Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Amapá


CAPÍTULO V

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 296º - O Estado promoverá e incentivará, por intermédio de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população, desenvolver o sistema produtivo, buscar solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1o - A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as peculiaridades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população amapaense.

§ 2o - A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:

I – investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo regional;

II – investimento em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

III – a pesquisa e a utilização de tecnologia;

IV – promoção e integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e a aplicação de recursos;

V – a permissão e o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objetivo de investigação científica;

VI – a produção voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à produção de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração de alimentos, com utilização de tecnologia indicada para a exploração dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;

VII – a pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental no âmbito da medicina preventiva e terapêutica publiquem e divulguem seus resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso de portador de deficiência.

§ 3o – As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.

§ 4o – É facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 5o – As instituições estrangeiras, com fins de pesquisa, só poderão se instalar em território amapaense com prévia autorização da Assembléia Legislativa.

§ 6o – É defesa a saída do território do Estado, sem autorização prévia da Assembléia Legislativa, de produtos da fauna e da flora, bem como peças arqueológicas ou históricas do Amapá, para fins de pesquisa.

 


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