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Governador
do Estado do Espírito Santo Extingue a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas
e Planejamento - Seplae, cria a Coordenação de Planejamento do Governo
– Coplag e dá outras providências.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da
Governadoria, a coordenação de Planejamento do Governo - Coplag, órgão
de gestão superior, diretamente subordinada ao Governo, tendo como objetivos:
I - a articulação, orientação e consolação do planejamento estratégico governamental;
II - a definição de diretrizes normais para elaboração do planejamento
estratégico;
III - a orientação normativa e metodológica às Secretarias de
Estado e órgãos equivalente na concepção e desenvolvimento dos respectivos
planejamentos;
IV - o acompanhamento, controle e avaliação sistemática dos desempenhos
dos planos, programas, projetos e convênios;
V - a definição e controle dos indicadores de desempenho de todos
os setores da máquina pública;
VI - a coordenação do orçamento público participativo;
VII - a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes
Orçamentárias, estabelecimento de normas técnicas visando a elaboração
do Orçamento Anual do Estado, a consolação das propostas orçamentárias,
o acompanhamento e controle da execução orçamentária;
VIII - a formulação e implementação do Plano Estadual de Ciência
e Tecnologia e o Programa Estadual de Apoio à Capacitação Tecnológica;
IX - identificar fontes de financiamento, internas ou externas,
destinadas aos programas de desenvolvimento econômico e social do Estado,
promovendo os meios necessários à obtenção dos recursos correspondentes;
X - promover e coordenar a elaboração de projetos de captação
de recursos junto às agências nacionais, internacionais e privadas de
fomento e financiamento, acompanhando sua tramitação e execução;
XI - coordenar e acompanhar as propostas de projeto de Lei de
interesse do Estado no orçamento da União.
Artigo
2º - Fica extinta a Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento
- Seplae, criada pela Lei Complementar nº 19.419 de abril de 1992, cujas
atividades ficam transferidas da seguinte forma:
I - o planejamento estratégico, a formulação e execução de projetos prioritários
setoriais passam a ser desenvolvidos nas respectivas Pastas que integram
a estrutura organizacional do Poder Executivo, sob a orientação da Coordenação
de Planejamento do Governo;
II - a coordenação do Programa de Qualidade e Produtividade no
âmbito da Administração Estadual para a Secretaria de Estado da Administração
e dos Recursos Humanos - Sear.
Artigo
3º - Os Grupos de Planejamento e Orçamento e os Grupos de Qualidade
e Produtividade passam a subordinar-se tecnicamente à Coordenação de Planejamento
do Governo e à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
- Sear, respectivamente.
Artigo
4º - Passam a integrar a estrutura organizacional da :
I - Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Sear:
a) a Coordenação de Qualidade e Produtividade com suas atividades, direitos,
obrigações, projetos e bens patrimoniais;
II
- Coordenação de Planejamento do Governo:
a) a Coordenação de Planejamento Estratégico, Coordenação de Ciência
e Tecnologia, Coordenação de Articulação e Projetos Especiais, todas
da extinta Seplae, com suas atividades, projetos, direitos, obrigações
e bens patrimoniais;
b) a Coordenação de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda
- Sefa, com suas atividades, projetos, direitos, obrigações e bens
patrimoniais.
Artigo
5º - Os servidores estatutários e celetistas, com seus respectivos
cargos empregos, contratados e alocados na extinta Seplae, ficam transferidas
para a Sear.
§
1º - Enquanto não se processar a transferência de que trata este
artigo, os servidores e empregados ficarão lotados na Coordenação
de Planejamento do Governo que no prazo de 15 (quinze) dias providenciará,
através da Sear, sua realização de acordo com a distribuição das atividades.
§ 2º - Os servidores à disposição e os remanejados para a Seplae
retornam ao seu órgão de origem a partir da data de publicação desta
Lei Complementar.
§ 3º - Os consultores do Executivo da área de Economia e Planejamento
de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 31, de 04 de janeiro
de 1993, passam a Ter lotação na Coordenação de Planejamento do Governo,
que poderá realocá-los, através da Sear, nos órgãos do Poder Executivo.
Artigo
6º - Passam a vincular-se à Coordenação de Planejamento do Governo:
I - o Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento Jones dos Santos
Neves - LJSN;
II - o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Concitec;
III - a Administração do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia
- Funcitec.
Artigo
7º - Fica criado um cargo de coordenador de planejamento do Governo,
S/R, com vencimento, status e prerrogativas de Secretário de Estado e
02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo um de Coordenador de
Planejamento Adjunto, ref. QC-01 e um Assessor Técnico, ref. QC-02.
Artigo
8º - Ficam transferidos os cargos de provimento em comissão, na forma
do Anexo I, integrante desta Lei Complementar.
Artigo
9º - Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes
do Anexo II, integrante desta Lei Complementar.
Artigo
10º - Os cargos de chefe de grupo Financeiro Setorial e Chefe de Grupo
Administrativo e Recursos Humanos Setorial, criados pela Lei Complementar
nº 19, de 09 de abril de 1992, passam a integrar a estrutura da Secretaria
de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Administração e dos
Recursos Humanos, respectivamente.
Artigo
11º - Os Grupos de Planejamento e Orçamento, unidade integrantes do
Sistema Estruturante, nos termos da Lei nº 3.043/75 e suas alterações,
tem omo âmbito de ação a ligação entre a Secretaria, cuja estrutura integra,
e a Coordenação e Planejamento do Governo.
Artigo
12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente,
que serão suplementados mediante decreto do Poder Executivo.
Artigo
13º - Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de até 90 (noventa)
dias, a:
I -
regulamentar a presente Lei Complementar;
II - proceder o inventário patrimonial e sua redistribuição através
da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos;
III - abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta
Lei Complementar.
Artigo
14º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
15º - Revogam-se as disposições em Contrário Ordeno, portanto, a todas
autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm. O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Anexo
l
Anexoll
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de janeiro de 1997.
Vítor Buaiz
Governador do Estado Perly Cipriano
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rogério
Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Ivo
da Silva
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Anexo
I -
Transferência de Cargos em Comissão (a que se refere o artigo 8º)
| Nomenclatura |
Quantidade |
Referência |
Ato
de Criação |
Destinação |
| Chefe
de Gabinete |
01
|
QC-
02 |
Lei
Complementar 19 |
COPLAG |
| Assessor
Técnico |
03 |
QC-
02 |
Lei
Complementar 19 |
COPLAG
|
| Coordenador |
04
|
QC-
02 |
Lei
Complementar 19 |
01
SEAR
03 COPLAG |
| Secretária
Senior |
01
|
QC-
04 |
Lei
Complementar 19 |
COPLAG |
| Assistente
Técnico |
05 |
QC-
05 |
Lei
nº 4.841/92 |
01 SEAR
04 COPLAG |
| Motorista
de Gabinete II |
01
|
QC-
07 |
Lei
Complementar 19 |
COPLAG |
| Motorista
de Gabinete III |
02
|
QC-
08 |
Lei
Complementar 19 |
01
SEAR
01 COPLAG |
| Auxiliar
de Grupo |
05 |
QC-
08 |
Lei
Complementar 19 |
01
SEAR
04 COPLAG |
| Chefe
de Grupo de Qualidade e Produtividade Setorial- SEFA |
01
|
QC-
03 |
Lei
Complementar 19 |
COPLAG |
| Coordenador
|
01
|
QC-
02 |
Lei
Complementar 16 |
COPLAG
|
| Assistente
Técnico |
01
|
QC-
05 |
Lei
Complementar 16 |
COPLG |
Anexo
II-
Extinção de Cargos de Provimento em Comissão (a que se refere o artigo
9º)
| |
| Nomenclatura
|
Quantidade
|
Referência |
Ato
de Criação |
Secretário
de Estado |
01
|
S/R |
Lei
Complementar 19 de 09/04/92 |
Subsecretário |
02
|
QC-
01 |
Lei
Complementar 19 de 09/04/92 |
Sub-Coordenador |
05
|
QC-03 |
Lei
Complementar 19 de 09/04/92 |
Coordenador |
01 |
QC-
02 |
Lei
Complementar 19 de 09/04/92 |
| Da
SEFA |
Sub-Coordenador
|
02
|
QC-
03 |
Lei
Complementar 16 |
Chefe
de Departamento |
02 |
QC-
04 |
Lei
Complementar 16 |
| TOTAL |
13
|
|
|
|