| DECRETO
Nº 7571, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996 |
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Dispõe sobre a composição do Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 56, Inciso V, da Constituição Estadual e, considerando a criação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, pela Lei Complementar n.º 133, de 22 de julho de 1995,
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Rondônia – CONCITEC/RO, tem por objetivo formular e orientar política de desenvolvimento científico e tecnológico para o Estado. Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto pelos representantes dos órgãos abaixo relacionados, sendo presidido pelo primeiro: - Secretário
da Indústria, Comércio, Minas e Energia; Artigo 3º - O CONCITEC/RO será assessorado por Câmaras Técnicas Setoriais, compostas por representantes das instituições pertinentes definidas pelo Conselho, as quais elegerão entre si seu presidente. Artigo 4º - A Secretaria Executiva do CONCITEC será exercida pelo Coordenador do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; que se encarregará dos serviços de gerenciamento, apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho. Artigo 5º - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compete: I – definir e atualizar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia; Artigo 6º - Compete às Câmaras Técnicas Setoriais: I – assessorar o CONCITEC na formulação e acompanhamento
de programas setoriais de desenvolvimento científico tecnológico; Artigo 7º - Os membros titulares indicarão um suplente para substituí-los nas eventualidades. Artigo 8º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á, em sessões ordinárias, em período a ser definido em regimento e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares, para atender motivo especial. Artigo 9º - A organização, o funcionamento, as atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão regulamentadas através do Regimento Interno. Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio
do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1996, 108º
da República.
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