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Lei n.º 0151 de 20 de abril de 1994


Cria o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia E dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º- Fica reestruturado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC –órgão colegiado, com função normativa e deliberativa da política de desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Amapá.

Artigo 2º- O Conselho de Ciência e Tecnologia é constituído por:

I – 01 (um) Representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II – 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III – 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte;
IV – 01 (um) Representante da Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente;
V – 01 (um) Representante da Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo;
VI – 01 (um) Representante do Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá;
VII – 01 (um) Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII – 01 (um) Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IX – 01 (um) Representante da Fundação Universidade Federal do Amapá;
X – 01 (um) Representante da Federação das Indústrias do Amapá;
XI – 01 (um) Representante da Federação do Comércio do Amapá;
XII – 01 (um) Representante do Instituto Regional de Desenvolvimento do Amapá;
XIII – 03 (três) Representante de outras entidades civis;
XIV – 01 (um) Representante do Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP;
XV – 01 (um) Representante da Assembléia Legislativa.


Parágrafo único – Os membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC – serão escolhidos dentre pessoas que atuem a nível de suas instituições na atividade de Ciência e Tecnologia.

Artigo 3º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC – contará com uma Secretaria Executiva, subordinada diretamente à Presidência do Conselho, que tem como finalidade prover apoio técnico-administrativo, assim como acompanhar a implementação das resoluções do conselho.

Artigo 4º- O presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será eleito, pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Artigo 5º- O mandato dos membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia é de 02 (dois) anos, permitia a recondução.

Artigo 6º- As indicações dos Membros titulares e suplentes do CONCITEC serão encaminhadas ao Governador do Estado para nomeação.

Artigo 7º- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEC – reunir-se-á, ordinariamente a cada trimestre ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

I – o CONCITEC reunir-se-á com maioria de seus membros;
II – as deliberações do CONCITEC serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Artigo 8º- Compete ao CONCITEC.

I – aprovar a Política de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá;
II – normatizar e estabelecer critérios para aprovação e desenvolvimento de planos e projetos na área de Ciência e Tecnologia;
III – aprova e emitir parecer sobre estudos e pesquisas referentes à Ciência e Tecnologia que lhe forem submetidos;
V – propor a organização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
VI – estimular a iniciativa privada a investir no desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Estado;
VII – manter intercâmbio com entidades congêneres nacionais e internacionais;
VIII – convidar representantes de órgão da iniciativa privada e da Sociedade Civil para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matérias referentes à Ciência e Tecnologia;
IX – publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre questões de Ciência e Tecnologia;
X – eleger seu Presidente;
XI – elaborar e alterar seu Regimento.

Artigo 9º- A função de Conselheiro do CONCITEC será considerado de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre as demais funções de onde o membro seja titular.

Artigo 10º- Os integrantes do CONCITEC serão remunerados pelo comparecimento às sessões, na forma a ser disciplinada no Regulamento desta Lei.

Artigo 11º- O CONCITEC será instalações físicas próprias e poderá requisitar recursos humanos e materiais necessários ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

Artigo 12º- 0 CONCITEC, após sua instalação, deve elaborar seu regimento, no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 13º- Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias.

Artigo 14º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Macapá-AP, em 20 de abril de 1994
ANNIBAL BARCELLOS
Governador

 

 


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