| Lei n.º 0151 de 20
de abril de 1994 |
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O Governador do Estado do
Amapá DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- Fica reestruturado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC –órgão colegiado, com função normativa e deliberativa da política de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá. Artigo 2º- O Conselho de Ciência e Tecnologia é constituído por: I – 01 (um) Representante
da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
Artigo 3º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC – contará com uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente à Presidência do Conselho, que tem como finalidade prover apoio técnico-administrativo, assim como acompanhar a implementação das resoluções do conselho. Artigo 4º- O presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será eleito, pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Artigo 5º- O mandato dos membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é de 02 (dois) anos, permitia a recondução. Artigo 6º- As indicações dos Membros titulares e suplentes do CONCITEC serão encaminhadas ao Governador do Estado para nomeação. Artigo 7º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC – reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário. I – o CONCITEC reunir-se-á com maioria de seus membros; Artigo 8º- Compete ao CONCITEC. I – aprovar a Política
de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá; Artigo 9º- A função de Conselheiro do CONCITEC será considerado de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções de onde o membro seja titular. Artigo 10º- Os integrantes do CONCITEC serão remunerados pelo comparecimento às sessões, na forma a ser disciplinada no Regulamento desta Lei. Artigo 11º- O CONCITEC será instalações físicas próprias e poderá requisitar recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. Artigo 12º- 0 CONCITEC, após sua instalação, deve elaborar seu regimento, no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 13º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias. Artigo 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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