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DECRETO No 1.359, de 30 de maio de 1996

     Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC, instituído pela Lei Complementar No 029, de 21 de dezembro de 1995.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 135, inciso V da Constituição Estadual; e,

     CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas necessárias à efetiva implementação das disposições contidas na Lei Complementar No 029, de 21 de dezembro de 1995, que institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC;

     CONSIDERANDO, ainda, o Artigo 9o da Lei Complementar No 029/95, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNTEC.


DECRETA:

Artigo 1o - O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei Complementar No 029, de 21 de dezembro de 1995, tem por finalidade apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, bem como a edição de obras científicas e a realização de eventos científicos que sejam considerados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.

Artigo 2o - O FUNTEC possui natureza contábil e financeira autônoma e constitui unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.

Artigo 3o - Constituirão recursos do FUNTEC:

    1. no mínimo quatro décimos por cento da receita orçamentária líquida do Estado;
    2. juros, dividendos, indenizações e quaisquer outros decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;
    3. doações, repasses e subvenções da União, do Estado, de outras entidades públicas ou privadas, de pessoas físicas e de agências de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, nacionais ou estrangeiros;
    4. empréstimos, financiamentos e recursos, a fundo perdido, de qualquer origem;
    5. outros destinados por lei.


Parágrafo Único -
A receita orçamentária, referida no inciso I deste artigo, é o resultado da receita orçamentária deduzida dos valores correspondentes às operações de crédito, transferências constitucionais aos Municípios e receitas vinculadas pela origem dos recursos.

Artigo 4o - Todos os recursos do FUNTEC serão recolhidos ao Banco do Estado do Pará, em conta especial sob a denominação "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia".

Artigo 5o - O saldo disponível na conta especial "Fundo Especial de Ciência e Tecnologia" poderá ser aplicado no mercado financeiro exclusivamente através de banco oficial do Estado, revertendo ao Fundo o resultado dessas aplicações.

Artigo 6o - O patrimônio e os recursos do FUNTEC serão movimentados através de escrituração própria e contabilidade independente e os bens adquiridos serão destinados e incorporados ao patrimônio do Estado.

Artigo 7o - O gestor administrativo e financeiro do FUNTEC é o Conselho Estadual de Ciência Tecnologia, que contará com uma Secretaria Executiva desempenhada pela Secretaria Adjunta de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Artigo 8o - Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, como gestor do FUNTEC compete:

    1. aprovar a programação anual dos recursos destinados ao FUNTEC, após a publicação da lei orçamentária anual;
    2. analisar e selecionar projetos considerados de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
    3. acompanhar a execução da programação aprovada;
    4. assumir compromissos por conta de recursos do FUNTEC, até o limite do orçamento anual;
    5. prestar contas, trimestralmente, da aplicação dos recursos do FUNTEC ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
    6. informar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA da movimentação dos recursos do FUNTEC;
    7. resolver os casos omissos neste Regulamento.
§ 1o - Ao Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia compete:
    1. representar o FUNTEC em todos os atos jurídicos, ativa e passivamente;
    2. assinar os cheques e as ordens bancárias que movimentarão os recursos do FUNTEC;
    3. designar os funcionários da Secretaria Executiva.
§ 2o - À Secretaria Executiva compete:
      1. resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUNTEC;
      2. manter atualizada a documentação e escrituração contábil;
      3. cumprir as decisões do Conselho;
      4. elaborar o relatório anual das atividades do Conselho;
      5. realizar todos os atos referentes a procedimentos licitatórios;
      6. executar os serviços de contabilidade do FUNTEC de modo preciso, tanto na receita como na despesa;
      7. levantar e remeter os balancetes mensais e demonstrativos de contas ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, até o dia 5 do mês subseqüente;
      8. encerrar, até o dia 31 de janeiro, o balanço anual do FUNTEC, acompanhado dos respectivos demonstrativos, a fim de evidenciar o resultado do exercício;
      9. preparar a prestação de contas de aplicação dos recursos do FUNTEC;
      10. realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 9o - A programação anual dos recursos do FUNTEC deverá, obrigatoriamente, considerar os recursos relativos aos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia em exercícios anteriores, cujo desembolso deve ocorrer em mais de um exercício fiscal.

Artigo 10º - Findo o exercício financeiro, havendo superávit, o saldo remanescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNTEC.

Artigo 11º - Os recursos do FUNTEC serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeio na área de ciência e tecnologia, não podendo ser aplicados para a construção de obras civis, a menos que expressamente aprovado em resolução do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, homologada pelo Governador do Estado.

§ 1o - Ao apoio técnico e administrativo das atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia não poderão ser destinados mais de cinco por cento dos recursos do FUNTEC, em cada exercício.

§ 2o - Serão reservados, em cada exercício financeiro, pelo menos quarenta por cento dos recursos do FUNTEC para aplicação em projetos apresentados por instituições pertencentes ao Estado do Pará.

Artigo 12º - Os pedidos de financiamento ao setor público e a entidades privadas sem fins lucrativos, com recursos do FUNTEC, deverão ser previamente submetidos pelos solicitantes ao Conselho, para análise e seleção, instruídos com a seguinte documentação:

    1. I. objetivo da solicitação;
    2. II. justificativa e demonstração de interesse público
    3. metas a serem atingidas;
    4. etapas ou fases de execução
    5. custo total do projeto;
    6. plano de aplicação;
    7. cronograma de desembolso financeiro;
    8. licença ambiental, se for o caso;
    9. certidão negativa de qualquer débito para com o Estado;
    10. certidão negativa da SECTAM de descumprimento da legislação ambiental.

Artigo 13º - O financiamento e entidades privadas com finalidade lucrativa constituir-se-á sob forma de empréstimo bancário com encargos e garantias diferenciais e compatíveis com as condições sociais, econômicas e tecnológicas dos beneficiários.

§ 1o - A operacionalização e a fiscalização dos recursos de que trata o caput deste artigo competirá ao Banco do Estado do Pará, ouvido o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

§ 2o - Os bens adquiridos pelas entidades privadas com finalidades lucrativas, por meio de financiamento com recursos do FUNTEC, serão objeto de alienação fiduciária em favor do BANPARÁ, constituindo garantia indispensável à operação.

§ 3o - As liberações de recursos do FUNTEC, por meio de empréstimos, ficarão condicionadas à prestação de garantia compatível com as obrigações assumidas pelos tomadores de crédito, observadas as regras editadas pelo Banco Central do Brasil para as operações passivas das operações financeiras e a regulamentação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 14º - O BANPARÁ enviará, trimestralmente, à SECTAM relatório circunstanciado das operações realizadas com os recursos do FUNTEC.

Artigo 15º - No caso dos financiamentos a que se refere o Artigo 13 deste Decreto, a prestação de contas junto ao TCE deverá ser feita diretamente pelo BANPARÁ.

Artigo 16º - A não aplicação ou aplicação indevida dos recursos objeto de financiamento pelo FUNTEC importará na devolução dos mesmos à conta do Fundo, atualizados na forma da lei, bem como impedirá o acesso a novas operações com recursos do FUNTEC, até a regularização das pendências constatadas.

Artigo 17º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, por meio de resolução, poderá estabelecer regras complementares a este Regulamento

Artigo 18º - O BANPARÁ elaborará relatório anual de desempenho das atividades do Fundo, o qual será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Artigo 19º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
, 30 de maio de 1996.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
NILSON PINTO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente


 


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