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LEI Nº 5.457, de 11 de maio de 1988



Cria a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências.

     A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com o objetivo de:

    1. Fomentar ações que direcionem a utilização da Ciência e da Tecnologia em benefício do Estado, compatibilizando-as com o adequado controle ambiental;
    2. propiciar o desenvolvimento de tecnologias adequadas à realidade local, visando reduzir o nível de dependência tecnológica e melhorar a qualidade de vida das populações;
    3. buscar o estabelecimento das condições necessárias ao desenvolvimento científico e tecnológico, respeitando as características ambientais;
    4. fomentar o desenvolvimento da capacidade local de pesquisa em Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
    5. formular, coordenar e executar a política estadual de meio ambiente, bem como as atividades necessárias ao controle da poluição, proteção aos recursos ambientais e desenvolvimento de educação ambiental;
    6. estabelecer normas e padrões ambientais destinados ao controle das atividades poluidoras ou de degradação ambiental;
    7. exercer poder de polícia ambiental, através do licenciamento e controle das atividades real potencialmente poluidoras e da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental;
    8. pesquisar e identificar os recursos naturais do Estado, visando a execução de políticas preservacionistas;
    9. implantar e administrar unidades de conservação da natureza;
    10. Orientar e promover medidas de preservação e de utilização racional de recursos florestais e faunísticos;
    11. promover medidas para conscientização e capacitação da comunidade, visando sua participação ativa na defesa do meio ambiente.

Artigo 2º - A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

    1. Gabinete do Secretário;
    2. Assessoria Técnica;
    3. Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Artigo 3º - São atribuições do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente aquelas previstas na Constituição do Estado e na Lei no 4.780, de 10.06.78.

Artigo 4º - Ao Gabinete compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições oficiais, bem como executar serviços de relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.

Artigo 5º - À Assessora Técnica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, compete assessorá-lo nos assuntos de competência do Órgão.

Artigo 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Órgão deliberativo da política estadual do meio ambiente, terá suas competências, composição e normas de funcionamento fixadas em Decreto do Poder Executivo.

Artigo 7º - A estrutura, as competências dos demais níveis, orgânicos ou hierárquicos, a transformação ou transferência de órgãos e unidades administrativas objetivando ajustá-los ao funcionamento sistêmico em regime de complementariedade e sem superposição e duplicação de ações, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Artigo 8º - Fica vinculado à Secretaria da Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, o Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP, que, como órgão da Administração Indireta, manterá o regime autárquico, com autonomia administrativa, financeira, programática e as funções que lhe são atribuídas por Lei.

Parágrafo Único - A Divisão de Ecologia da Secretaria de Estado de Saúde Pública ficará integrada à estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão, para a implantação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

    1. 01 (um) Cargo de Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
    2. 05 (cinco) Cargos de Assessor, Símbolo GEP-DAS-012-3;
    3. 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo GEP-DAS-011-2;
    4. 01 (um) cargo de Assessor, Símbolo GEP-DAS-012-4.

Artigo 10º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Proteção Ambiental, o qual terá, como receitas próprias, os seguintes recursos:

    1. produto da arrecadação de multas e infrações à legislação ambiental;
    2. cobrança de taxas de licenciamento ambiental;
    3. receitas diversa;

Artigo 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), no corrente exercício, à conta das dotações Orçamentárias Próprias do Estado, para ocorrer às despesas de implantação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Artigo 12º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 11 de maio de 1988
HÉLIO MOTA GUEIROS
Governador do Estado
ITAIR SÁ DA SILVA
Secretário de Estado de Justiça
MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES
Secretária de Estado de Administração
AMILCAR ALVES TUPIASSU
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Social
NILO ALVES DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Saúde Pública
FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

 


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