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Seção V
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 197º – O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico,
a pesquisa científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão
dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, o aproveitamento
racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação
do meio-ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos
valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o progresso
das ciências.
§ 1º - O Estado
apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa,
tecnologia, extensão rural e informática e concederá aos que dela
se ocupem meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas
as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura
e humanas, e salários e vencimentos compatíveis com os do mercado
de trabalho correspondente.
§ 2º - O Estado destinará anualmente não menos de dois e meio
por cento de sua receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento
científico e tecnológico.
§ 3º - Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política
de ciência e tecnologia do Estado, a participação da comunidade científica,
da sociedade civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência
e tecnologia.
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