Sistemas Estaduais de C&T
LEI COMPLEMENTAR Nº 029, de 21 de dezembro de 1995


GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 029, de 21 de dezembro de 1995

     
     
Institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia (Funtec) e da outras providências

     A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (Funtec).

Artigo 2º - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (Funtec) tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, bem como a edição de obras científicas e a realização de eventos científicos que sejam considerados, pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Artigo 3º - O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será concedido a instituições de ensino e pesquisa formalmente constituídas, públicas ou privadas, em operação no Estado do Pará, ou a pesquisadores a elas vinculados, de acordo com os critérios e diretrizes definidos pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 4º - Constituirão recursos do Funtec:

I – no mínimo, quatro décimos por cento da receita orçamentária líquida do Estado;
II – juros, dividendo, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;
III – doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de outras entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas e de agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
IV – empréstimos, financiamento e recursos a fundo perdido, de qualquer origem;

Parágrafo único - A receita orçamentária líquida a que se refere o inciso I é resultado da dedução da receita orçamentária dos valores correspondentes às operações de crédito, transferências constitucionais aos municípios e receitas vinculadas pela origem dos recursos.

Artigo 5º - O saldo disponível na conta especial "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia" poderá ser aplicado no mercado financeiro exclusivamente através de banco oficial, preferencialmente integrante da rede estadual, revertendo ao Fundo o resultado dessas aplicações.

Artigo 6º - O gestor administrativo e financeiro do Funtec será o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e composto, ainda pelo seguintes membros:

I – um representante de cada uma das universidades sediadas no Estado do Pará, por elas indicados;
II – um representante indicado pelo Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (Idesdp);
III – um representante das instituições científicas federais sediadas no Pará, indicado pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas da Amazônia (Corpam);
IV – dois representantes da iniciativa privada nacional, que financie ou desenvolva programas de pesquisa científica e tecnológica no Estado, sendo um indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa) e outro pela Federação da Agricultura do Estado do Pará (Faepa);
V – dois representantes de associações científica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);
VI – um representante das associações dos municípios, indicado pela respectiva Federação;
VII – um representante do Poder Legislativo.

Parágrafo único – Os representantes referidos nos incisos I a VI terão mandato de dois anos, com renovação bienal à razão de um e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade prevista no Art. 321, inciso I, da Constituição Estadual. 

Artigo 7º - Os recursos da Funtec serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de Ciência e Tecnologia, não podendo ser aplicados para a construção de obras civis, a menos que expressamente aprovado em resolução do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, homologada pelo Governo do Estado.

§ 1º - Ao apoio técnico e administrativo das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia não poderão ser destinados, mais do que cinco por cento dos recursos do Funtec, em cada exercício.
§ 2º - Serão reservados, em cada exercício financeiro, pelo menos quarenta por centro dos recursos do Funtec para aplicação em projetos apresentados por instituições pertencentes ao Estado do Pará

Artigo 8º - a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, desempenhada pela Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, responsabilizar-se-ão pelo apoio gerencial, técnico e administrativa do Funtec.

Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, naquilo que se fizer necessário.

Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 21 de dezembro de 1995.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

NILSON PINTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

 


- Sistemas Estaduais

- FAPs

- Pará