Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Pará (1989)



TÍTULO IX - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Artigo 289º - O Estado promoverá e incentivará através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º - A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismos que:

I - garantam a qualidade e evitem solução de continuidade de programas e projetos de pesquisa;
II -
estabeleçam limites para instalação de complexos tecnológicos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental ou social, promovendo e incentivando tecnologia adequada que superem esses danos;
III -
incentivem empresas a investir em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na forma da lei;
IV -
promovam a integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e à aplicação de recursos;
V - permitam o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado, tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto da investigação científica.

§ 2º - A pesquisa tecnológica e aplicada será voltada preponderantemente, para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado e para a solução de seus problemas sociais, em harmonia com os direitos e garantias fundamentais.

Artigo 290º - O Estado manterá um conselho estadual específico para ciência e tecnologia, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie ou desenvolva programas de pesquisa científica ou tecnológica e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisa e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:

I - opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência e tecnologia;
II -
opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o setor;
III -
avaliar a execução das atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais.

Artigo 291º - Lei complementar fixará a forma pela qual o Estado do Pará exercerá a faculdade prevista no § 5o do art. 218 da Constituição Federal, respeitado o limite mínimo de três décimos por cento da receita orçamentária.

§ 1º - A aplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia, nos termos da lei.
§ 2º -
À instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe forem destinados.

 

 


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