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LEI Nş 871 DE 24 DE SETEMBRO DE 1987



Cria a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1ş - Fica criado a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), entidade com personalidade jurídica de direito privado nos termos dos artigos 16, 24 e 30 do Código Civil, vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio, com sede e foro na cidade de Rio Branco.

§1ş - Fica extinto o departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre, criado pela Lei Nş 833, de 30 de setembro de 1985.
§2ş - A Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), terá por objetivo colaborar com o desenvolvimento científico e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente no campo da aplicação à Indústria do Estado do Acre, apoiando concomitantemente , os esforços federais nesse campo, constituindo seus objetivos específicos:

I – proporcionar apoio as atividades dos diversos setores econômicos do Estado através de um modelo tecnológico apropriado à realidade regional;
II – criar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional para o desenvolvimento econômico do Estado;
III – formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica e tecnológica;
IV – promover a realização de estudos e projetos de natureza científica e tecnológica;
V – operacionalizar em conjunto com outras instituições o Plano Estadual de Ciências e Tecnologia;
VI – contribuir na realização do Planejamento Estadual, elaborando estudos e projetos, visando o desenvolvimento integrado; e
VII – realizar intercâmbio com entidades nacionais e internacionais na área de sua atuação.

Artigo 2ş - No cumprimento de seus objetivos a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, poderá:

I - celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacional ou internacionais;
II – prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público ou a pessoa física;
III – explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas; e
IV – requerer o registro de patente e ceder seu uso.

Artigo 3ş - A Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), reger-se-á pelo disposto nesta Lei pelo Estatuto e por toda as disposições das demais Leis e instrumentos normativos pertinentes.

Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo aprovará e expedirá no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Estatuto da Fundação.

Artigo 4ş - A Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac) será administrada por:

I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal; e
III – Diretoria Executiva.


§ 1ş - O Conselho de Administração será constituído por (01) um representante do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia; (03) três Diretores componentes da Diretoria Executiva, (01) um membro do Conselho Fiscal
§ 2ş - O Conselho Fiscal será constituído de (03) três membros efetivos e (03) três membros suplentes nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário da Indústria e Comércio, com mandato de (01) um ano.
§ 3ş - A Diretoria Executiva será constituída de (03) três membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta do Secretário da Indústria e Comércio, com experiência e elevados conhecimentos sobre a área e formação de nível superior.

Artigo 5ş - A Diretoria Executiva compor-se-á do Diretor de Estudos e Pesquisas e Diretor Técnico e Produção, com funções definidas nos Estatutos.

Artigo 6ş - A remuneração dos membros da Diretoria Executiva, Assessores e funcionários, será regida através do Plano de Cargos e Salários da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), conforme previsto em Lei.

§ 1ş - O mandato dos membros do Conselho Fiscal não será remunerado.
§ 2ş - O regime jurídico do pessoal da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac) será o da legislação trabalhista.
§ 3ş - Os funcionários da Secretaria de Indústria e Comércio lotados no Departamento extinto passam a integrar o quadro da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac).

Artigo 7ş - Para constituição do patrimônio inicial ficam transferidos para a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC todos os bens incorporados pela Secretaria de Indústria e Comércio ao Departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre.

Artigo 8ş - Constituirão receita da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac)

I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais, suplementares ou destaque;
II – as receitas operacionais;
III – as rendas auferidas pela cessão do uso de patentes;
IV – os recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem a lha ser destinados;
V – os recursos oriundos de convênios, contratos e outros instrumentos legais de compromisso com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
VI – as dotações e legados que lhe forem feitos;
VII – a renda de bens patrimoniais;
VIII – o produto de alienação de bens; e
IX – outras receitas.


Parágrafo Único – No caso de alienação de bens duráveis só será procedida mediante autorização do Poder Legislativo.

Artigo 9ş - No caso de extinção da Fundação seus bens reverterão ao Governo do Estado do Acre.

Artigo 10 ° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na ordem de Cz$ 6.851.320,00 (seis milhões, oitocentos e cinqüenta e um mil, trezentos e vinte cruzados), para fazer face as despesas oriundas da presente Lei, até o montante de Cz$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil cruzados, à conta de reestimativa do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e o restante no montante de Cz$ 1.651.320,00 (um milhão, seiscentos e cinqüenta e um mil, trezentos e vinte cruzados), de anulação parcial e total de atividades e projetos incluídos no orçamento vigente.

Artigo 11° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 24 de setembro de 1987. 99ş da República. 85ş do Tratado de Petrópolis e 26ş do Estado do Acre

 

 


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