| DECRETO
Nº 1.166, de 19 de março de 1996 |
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GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 135, inciso V da Constituição
do Estado do Pará, e CONSIDERANDO o estabelecido
nos art. 4º a 11 da Lei Nº
5.752, de 26 de julho de 1993,
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONTEC, instituído pela Lei Nº 5.752, de 26 de julho de 1993, é órgão normativo, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, em nível de direção superior e atuação colegiada. Artigo 2º - São competências do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONTEC: I
- editar normas e definir diretrizes para implantação
da Política de Ciência e Tecnologia; Artigo 3º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é presidido pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e integrado pelos seguintes membros:
Artigo 4º - Os membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e seus respectivos suplentes, uma vez indicados na forma prevista no art. 2o deste Decreto, serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo. Artigo
5º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia - CONTEC será desempenhada pela Secretária
Adjunta da SECTAM. Parágrafo
Único - Ao apoio técnico e administrativo das atividades
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONTEC, poderão
ser destinados, em cada exercício, até cinco por cento dos
recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia FUNTEC. Artigo 6o - O CONTEC reunir-se-á em caráter ordinário e cada dois meses, na Capital do Estado do Pará, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou a requerimento de pelo menos cinco de seus membros. § 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas
fora da Capital do Estado do Pará, sempre que razões superiores
de natureza técnica ou política assim o exigirem. Artigo 7º - Os órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive as Fundações mantidas pelo Estado, deverão, sempre que solicitadas pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo CONTEC. Artigo 8º - Por iniciativa do Presidente ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria de votos, poderão ser convidados profissionais de reconhecido saber em suas especialidades, para opinarem em temas específicos. Artigo 9º - As normas internas de organização e funcionamento do FUNTEC constarão em Regimento Interno, aprovado por Resolução do Conselho, devidamente homologada por decreto do Poder Executivo. Artigo 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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