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Constituição do Estado do Amazonas (1989)
                                             CAPÍTULO IX


     Da Política de Ciência e Tecnologia Artigo 216 – O processo científico e tecnológico no Amazonas deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a:
I – preencher, prioritariamente, as lacunas de conhecimento existente no contexto sócio-econômico; II – direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas afetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento do Estado.
Artigo 217º – O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica e a difusão de conhecimentos, objetivando, principalmente:
I – elevar os níveis da qualidade de vida da população residente no Estado;
II –
reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado;
III –
promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização racional e não-predatória de seus recursos naturais;
IV –
eliminar as disparidades existentes entre a Capital e os Municípios, centro e periferia urbana;
V –
eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonenses.

§ 1o
O Estado, obrigatoriamente, destinará nunca menos de três por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das Instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 2o
O Poder Executivo instituirá mecanismo para o fortalecimento das unidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, principalmente no que tange à alocação de recursos técnicos e financeiros compatíveis com suas necessidade funcionais.
§ 3o
– A aplicação dos recursos desse fundo estará sujeita ao acompanhamento de planos, programas ou projetos pela Fundação de Amparo à Pesquisa, nos termos da lei.
Artigo 218º – O Estado apoiará e estimulará a formação e capacitação de pessoal nas diversas áreas do conhecimento científico e tecnológicos favorecendo oportunidades de titulação a nível de especialização, mestrado e doutorado, incentivando a intercâmbio e a cooperação técnico-insitucional, concedendo aos que delas se ocupem meios e condições compatíveis de trabalho.
§ 1o O Estado atuará cooperativamente com as instituições de ensino, sobretudo as especializadas, contribuindo para que cumpra sua finalidade.
§ 2o
O Estado estimulará a instalação de "campi" universitários em áreas avançadas do território estadual na busca dos objetivos propugnados nesta Constituição.
§ 3o
Fica facultado ao Estado e Municípios criar estímulos e incentivar o esforço de pesquisa, podendo, para tal, estabelecer prêmios e conceder bolsas de estudo, além de outras modalidades que favoreçam o surgimento de talentos, possibilitando avanços ou inovações em prol da ciência e tecnologia.
Artigo 219 – Terá caráter prioritário, observado o disposto na Constituição da República, a realização de estudos e pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da comunidade amazônica, nas seguintes áreas:
I – identificação e controle das grandes endemias;
II –
aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos;
III –
conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a permitir a utilização não-predatória de seus recursos ambientais;.
IV –
desenvolvimento de técnicas de manejo, reflorestamento com espécies apropriadas às características da região e recuperação de áreas degradadas;
V –
utilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense;
VI
– identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico;
VII –
alternativas de habitações de baixo custo, inclusive no que se relaciona à identificação de matérias-primas.
Artigo 220º – O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia como Órgão de integração, articulação, compatibilização e coordenação das atividades de ciência e tecnologia no âmbito estadual, competindo-lhe, ainda, definir e aprovar políticas, planos, programas, projetos, estabelecer normas de conduta e prioridades com referência ao sistema e ao meio ambiente.
Parágrafo único – a organização, competência e as diretrizes de funcionamento do conselho serão estabelecidas em lei, observados a composição paritária entre representantes do Poder Público e entidades reconhecidas de pesquisa, fomento e de formação e capacitação superior, o limite do número de integrantes, duração do mandato por quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subsequente, autonomia administrativa e funcional, constituindo-se em unidade orçamentária.

Artigo 221º–
O Estado se encarregará de manter e estimular a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento de ciência e tecnologia, bem como incentivar a formação de bancos de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos.

Artigo 222º – Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território estadual, experiências que manipulem matérias e produtos que coloquem riscos a segurança ou integridade de pessoas, da biota ou de seu contexto biogenético.

 


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