| LEI
Nº 5.457, de 11 de maio de 1988 |
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, com o objetivo de:
Artigo 2º - A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
Artigo 3º - São atribuições do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente aquelas previstas na Constituição do Estado e na Lei no 4.780, de 10.06.78. Artigo 4º - Ao Gabinete compete apoiar o Secretário no desempenho de suas atribuições oficiais, bem como executar serviços de relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas. Artigo 5º - À Assessora Técnica, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, compete assessorá-lo nos assuntos de competência do Órgão. Artigo 6º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Órgão deliberativo da política estadual do meio ambiente, terá suas competências, composição e normas de funcionamento fixadas em Decreto do Poder Executivo. Artigo 7º - A estrutura, as competências dos demais níveis, orgânicos ou hierárquicos, a transformação ou transferência de órgãos e unidades administrativas objetivando ajustá-los ao funcionamento sistêmico em regime de complementariedade e sem superposição e duplicação de ações, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Artigo 8º - Fica vinculado à Secretaria da Estado da Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente, o Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social
do Pará - IDESP, que, como órgão da Administração
Indireta, manterá o regime autárquico, com autonomia administrativa,
financeira, programática e as funções que lhe são
atribuídas por Lei.
Artigo 9º - Ficam criados os seguintes cargos em comissão, para a implantação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
Artigo 10º - Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Proteção Ambiental, o qual terá, como receitas próprias, os seguintes recursos:
Artigo 11º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), no corrente exercício, à conta das dotações Orçamentárias Próprias do Estado, para ocorrer às despesas de implantação da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Artigo 12º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei. Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ, 11 de maio de 1988
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