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DECRETO Nº 7571, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 56, Inciso V, da Constituição Estadual e, considerando a criação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, pela Lei Complementar n.º 133, de 22 de julho de 1995,


DECRETA:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Rondônia – CONCITEC/RO, tem por objetivo formular e orientar política de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto pelos representantes dos órgãos abaixo relacionados, sendo presidido pelo primeiro:

- Secretário da Indústria, Comércio, Minas e Energia;
- Secretário do Desenvolvimento Ambiental;
- Secretário de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária;
- Reitor da Universidade Federal de Rondônia;
- Chefe do Centro de Pesquisa Agroflorestal da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
- Secretário Executivo da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural;
- Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia;
- Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia;
- Secretário Regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
- Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Artigo 3º - O CONCITEC/RO será assessorado por Câmaras Técnicas Setoriais, compostas por representantes das instituições pertinentes definidas pelo Conselho, as quais elegerão entre si seu presidente.

Artigo 4º - A Secretaria Executiva do CONCITEC será exercida pelo Coordenador do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; que se encarregará dos serviços de gerenciamento, apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho.

Artigo 5º - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compete:

I – definir e atualizar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
II – participar da formulação e atualização da Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado;
III – aprovar o Plano de Desenvolvimento Científico-Tecnológico, identificando setores prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Rondônia, observando-se as políticas e diretrizes governamentais;
IV – promover a articulação das programações e atividades de pesquisas tecnológicas de órgãos da administração estadual, evitando duplicidade;
V – dispor sobre a política de preservação ambiental do Estado e incentivar o estudo e pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e proteção dos recursos naturais;
VI – incentivar a formação de recursos humanos para a área de ciência e tecnologia, em cooperação com instituições universitárias, entidades isoladas de ensino superior e entidades de pesquisa;
VII – incentivar a integração entre as ações federais de apoio à Ciência e Tecnologia e as ações das instituições que compõem o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 6º - Compete às Câmaras Técnicas Setoriais:

I – assessorar o CONCITEC na formulação e acompanhamento de programas setoriais de desenvolvimento científico tecnológico;
II – estudar problemas específicos setoriais relacionados com o desenvolvimento científico tecnológico, propondo ao CONCITEC programas, projetos e ações.

Artigo 7º - Os membros titulares indicarão um suplente para substituí-los nas eventualidades.

Artigo 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á, em sessões ordinárias, em período a ser definido em regimento e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares, para atender motivo especial.

Artigo 9º - A organização, o funcionamento, as atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão regulamentadas através do Regimento Interno.

Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1996, 108º da República.

Valdir Raupp de Matos
Governador
José de Almeida Júnior
Chefe da Casa Civil

 

 


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