Sistemas Estaduais de C&T
Lei Nş 191 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

     DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO AMAPÁ – FUNDAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

     Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Artigo 1ş- A FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO AMAPÁ – FUNDAP, na forma dos preceitos legais emanados pelo artigo 296, da Constituição do Estado do Amapá, constitui-se em entidade de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral – SEPLAN, com sede nesta cidade de Macapá, capital do Estado de Amapá, que reger-se-á por lei, pelo seu Regulamento, e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.

Artigo 2ş- A Fundação tem duração indeterminada, e será extinta na forma e casos estabelecidos em seu Regulamento.


CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Artigo 3ş- O objetivo da FUNDAP se reverterá na normatização, fomentação e coordenação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.


CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Artigo 4ş- Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SECT/AP, com o objetivo de promover a integração e o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá.

Artigo 5ş- O sistema Estadual de Ciência e Tecnologia – SECT, será composto pelos seguintes organismos:

I – CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CONCITEC, com função normativa e deliberativa da Política do Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Amapá;
II – a FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO AMAPÁ – FUNDAP, com função de proceder a coordenação e integração das atividades de ciência e tecnologia do Estado;
III - órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado, autarquias, fundações, empresas privadas e associações profissionais que atuem na área de ciência e tecnologia no Amapá;
IV - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNDETEC, com função de fomentar as atividades de ciência e tecnologia no Estado do Amapá.


CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Artigo 6ş- Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNDETEC, de natureza contábil, com escritura geral e independente com autonomia financeira e administrativa.



Parágrafo único
– O FUNDETEC, constitui-se em instrumento de apoio e fomento a programas e projetos institucionais integrantes ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia – SECT/AP.

Artigo 7ş- Poderão se beneficiar do FUNDETEC, as instituições públicas, privadas e pessoas físicas que atuam na atividade de Ciência e Tecnologia, e que estejam em consonância com as políticas estabelecidas no plano diretor de C&T no Estado do Amapá.



CAPÍTULO V
DAS RECEITAS

Artigo 8ş- Constituem receitas do FUNDETEC:

I – transferência mensal da receita própria do Governo do Estado do Amapá, repassadas na forma de duodécimos;
II – juros, dividendos, indenizações ou qualquer outra receita decorrente da aplicação dos recursos do FUNDO;
III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado ou de agências nacionais e internacionais;
IV – outras fontes de recursos de origem interna e externa ao Estado;
V – saldos de exercícios anteriores.

Artigo 9ş- O controle financeiro e orçamentário do FUNDETEC, será efetuado pelos gestores administrativos e financeiros e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá – TCE/AP, no que concerne à apreciação das contas mensais e anual.

Artigo 10° - As normas, competências e as atribuições decorrentes desta Lei, serão definidas quando da regulamentação do presente diploma legal, que deverá ocorrer no prazo de 40 dias, à contar da data de publicação desta Lei.

Artigo 11ş - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 21 de Dezembro de 1994.

 

 


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