Constituição
do Estado do Amazonas (1989) |
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| CAPÍTULO
IX
Da Política de Ciência e Tecnologia Artigo 216 – O processo científico e tecnológico no Amazonas deverá ter no homem da região o maior beneficiário e se orientará de forma a: I – preencher,
prioritariamente, as lacunas de conhecimento existente no contexto sócio-econômico;
II – direcionar as pesquisas e estudos, visando a atender às demandas
afetivas nos setores considerados básicos para o desenvolvimento
do Estado.
Artigo 217º – O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão
o desenvolvimento, a pesquisa e a capacitação científica
e tecnológica e a difusão de conhecimentos, objetivando,
principalmente:
I – elevar
os níveis da qualidade de vida da população residente
no Estado;
II – reduzir o grau de dependência tecnológica, financeira e econômica do Estado; III – promover o conhecimento da realidade amazônica como fator de desenvolvimento e meio de possibilitar a utilização racional e não-predatória de seus recursos naturais; IV – eliminar as disparidades existentes entre a Capital e os Municípios, centro e periferia urbana; V – eliminar os bolsões de pobreza do contexto amazonenses. § 1o – O Estado, obrigatoriamente, destinará nunca menos de três por cento de sua receita tributária para a formação de um fundo de apoio à pesquisa a cargo das Instituições do ramo, preferencialmente àquelas integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia. § 2o – O Poder Executivo instituirá mecanismo para o fortalecimento das unidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, principalmente no que tange à alocação de recursos técnicos e financeiros compatíveis com suas necessidade funcionais. § 3o – A aplicação dos recursos desse fundo estará sujeita ao acompanhamento de planos, programas ou projetos pela Fundação de Amparo à Pesquisa, nos termos da lei. Artigo 218º – O Estado apoiará e estimulará a formação
e capacitação de pessoal nas diversas áreas do conhecimento
científico e tecnológicos favorecendo oportunidades de titulação
a nível de especialização, mestrado e doutorado,
incentivando a intercâmbio e a cooperação técnico-insitucional,
concedendo aos que delas se ocupem meios e condições compatíveis
de trabalho.
§ 1o
– O Estado atuará cooperativamente com as instituições
de ensino, sobretudo as especializadas, contribuindo para que cumpra sua
finalidade.
§ 2o – O Estado estimulará a instalação de "campi" universitários em áreas avançadas do território estadual na busca dos objetivos propugnados nesta Constituição. § 3o – Fica facultado ao Estado e Municípios criar estímulos e incentivar o esforço de pesquisa, podendo, para tal, estabelecer prêmios e conceder bolsas de estudo, além de outras modalidades que favoreçam o surgimento de talentos, possibilitando avanços ou inovações em prol da ciência e tecnologia. Artigo 219 – Terá caráter prioritário, observado o disposto na
Constituição da República, a realização
de estudos e pesquisas, cujo produto atenda e preencha expectativas da
comunidade amazônica, nas seguintes áreas:
I – identificação
e controle das grandes endemias;
II – aproveitamento das várzeas e desenvolvimento de técnicas acessíveis aos pequenos produtores rurais com vistas à produção de alimentos; III – conhecimento do ecossistema amazônico, de modo a permitir a utilização não-predatória de seus recursos ambientais;. IV – desenvolvimento de técnicas de manejo, reflorestamento com espécies apropriadas às características da região e recuperação de áreas degradadas; V – utilização de fontes alternativas de energia que minimizem o impacto ecológico no meio amazonense; VI – identificação de tecnologias simplificadas e de baixo custo de saneamento básico; VII – alternativas de habitações de baixo custo, inclusive no que se relaciona à identificação de matérias-primas. Artigo 220º
– O Estado manterá o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia como Órgão de integração, articulação,
compatibilização e coordenação das atividades
de ciência e tecnologia no âmbito estadual, competindo-lhe,
ainda, definir e aprovar políticas, planos, programas, projetos,
estabelecer normas de conduta e prioridades com referência ao sistema
e ao meio ambiente.
Parágrafo
único – a organização, competência
e as diretrizes de funcionamento do conselho serão estabelecidas
em lei, observados a composição paritária entre representantes
do Poder Público e entidades reconhecidas de pesquisa, fomento
e de formação e capacitação superior, o limite
do número de integrantes, duração do mandato por
quatro anos, renovação por um ou dois terços, alternadamente,
vedada a recondução para o mandato subsequente, autonomia
administrativa e funcional, constituindo-se em unidade orçamentária.
Artigo 221º– O Estado se encarregará de manter e estimular a estruturação e sistematização de uma base de informação necessária ao desenvolvimento das atividades de planejamento e execução relativa ao segmento de ciência e tecnologia, bem como incentivar a formação de bancos de dados, acervos bibliográficos, estruturação de laboratórios, bancos genéticos, arquivos, serviços de mapeamento, viveiros e outros mecanismos, tendo em conta a consecução desses propósitos. Artigo 222º – Não serão admitidas, sob nenhum pretexto, no território estadual, experiências que manipulem matérias e produtos que coloquem riscos a segurança ou integridade de pessoas, da biota ou de seu contexto biogenético.
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