Sistemas Estaduais de C&T
Lei n.º 4.778


Lei nº 4.778

O Governador do Estado do Espírito do Santo

     Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei estabelece os princípios e os mecanismos de formulação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, constitui o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e institui o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Da Ciência Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

Artigo 2º - A Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico atenderá aos seguintes princípios:

I - ação governamental na orientação, coordenação e estímulo às atividades de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico, voltadas à criação e ou aprimoramento de bens e serviços ofertados à sociedade;
II - melhoria das condições de vida de sua população notadamente no que diz respeito aos padrões de saúde, saneamento básico, educação, habitação, alimentação, transporte, cultura, lazer e qualidade ambiental.
III - criação de empregos e geração de renda a partir da diversificação e do fortalecimento das atividades produtivas orientadas para a geração, adaptação e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicas;
IV - fortalecimento e aprimoramento da infra-estrutura técnica e científica instalada no Estado, constituída pelas instituições dedicadas às atividades de ensino e pesquisa e pelas entidades prestadores de serviços ou produtoras de bens de elevado conteúdo tecnológico;
V - ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória dos recursos naturais existentes no Estado e que propícia a melhoria da distribuição especial das atividades econômicas ao longo do território estadual;
VI - aprimoramento dos serviços públicos voltados às atividades de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - intensificação das atividades de pesquisa científica que assegurem a ampliação do conhecimento humano pautado na liberdade de criação;
VIII - elevação dos padrões de qualidade e produtividade das atividades de produção, administração e comercialização.

Artigo 3º - Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, o Poder Público propiciará apoio institucional, financeiro e incentivo fiscal à execução de programas e projetos, orientados para a sistematização, geração, adaptação e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:

I - a criação e a operação de instituições de ensino e pesquisa, unidades de prestação de serviços tecnológicos, laboratórios especializados, centros de informações técnicas e demais organismos públicos que assegurem o fortalecimento da base técnico-científica estadual;
II - a implantação e o funcionamento de empresas e entidades privadas dedicadas à produção de bens e serviços de alto conteúdo tecnológico;
III - a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à ampliação e à diversificação da capacidade científica e tecnológica de interesse para o Estado;
IV - a investigação científica e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse para o Estado;
V - a realização de estudos técnicos que ampliem o conhecimento da realidade sócio-econômico do Estado e facilitem o aproveitamento de suas potencialidades;
VI - a realização de atividades de cooperação técnica e científica com instituições nacionais e estrangeiras de reconhecida competência;
VII - a divulgação do conhecimento científico e tecnológico, notadamente daqueles voltados ao aprimoramento do ensino de ciências e de tecnologia nas escolas de 1º e 2º graus;
VIII - a organização e a operação de sistemas de informações técnico-científicas;
IX - a melhoria da competitividade das micro, pequenas e médias empresas estabelecidas no Estado;
X - a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

 

Parágrafo único - Para o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o Poder Público promoverá a adequação das condições de trabalho e a qualificação profissional dos servidores públicos estaduais que atuem na área de ciência e tecnologia.


Do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia

Artigo 4º - É constituído o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia para promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cujas atividades serão levadas a efeito por intermédio:

I - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Concitec, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento - Seplae, com a atribuição de definir as diretrizes da política estadual para o setor e acompanhar sua implantação;
II - da Seplae, com a função de promover a coordenação geral dos esforços que o Poder Público realizar em favor do desenvolvimento científico e tecnológico;
III - dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com a atribuição de executar, promover e fomentar programas e projetos de ciência e Tecnologia;
IV - do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A- Bandes, com o objetivo de operacionalizar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - Funcitec e outras linhas e programas de financiamento destinados ao setor criado pelo sistema Bandes/Geres;
V - de órgãos e entidades da iniciativa privada que desenvolvem atividades no campo científico e tecnológico e que venham se integrar ao Sistema.

 

Parágrafo único - A integração ao Sistema é livre e poderá ser solicitada por qualquer que atenda as normas de ingresso que virão a ser traçadas pelo Concitec.

 

Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

Artigo 5º - É criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Concitec, cuja organização e funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo.

Artigo 6º - O Concitec será composto pelos seguintes membros permanentes:

I - o titular da Secretaria de Estado de Ações Estratégicos e Planejamento - Seplae que o presidirá;
II - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sedes;
III - o titular da Secretaria de Estado da Agricultura - Seag;
IV - o Reitor da Universidade Federal de Espírito do Santo - Upes;
V - 01 (um) membro indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - Sbpc;
VII - 01 (um) membro indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais - Anpei;
VIII - 01 (um) membro indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito do Santo.

 

§ 1º - Os membros permanentes do Concitec, de forma conjunta, indicarão ao Governador do Estado 04 (quatro) outros membros, sendo 02 (dois) representantes do setor produtivo empresarial e 02 (dois) da comunidade técnico-científica, para compor o Conselho, que serão consideradas membros mandatários, porém com os mesmos poderes dos membros permanentes.
§ 2º - Os membros mandatários serão nomeados para um mandato de 03 (três) anos, com direito à recondução apenas por uma vez.
§ 3º - O Concitec poderá convidar especialistas para participar, sem direito a voto, de suas reuniões, com objetivo de opinar sobre assuntos de sua especialidade.
§ 4º - O Concitec poderá organizar comissões e grupos de trabalho, compostos por técnicos de sua livre escolha, para estudar matérias específicas, propor encaminhamentos e subsidiar as suas decisões.
§ 5º - A Coordenação de Ciência e Tecnologia da Seplae exercerá a função de Secretaria Executiva do Concitec.

Artigo 7º - Compete ao Concitec:

I - propor ao Governador do Estado as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que norteará a atuação do Poder Público Estadual nessa área;
II - aprovar, a cada 02 (dois) anos, o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a ser elaborado pela Seplae de acordo com a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e acompanhar a sua implementação;
III - estabelecer, de acordo com o disposto no Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico resoluções específicas a serem seguidas pelos órgãos da Administração Estadual;
IV - apreciar o orçamento anual do Funcitec, e acompanhar sua execução;
V - aprovar as normas, condições e critérios de aplicação dos recursos do Funcitec;
VI - estabelecer diretrizes para a política operacional do sistema Bandes/Geres para Ciência e Tecnologia;
VII - apreciar as propostas de programas e projetos relacionados com ciência e tecnologia que irão compor os Planos Plurianuais e os orçamentos anuais do Governo Estadual, e cargo de órgão da Administração Estadual;
VIII - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional e operacional do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
IX - promover ações que assegurem o fiel cumprimento do disposto no artigo 197 da Constituição Estadual;
X - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Estadual, voltados para as atividades de ciência e tecnologia;
XI - propor, ao Governador do Estado, medidas para utilização do poder de compra estadual como instrumento indutor da capacitação tecnológica das empresas;
XII - propor, ao Governo do Estado, o encaminhamento à Assembléia Legislativa de projetos de lei complementares, necessários à execução da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em particular, sobre condições e critérios visando à concessão de incentivos fiscais para a capacitação tecnológica das empresas;
XIII - encaminhar, para aprovação anualmente, à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito do Santo, relatório sobre as atividades e ações desenvolvidas pelo Sistemas durante o exercício;
XIV - criar normas para o ingresso de novas entidades no Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
XV - convocar as entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia para reuniões periódicas de interesse do Sistema;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no inciso VII deste artigo, o Concitec deverá indicar e notificar os órgãos da Administração Estadual a serem por ele abrangidos.
§ 2º - O desbloqueio dos recursos orçamentários para custeio de atividades relacionados com Ciência e Tecnologia para os órgãos notificados só se dará após aprovação dos seus respectivos planos de aplicação por parte do Concitec.

 

Do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia

Artigo 8º - É criado o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - Funcitec, com a finalidade de prestar apoio financeiro a programas e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito do Santo, especialmente aqueles relacionados com:

I - a implantação e o fortalecimento da infra-estrutura física e técnica indispensável à realização de atividades inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico;
II - a produção e a difusão de conhecimentos técnicos ou científicos;
III - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia;
IV - a capacitação técnica e científica da recursos humanos;

Artigo 9º - Constituem patrimônio do Funcitec:

I - dotação consignada no Orçamento Anual do Estado;
II - recursos governamentais de origem federal, estadual ou municipal, bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais e estrangeiras;
III - renda proveniente da alteração de bens públicos de propriedade da Administração Direita do Estado do Espírito do Santo;
IV - bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento de suas finalidades, incorporados a qualquer título;
V - recursos resultantes de incentivos fiscais instituídos pelo Poder Público;
VI - variação monetária e rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
VII - cotas de condomínio sobre direitos de marcas e patentes, bem como receitas provenientes da cessão ou transferência do direito de uso desses direitos e de outros títulos de propriedade industrial e intelectual amparado sem lei;
VIII - títulos e valores mobiliários decorrentes subscrição;
IX - saldos de exercícios anteriores;
X - recursos de outras fontes.

§ 1º - A dotação prevista no inciso I deste artigo corresponderá a 0,5% (meio por cento) do total do ICMS disponível a cada mês, entendendo-se este como sendo o total do ICMS mensal arrecadado pelo Estado menos as transferências destinadas aos municípios e aos demais fundos fiscais existentes no Estado.
§ 2º - Esses recursos serão transferidos à conta do Funcitec até o décimo quinto dia do mês posterior ao do seu recebimento.

Artigo 10º - O Funcitec será administrado pela Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento- Seplae, a qual caberá promover:

I - o enquadramento à análise e a aprovação das solicitações de apoio com recursos do Funcitec, de acordo com o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - a contratação das operações e o acompanhamento dos projetos aprovados;

§ 1º - Quando do enquadramento, a Seplan julgará a necessidade de avaliação de mérito técnico e científico das solicitações de apoio.
§ 2º - A avaliação do mérito técnico e científico será realizada, quando necessária por consultores ad-hoc selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas de conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com reconhecida competência para avaliações desta natureza.
§ 3º - A Seplae poderá, mediante instrumento próprio delegar competência para a execução de atividades de sua atribuição previstas no caput deste artigo.

Artigo 11º - O Funcitec terá contabilidade própria e específicos e sues ecursos serão creditados em conta especial no Bandes, a quem caberá:

I - sua gestão financeira;
II - a sua representação ativa e passiva, inclusive judicial;
III - a administração contábil e patrimonial e a prestação de contas de suas aplicações.


Parágrafo Único -
Pelo desempenho de suas responsabilidades o Bandes será devidamente remunerado em forma e/ou montante a ser estabelecido pela Seplae em instrumento competente.

Artigo 12º - O apoio do Funcitec poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que submetem ao órgão gestor do Fundo proposições portadores de mérito técnico-científico e que se enquadrem nas condições que vierem a ser estabelecidas pela Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Artigo 13º - A aplicação dos recursos ou a cessão de direitos do Funcitec far-se-ão segundo as normas, condições e critérios estabelecidos pelo Concitec em apoio a diferentes atividades incluindo:

I - bolsa de estudo para graduados;
II - bolsas de indicação técnico-científico para alunos universitários e do 2º grau;
III - pesquisa científica, inclusive teses e monografias;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico incluindo geração, adaptação, experimentação, comercialização e transferência de tecnologia;
V - realização de cursos, eventos técnicos, programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;
VI - construção, instalação e aperfeiçoamento de unidades técnico-científicas do Estado;
VII - implantação e desenvolvimento de base tecnológica.


Parágrafo Único -
A assistência financeira do Funcitec, poderá se realizar através das seguintes modalidades:


I -
cooperação financeira não reembolsável;
II - cooperação financeira reembolsável com cláusula de bonificação;
III - operação de risco compartilhado;
IV - financiamentos de médio e longo prazos, em comprimento a outras fontes de recursos;
V - subscrição de ações;
VI - subscrição de debêntures;
VII - cessão de bens em comodato;



Das Disposições Finais

Artigo 14º - A atuação do Estado em prol da ciência e tecnologia será efetivada por meio de ações indutoras e do atendimento à demanda espontânea manifestada através de projetos específicos.

Artigo 15º - Os Planos Plurianuais e os Orçamentos Anuais do Governo Estadual explicitarão os recursos destinados à implementação de programas e projetos de ciência e tecnologia a cargo de cada Unidade Orçamentária.

Artigo 16º - Para atender ao disposto na Constituição do Estado do Espírito do Santo, Artigo 197, parágrafos 1° e 2º, devem ser acrescidas às dotações e recursos previstos no Artigo 9º desta Lei, as dotações das linhas de financiamento oferecidas pelo Sistema Financeiro do Estado para apoio ao setor e às despesas orçamentárias das secretarias empresas públicas e autarquias destinadas a custear estudos e pesquisas, fomentar a investigação em ciência e tecnologia e capacitar recursos humanos com vistas ao aprimoramento técnico profissional de servidor público.

Artigo 17º - O Funcitec terá sede e foro na cidade de Vitória, neste Estado, e conta com prazo de duração indeterminado, em sintonia com a Lei Complementar nº 4.188, de 06 de janeiro de 1988.

Artigo 18º - Em caso de extinção do Funcitec, seus recursos remanescentes e o retorno dos recursos aplicados serão levados, à conta de capital do Bandes e deverão ser aplicados em projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito do Santo.

Artigo 19º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), destinados ao provimento da receita inicial do Funcitec.

Artigo 20º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 21º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 22º - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 2.873-N-A, de 01.09.89.

     Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

     O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 1993

Albuíno Cunha de Azeredo

Renato Viana Soares
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 


- Sistemas Estaduais

- FAPs

- Espírito Santo