Sistemas Estaduais de C&T
LEI COMPLEMENTAR Nš 63 DE 13 DE JANEIRO DE 1999



Ementa: Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública e dá outras providências.


Subseção III

Da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Artigo 74º - À Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, dentre outras atribuições previstas em lei, compete:

I - elaborar, coordenar e supervisionar a Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de acordo com legislação e diretrizes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SNCTMA;
II - criar e gerenciar um Sistema Ambiental para o Estado, interagindo com outros sistemas nos níveis federal, estadual e municipal;
III - promover a articulação entre o setor público e o setor produtivo, visando o desenvolvimento de programas e projetos, bem como a transferência de tecnologia, para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - promover a articulação e integração entre o setor público e a comunidade científica, tecnológica e ambientalista nacional e internacional;
V - promover e apoiar a capacitação técnica nas áreas do conhecimento científico, tecnológico e ambiental;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de acesso aos Recursos Genéticos do Estado do Acre;
VII - apoiar a elaboração e implementação de políticas de ocupação dos espaços urbanos do Estado.

 

 


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