Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Espírito Santo

Seção V
Da Ciência e Tecnologia

Artigo 197º – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio-ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e informática e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura e humanas, e salários e vencimentos compatíveis com os do mercado de trabalho correspondente.

§ 2º - O Estado destinará anualmente não menos de dois e meio por cento de sua receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 3º -
Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política de ciência e tecnologia do Estado, a participação da comunidade científica, da sociedade civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia.


 


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