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Lei Nº. 0452 DE 09
DE JULHO DE 1999 |
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O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ: Artigo 1º - O artigo 11, da Lei n.º. 0338, de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação: Artigo 11 – O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica: I. Administração Pública Direta:
3. Secretaria de Estado 3.1. Secretaria de Estado da Administração 3.2. Secretaria de Estado de Fazenda 3.3. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 3.4. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento 3.5. Secretaria de Estado da Educação 3.6. Secretaria de Estado da Infra-Estrutura 3.7. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública 3.8. Secretaria de Estado de Trabalho e da Cidadania 3.9. Secretaria de Estado da Saúde 3.10. Secretaria de Estado do Meio Ambiente 3.11. Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Mineração 3.12. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia
4.3. Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública 4.3.1. Departamento Estadual de Trânsito 4.4. Vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração 4.4.1. Departamento Estadual de Turismo II – Administração Pública Indireta
Artigo 2º. O anexo XV, do artigo 34, da Lei n.º. 0338, de 16 de abril de 1997 fica alterado conforme o Anexo I desta Lei. Artigo 3°. Fica criada a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC com a finalidade de formular, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as políticas públicas para o desenvolvimento da Ciência e Tecnologia no Estado do Amapá, concorrendo, assim, para melhoria da capacidade científica e tecnológica e para difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, apropriados ao desenvolvimento dos setores público e privado e da população em geral; apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas por sua entidade vinculada e exercer outras atribuições correlatas na forma do regulamento. § 1º. A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia compreende: I – DIREÇÃO SUPERIOR
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO 3. Gabinete 4. Núcleo Setorial de Planejamento 4.1. Unidade de Informática
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 5. Coordenadoria de Fomento à Pesquisa
6.1. Divisão de Projetos 6.2. Divisão de Apoio ao Setor Produtivo 7. Divisão de Apoio Administrativo § 2º- Os cargos de Direção Superior e de Direção e Função Intermediárias estão contidos no Anexo II desta Lei. Artigo 4º. – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive ao que se relacionem com o pessoal, material e patrimônio. Artigo 5º. – Fica autorizado o crédito especial para execução dos objetivos da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, na forma do Artigo 3º., desta Lei. Artigo 6º. – O regulamento da Secretaria do Estado da Ciência e Tecnologia, que definirá as competências da estrutura organizacional, será aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Artigo 7º. – Esta Lei em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º. – Revogam-se o item 9, do inciso III e o inciso IV, do § 1º., do Artigo 34, da Lei n.º. 0338, de 16 de abril de 1997 e todos os cargos decorrentes do item 9, contidos no Anexo XV, da citada Lei.
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