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Institui
o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho
Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e dá outras
providências.
O Governador do Estado do
Acre:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a
seguinte lei; Título I Das Disposições
Preliminares Artigo 1º - Fica instituído
o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT
-, constituindo-se dos seguintes órgãos:
I - Órgão
Superior
II - Órgão Central
III - Órgãos Executivos e
IV - Órgãos Setoriais
Artigo 2º - O Sistema
Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SISMACT -,tem
por objetivo racionalizar, no espaço estadual, as ações
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, de forma mais participativa
possível, adequada às realidades locais e propiciadoras
de desenvolvimento econômico e social auto-sustentado.
Título II Da Estrutura do Sistema Capítulo I Do Órgão Superior Artigo 3º - Fica instituído
o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT
-, órgão colegiado, deliberativo e normativo, que integrará
o SISMACT, na condição de Órgão Superior. Artigo 4º - Ao Conselho
Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, compete:
I - Formular, aprovar,
supervisionar e avaliar políticas nas áreas de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas
necessárias ao desenvolvimento sustentável do Estado;
II - Aprovar, mediante proposta do IMAC, critérios para
o licenciamento de atividades, real ou potencialmente causadoras de impacto
ambiental, já instaladas, em operação ou que venham
a ser instaladas, assim como as penalidades administrativas;
III - Fixar os limites máximos permitidos para cada parâmetro
dos efluentes domésticos e de indústrias, já instaladas
ou que venham a ser instaladas no Estado, bem como, a capacidade suportável
pelo receptor no seu nível mínimo de vazão;
IV - Estabelecer normas gerais relativas à criação
de unidades de conservação e preservação ambiental,
bem como, as atividades que venham a ser desenvolvidas em suas áreas
circundantes;
V - Estabelecer critérios para a declaração
de áreas críticas, degradadas ou em vias de degradação,
bem como, para o seu uso, proteção e recuperação,
conforme o caso;
VI - Determinar, quando julgar necessário, a realização
de estudos sobre problemas específicos relacionados com o desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado, solicitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas,
as informações indisponíveis à apreciação
desses estudos;
VII - Determinar, mediante representação do IMAC,
quando se tratar especificamente de matérias relativas ao meio
ambiente, a perda ou restrição de benefícios concedidos
pelo poder público estadual, em caráter geral ou condicional,
e a perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - Analisar e opinar sobre a concessão de recursos públicos
ou subvenções, para programas de pesquisa e formação
de recursos humanos para o Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia,
a entidades públicas e privadas;
IX - Avaliar e aprovar o plano plurianual para Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente, e os respectivos planos operativos anuais, através
de instâncias técnicas dos órgãos integrantes,
sob a coordenação da Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente;
X - Decidir, em grau de recurso, matérias que lhe sejam
submetidas à apreciação;
XI - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XII - Incluir, admitir, dispensar ou excluir órgãos
componentes do CEMACT.
Parágrafo Único - A inclusão de novo órgão
no Conselho Estadual será efetivada mediante a aprovação
da maioria absoluta e a exclusão mediante a aprovação
de 2/3 (dois terços) do membros presentes à sessão
respectiva.
Artigo 5º - O CEMACT
tem a seguinte estrutura básica:
I - Plenário
II - Câmaras Técnicas e
III - Secretaria Administrativa.
Artigo 6º - O Plenário
é o órgão superior de deliberação do
CEMACT, constituindo-se na forma do Artigo 9º desta Lei.
Parágrafo Único - O Plenário reunir-se-á
em sessão pública, com a presença de pelo menos a
metade dos seus membros, deliberando por maioria simples.
Artigo 7º - O CEMACT
contará com duas Câmaras Técnicas:
I - Meio Ambiente e
II - Ciência e Tecnologia.
§ 1º - As Câmaras
Técnicas, órgãos constituídos por membros
do Plenário, deverão examinar e relatar assuntos de suas
respectivas competências;
§ 2º - As Câmaras Técnicas poderão ser divididas
em comissões que atuarão por prazo determinado ou não,
conforme decisão do Plenário, quando dos atos de criação
das mesmas.
§ 3º - As Câmara Técnicas, caso necessário,
assessorar-se-ão de especialistas cedidos por Instituições
participantes ou não do Sistema.
Artigo 8º - A Secretaria
Administrativa auxiliará o Plenário e as Câmaras Técnicas,
desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo.
Parágrafo Único
- Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que
olhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria
Administrativa.
Artigo 9º - Integram o Plenário
do CEMACT:
I - O secretário
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Indústria e Comércio;
V - 1 (um) representante do Instituto de Meio Ambiente do Acre
- IMAC;
VI - 1 (um) representante da Fundação de Tecnologia
do Acre - FUNTAC;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação
e Cultura;
VIII - 1 (um) representante do Ministério Público
Estadual;
IX - 1 (um) representante dos municípios do Estado, indicado
em comum acordo entre os Prefeitos;
X - 1 (um) representante da Universidade Federal do Acre - UFAC;
XI - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII - 1 (um) representante da empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
- EMBRAPA;
XIII - 1(um) representante da Fundação Nacional do
Índio - FUNAI;
XIV - 1 um) representante da Federação das Indústrias
do Estado do Acre;
XV - 1 um) representante da Federação da Agricultura
do Estado do Acre;
XVI - 1 um) representante da Federação do Comércio
do Estado do Acre;
XVII - 03 (três) representantes de entidades civis, legalmente
constituídas que, de uma forma ou de outra, tenham envolvimento
com a questão ambiental e com o desenvolvimento científico
e tecnológico do Estado, indicados de comum acordo entre os seus
dirigentes.
Artigo 10º - Cada
membro, referido nos incisos II a XVII, do art. 9º, será nomeado
pelo Governo do Estado do Acre e terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento.
§ 1º - O mandato desses
membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Nos seus impedimentos, o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente será substituído
na Presidência do CEMACT pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e, na ausência deste,
por um membro indicado pelo Plenário.
Artigo 11º - A
atuação dos Conselheiros será considerada de relevante
interesse público, bem como daqueles que, a convite do Presidente,
prestarem assessoramento específico. Artigo 12º - Os órgãos do CEMACT terão seu funcionamento disciplinado
em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Plenário
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei. Artigo 13° - As
decisões do Plenário do CEMACT serão formalizadas
através de Resolução e/ou Moções.
Capítulo II Do Órgão Central Artigo 14 ° - A
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente integrará
o SISMACT na condição de Órgão Central, com
a finalidade de planejar, coordenar e apoiar a Política Estadual
e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia.
Capítulo III Dos Órgãos
Executores Artigo 15 ° - O
Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC - e a Fundação
de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC - integrarão o SISMACT,
na condição de Órgãos Executores das Políticas
Estaduais de Meio Ambiente e de Ciência e Tecnologia, respectivamente.
Capítulo IV Dos Órgãos
Setoriais
Artigo 16º - São
Órgãos Setoriais do SISMACT todos os órgãos
e entidades governamentais de âmbito estadual e municipal cujas
atividades estejam, ainda que parcialmente, afetas a preservação,
conservação, defesa e melhoria do meio ambiente, bem como,
aqueles responsáveis pela pesquisa e desenvolvimento científico
e tecnológico do Estado.
Título III Das Disposições
Finais Artigo 17º - Ficam
revogadas todas as disposições em contrário. Artigo 18º- Esta
Lei entrará em vigor na ata de sua publicação.
Rio Branco - AC - 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º
do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre. Edmundo Pinto de Almeida
Neto
Governador do Estado do Acre
Luiz Carlos Pietschmann
Chefe do Gabinete Civil
Gilvan de Oliveira Vasconcelos
Chefe do Gabinete Militar
Mário Emílio Malaquias
Assessor-Chefe de Comunicação Social
Omar Sabino de Paula
Procurador Geral do Estado
João Batista Nogueira Secretário de Estado
de Administração
Ana Maria e Silva Silveira
Secretária de Estado de Educação e Cultura
Armando Teixeira
Secretário de Estado da Fazenda
Raimundo Angelim Vasconcelos
Secretário de Estado de Planejamento
Maria das Vitórias Soares de Medeiros
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
José Elson Santiago de Melo
Secretário de Estado de Indústria e Comércio
José Elias Chaul
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Geraldo de Melo Moura
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Arnaldo Thomaz Cordeiro Barbosa
Secretário de Estado da Saúde
Emílio Assmar Sobrinho
Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas |
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