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CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão
colegiado superior, criado pela Constituição do Estado do
Tocantins, tem como finalidade:
I - Formular as diretrizes
da política de ciência e tecnologia do Estado;
II - Coordenar e acompanhar a implementação da política
estadual de ciência e tecnologia;
III - Formular e fomentar planos e programas institucionais de
formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para
pesquisa científica no âmbito do Estado;
IV - Formular e fomentar planos, programas e projetos institucionais
de desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito
de Estado;
V - Assessorar órgãos e instituições
estaduais na elaboração de políticas, planos e programas
de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação
de recursos humanos;
VI - Conceder bolsas para implementação de projetos
institucionais de formação de recursos humanos;
VII - Apoiar projeto de melhoria da infra-estrutura de ciência
e tecnologia no Estado;
VIII - Apoiar, incentivar e fomentar a divulgação
de informações científicas e tecnológicas
e de resultados de pesquisa;
IX - Apoiar, incentivar e fomentar a divulgação de
informações científicas e tecnológicas e de
resultados de pesquisa;
X - Promover a interação das instituições
de ensino e pesquisa com os setores de produção no Estado;
XI - Apoiar e manter um sistema de informação em
Ciência e Tecnologia;
XII - Contratar estudos prospectivos, diagnósticos e avaliações,
para subsidiar a elaboração de políticas, planos
e programas de ciência e tecnologia;
XIII - Elaborar, aprovar e emendar o presente regimento;
XIV - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas
pelo Governador do Estado.
Artigo 2º - Cabe ainda
ao Conselho de Ciência e Tecnologia gerenciar e propor a concessão
de incentivos estaduais para atividades de Ciência e Tecnologia. Artigo 3º - Caberá
também ao Conselho definir a alocação de recursos
do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, constituído
por dotação correspondente a meio por cento da receita tributária
do Estado, previsto na Constituição (Artigo 142, §5);
Parágrafo único - O Conselho destinará preferentemente
dois terços da receita corrente do Fundo para projetos de interesse
das entidades de administração indireta dedicadas ao ensino,
à pesquisa e desenvolvimento, atividades experimentais e prestação
de serviços técnicos relevantes para o Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO Artigo 4º - O Conselho é composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, nomeado
pelo Governador, sendo:
I - Secretário
de Estado da Educação, Cultura e Desporto, que o presidirá:
II - Secretários de Estado:
a) Agricultura e Abastecimento;
b) Infra-estrutura;
c) Indústria e Comércio;
d) Saúde.
III - Dois (2) representantes
da área acadêmica;
IV - Dois (2) representantes da área de produção;
V - Dois (2) representantes da área de trabalho na pesquisa.
Artigo 5º - Além
dos servidores do quadro de carreira do Estado, o Conselho poderá
ter a assessoria de membros da comunidade técnico-científica
e empresarial atuantes dentro e fora do Estado, contratados por tempo
determinado, pelo regime de consolidação das leis do trabalho,
para atuação em casos especiais e a critério do Presidente.
Parágrafo único - O pessoal admitido nesta forma não
será, para nenhum efeito, considerado servidor público,
e seus salários serão fixados pelo conselho mediante proposta
do Secretário Executivo.
Artigo 6º - Nos impedimentos
do Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas
por um dos conselheiros, escolhido de forma ad hoc pelos presentes. Artigo 7º - A cada membro
indicado para o Conselho corresponderá um suplente que o substituirá
em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de
desistência ou perda de mandato.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO Artigo 8º - A implementação
das resoluções do Conselho é de competência
da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, através
da Secretaria Executiva do Conselho de C&T. Artigo 9º - O gabinete
do Conselho é composto por um Secretário Executivo, que
o dirige; por um Diretor de Finanças. Artigo 10º - O
gabinete tem como finalidades básicas:
I - Assessorar o Presidente
e os demais membros do Conselho;
II - Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, administrativa,
financeira e jurídica que lhe forem submetidos pelo Presidente
e membros do Conselho;
III - Representar o Conselho mediante delegação do
Presidente;
IV - Secretariar, providenciar, convocar e organizar as reuniões
do Conselho, bem como elaborar suas atas;
V - Divulgar as finalidades, os procedimentos e o funcionamento
do Conselho, bem como elaborar suas atas;
VI - Propor o orçamento-programa e o programa anual do Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia à aprovação
do Conselho;
VII - Analisar os pedidos de auxílios que lhe forem encaminhados
pelo Conselho;
VIII - Providenciar repasses financeiros dos auxílios aprovados
pelo Conselho com recursos do FECT;
IX - Providenciar e coordenar a realização de estudos
prospectivos e de base para a elaboração de políticas,
planos e programas de Ciência e Tecnologia;
X - Elaborar relatório anual das atividades do Conselho
e providenciar sua divulgação, após a aprovação
do Conselho;
XI - Exercer outras atividades delegadas pelo Presidente do Conselho.
Artigo 11º - Compete
ao Secretário Executivo:
I - Planejar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades do gabinete;
II - Assessorar o Presidente e membros do Conselho, em assuntos
compreendidos no campo de atuação do gabinete;
III - Apreciar e consolidar os relatórios, programas de
trabalho das diretorias que integram o gabinete e submetê-las à
aprovação do Conselho;
IV - Submeter ao Conselho o orçamento-programa e programa
anual do FECT;
V - Elaborar a pauta e emitir atos de convocação
das reuniões do Conselho, tomar providências administrativas
para sua realização, secretariar as reuniões e elaborar
suas atas;
VI - Tomar medidas administrativas para o pleno funcionamento do
gabinete;
VII - Assinar correspondências que não forem privativas
do Presidente ou de qualquer membro do Conselho;
VIII - Movimentar, em conjunto com o Diretor de Finanças,
as contas em banco e outros estabelecimentos de crédito, substituído,
qualquer deles, em seus impedimentos, pelo Diretor-técnico, no
impedimento de dois deles, por substituto designado pelo Presidente;
IX - Exercer quaisquer outras atribuições que, no
campo de sua atuação, lhes sejam cometidas pelo Presidente
do Conselho;
X - Providenciar e coordenar a realização de estudos
prospectivos e de base para a elaboração de políticas,
planos e programas de Ciência e Tecnologia;
XI - Elaborar relatório anual das atividades do Conselho
e providenciar sua divulgação após a aprovação
do Conselho;
XII - Exercer outras atividades delegadas pelo Presidente do Conselho.
Artigo 12º - Compete
ao Diretor de Finanças:
I - Elaborar, propor,
executar e controlar o orçamento programa do Fundo Estadual de
Ciência e Tecnologia;
II - Efetuar os repasses financeiros para as instituições
beneficiadas com projetos aprovados pelo Conselho com recursos do FECT;
III - Elaborar relatórios de prestação de
contas contábil e financeira do FECT;
IV - Examinar as prestações de contas dos auxílios
concedidos com recursos do FECT;
V - Exercer outras atividades delegadas pelo Secretário
Executivo e pelo Presidente do Conselho.
Artigo 13° - Compete
ao Diretor-Técnico:
I - Assessorar o Conselho
na elaboração de políticas, planos e programas de
Ciência e Tecnologia;
II - Coordenar a realização de estudos prospectivos
e de base para a elaboração de políticas, planos
e programas de Ciência e Tecnologia;
III - Cuidar da divulgação científica e da
difusão tecnológica no âmbito do Estado;
IV - Propor, montar e implementar processos de acompanhamento e
avaliação das atividades de Ciência e Tecnologia bem
como mecanismo de realimentação do Conselho;
V - Julgar os relatórios técnicos dos auxílios
concedidos, cuidar das implementações das atividades de
natureza técnico-científica determinadas pelo Conselho;
VI - Exercer outras atividades delegadas pelo Secretário
Executivo e pelo Presidente do Conselho.
Artigo 14º - A
Secretaria Executiva, quando das reuniões do Conselho, deverá
distribuir aos conselheiros, com antecedência:
I - As atas das sessões,
objeto de exame e discussão;
II - A pauta das reuniões e, em avulsos, a matéria
objeto de discussão.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES Artigo 15º - O
Conselho reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente,
quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos
um terço (1/3) de seus membros.
Parágrafo único
- O Conselho reunir-se-á em local marcado, convocado com antecedência
mínima de 8 (oito) dias.
Artigo 16º - O
Conselho reunir-se-á, em primeira convocação, com
a presença da maioria simples dos seus membros ou suplentes e,
em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a
primeira, com qualquer número de seus membros. Artigo 17º - O
Presidente poderá convidar, para as sessões do Conselho,
em função dos assuntos a serem tratados, especialistas e
pessoas interessadas, as quais não terão direito a voto. Artigo 18º - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate. Artigo 19° - As
decisões do Conselho serão consubstanciadas sob a forma
de resoluções, definindo políticas, propondo ações
e aprovando planos, programas e projetos na área de Ciência
e Tecnologia.
CAPÍTULO V
DOS ATOS Artigo 20° - De
cada reunião do Conselho serão lavradas atas que serão
lidas e submetidas à discussão e votação na
reunião subseqüente.
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