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SEÇÃO V
Da Ciência e Tecnologia Artigo 208º – O
Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1o – A
pesquisa científica receberá tratamento prioritário
do Estado, tendo em vista o aproveitamento dos recursos naturais e regionais,
objetivando a preservação do meio ambiente e o progresso
das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á para o
aprimoramento e desenvolvimento de recursos técnicos, com vistas
à solução dos problemas de abastecimento, extrativismo
e industrialização.
§ 3º - A formação de recursos humanos será
apoiada pelo Estado nas áreas de ciências, pesquisa e tecnologia,
concedendo-se aos que delas se ocupem meios e condições
especiais de trabalho.
§ 4º - A Lei apoiará e estimulará as empresas que
invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação
e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas
de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada
do salário, participação nos ganhos econômicos
do produto de seu trabalho.
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