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Lei complementar que altera o FUNDET
Altera
e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro
de 1993, e dá outras providências.
O
Governador do Estado do Rio Grande do Norte;
Faço
Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Artigo
1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º. 8º e 9º, da Lei Complementar
nº 118, de 30 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
1) "O
artigo 1º - Fica criado nos termos do artigo 148 da Constituição
Estadual, o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET,
vinculado à Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, com
o objetivo de ampliar o desenvolvimento da ciência e da tecnologia."
2) "Artigo 2º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– FUNDET tem por finalidade dar apoio ao financiamento de programa e
projetos de pesquisa e desenvolvimento, que sejam considerados pelo
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de relevância para o desenvolvimento
científico e tecnológico, dentro das seguintes finalidades específicos:
I
- custear pesquisas, estudos e projetos destinados ao desenvolvimento
de programas, governamentais ou não, de interesse científico e tecnológico;
II – Dotar os órgãos de Estado, que exercem trabalhos na área
de ciência e tecnologia, de infra-estrutura compatível com as suas
funções;
III – financiar projetos em nível estadual, voltados para a
solução das carências populacionais com o uso de novas tecnologias."
"Artigo
3º - O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior, será
concedido a instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, formalmente
constituídos, públicas ou privadas, em operação no Estado, de acordo
com os critérios, mecanismos e procedimentos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e tecnológico – FUNDET, a fim de operacionalizar o disposto
no artigo 147 da Constituição Estadual."
" Artigo
4º - Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e tecnológico – FUNDEP:
I
- o equivalente ao percentual de 1,99% (um vírgula noventa e nove
por cento) da receita orçamentária do Estado;
II - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas
decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FUNDET;
III - doações, repasses e subvenções da União, do Estado e
de outras entidades e agências de fomento ao desenvolvimento científico
e tecnológico, nacionais ou estrangeiras;
IV - empréstimos e financiamentos ou recursos a fundo perdido,
de quaisquer origens;
V - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.
Parágrafo
Único – a dotação orçamentária referida no item I, será consignada
de forma progressiva, nos próximos três anos, de acordo com os seguintes
percentuais:
a) no exercício de 1996- 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento);
b) No exercício de 1997- 0,66% (zero vírgula sessenta e
seis por cento);
c) no exercício de 1998 e nos subsequentes 1,0% (um vírgula
zero por cento)."
"Artigo
5º - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– FUNDET será administrado pela Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio
– STINC, e deverá, mediante convênio, atribuir o seu gerenciamento a
entidade ou órgão com atuação na área de ciência e tecnologia, enquanto
não for criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio Grande do Norte
– FAPERN."
"Artigo
6º - Os projetos apresentados para obtenção de recursos do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNDET serão
previamente submetidos ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
– Conecit, que decidirá sobre a sua execução."
"Artigo
7º - Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit
a elaboração e a definição das prioridades nas áreas críticas relacionadas
abaixo:
a) energia alternativas: uso de biomassas com o aproveitamento de energia
eólica e solar e tecnologias do álcool e gás para aplicação energéticas:
b) biotecnologia;
c) saúde coletiva, medicina tropical, nutrição e medicina preventiva;
d) química e farmacologia de produtos naturais;
e) ciência e engenharia de materiais;
f) tecnologias de recursos hídricos e as voltadas para a superação
dos efeitos da seca no semi-árido;
g) informática e automação;
h) engenharia industrial."
"Artigo
8º - Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – FUNDET serão direcionados para o custeio de atividades
de pesquisa e desenvolvimento."
"Artigo
9º - As despesas com a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FUNDET, incluindo gastos com pessoal, não
poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento)."
Artigo 2º - A Lei Complementar nº 118, de 30 de dezembro de 1993,
fica acrescida de dois artigos com a seguinte redação:
"Artigo
10º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
– Conecit compete remeter à Assembléia Legislativa do Estado, até o
dia 15 de agosto de cada exercício, as normas de operação e funcionamento
do Fundo e o Plano Plurianual de Aplicação dos Recursos."
"Artigo
11º - Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria
de Turismo, Indústria e Comércio – STINC, o Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia – Conecit, órgão de natureza consultiva e deliberativa
destinado a incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no
Estado do Rio Grande do Norte, a ser estruturado e regulamentado por
Decerto do Poder Executivo."
Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta própria
do Orçamento Geral do Estado.
Artigo
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio
Potengi, em Natal, 12 de setembro de 1995, 107º da República.
Garibaldi
Alves Filho
Múcio Gurgel
de Sá
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