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Decreto que estabelece estrutura do Conecit
Estabelece a estrutura
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit e dá ambas providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que
lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Artigo
1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit tem a seguinte
estrutura: I – plenário; II – secretaria executiva.
Artigo
2º - O plenário do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit
tem a seguinte composição:
I –
o Secretário de Turismo, Indústria e Comércio;
II – o Secretário de Planejamento e Finanças;
III – um representante da Empresa Agropecuária do Rio Grande
do Norte – Emparn;
IV - um representante da Federação das Indústrias do Rio Grande
do Norte – Fiern;
V – um representante do Departamento Intersindical de Estudos
Econômicos – Dieese;
VI – um representante da Academia Norte-Rio Grandense de Ciências
– Anoci;
VII – um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso
da Ciência – Sbpc;
VIII – um representante da Escola Técnica Federal do Rio Grande
do Norte – ETFRN;
IX – um representante da Escola Superior de Agricultura de Mossoró
– Esam;
X – um representante da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte – UFRN;
XI – um representante da Fundação Norte-rio-grandense de Pesquisa
e Cultura – Funpec
XII – um representante da Fundação Universidade Regional do Rio
Grande do Norte – FURRN; XIII – um representante da Federação da Agricultura
do Rio Grande do Norte – Faern.
§
1º - Os representantes das entidades referidas nos incisos I e
II são membros natos do Conselho e terão como suplente os seus substitutos
nos órgãos que dirigem.
§ 2º - O mandato dos membros referidos nos incisos III a XIII
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez;
§ 3º - A designação dos membros titulares do Conselho será
feita com a dos seus suplentes, que os substituirão em faltas e impedimentos;
§ 4º - Perderão seus mandatos os membros e suplentes que faltarem
a 03 (três) reuniões consecutivas e/ou a 05 (cinco) reuniões alternadas,
no período de 01 (um) ano;
§ 5º - A Presidência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
– Conecit será exercida pelo titular da pasta da Secretaria de Turismo
, Indústria e Comércio – STINC.
Artigo
4º - Compete ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Conecit:
I – deliberar, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política
ciência e tecnologia do Estado do Rio Grande do Norte;
II – definir diretrizes e aprovar o Plano Estadual de Ciência
e Tecnologia, fiscalizando a sua execução;
III – enviar à Assembléia Legislativa, a cada exercício, as normas
de operação e funcionamento do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia
– FUNDET e do Plano Anual de Aplicação de Recursos;
IV – estabelecer diretrizes, planos e normas para o recebimento
e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNDET;
V – incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores
públicos e privados, de acordo com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
VI – estudar os problemas específicos relacionados com o desenvolvimento
da ciência e tecnologia no Estado, propondo ao Governo medidas que julgar
oportunas;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII – apreciar relatório de atividades da secretaria executiva;
IX – deliberar, com o objetivo de aprovar programas, convênios
e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Ciência
e Tecnologia – FUNDET;
X – criar as Câmaras Técnicas e indicar seus membros;
XI – indicar consultores "ad hoc", com a finalidade de dar pareceres
nos processos, projetos e convênios em andamento;
XII – acompanhar a execução de programas, projetos e convênios;
XIII – praticar todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.
Artigo
5º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
– Conecit é a sua operacional, competindo-lhe promover as medidas necessárias
à consecução das finalidades previstas neste Decreto. Parágrafo único
– A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
– Conecit será exercida pelo titular da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia
da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio – STINC.
Artigo
6º - O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
– Conecit será aprovado por Decreto do Governador do Estado.
Artigo
7º - O exercício da função de membros do Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia – Conecit é gratuita e constitui serviço público relevante
prestado ao Estado.
Artigo
8º - Fica a Secretaria de Turismo, Industria e Comércio – STINC autorizada
a adotar as providências necessárias à implantação do Conselho Estadual
de Ciência e Tecnologia – Conecit.
Artigo
9º - Este Decreto entra em vigor na data de sal publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8324, de 14 de
janeiro de 1987.
Palácio
Potengi, em Natal, 13 de setembro de 1995, 107º da República.
Garibaldi
Alves Filho
Múcio Gurgel
de Sá
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