| LEI COMPLEMENTAR Nº 029,
de 21 de dezembro de 1995 |
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| GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA LEI COMPLEMENTAR Nº 029, de 21 de dezembro de 1995 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (Funtec). Artigo 2º - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (Funtec) tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, bem como a edição de obras científicas e a realização de eventos científicos que sejam considerados, pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. Artigo 3º - O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será concedido a instituições de ensino e pesquisa formalmente constituídas, públicas ou privadas, em operação no Estado do Pará, ou a pesquisadores a elas vinculados, de acordo com os critérios e diretrizes definidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. Artigo 4º - Constituirão recursos do Funtec: I – no mínimo,
quatro décimos por cento da receita orçamentária
líquida do Estado;
Artigo 5º - O saldo disponível na conta especial "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia" poderá ser aplicado no mercado financeiro exclusivamente através de banco oficial, preferencialmente integrante da rede estadual, revertendo ao Fundo o resultado dessas aplicações. Artigo 6º - O gestor administrativo e financeiro do Funtec será o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e composto, ainda pelo seguintes membros: I – um representante
de cada uma das universidades sediadas no Estado do Pará, por elas
indicados;
Artigo 7º - Os recursos da Funtec serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de Ciência e Tecnologia, não podendo ser aplicados para a construção de obras civis, a menos que expressamente aprovado em resolução do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, homologada pelo Governo do Estado. § 1º - Ao apoio técnico
e administrativo das atividades do Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia não poderão ser destinados, mais do que cinco
por cento dos recursos do Funtec, em cada exercício. Artigo 8º - a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, desempenhada pela Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, responsabilizar-se-ão pelo apoio gerencial, técnico e administrativa do Funtec. Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 11º - Revogam-se
as disposições em contrário PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 21 de dezembro de 1995. ALMIR GABRIEL NILSON PINTO DE OLIVEIRA FREDERICO ANÍBAL DA
COSTA MONTEIRO
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