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Cria a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac),
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ACRE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1ş - Fica criado
a Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), entidade
com personalidade jurídica de direito privado nos termos dos artigos
16, 24 e 30 do Código Civil, vinculada à Secretaria de Indústria
e Comércio, com sede e foro na cidade de Rio Branco.
§1ş - Fica extinto
o departamento de Pesquisas Tecnológicas dos Recursos Naturais
do Estado do Acre, criado pela Lei Nş 833, de 30 de setembro de 1985.
§2ş - A Fundação de Tecnologia do Estado do Acre
(Funtac), terá por objetivo colaborar com o desenvolvimento científico
e tecnológico dos setores privado e público, primordialmente
no campo da aplicação à Indústria do Estado
do Acre, apoiando concomitantemente , os esforços federais nesse
campo, constituindo seus objetivos específicos:
I proporcionar
apoio as atividades dos diversos setores econômicos do Estado
através de um modelo tecnológico apropriado à realidade regional;
II criar, adaptar e transferir tecnologia de interesse regional
para o desenvolvimento econômico do Estado;
III formar e aperfeiçoar os recursos humanos necessários
aos planos, programas, projetos e atividades de natureza científica
e tecnológica;
IV promover a realização de estudos e projetos
de natureza científica e tecnológica;
V operacionalizar em conjunto com outras instituições
o Plano Estadual de Ciências e Tecnologia;
VI contribuir na realização do Planejamento
Estadual, elaborando estudos e projetos, visando o desenvolvimento
integrado; e
VII realizar intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais na área de sua atuação.
Artigo 2ş - No cumprimento
de seus objetivos a Fundação de Tecnologia do Estado do
Acre FUNTAC, poderá:
I - celebrar convênios,
contratos e outros instrumentos legais de compromisso com pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado ou público, nacional ou
internacionais;
II prestar serviços a órgãos e entidades
dos setores privado e público ou a pessoa física;
III explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas
realizadas; e
IV requerer o registro de patente e ceder seu uso.
Artigo 3ş - A Fundação
de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), reger-se-á pelo disposto
nesta Lei pelo Estatuto e por toda as disposições das demais
Leis e instrumentos normativos pertinentes.
Parágrafo Único O Chefe do Poder Executivo aprovará e expedirá no prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta
Lei, o Estatuto da Fundação.
Artigo 4ş - A Fundação
de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac) será administrada por:
I Conselho de Administração;
II Conselho Fiscal; e
III Diretoria Executiva.
§ 1ş - O Conselho de Administração será
constituído por (01) um representante do Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia; (03) três Diretores componentes da
Diretoria Executiva, (01) um membro do Conselho Fiscal
§ 2ş - O Conselho Fiscal será constituído de (03)
três membros efetivos e (03) três membros suplentes nomeados
pelo Governador do Estado por proposta do Secretário da Indústria
e Comércio, com mandato de (01) um ano.
§ 3ş - A Diretoria Executiva será constituída de
(03) três membros nomeados pelo Governador do Estado por proposta
do Secretário da Indústria e Comércio, com experiência
e elevados conhecimentos sobre a área e formação
de nível superior.
Artigo 5ş - A Diretoria
Executiva compor-se-á do Diretor de Estudos e Pesquisas e Diretor
Técnico e Produção, com funções definidas
nos Estatutos. Artigo 6ş - A remuneração
dos membros da Diretoria Executiva, Assessores e funcionários,
será regida através do Plano de Cargos e Salários
da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac), conforme
previsto em Lei.
§ 1ş - O mandato dos
membros do Conselho Fiscal não será remunerado.
§ 2ş - O regime jurídico do pessoal da Fundação
de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac) será o da legislação
trabalhista.
§ 3ş - Os funcionários da Secretaria de Indústria
e Comércio lotados no Departamento extinto passam a integrar o
quadro da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac).
Artigo 7ş - Para constituição
do patrimônio inicial ficam transferidos para a Fundação
de Tecnologia do Estado do Acre FUNTAC todos os bens incorporados pela
Secretaria de Indústria e Comércio ao Departamento de Pesquisas
Tecnológicas dos Recursos Naturais do Estado do Acre. Artigo 8ş - Constituirão
receita da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre (Funtac)
I as dotações
orçamentárias consignadas no orçamento do Estado
e em créditos adicionais, suplementares ou destaque;
II as receitas operacionais;
III as rendas auferidas pela cessão do uso de patentes;
IV os recursos provenientes de fundos existentes ou que vierem
a lha ser destinados;
V os recursos oriundos de convênios, contratos e outros
instrumentos legais de compromisso com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais.
VI as dotações e legados que lhe forem feitos;
VII a renda de bens patrimoniais;
VIII o produto de alienação de bens; e
IX outras receitas.
Parágrafo Único No caso de alienação
de bens duráveis só será procedida mediante autorização
do Poder Legislativo.
Artigo 9ş - No caso
de extinção da Fundação seus bens reverterão
ao Governo do Estado do Acre. Artigo 10 ° Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na ordem
de Cz$ 6.851.320,00 (seis milhões, oitocentos e cinqüenta
e um mil, trezentos e vinte cruzados), para fazer face as despesas oriundas
da presente Lei, até o montante de Cz$ 5.200.000,00 (cinco milhões
e duzentos mil cruzados, à conta de reestimativa do Fundo de Participação
dos Estados (FPE), e o restante no montante de Cz$ 1.651.320,00 (um milhão,
seiscentos e cinqüenta e um mil, trezentos e vinte cruzados), de
anulação parcial e total de atividades e projetos incluídos
no orçamento vigente. Artigo 11° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Rio Branco, 24 de setembro
de 1987. 99ş da República. 85ş do Tratado de Petrópolis
e 26ş do Estado do Acre |
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