| DECRETO No 1.359, de 30 de maio de 1996 |
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Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, instituído pela Lei Complementar No 029, de 21 de dezembro de 1995. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 135, inciso V da Constituição Estadual; e, CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas necessárias à efetiva implementação das disposições contidas na Lei Complementar No 029, de 21 de dezembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC; CONSIDERANDO, ainda, o Artigo 9o da Lei Complementar No 029/95, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC.
Artigo 1o - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei Complementar No 029, de 21 de dezembro de 1995, tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, bem como a edição de obras científicas e a realização de eventos científicos que sejam considerados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado. Artigo 2o - O FUNTEC possui natureza contábil e financeira autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM. Artigo 3o - Constituirão recursos do FUNTEC:
Artigo 4o - Todos os recursos do FUNTEC serão recolhidos ao Banco do Estado do Pará, em conta especial sob a denominação "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia". Artigo 5o - O saldo disponível na conta especial "Fundo Especial de Ciência e Tecnologia" poderá ser aplicado no mercado financeiro exclusivamente através de banco oficial do Estado, revertendo ao Fundo o resultado dessas aplicações. Artigo 6o - O patrimônio e os recursos do FUNTEC serão movimentados através de escrituração própria e contabilidade independente e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do Estado. Artigo 7o - O gestor administrativo e financeiro do FUNTEC é o Conselho Estadual de Ciência Tecnologia, que contará com uma Secretaria Executiva desempenhada pela Secretaria Adjunta de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Artigo 8o - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como gestor do FUNTEC compete:
Artigo 9o - A programação anual dos recursos do FUNTEC deverá, obrigatoriamente, considerar os recursos relativos aos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia em exercícios anteriores, cujo desembolso deve ocorrer em mais de um exercício fiscal. Artigo 10º - Findo o exercício financeiro, havendo superávit, o saldo remanescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNTEC. Artigo 11º - Os recursos do FUNTEC serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de ciência e tecnologia, não podendo ser aplicados para a construção de obras civis, a menos que expressamente aprovado em resolução do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, homologada pelo Governador do Estado. § 1o - Ao apoio técnico e administrativo das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia não poderão ser destinados mais de cinco por cento dos recursos do FUNTEC, em cada exercício. § 2o - Serão reservados, em cada exercício financeiro, pelo menos quarenta por cento dos recursos do FUNTEC para aplicação em projetos apresentados por instituições pertencentes ao Estado do Pará. Artigo 12º - Os pedidos de financiamento ao setor público e a entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do FUNTEC, deverão ser previamente submetidos pelos solicitantes ao Conselho, para análise e seleção, instruídos com a seguinte documentação:
Artigo 13º - O financiamento e entidades privadas com finalidade lucrativa constituir-se-á sob forma de empréstimo bancário com encargos e garantias diferenciais e compatíveis com as condições sociais, econômicas e tecnológicas dos beneficiários. § 1o - A operacionalização e a fiscalização dos recursos de que trata o caput deste artigo competirá ao Banco do Estado do Pará, ouvido o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. § 2o - Os bens adquiridos pelas entidades privadas com finalidades lucrativas, por meio de financiamento com recursos do FUNTEC, serão objeto de alienação fiduciária em favor do BANPARÁ, constituindo garantia indispensável à operação. § 3o - As liberações de recursos do FUNTEC, por meio de empréstimos, ficarão condicionadas à prestação de garantia compatível com as obrigações assumidas pelos tomadores de crédito, observadas as regras editadas pelo Banco Central do Brasil para as operações passivas das operações financeiras e a regulamentação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. Artigo 14º - O BANPARÁ enviará, trimestralmente, à SECTAM relatório circunstanciado das operações realizadas com os recursos do FUNTEC. Artigo 15º - No caso dos financiamentos a que se refere o Artigo 13 deste Decreto, a prestação de contas junto ao TCE deverá ser feita diretamente pelo BANPARÁ. Artigo 16º - A não aplicação ou aplicação indevida dos recursos objeto de financiamento pelo FUNTEC importará na devolução dos mesmos à conta do Fundo, atualizados na forma da lei, bem como impedirá o acesso a novas operações com recursos do FUNTEC, até a regularização das pendências constatadas. Artigo 17º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por meio de resolução, poderá estabelecer regras complementares a este Regulamento Artigo 18º - O BANPARÁ elaborará relatório anual de desempenho das atividades do Fundo, o qual será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. Artigo 19º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
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