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Lei nº 4.778
O Governador do Estado
do Espírito do Santo
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei
estabelece os princípios e os mecanismos de formulação da Política Estadual
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, constitui o Sistema Estadual
de Ciência e Tecnologia e o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia e institui
o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Da Ciência Estadual
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Artigo 2º - A Política
Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico atenderá aos seguintes
princípios:
I - ação governamental
na orientação, coordenação e estímulo às atividades de pesquisas e desenvolvimento
científico e tecnológico, voltadas à criação e ou aprimoramento de bens
e serviços ofertados à sociedade;
II - melhoria das condições de vida de sua população notadamente
no que diz respeito aos padrões de saúde, saneamento básico, educação,
habitação, alimentação, transporte, cultura, lazer e qualidade ambiental.
III - criação de empregos e geração de renda a partir da diversificação
e do fortalecimento das atividades produtivas orientadas para a geração,
adaptação e aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicas;
IV - fortalecimento e aprimoramento da infra-estrutura técnica
e científica instalada no Estado, constituída pelas instituições dedicadas
às atividades de ensino e pesquisa e pelas entidades prestadores de
serviços ou produtoras de bens de elevado conteúdo tecnológico;
V - ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória
dos recursos naturais existentes no Estado e que propícia a melhoria
da distribuição especial das atividades econômicas ao longo do território
estadual;
VI - aprimoramento dos serviços públicos voltados às atividades
de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - intensificação das atividades de pesquisa científica que
assegurem a ampliação do conhecimento humano pautado na liberdade de
criação;
VIII - elevação dos padrões de qualidade e produtividade das
atividades de produção, administração e comercialização.
Artigo 3º - Na promoção
do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, o Poder Público
propiciará apoio institucional, financeiro e incentivo fiscal à execução
de programas e projetos, orientados para a sistematização, geração, adaptação
e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente
aqueles relacionados com:
I - a criação e
a operação de instituições de ensino e pesquisa, unidades de prestação
de serviços tecnológicos, laboratórios especializados, centros de informações
técnicas e demais organismos públicos que assegurem o fortalecimento
da base técnico-científica estadual;
II - a implantação e o funcionamento de empresas e entidades
privadas dedicadas à produção de bens e serviços de alto conteúdo tecnológico;
III - a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos
humanos necessários à ampliação e à diversificação da capacidade científica
e tecnológica de interesse para o Estado;
IV - a investigação científica e de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico de interesse para o Estado;
V - a realização de estudos técnicos que ampliem o conhecimento
da realidade sócio-econômico do Estado e facilitem o aproveitamento
de suas potencialidades;
VI - a realização de atividades de cooperação técnica e científica
com instituições nacionais e estrangeiras de reconhecida competência;
VII - a divulgação do conhecimento científico e tecnológico,
notadamente daqueles voltados ao aprimoramento do ensino de ciências
e de tecnologia nas escolas de 1º e 2º graus;
VIII - a organização e a operação de sistemas de informações
técnico-científicas;
IX - a melhoria da competitividade das micro, pequenas e médias
empresas estabelecidas no Estado;
X - a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado.
Parágrafo único - Para o atendimento dos objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, o Poder Público promoverá a adequação das
condições de trabalho e a qualificação profissional dos servidores
públicos estaduais que atuem na área de ciência e tecnologia.
Do Sistema Estadual
de Ciência e Tecnologia
Artigo 4º - É constituído
o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia para promover o desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado, cujas atividades serão levadas a efeito
por intermédio:
I - do Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia – Concitec, órgão colegiado de caráter
deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Ações Estratégicas
e Planejamento - Seplae, com a atribuição de definir as diretrizes da
política estadual para o setor e acompanhar sua implantação;
II - da Seplae, com a função de promover a coordenação geral
dos esforços que o Poder Público realizar em favor do desenvolvimento
científico e tecnológico;
III - dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
com a atribuição de executar, promover e fomentar programas e projetos
de ciência e Tecnologia;
IV - do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A- Bandes,
com o objetivo de operacionalizar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia
- Funcitec e outras linhas e programas de financiamento destinados ao
setor criado pelo sistema Bandes/Geres;
V - de órgãos e entidades da iniciativa privada que desenvolvem
atividades no campo científico e tecnológico e que venham se integrar
ao Sistema.
Parágrafo único - A integração ao Sistema é livre e poderá ser solicitada por qualquer
que atenda as normas de ingresso que virão a ser traçadas pelo Concitec.
Do Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia
Artigo 5º - É criado
o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Concitec, cuja organização
e funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo.
Artigo 6º - O Concitec
será composto pelos seguintes membros permanentes:
I - o titular da
Secretaria de Estado de Ações Estratégicos e Planejamento - Seplae que
o presidirá;
II - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
- Sedes;
III - o titular da Secretaria de Estado da Agricultura - Seag;
IV - o Reitor da Universidade Federal de Espírito do Santo -
Upes;
V - 01 (um) membro indicado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - Sbpc;
VII - 01 (um) membro indicado pela Associação Nacional de Pesquisa
e Desenvolvimento das Empresas Industriais - Anpei;
VIII - 01 (um) membro indicado pela Assembléia Legislativa do
Estado do Espírito do Santo.
§ 1º - Os membros
permanentes do Concitec, de forma conjunta, indicarão ao Governador
do Estado 04 (quatro) outros membros, sendo 02 (dois) representantes
do setor produtivo empresarial e 02 (dois) da comunidade técnico-científica,
para compor o Conselho, que serão consideradas membros mandatários,
porém com os mesmos poderes dos membros permanentes.
§ 2º - Os membros mandatários serão nomeados para um mandato
de 03 (três) anos, com direito à recondução apenas por uma vez.
§ 3º - O Concitec poderá convidar especialistas para participar,
sem direito a voto, de suas reuniões, com objetivo de opinar sobre
assuntos de sua especialidade.
§ 4º - O Concitec poderá organizar comissões e grupos de trabalho,
compostos por técnicos de sua livre escolha, para estudar matérias
específicas, propor encaminhamentos e subsidiar as suas decisões.
§ 5º - A Coordenação de Ciência e Tecnologia da Seplae exercerá
a função de Secretaria Executiva do Concitec.
Artigo 7º - Compete
ao Concitec:
I - propor ao Governador
do Estado as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, que norteará a atuação do Poder Público Estadual
nessa área;
II - aprovar, a cada 02 (dois) anos, o Plano Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, a ser elaborado pela Seplae de acordo com
a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e acompanhar
a sua implementação;
III - estabelecer, de acordo com o disposto no Plano Estadual
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico resoluções específicas a
serem seguidas pelos órgãos da Administração Estadual;
IV - apreciar o orçamento anual do Funcitec, e acompanhar sua
execução;
V - aprovar as normas, condições e critérios de aplicação dos
recursos do Funcitec;
VI - estabelecer diretrizes para a política operacional do sistema
Bandes/Geres para Ciência e Tecnologia;
VII - apreciar as propostas de programas e projetos relacionados
com ciência e tecnologia que irão compor os Planos Plurianuais e os
orçamentos anuais do Governo Estadual, e cargo de órgão da Administração
Estadual;
VIII - propor medidas que concorram para o aprimoramento institucional
e operacional do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
IX - promover ações que assegurem o fiel cumprimento do disposto
no artigo 197 da Constituição Estadual;
X - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos
e entidades, no âmbito do Governo Estadual, voltados para as atividades
de ciência e tecnologia;
XI - propor, ao Governador do Estado, medidas para utilização
do poder de compra estadual como instrumento indutor da capacitação
tecnológica das empresas;
XII - propor, ao Governo do Estado, o encaminhamento à Assembléia
Legislativa de projetos de lei complementares, necessários à execução
da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em
particular, sobre condições e critérios visando à concessão de incentivos
fiscais para a capacitação tecnológica das empresas;
XIII - encaminhar, para aprovação anualmente, à Assembléia Legislativa
do Estado do Espírito do Santo, relatório sobre as atividades e ações
desenvolvidas pelo Sistemas durante o exercício;
XIV - criar normas para o ingresso de novas entidades no Sistema
Estadual de Ciência e Tecnologia;
XV - convocar as entidades integrantes do Sistema Estadual de
Ciência e Tecnologia para reuniões periódicas de interesse do Sistema;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1º - Para atendimento
ao disposto no inciso VII deste artigo, o Concitec deverá indicar
e notificar os órgãos da Administração Estadual a serem por ele abrangidos.
§ 2º - O desbloqueio dos recursos orçamentários para custeio
de atividades relacionados com Ciência e Tecnologia para os órgãos
notificados só se dará após aprovação dos seus respectivos planos
de aplicação por parte do Concitec.
Do Fundo Estadual
de Ciência e Tecnologia
Artigo 8º - É criado
o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - Funcitec, com a finalidade
de prestar apoio financeiro a programas e projetos de interesse para o
desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito do Santo,
especialmente aqueles relacionados com:
I - a implantação
e o fortalecimento da infra-estrutura física e técnica indispensável
à realização de atividades inerentes ao desenvolvimento científico e
tecnológico;
II - a produção e a difusão de conhecimentos técnicos ou científicos;
III - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia;
IV - a capacitação técnica e científica da recursos humanos;
Artigo 9º - Constituem
patrimônio do Funcitec:
I - dotação consignada
no Orçamento Anual do Estado;
II - recursos governamentais de origem federal, estadual ou municipal,
bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades
públicas ou privadas nacionais, internacionais e estrangeiras;
III - renda proveniente da alteração de bens públicos de propriedade
da Administração Direita do Estado do Espírito do Santo;
IV - bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento de suas
finalidades, incorporados a qualquer título;
V - recursos resultantes de incentivos fiscais instituídos pelo
Poder Público;
VI - variação monetária e rendimentos decorrentes da aplicação
de seus recursos;
VII - cotas de condomínio sobre direitos de marcas e patentes,
bem como receitas provenientes da cessão ou transferência do direito
de uso desses direitos e de outros títulos de propriedade industrial
e intelectual amparado sem lei;
VIII - títulos e valores mobiliários decorrentes subscrição;
IX - saldos de exercícios anteriores;
X - recursos de outras fontes.
§ 1º - A dotação
prevista no inciso I deste artigo corresponderá a 0,5% (meio por cento)
do total do ICMS disponível a cada mês, entendendo-se este como sendo
o total do ICMS mensal arrecadado pelo Estado menos as transferências
destinadas aos municípios e aos demais fundos fiscais existentes no
Estado.
§ 2º - Esses recursos serão transferidos à conta do Funcitec
até o décimo quinto dia do mês posterior ao do seu recebimento.
Artigo 10º - O Funcitec
será administrado pela Secretaria de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento-
Seplae, a qual caberá promover:
I - o enquadramento à análise e a aprovação das solicitações de apoio com recursos do Funcitec,
de acordo com o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - a contratação das operações e o acompanhamento dos projetos
aprovados;
§ 1º - Quando
do enquadramento, a Seplan julgará a necessidade de avaliação de mérito
técnico e científico das solicitações de apoio.
§ 2º - A avaliação do mérito técnico e científico será realizada,
quando necessária por consultores ad-hoc selecionados dentre cientistas
e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas
áreas de conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com
reconhecida competência para avaliações desta natureza.
§ 3º - A Seplae poderá, mediante instrumento próprio delegar
competência para a execução de atividades de sua atribuição previstas
no caput deste artigo.
Artigo 11º - O Funcitec
terá contabilidade própria e específicos e sues ecursos serão creditados
em conta especial no Bandes, a quem caberá:
I - sua gestão
financeira;
II - a sua representação ativa e passiva, inclusive judicial;
III - a administração contábil e patrimonial e a prestação de
contas de suas aplicações.
Parágrafo Único - Pelo desempenho de suas responsabilidades o
Bandes será devidamente remunerado em forma e/ou montante a ser estabelecido
pela Seplae em instrumento competente.
Artigo 12º - O apoio
do Funcitec poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, que submetem ao órgão gestor do Fundo proposições portadores
de mérito técnico-científico e que se enquadrem nas condições que vierem
a ser estabelecidas pela Política Estadual de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
Artigo 13º - A aplicação
dos recursos ou a cessão de direitos do Funcitec far-se-ão segundo as
normas, condições e critérios estabelecidos pelo Concitec em apoio a diferentes
atividades incluindo:
I - bolsa de estudo
para graduados;
II - bolsas de indicação técnico-científico para alunos universitários
e do 2º grau;
III - pesquisa científica, inclusive teses e monografias;
IV - projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico incluindo
geração, adaptação, experimentação, comercialização e transferência
de tecnologia;
V - realização de cursos, eventos técnicos, programas de intercâmbio
e de difusão científica ou tecnológica;
VI - construção, instalação e aperfeiçoamento de unidades técnico-científicas
do Estado;
VII - implantação e desenvolvimento de base tecnológica.
Parágrafo Único - A assistência financeira do Funcitec, poderá
se realizar através das seguintes modalidades:
I - cooperação financeira não reembolsável;
II - cooperação financeira reembolsável com cláusula de bonificação;
III - operação de risco compartilhado;
IV - financiamentos de médio e longo prazos, em comprimento
a outras fontes de recursos;
V - subscrição de ações;
VI - subscrição de debêntures;
VII - cessão de bens em comodato;
Das Disposições Finais
Artigo
14º - A atuação do Estado em prol da ciência e tecnologia será efetivada
por meio de ações indutoras e do atendimento à demanda espontânea manifestada
através de projetos específicos.
Artigo 15º - Os Planos
Plurianuais e os Orçamentos Anuais do Governo Estadual explicitarão os
recursos destinados à implementação de programas e projetos de ciência
e tecnologia a cargo de cada Unidade Orçamentária.
Artigo 16º - Para
atender ao disposto na Constituição do Estado do Espírito do Santo, Artigo
197, parágrafos 1° e 2º, devem ser acrescidas às dotações e recursos previstos
no Artigo 9º desta Lei, as dotações das linhas de financiamento oferecidas
pelo Sistema Financeiro do Estado para apoio ao setor e às despesas orçamentárias
das secretarias empresas públicas e autarquias destinadas a custear estudos
e pesquisas, fomentar a investigação em ciência e tecnologia e capacitar
recursos humanos com vistas ao aprimoramento técnico profissional de servidor
público.
Artigo 17º - O Funcitec
terá sede e foro na cidade de Vitória, neste Estado, e conta com prazo
de duração indeterminado, em sintonia com a Lei Complementar nº 4.188,
de 06 de janeiro de 1988.
Artigo 18º - Em caso
de extinção do Funcitec, seus recursos remanescentes e o retorno dos recursos
aplicados serão levados, à conta de capital do Bandes e deverão ser aplicados
em projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico
do Estado do Espírito do Santo.
Artigo 19º - Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cr$
1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), destinados
ao provimento da receita inicial do Funcitec.
Artigo 20º - O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 21º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 22º - Revogam-se
as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 2.873-N-A, de 01.09.89.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como
nela se contém.
O
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la imprimir
e correr.
Palácio Anchieta,
em Vitória, 07 de junho de 1993
Albuíno Cunha de Azeredo
Renato Viana Soares
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
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