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Lei nº 035 de 30 de dezembro de 1992



REGULAMENTA O ARTIGO 165 SUA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

     Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Artigo 1º - Fica regulamentado o funcionamento do Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia (CMCT), órgão de deliberação vinculado à Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça, com autonomia técnica e financeira.

Artigo 2º - O Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia – CMCT é órgão consultivo do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacionados ao Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.


Parágrafo Único –
O CMCT terá poder de deliberação para decidir sobre estudos, normatização e regulamentação de atividades que representem danos ao meio-ambiente.

Artigo 3º - Compete ao CMCT:

I – pronunciar-se sobre os seguintes assuntos, dentre outros:

a) nos processos de criação de indústrias e agroindústria;
b) nos processos de implantação de usinas hidrelétricas;
c) nos processos de criação e organização de entidades destinadas à preservação e conservação do meio-ambiente;
d) nos processos de concessão de direito nos campos de pesquisa e exploração dos recursos naturais, inclusive do turismo.

II – sugerir planos, programas e projetos para o incentivo do desenvolvimento científico e tecnológico em colaboração com o Governo do Estado;

III – propor iniciativa de fomentos ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Artigo 4º - O CMCT compor-se-á de 15 (quinze) conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre cidadãos de notáveis conhecimentos da realidade ecológica regional, de reputação ilibada, residentes há pelo menos 3 (três) anos em Roraima e que representem efetivamente os seguimentos ou entidades aos quais pertençam, obedecendo as seguintes origens:

a) 1 (um) representante da classe garimpeira organizada;
b) 2 (dois) representantes do setor privado agropecuário organizado;
c) 2 (dois) representantes das comunidades indígenas locais;
d) 2 (dois) representantes do empresariado comercial local organizado; sendo obrigatoriamente um deles do setor de turismo;
e) 1 (um) representante do setor privado industrial organizado;
f) 2 (dois) representantes da SEMAIJUS – Secretaria do Meio-Ambiente, Interior e Justiça;
g) 1 (um) representante do setor público agrícola;
h) 1 (um) representante do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis;
i) 1 (um) representante da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
j) 1 (um) representante da UFRR – Universidade Federal de Roraima;
k)1 (um) Deputado Estadual.

Parágrafo Único – Os representantes de que tratam as alíneas "a" e "e" serão indicados por seus pares em reuniões convocadas exclusivamente para esse fim; os das alíneas "f" e "g" terão seus nomes definidos pelo Governador do Estado; os das alíneas "h" e "i" pelos presidentes dessas entidades, o da alínea "j" pelo reitor da UFRR e o da alínea "l" pelo presidente da Assembléia Legislativa, sendo essas decisões comunicadas por ofício à Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.

Artigo 5º - Para permitir a alternância na composição do CMCT, ele terá 2/3 (dois terços) dos Conselheiros eleitos para mandato de 3 (três) anos e 1/3 (um terço) para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.

Parágrafo Único – Os órgãos ou entidades com mais de 1 (um) representante, terão obrigatoriamente um deles com mandato inicial de 2 (dois) anos.

Artigo 6º - O mandato de Conselheiro será extinto nas seguintes hipóteses: morte; renúncia; transferência para fora do Estado; e enfermidade que exija afastamento por mais de 6 (seis) meses contínuos .

Parágrafo Único – Em qualquer dos casos a vacância será suprida pela nomeação de outro Conselheiro conforme os critérios dispostos no parágrafo único do Artigo 4º.

Artigo 7º - O Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia constitui unidade orçamentária da Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça, que o incluirá na sua previsão orçamentária.

§ 1º - A sede do Conselho será na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima.
§ 2º - O Poder Executivo destinará instalações físicas e recursos materiais e humanos à instalação e funcionamento do Conselho.

Artigo 8º - O Regimento Interno do CMCT será elaborado pelo Plenário no prazo de até 60 (sessenta) dias da posse de seus Conselheiros.

§ 1º - Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, a presidência do Conselho será exercida pelo Conselheiro mais idoso, que escolherá os demais componentes da Mesa Diretora pelo mesmo critério.
§ 2º - O Regimento Interno disporá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – eleição e posse da Mesa Diretora do Conselho;
II – composição e funcionamento da Mesa, das Câmaras e do Plenário do Conselho;
III – formas de convocação de membros para composição do Conselho;
IV – penalidades e sanções aos Conselheiros faltosos;
V – encaminhamento de expedientes e prestação de contas;
VI – apreciação de justificativas de licenças, faltas, afastamentos, etc.;
VII – outras atribuições inerentes às atividades do Conselho.

1º - A Mesa Diretora é composta de 5 (cinco) membros assim compreendidos, que se sucederão: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Secretário e 2º Secretário.
2º - Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros designados pelo Presidente, dentre os Conselheiros, obedecido o critério da aptidão técnica e do conhecimento geral para o desempenho específico de suas atividades.
3º - O Conselho poderá convocar técnicos do poder público e solicitar técnicos dos Conselhos profissionais para dirimir dúvidas e analisar situações específicas.

Artigo 9º - O CMCT será convocado pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia Legislativa sempre que motivos relevantes justifiquem essa necessidade.

1º - A Presidência de honra do Conselho será ocupada alternadamente a cada 2 (dois) anos, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, nessa ordem.
2º - Ao Presidente de honra caberá presidir as Sessões Solenes do Conselho.


Artigo 10º –
A função do Conselheiro é de elevado interesse público, conferido a seu ocupante o direito ao abono de faltas nos órgãos ou entidades aos quais pertença, quando da necessidade de afastar-se das suas atividades de origem para se dedicar ao cargo do CMCT. Parágrafo único – Os órgãos da administração direta e indireta do Estado de Roraima, as empresas e as entidades com representantes no CMCT obrigam-se ao termos do "caput" deste artigo e para os efeitos legais receberam comunicado atestando a ausência.

Artigo 11º – Os conselheiros auferirão compensação pecuniária regular por sua participação no CMCT, mas terão direito ao pagamento de diárias quando da necessidade de se ausentarem da sede a serviço do mesmo.

Parágrafo único – As diárias dos conselheiros serão fixadas com base no maior vencimento de cargo comissionado do quadro geral do Poder Executivo.

Artigo 12º– As decisões do conselho serão tomadas por deliberação de maioria e elevadas ao conhecimento do titular da Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça, que as tornam públicas em até 5 (cinco) dias através da Imprensa Oficial.


Artigo 13º– A instalação do Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia dar-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Artigo 14º– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, em 30 de dezembro de 1992.

 

 


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