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TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Artigo
289º - O Estado promoverá e incentivará através
de uma política específica, o desenvolvimento científico
e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação
tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo
em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento
do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e
o progresso das ciências.
§ 1º - A política estadual de ciência e tecnologia, considerando
as especificidades regionais, adotará como princípios
o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento
racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação,
a conservação e a recuperação do meio ambiente,
bem como o respeito aos valores culturais da população
do Estado e definirá critérios e mecanismos que:
I
- garantam a qualidade e evitem solução de continuidade
de programas e projetos de pesquisa;
II - estabeleçam limites para instalação
de complexos tecnológicos ou atividades potencialmente causadoras
de degradação ambiental ou social, promovendo e incentivando
tecnologia adequada que superem esses danos;
III - incentivem empresas a investir em pesquisas, criação
de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento
de recursos humanos, na forma da lei;
IV - promovam a integração das pesquisas desenvolvidas
no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e à
aplicação de recursos;
V - permitam o registro das atividades científicas no
Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática,
de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração
do Estado, tenham seus resultados divulgados, especialmente, à
população que constitui objeto da investigação
científica.
§ 2º - A pesquisa tecnológica e aplicada será voltada preponderantemente,
para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado e para a solução
de seus problemas sociais, em harmonia com os direitos e garantias fundamentais.
Artigo
290º - O Estado manterá um conselho estadual específico
para ciência e tecnologia, integrado por representantes do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie
ou desenvolva programas de pesquisa científica ou tecnológica
e dos Municípios, este indicado através das associações
de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições
de pesquisa e de associações científicas, com as
seguintes atribuições, além de outras estabelecidas
em lei:
I
- opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de
ciência e tecnologia;
II - opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária
para o setor;
III - avaliar a execução das atividades de pesquisas
financiadas com recursos estaduais.
Artigo
291º - Lei complementar fixará a forma pela qual o Estado
do Pará exercerá a faculdade prevista no § 5o do art. 218
da Constituição Federal, respeitado o limite mínimo
de três décimos por cento da receita orçamentária.
§ 1º - A aplicação dos recursos a que se refere este artigo
far-se-á através de instituição específica
de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia,
nos termos da lei.
§ 2º - À instituição a que se refere o parágrafo
anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe forem destinados.
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