Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de Rondônia



Seção II

Constituição

Seção II
Da Ciência e Tecnologia

 

Artigo 198º – É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender às necessidades básicas da população.

Artigo 199º – É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, a disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal mediante:

I – incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com destinação de recursos necessários;
II – integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.

Artigo 200º – O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade observando:

I – a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso das ciências;
II – preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;
III – a subordinação `as necessidades sociais, econômicas, políticas e culturais, dando-se prioridade ao esforço para a completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;
IV – o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus recursos humanos e materiais.

Artigo 201º – Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa de Rondônia.

Parágrafo único – As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.

Artigo 202º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.

Artigo 203º – O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.


Da Ciência e Tecnologia

Artigo 198º - É livre a pesquisa, o ensino, a experimentação científica e tecnológica, cabendo ao Poder Público seu incentivo e controle, com vistas ao desenvolvimento em benefício do interesse coletivo, no sentido de atender às necessidades básicas da população.

Artigo 199º - É obrigação do Estado, sem prejuízo da iniciativa privada, promover e incentivar o desenvolvimento da ciência e tecnologia, o estímulo à pesquisa, a disseminação do saber e o domínio e aproveitamento adequado do patrimônio universal mediante:

I - incentivo às instituições de ensino superior, aos centros de pesquisa, e às indústrias com destinação de recursos necessários;

II - integração no mercado e no processo de produção estadual e nacional.

 

Artigo 200º -O Estado adotará medidas para o desenvolvimento científico e tecnológico, integrando as ações junto aos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, além da participação da comunidade observando:

I - a pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado tendo em vista o bem público e o progresso das ciências;

II - preponderantemente, a pesquisa tecnológica voltar-se-á para soluções de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado;

III - a subordinação `as necessidades sociais, econômicas, políticas e culturais, dando-se prioridade ao esforço para a completa incorporação dos marginalizados na sociedade moderna;

IV - o respeito às características sociais e culturais do Estado e plena utilização de seus recursos humanos e materiais.

 

Artigo 201- Lei disporá sobre a criação da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa de Rondônia.


Parágrafo único -
As atividades relativas ao desenvolvimento das ações científicas e tecnológicas serão disciplinadas em lei.

Artigo 202º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem, exclusivamente, meios e condições especiais de trabalho.

Artigo 203º - O Poder Público criará o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, cujas atribuições, organização e foro de funcionamento serão definidos em lei.

 

 


- Sistemas Estaduais

- FAPs

- Rondônia