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Lei Nº. 0452 DE 09 DE JULHO DE 1999


     Altera a Lei n.º. 0338, de 16 de abril de 1997 que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, cria a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ:


     Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 11, da Lei n.º. 0338, de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 11 – O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I. Administração Pública Direta:

    1. Governadoria
      1. Gabinete Civil
      2. Casa Militar
      3. Auditoria Geral do Estado
      4. Procuradoria Geral do Estado
      5. Defensoria Pública do Estado
      6. Polícia Militar
      7. Corpo de Bombeiros Militar
      8. Polícia Técnico-Científica
    2. Vice Governador
      1. Gabinete do Vice Governador

3. Secretaria de Estado

3.1. Secretaria de Estado da Administração

3.2. Secretaria de Estado de Fazenda

3.3. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.4. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

3.5. Secretaria de Estado da Educação

3.6. Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

3.7. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.8. Secretaria de Estado de Trabalho e da Cidadania

3.9. Secretaria de Estado da Saúde

3.10. Secretaria de Estado do Meio Ambiente

3.11. Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Mineração

3.12. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

    1. Órgãos Autônomos
      1. Vinculado a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
      1. Departamento Estadual de Transporte

4.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

4.3.1. Departamento Estadual de Trânsito

4.4. Vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

4.4.1. Departamento Estadual de Turismo

II – Administração Pública Indireta

    1. Autarquias
      1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Administração
        1. Instituto de Previdência do Estado do Amapá
        2. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos
      2. Vincular à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento
        1. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá
        2. Instituto de Terras do Estado do Amapá
      3. Vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia
        1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá
      4. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde
        1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá
        2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá
      5. Vinculadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
        1. Processamento de Dados do Amapá
        2. Agência de fomento do Amapá
      6. Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria. Comércio e Mineração
        1. Junta Comercial do Amapá
      7. Vinculadas ao Gabinete Civil
        1. Agência de Desenvolvimento do Amapá
        2. Agência de Promoção de Cidadania
        3. Rádio Difusora de Macapá
    2. Fundações
      1. Vinculadas à Secretaria de Estudo da Educação
        1. Fundação Estadual de Cultura da Amapá
      2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania
        1. Fundação da Criança e do Adolescente

Artigo 2º. O anexo XV, do artigo 34, da Lei n.º. 0338, de 16 de abril de 1997 fica alterado conforme o Anexo I desta Lei.

Artigo 3°. Fica criada a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC com a finalidade de formular, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no Estado do Amapá, concorrendo, assim, para melhoria da capacidade científica e tecnológica e para difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, apropriados ao desenvolvimento dos setores público e privado e da população em geral; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas por sua entidade vinculada e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento.

§ 1º. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia compreende:

I – DIREÇÃO SUPERIOR

    1. Deliberação colegiada
      1. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
    2. Deliberação Singular
      1. Secretário de Estado

II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Informática

    1. Unidade de Contratos e Convênios

III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Coordenadoria de Fomento à Pesquisa

5.1. Divisão de Fomento à Pesquisa

5.2. Divisão de Informação e Divulgação Científica

6. Coordenadoria de Difusão Tecnológica

6.1. Divisão de Projetos

6.2. Divisão de Apoio ao Setor Produtivo

7. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º- Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo II desta Lei.

Artigo 4º. – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive ao que se relacionem com o pessoal, material e patrimônio.

Artigo 5º. – Fica autorizado o crédito especial para execução dos objetivos da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, na forma do Artigo 3º., desta Lei.

Artigo 6º. – O regulamento da Secretaria do Estado da Ciência e Tecnologia, que definirá as competências da estrutura organizacional, será aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Artigo 7º. – Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8º. – Revogam-se o item 9, do inciso III e o inciso IV, do § 1º., do Artigo 34, da Lei n.º. 0338, de 16 de abril de 1997 e todos os cargos decorrentes do item 9, contidos no Anexo XV, da citada Lei.


Macapá, 09 de julho de 1999.
 JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

 


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