Sistemas Estaduais de C&T
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado superior, criado pela Constituição do Estado do Tocantins, tem como finalidade:

I - Formular as diretrizes da política de ciência e tecnologia do Estado;
II - Coordenar e acompanhar a implementação da política estadual de ciência e tecnologia;
III - Formular e fomentar planos e programas institucionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica no âmbito do Estado;
IV - Formular e fomentar planos, programas e projetos institucionais de desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito de Estado;
V - Assessorar órgãos e instituições estaduais na elaboração de políticas, planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos;
VI - Conceder bolsas para implementação de projetos institucionais de formação de recursos humanos;
VII - Apoiar projeto de melhoria da infra-estrutura de ciência e tecnologia no Estado;
VIII - Apoiar, incentivar e fomentar a divulgação de informações científicas e tecnológicas e de resultados de pesquisa;
IX - Apoiar, incentivar e fomentar a divulgação de informações científicas e tecnológicas e de resultados de pesquisa;
X - Promover a interação das instituições de ensino e pesquisa com os setores de produção no Estado;
XI - Apoiar e manter um sistema de informação em Ciência e Tecnologia;
XII - Contratar estudos prospectivos, diagnósticos e avaliações, para subsidiar a elaboração de políticas, planos e programas de ciência e tecnologia;
XIII - Elaborar, aprovar e emendar o presente regimento;
XIV - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Governador do Estado.

Artigo 2º - Cabe ainda ao Conselho de Ciência e Tecnologia gerenciar e propor a concessão de incentivos estaduais para atividades de Ciência e Tecnologia.

Artigo 3º - Caberá também ao Conselho definir a alocação de recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, constituído por dotação correspondente a meio por cento da receita tributária do Estado, previsto na Constituição (Artigo 142, §5);


Parágrafo único
- O Conselho destinará preferentemente dois terços da receita corrente do Fundo para projetos de interesse das entidades de administração indireta dedicadas ao ensino, à pesquisa e desenvolvimento, atividades experimentais e prestação de serviços técnicos relevantes para o Estado.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 4º - O Conselho é composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, nomeado pelo Governador, sendo:

I - Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto, que o presidirá:
II - Secretários de Estado:

a) Agricultura e Abastecimento;
b) Infra-estrutura;
c) Indústria e Comércio;
d) Saúde.

III - Dois (2) representantes da área acadêmica;
IV - Dois (2) representantes da área de produção;
V - Dois (2) representantes da área de trabalho na pesquisa.

Artigo 5º - Além dos servidores do quadro de carreira do Estado, o Conselho poderá ter a assessoria de membros da comunidade técnico-científica e empresarial atuantes dentro e fora do Estado, contratados por tempo determinado, pelo regime de consolidação das leis do trabalho, para atuação em casos especiais e a critério do Presidente.


Parágrafo único
- O pessoal admitido nesta forma não será, para nenhum efeito, considerado servidor público, e seus salários serão fixados pelo conselho mediante proposta do Secretário Executivo.

Artigo 6º - Nos impedimentos do Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos conselheiros, escolhido de forma ad hoc pelos presentes.

Artigo 7º - A cada membro indicado para o Conselho corresponderá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos e o sucederá em caso de desistência ou perda de mandato.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 8º - A implementação das resoluções do Conselho é de competência da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, através da Secretaria Executiva do Conselho de C&T.

Artigo 9º - O gabinete do Conselho é composto por um Secretário Executivo, que o dirige; por um Diretor de Finanças.

Artigo 10º - O gabinete tem como finalidades básicas:

I - Assessorar o Presidente e os demais membros do Conselho;
II - Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, administrativa, financeira e jurídica que lhe forem submetidos pelo Presidente e membros do Conselho;
III - Representar o Conselho mediante delegação do Presidente;
IV - Secretariar, providenciar, convocar e organizar as reuniões do Conselho, bem como elaborar suas atas;
V - Divulgar as finalidades, os procedimentos e o funcionamento do Conselho, bem como elaborar suas atas;
VI - Propor o orçamento-programa e o programa anual do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia à aprovação do Conselho;
VII - Analisar os pedidos de auxílios que lhe forem encaminhados pelo Conselho;
VIII - Providenciar repasses financeiros dos auxílios aprovados pelo Conselho com recursos do FECT;
IX - Providenciar e coordenar a realização de estudos prospectivos e de base para a elaboração de políticas, planos e programas de Ciência e Tecnologia;
X - Elaborar relatório anual das atividades do Conselho e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho;
XI - Exercer outras atividades delegadas pelo Presidente do Conselho.

Artigo 11º - Compete ao Secretário Executivo:

I - Planejar, orientar, controlar e supervisionar as atividades do gabinete;
II - Assessorar o Presidente e membros do Conselho, em assuntos compreendidos no campo de atuação do gabinete;
III - Apreciar e consolidar os relatórios, programas de trabalho das diretorias que integram o gabinete e submetê-las à aprovação do Conselho;
IV - Submeter ao Conselho o orçamento-programa e programa anual do FECT;
V - Elaborar a pauta e emitir atos de convocação das reuniões do Conselho, tomar providências administrativas para sua realização, secretariar as reuniões e elaborar suas atas;
VI - Tomar medidas administrativas para o pleno funcionamento do gabinete;
VII - Assinar correspondências que não forem privativas do Presidente ou de qualquer membro do Conselho;
VIII - Movimentar, em conjunto com o Diretor de Finanças, as contas em banco e outros estabelecimentos de crédito, substituído, qualquer deles, em seus impedimentos, pelo Diretor-técnico, no impedimento de dois deles, por substituto designado pelo Presidente;
IX - Exercer quaisquer outras atribuições que, no campo de sua atuação, lhes sejam cometidas pelo Presidente do Conselho;
X - Providenciar e coordenar a realização de estudos prospectivos e de base para a elaboração de políticas, planos e programas de Ciência e Tecnologia;
XI - Elaborar relatório anual das atividades do Conselho e providenciar sua divulgação após a aprovação do Conselho;
XII - Exercer outras atividades delegadas pelo Presidente do Conselho.

Artigo 12º - Compete ao Diretor de Finanças:

I - Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento programa do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;
II - Efetuar os repasses financeiros para as instituições beneficiadas com projetos aprovados pelo Conselho com recursos do FECT;
III - Elaborar relatórios de prestação de contas contábil e financeira do FECT;
IV - Examinar as prestações de contas dos auxílios concedidos com recursos do FECT;
V - Exercer outras atividades delegadas pelo Secretário Executivo e pelo Presidente do Conselho.

Artigo 13° - Compete ao Diretor-Técnico:

I - Assessorar o Conselho na elaboração de políticas, planos e programas de Ciência e Tecnologia;
II - Coordenar a realização de estudos prospectivos e de base para a elaboração de políticas, planos e programas de Ciência e Tecnologia;
III - Cuidar da divulgação científica e da difusão tecnológica no âmbito do Estado;
IV - Propor, montar e implementar processos de acompanhamento e avaliação das atividades de Ciência e Tecnologia bem como mecanismo de realimentação do Conselho;
V - Julgar os relatórios técnicos dos auxílios concedidos, cuidar das implementações das atividades de natureza técnico-científica determinadas pelo Conselho;
VI - Exercer outras atividades delegadas pelo Secretário Executivo e pelo Presidente do Conselho.

Artigo 14º - A Secretaria Executiva, quando das reuniões do Conselho, deverá distribuir aos conselheiros, com antecedência:

I - As atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II - A pauta das reuniões e, em avulsos, a matéria objeto de discussão.



CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Artigo 15º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou de pelo menos um terço (1/3) de seus membros.

Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á em local marcado, convocado com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Artigo 16º - O Conselho reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos seus membros ou suplentes e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de seus membros.

Artigo 17º - O Presidente poderá convidar, para as sessões do Conselho, em função dos assuntos a serem tratados, especialistas e pessoas interessadas, as quais não terão direito a voto.

Artigo 18º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 19° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas sob a forma de resoluções, definindo políticas, propondo ações e aprovando planos, programas e projetos na área de Ciência e Tecnologia.



CAPÍTULO V
DOS ATOS

Artigo 20° - De cada reunião do Conselho serão lavradas atas que serão lidas e submetidas à discussão e votação na reunião subseqüente.

 


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