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DECRETO Nº 12.734 DE 13 DE SETEMBRO DE 1995


Decreto que estabelece estrutura do Conecit


     Estabelece a estrutura do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit e dá ambas providências.

     O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual.


DECRETA:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit tem a seguinte estrutura: I – plenário; II – secretaria executiva.

Artigo 2º - O plenário do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit tem a seguinte composição:

I – o Secretário de Turismo, Indústria e Comércio;
II – o Secretário de Planejamento e Finanças;
III – um representante da Empresa Agropecuária do Rio Grande do Norte – Emparn;
IV - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte – Fiern;
V – um representante do Departamento Intersindical de Estudos Econômicos – Dieese;
VI – um representante da Academia Norte-Rio Grandense de Ciências – Anoci;
VII – um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – Sbpc;
VIII – um representante da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte – ETFRN;
IX – um representante da Escola Superior de Agricultura de Mossoró – Esam;
X – um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN;
XI – um representante da Fundação Norte-rio-grandense de Pesquisa e Cultura – Funpec
XII – um representante da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – FURRN; XIII – um representante da Federação da Agricultura do Rio Grande do Norte – Faern.

§ 1º - Os representantes das entidades referidas nos incisos I e II são membros natos do Conselho e terão como suplente os seus substitutos nos órgãos que dirigem.
§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos III a XIII será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez;
§ 3º - A designação dos membros titulares do Conselho será feita com a dos seus suplentes, que os substituirão em faltas e impedimentos;
§ 4º - Perderão seus mandatos os membros e suplentes que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas e/ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 01 (um) ano;
§ 5º - A Presidência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit será exercida pelo titular da pasta da Secretaria de Turismo , Indústria e Comércio – STINC.

Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit:

I – deliberar, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política ciência e tecnologia do Estado do Rio Grande do Norte;
II – definir diretrizes e aprovar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, fiscalizando a sua execução;
III – enviar à Assembléia Legislativa, a cada exercício, as normas de operação e funcionamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNDET e do Plano Anual de Aplicação de Recursos;
IV – estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNDET;
V – incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores públicos e privados, de acordo com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
VI – estudar os problemas específicos relacionados com o desenvolvimento da ciência e tecnologia no Estado, propondo ao Governo medidas que julgar oportunas;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII – apreciar relatório de atividades da secretaria executiva;
IX – deliberar, com o objetivo de aprovar programas, convênios e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNDET;
X – criar as Câmaras Técnicas e indicar seus membros;
XI – indicar consultores "ad hoc", com a finalidade de dar pareceres nos processos, projetos e convênios em andamento;
XII – acompanhar a execução de programas, projetos e convênios;
XIII – praticar todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.

Artigo 5º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit é a sua operacional, competindo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades previstas neste Decreto. Parágrafo único – A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit será exercida pelo titular da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC.

Artigo 6º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Artigo 7º - O exercício da função de membros do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit é gratuita e constitui serviço público relevante prestado ao Estado.

Artigo 8º - Fica a Secretaria de Turismo, Industria e Comércio – STINC autorizada a adotar as providências necessárias à implantação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit.

Artigo 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sal publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8324, de 14 de janeiro de 1987.

Palácio Potengi, em Natal, 13 de setembro de 1995, 107º da República.

Garibaldi Alves Filho

Múcio Gurgel de Sá

 

 


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