Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de Roraima



Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia

Artigo 165º – O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico incentivando as pesquisas básica e aplicada, bem como assegurando a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão do conhecimento técnico-científico, observado o disposto no art. 218 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Fica criado o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, cujas atribuições e funcionamento serão disciplinadas em Lei.

 

 


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