Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Acre


SEÇÃO V

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 208º – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1o – A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o aproveitamento dos recursos naturais e regionais, objetivando a preservação do meio ambiente e o progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á para o aprimoramento e desenvolvimento de recursos técnicos, com vistas à solução dos problemas de abastecimento, extrativismo e industrialização.
§ 3º - A formação de recursos humanos será apoiada pelo Estado nas áreas de ciências, pesquisa e tecnologia, concedendo-se aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A Lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos do produto de seu trabalho.

 


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