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Lei nº 4.664 de 20 de dezembro de 1993



Lei de criação da Fapepi

     Autorizo o Poder Executivo a instruir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí Professor Afonso Sena Gonçalves - Fapepi e dá outras providências.
     O governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




Capítulo I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir a Fundação prevista no artigo 235 da Constituição Estadual de 1989, entidade de fomento à pesquisa científica e tecnológica, com a denominação de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí Professor Afonso Sena Gonçalves - Fapepi, de duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado do Piauí.




Capítulo II

Da Finalidade

Artigo 2º - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí.

Artigo 3º - Para consecução de seus fins, compete à Fundação:

I - custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - fiscalizar a aplicação dos auxílios liberados e tomar as providências cabíveis, em caso de aplicações irregulares dos recursos;
III - manter o cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, de seu pessoal e de infra-estrutura;
IV - manter um cadastro das pesquisas, no Estado do Piauí;
V - promover estudos sobre o estado geral de pesquisas, no Estado e no País, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VI - promover o intercâmbio de pesquisadores através da concessão com complementação de bolsas de estudos ou de pesquisa, no País e no exterior;
VII - promover e subvencionar a publicação e divulgação dos resultados das pesquisas;
VIII - apoiar a realização de eventos técnico-científicos, no Estado;

Artigo 4º - É vedado à Fundação:

I - executar pesquisas ou criar órgãos próprios para este fim;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.




Capítulo III

Dos Recursos

Artigo 5º - A dotação anual, prevista no artigo 235 da Constituição Estadual, será transferida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí Professor Afonso Sena Gonçalves em duodécimos, dentro do respectivo exercício financeiro.

Artigo 6º - Constituição, ainda, recursos da Fundação:

I - rendas de seu patrimônio;
II - saldos de exercícios;
III - doações, legados e subvenções particulares ou institucionais;
IV - lucros decorrentes da exploração de direitos de patentes de pesquisas feitas com seu auxílio.

Artigo 7º - Os recursos transferidos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí Professor Afonso Sena Gonçalves serão por esta administrados e aplicados, exclusivamente, no fomento à pesquisa científica e tecnológica.



Capítulo IV

Da Organização e Vinculação

Seção I

Dos Órgãos

Artigo 8º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo




Seção II

Do Conselho Superior

Artigo 9º - O Conselho Superior da Fundação será composto de 12 (doze) membros pelo governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notória e comprovada experiência em pesquisas científicas e/ou tecnológica, sendo:

I - 03 (três) membros indicados pelo governador do Estado do Piauí;
II - 01 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Piauí – Fiepi;
III - 01 (um) membro indicado pela Universidade Estadual do Piauí – Uespi;
IV - 01 (um) membro indicado pela Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – Cepro;
V - 02 (dois) membros indicados pela Universidade Federal do Piauí – UFPI;
VI - 02 (dois) membros indicados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/ Centro de Pesquisa Agropecuária do Meio-Norte – Embrapa/CPAMN;
VII - 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência/ Regional – SBPC-PI;
VIII- 01 (um) membro indicado pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – Emater

§ 1º - Um dos 03 (três) membros indicados pelo governador, representará o órgão responsável pela política de ciência e tecnologia do Governo do Estado do Piauí.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior, indicados pela Uespi, UFPI, SBPC, Fundação Cepro, Emater, Embrapa/CPAMN/PI, serão escolhidos junto aos pesquisadores das respectivas instituições, mediante normas pré-estabelecidas por cada instituição.

Artigo 10º - O mandato de cada Conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos. Parágrafo Único- A função do Conselheiro não será remunerada. Subseção I Da Competência do Conselho Superior

Artigo 11º - Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar e/ou propor alterações do Estatuto a ser submetido à aprovação do governador;
II - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades e a proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
V - julgar, até o final de fevereiro de cada exercício, as contas do exercício anterior e aprovar o orçamento do novo exercício;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - deliberar sobre provimentos e remuneração dos cargos administrativos e de consultores da Fundação;
VII - aprovar os nomes dos consultores científicos.

§ 1º - O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.



Subseção II

Do presidente e do vice-presidente

Artigo 12º - O presidente e o vice-presidente da Fundação serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos através de lista tríplice eleita pelo Conselho Superior, dentre os seus pares e terão mandato de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo único - O mandato do primeiro presidente e vice-presidente expirará em primeiro de janeiro de novecentos e noventa e cinco, podendo haver recondução por mais um mandato.

Artigo 13º - São atribuições e deveres do presidente, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:

I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior.

Artigo 14º - Vagando-se a presidência e nos impedimentos ou ausências do seu titular, assume o Vice presidente.

Parágrafo único - No caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente assumirá a Presidência o conselheiro mais idoso, e comunicará o Conselho Superior para dentro de trinta dias elaborar a lista tríplice, visando a complementação do mandato.




Seção III

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 15º - O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por um presidente, um Diretor Técnico-Científico e um Diretor Administrativo-Financeiro.

§ 1º - O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será nomeado pelo governador do Estado mediante lista tríplice eleita pelo Conselho Superior.
§ 2º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º - O Diretor Administrativo-Financeiro será indicado e nomeado pelo governador do Estado.
§ 4º - A Diretoria do Conselho Técnico-Administrativo terá mandato de 02 (dois) anos, sem possibilidades de exercer mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.

Artigo 16º - Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade, notórias e comprovadas capacidades e experiências profissionais em áreas correlatas a essas funções.

Parágrafo Único - As funções dos membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo serão remuneradas.



Subseção I

Das Atribuições de Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 17º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

I - dar estrutura administrativa à Fundação, fixando a jornada de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II - deliberar sobre a concessão ou não de auxílio "ad referendum" do Conselho Superior, com base em parecer técnico-científico, emitido pela Consultoria Científica;
III - organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
IV - organizar a proposta orçamentária anual submetê-la ao Conselho Superior;
V - analisar, em primeira instância, projeto de pesquisa submetidos à Fundação, encaminhando-os a, pelo menos, dois consultórios científicos, de acordo com seu teor;
VI - submeter no Conselho Superior cadastro anual de profissionais que integração a Consultoria Científica encarregada da análise e parecer científico dos projetos de pesquisa, selecionando, preferencialmente, portadores de títulos de doutor e, excepcionalmente, portadores de títulos de mestres;
VII - autorizar a contratação dos serviços dos consultores científicos;
VIII - o provimento de cargos efetivos dar-se-á, exclusivamente, através de lotação de servidores integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos extintos ou em extinção;
IX - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial, sobre auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
X - coordenar os serviços da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.


Seção IV

Da Vinculação

Artigo 18º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, ficará vinculada diretamente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.



Capítulo X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo 19º - As despesas com a administração, inclusive com a remuneração dos Diretores e dos servidores, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.

Artigo 20º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.



Seção II

Das Disposições Transitórias

Artigo 21º - Dentre os membros do primeiro Conselho Superior, 04 (quatro) terão mandato de dois anos, 04 (quatro) terão mandato de 03 (três) e 04 (quatro) terão mandato de quatro anos.

§ 1º - Terão mandato de 02 (dois) anos:

I - um representante do Governador;
II - um representante da Embrapa/CPAMN;
III - um representante da Fundação Cepro;
IV - um representante da Fiepi.

§ 2º - Terão mandato de 03 (três) anos:

I - um representante do governador;
II - um representante da Emater/PI;
III - um representante da UFPI;
IV - um representante da Embrapa/CPAMN.

§ 3º - Terão mandato de 04 (quatro) anos:

I - um representante do governador;
II - um representante da Uespi;
III - um representante da UFPI;
IV - um representante da SBPC-PI.

Artigo 22º - O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, deverá adotar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Artigo 23º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 1993.



Governador do Estado

Secretário do Governo

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

 
 


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