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CAPÍTULO V
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 296º - O
Estado promoverá e incentivará, por intermédio de
uma política específica, o desenvolvimento científico
e tecnológico, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia
e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão
dos conhecimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da
população, desenvolver o sistema produtivo, buscar solução
dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1o -
A política estadual de ciência e tecnologia, considerando
as peculiaridades regionais, adotará como princípios o
respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento
racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação
e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito
aos valores culturais da população amapaense.
§ 2o -
A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I – investimentos
em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema
produtivo regional;
II – investimento
em formação e aperfeiçoamento de seus recursos
humanos;
III – a pesquisa
e a utilização de tecnologia;
IV – promoção
e integração das pesquisas desenvolvidas no Estado,
de modo a racionalizar a distribuição e a aplicação
de recursos;
V – a permissão
e o registro das atividades científicas no Estado, viabilizando
o acompanhamento e a difusão sistemática, de modo que
as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração
do Estado tenham seus resultados divulgados, especialmente, à
população que constitui objetivo de investigação
científica;
VI – a produção
voltada para o mercado interno, em particular as dedicadas à
produção de alimentos, com utilização
de tecnologia indicada para a exploração de alimentos,
com utilização de tecnologia indicada para a exploração
dos recursos naturais e para a preservação do meio ambiente;
VII – a pesquisa
tecnológica e o desenvolvimento experimental no âmbito
da medicina preventiva e terapêutica publiquem e divulguem seus
resultados e produzam equipamentos especializados destinados ao uso
de portador de deficiência.
§ 3o – As
universidades e demais instituições de pesquisa sediadas
no Estado devem participar do processo de formulação e acompanhamento
da política científica e tecnológica.
§ 4o – É
facultado ao Estado vincular parcela de sua receita orçamentária
a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica
e tecnológica.
§ 5o – As
instituições estrangeiras, com fins de pesquisa, só
poderão se instalar em território amapaense com prévia
autorização da Assembléia Legislativa.
§ 6o – É
defesa a saída do território do Estado, sem autorização
prévia da Assembléia Legislativa, de produtos da fauna e
da flora, bem como peças arqueológicas ou históricas
do Amapá, para fins de pesquisa.
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