| Constituição
do Estado de Roraima |
||
Artigo 165º –
O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico
incentivando as pesquisas básica e aplicada, bem como assegurando
a autonomia e capacitação tecnológica e a difusão
do conhecimento técnico-científico, observado o disposto
no art. 218 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Fica criado o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, cujas atribuições e funcionamento serão disciplinadas em Lei. |
||