| Lei Nş 191 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1994 |
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO AMAPÁ FUNDAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1ş- A FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO ESTADO DO AMAPÁ FUNDAP, na forma dos preceitos legais emanados pelo artigo 296, da Constituição do Estado do Amapá, constitui-se em entidade de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação geral SEPLAN, com sede nesta cidade de Macapá, capital do Estado de Amapá, que reger-se-á por lei, pelo seu Regulamento, e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis. Artigo 2ş- A Fundação tem duração indeterminada, e será extinta na forma e casos estabelecidos em seu Regulamento.
Artigo 3ş- O objetivo da FUNDAP se reverterá na normatização, fomentação e coordenação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Artigo 4ş- Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECT/AP, com o objetivo de promover a integração e o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá. Artigo 5ş- O sistema Estadual de Ciência e Tecnologia SECT, será composto pelos seguintes organismos: I CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA
E TECNOLOGIA CONCITEC, com função normativa e deliberativa
da Política do Desenvolvimento Científico e Tecnológico
do Amapá;
Artigo 6ş- Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO FUNDETEC, de natureza contábil, com escritura geral e independente com autonomia financeira e administrativa.
Artigo 7ş- Poderão se beneficiar do FUNDETEC, as instituições públicas, privadas e pessoas físicas que atuam na atividade de Ciência e Tecnologia, e que estejam em consonância com as políticas estabelecidas no plano diretor de C&T no Estado do Amapá.
Artigo 8ş- Constituem receitas do FUNDETEC: I transferência mensal da receita
própria do Governo do Estado do Amapá, repassadas na forma
de duodécimos; Artigo 9ş- O controle financeiro e orçamentário do FUNDETEC, será efetuado pelos gestores administrativos e financeiros e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá TCE/AP, no que concerne à apreciação das contas mensais e anual. Artigo 10° - As normas, competências e as atribuições decorrentes desta Lei, serão definidas quando da regulamentação do presente diploma legal, que deverá ocorrer no prazo de 40 dias, à contar da data de publicação desta Lei. Artigo 11ş - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Macapá-AP, em 21 de Dezembro de 1994.
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