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REGULAMENTA O ARTIGO
165 SUA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Artigo 1º - Fica regulamentado
o funcionamento do Conselho Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia
(CMCT), órgão de deliberação vinculado à Secretaria Estadual do Meio-Ambiente,
Interior e Justiça, com autonomia técnica e financeira.
Artigo 2º - O Conselho
Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia – CMCT é órgão consultivo
do Governo do Estado de Roraima sobre assuntos relacionados ao Meio-Ambiente,
Ciência e Tecnologia com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria
Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.
Parágrafo Único – O CMCT terá poder de deliberação para decidir
sobre estudos, normatização e regulamentação de atividades que representem
danos ao meio-ambiente.
Artigo 3º - Compete
ao CMCT:
I – pronunciar-se
sobre os seguintes assuntos, dentre outros:
a) nos processos de criação
de indústrias e agroindústria;
b) nos processos de implantação de usinas hidrelétricas;
c) nos processos de criação e organização de entidades destinadas
à preservação e conservação do meio-ambiente;
d) nos processos de concessão de direito nos campos de pesquisa e
exploração dos recursos naturais, inclusive do turismo.
II – sugerir planos,
programas e projetos para o incentivo do desenvolvimento científico
e tecnológico em colaboração com o Governo do Estado;
III – propor iniciativa de fomentos ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica.
Artigo 4º - O CMCT
compor-se-á de 15 (quinze) conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado
e escolhidos dentre cidadãos de notáveis conhecimentos da realidade ecológica
regional, de reputação ilibada, residentes há pelo menos 3 (três) anos
em Roraima e que representem efetivamente os seguimentos ou entidades
aos quais pertençam, obedecendo as seguintes origens:
a) 1
(um) representante da classe garimpeira organizada;
b) 2 (dois) representantes do setor privado agropecuário
organizado;
c) 2 (dois) representantes das comunidades indígenas
locais;
d) 2 (dois) representantes do empresariado comercial
local organizado; sendo obrigatoriamente um deles do setor de turismo;
e) 1 (um) representante do setor privado industrial
organizado;
f) 2 (dois) representantes da SEMAIJUS – Secretaria
do Meio-Ambiente, Interior e Justiça;
g) 1 (um) representante do setor público agrícola;
h) 1 (um) representante do IBAMA – Instituto Brasileiro
do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis;
i) 1 (um) representante da EMBRAPA – Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária;
j) 1 (um) representante da UFRR – Universidade Federal
de Roraima;
k)1 (um) Deputado Estadual.
Parágrafo Único –
Os representantes de que tratam as alíneas "a" e "e" serão indicados
por seus pares em reuniões convocadas exclusivamente para esse fim;
os das alíneas "f" e "g" terão seus nomes definidos pelo Governador
do Estado; os das alíneas "h" e "i" pelos presidentes dessas entidades,
o da alínea "j" pelo reitor da UFRR e o da alínea "l" pelo presidente
da Assembléia Legislativa, sendo essas decisões comunicadas por ofício
à Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça.
Artigo 5º - Para
permitir a alternância na composição do CMCT, ele terá 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros eleitos para mandato de 3 (três) anos e 1/3 (um terço)
para mandato de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução.
Parágrafo Único – Os órgãos ou entidades com mais de 1 (um) representante, terão obrigatoriamente
um deles com mandato inicial de 2 (dois) anos.
Artigo 6º - O mandato
de Conselheiro será extinto nas seguintes hipóteses: morte; renúncia;
transferência para fora do Estado; e enfermidade que exija afastamento
por mais de 6 (seis) meses contínuos .
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos a vacância será suprida pela nomeação de outro
Conselheiro conforme os critérios dispostos no parágrafo único do Artigo
4º.
Artigo 7º - O Conselho
Estadual do Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia constitui unidade orçamentária
da Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça, que o incluirá
na sua previsão orçamentária.
§ 1º - A sede
do Conselho será na cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima.
§ 2º - O Poder Executivo destinará instalações físicas e recursos
materiais e humanos à instalação e funcionamento do Conselho.
Artigo 8º - O Regimento
Interno do CMCT será elaborado pelo Plenário no prazo de até 60 (sessenta)
dias da posse de seus Conselheiros.
§ 1º - Enquanto
não for aprovado o Regimento Interno, a presidência do Conselho será
exercida pelo Conselheiro mais idoso, que escolherá os demais componentes
da Mesa Diretora pelo mesmo critério.
§ 2º - O Regimento Interno disporá, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – eleição
e posse da Mesa Diretora do Conselho;
II – composição e funcionamento da Mesa, das Câmaras e do
Plenário do Conselho;
III – formas de convocação de membros para composição do
Conselho;
IV – penalidades e sanções aos Conselheiros faltosos;
V – encaminhamento de expedientes e prestação de contas;
VI – apreciação de justificativas de licenças, faltas, afastamentos,
etc.;
VII – outras atribuições inerentes às atividades do Conselho.
1º - A Mesa Diretora é composta de 5 (cinco) membros assim compreendidos, que se sucederão:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário, 1º Secretário e 2º Secretário.
2º - Cada Câmara é composta de 4 (quatro) membros designados
pelo Presidente, dentre os Conselheiros, obedecido o critério da aptidão
técnica e do conhecimento geral para o desempenho específico de suas
atividades.
3º - O Conselho poderá convocar técnicos do poder público e
solicitar técnicos dos Conselhos profissionais para dirimir dúvidas
e analisar situações específicas.
Artigo 9º - O CMCT
será convocado pelo Governador ou pelo Presidente da Assembléia Legislativa
sempre que motivos relevantes justifiquem essa necessidade.
1º - A Presidência
de honra do Conselho será ocupada alternadamente a cada 2 (dois) anos,
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo,
nessa ordem.
2º - Ao Presidente de honra caberá presidir as Sessões Solenes
do Conselho.
Artigo 10º – A função do Conselheiro é de elevado interesse público,
conferido a seu ocupante o direito ao abono de faltas nos órgãos ou entidades
aos quais pertença, quando da necessidade de afastar-se das suas atividades
de origem para se dedicar ao cargo do CMCT. Parágrafo único – Os órgãos
da administração direta e indireta do Estado de Roraima, as empresas e
as entidades com representantes no CMCT obrigam-se ao termos do "caput"
deste artigo e para os efeitos legais receberam comunicado atestando a
ausência.
Artigo 11º – Os conselheiros
auferirão compensação pecuniária regular por sua participação no CMCT,
mas terão direito ao pagamento de diárias quando da necessidade de se
ausentarem da sede a serviço do mesmo.
Parágrafo único – As diárias dos conselheiros serão fixadas com base no maior vencimento
de cargo comissionado do quadro geral do Poder Executivo.
Artigo 12º– As decisões
do conselho serão tomadas por deliberação de maioria e elevadas ao conhecimento
do titular da Secretaria Estadual do Meio-Ambiente, Interior e Justiça,
que as tornam públicas em até 5 (cinco) dias através da Imprensa Oficial.
Artigo 13º– A instalação do Conselho Estadual do
Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia dar-se-á 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
Artigo 14º–
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, em 30 de dezembro de 1992.
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