º - Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão, na forma do Anexo I, integrante desta Lei Complementar.

Artigo 9º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, integrante desta Lei Complementar.

Artigo 10º - Os cargos de chefe de grupo Financeiro Setorial e Chefe de Grupo Administrativo e Recursos Humanos Setorial, criados pela Lei Complementar nº 19, de 09 de abril de 1992, passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, respectivamente.

Artigo 11º - Os Grupos de Planejamento e Orçamento, unidade integrantes do Sistema Estruturante, nos termos da Lei nº 3.043/75 e suas alterações, tem omo âmbito de ação a ligação entre a Secretaria, cuja estrutura integra, e a Coordenação e Planejamento do Governo.

Artigo 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementados mediante decreto do Poder Executivo.

Artigo 13º - Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de até 90 (noventa) dias, a:

I - regulamentar a presente Lei Complementar;
II - proceder o inventário patrimonial e sua redistribuição através da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
III - abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Artigo 14º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 15º - Revogam-se as disposições em Contrário Ordeno, portanto, a todas autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Anexo l
Anexoll

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1997.

Vítor Buaiz Governador do Estado Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Ivo da Silva
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Anexo I -
Transferência de Cargos em Comissão (a que se refere o artigo 8º)

Nomenclatura
Quantidade
Referência
Ato de Criação
Destinação
Chefe de Gabinete
01
QC- 02
Lei Complementar 19
COPLAG
Assessor Técnico
03
QC- 02
Lei Complementar 19
COPLAG
Coordenador
04
QC- 02
Lei Complementar 19
01 SEAR
03 COPLAG
Secretária Senior
01
QC- 04
Lei Complementar 19
COPLAG
Assistente Técnico
05
QC- 05
Lei nº 4.841/92
01 SEAR
04 COPLAG
Motorista de Gabinete II
01
QC- 07
Lei Complementar 19
COPLAG
Motorista de Gabinete III
02
QC- 08
Lei Complementar 19
01 SEAR
01 COPLAG
Auxiliar de Grupo
05
QC- 08
Lei Complementar 19
01 SEAR
04 COPLAG
Chefe de Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial- SEFA
01
QC- 03
Lei Complementar 19
COPLAG
Coordenador
01
QC- 02
Lei Complementar 16
COPLAG
Assistente Técnico
01
QC- 05
Lei Complementar 16
COPLG

Anexo II-
Extinção de Cargos de Provimento em Comissão (a que se refere o artigo 9º)

Da SEPLAE

Nomenclatura
Quantidade
Referência
Ato de Criação
Secretário de Estado
01
S/R
Lei Complementar 19 de 09/04/92
Subsecretário
02
QC- 01
Lei Complementar 19 de 09/04/92
Sub-Coordenador
05
QC-03
Lei Complementar 19 de 09/04/92
Coordenador
01
QC- 02
Lei Complementar 19 de 09/04/92
Da SEFA
Sub-Coordenador
02
QC- 03
Lei Complementar 16
Chefe de Departamento
02
QC- 04
Lei Complementar 16
TOTAL
13

 

 


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