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Constituição
do Estado de Tocantins |
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Capítulo II Artigo 142º - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica. § 1º - A pesquisa científica
básica receberá tratamento prioritário do Estado,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. Artigo 143º - Fica criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado superior que tem como objetivo formular diretrizes da política de ciência e tecnologia do Tocantins, a ser regulamentado através de lei.
Artigo 144º - A entidade a que se refere o artigo anterior destinará dois terços da receita decorrente da aplicação daquele fundo a projetos de interesse de entidades da administração indireta que executem o ensino e a pesquisa científica, atividade experimental e serviços técnicos-científicos relevantes para o Estado, especialmente no setor da agropecuária.
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