| Constituição
do Estado de Rondônia |
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| Constituição Seção
II
Artigo 198º – É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender às necessidades básicas da população. Artigo 199º – É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, a disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal mediante: I – incentivo às instituições de ensino superior, aos
centros de pesquisa, e às indústrias com destinação
de recursos necessários; Artigo 200º – O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade observando: I – a pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso
das ciências; Artigo
201º – Lei disporá sobre a criação da Fundação
de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas
e Tecnológicas e à Pesquisa de Rondônia. Parágrafo
único – As atividades relativas ao desenvolvimento das ações
científicas e tecnológicas serão disciplinadas em
lei. Artigo 202º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho. Artigo 203º – O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.
Artigo 198º - É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender às necessidades básicas da população. Artigo 199º - É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, a disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal mediante:
Artigo 200º -O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade observando:
Artigo 201- Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa de Rondônia.
Artigo 202º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho. Artigo 203º - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.
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