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Lei
de criação da Fapepi
Autorizo o Poder Executivo a instruir a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí Professor Afonso Sena
Gonçalves - Fapepi e dá outras providências.
O
governador do Estado do Piauí, faço saber que o Poder Legislativo decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das
Disposições Gerais
Artigo
1º - Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir a Fundação prevista
no artigo 235 da Constituição Estadual de 1989, entidade de fomento à
pesquisa científica e tecnológica, com a denominação de Fundação de Amparo
à Pesquisa do Estado do Piauí Professor Afonso Sena Gonçalves - Fapepi,
de duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado do Piauí.
Capítulo II
Da Finalidade
Artigo 2º - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa científica
e tecnológica do Estado do Piauí.
Artigo 3º - Para consecução de seus fins, compete à Fundação:
I
- custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas individuais
ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis
por seus órgãos competentes;
II - fiscalizar a aplicação dos auxílios liberados e tomar as
providências cabíveis, em caso de aplicações irregulares dos recursos;
III - manter o cadastro das unidades de pesquisa existentes no
Estado, de seu pessoal e de infra-estrutura;
IV - manter um cadastro das pesquisas, no Estado do Piauí;
V - promover estudos sobre o estado geral de pesquisas, no Estado
e no País, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VI - promover o intercâmbio de pesquisadores através da concessão
com complementação de bolsas de estudos ou de pesquisa, no País e no
exterior;
VII - promover e subvencionar a publicação e divulgação dos resultados
das pesquisas;
VIII - apoiar a realização de eventos técnico-científicos, no
Estado;
Artigo
4º - É vedado à Fundação:
I - executar pesquisas ou criar órgãos próprios para este fim;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de
pesquisa.
Capítulo III
Dos Recursos
Artigo
5º - A dotação anual, prevista no artigo 235 da Constituição Estadual,
será transferida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí Professor
Afonso Sena Gonçalves em duodécimos, dentro do respectivo exercício financeiro.
Artigo
6º - Constituição, ainda, recursos da Fundação:
I - rendas de seu patrimônio;
II - saldos de exercícios;
III - doações, legados e subvenções particulares ou institucionais;
IV - lucros decorrentes da exploração de direitos de patentes
de pesquisas feitas com seu auxílio.
Artigo
7º - Os recursos transferidos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
do Piauí Professor Afonso Sena Gonçalves serão por esta administrados
e aplicados, exclusivamente, no fomento à pesquisa científica e tecnológica.
Capítulo IV
Da Organização e Vinculação
Seção I
Dos Órgãos
Artigo
8º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo
Seção II
Do Conselho Superior
Artigo
9º - O Conselho Superior da Fundação será composto de 12 (doze) membros
pelo governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notória e comprovada
experiência em pesquisas científicas e/ou tecnológica, sendo:
I - 03 (três) membros indicados pelo governador do Estado do
Piauí;
II - 01 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do
Estado do Piauí – Fiepi;
III - 01 (um) membro indicado pela Universidade Estadual do Piauí
– Uespi;
IV - 01 (um) membro indicado pela Fundação Centro de Pesquisas
Econômicas e Sociais do Piauí – Cepro;
V - 02 (dois) membros indicados pela Universidade Federal do
Piauí – UFPI;
VI - 02 (dois) membros indicados pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária/ Centro de Pesquisa Agropecuária do Meio-Norte – Embrapa/CPAMN;
VII - 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para
o Progresso da Ciência/ Regional – SBPC-PI;
VIII- 01 (um) membro indicado pelo Instituto de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado do Piauí – Emater
§ 1º - Um dos 03 (três) membros indicados pelo governador,
representará o órgão responsável pela política de ciência e tecnologia
do Governo do Estado do Piauí.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior, indicados pela Uespi,
UFPI, SBPC, Fundação Cepro, Emater, Embrapa/CPAMN/PI, serão escolhidos
junto aos pesquisadores das respectivas instituições, mediante normas
pré-estabelecidas por cada instituição.
Artigo
10º - O mandato de cada Conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único- A função do Conselheiro não será remunerada. Subseção
I Da Competência do Conselho Superior
Artigo
11º - Compete ao Conselho Superior:
I - elaborar e/ou propor alterações do Estatuto a ser submetido
à aprovação do governador;
II - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades e a proposta orçamentária
elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
V - julgar, até o final de fevereiro de cada exercício, as contas
do exercício anterior e aprovar o orçamento do novo exercício;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - deliberar sobre provimentos e remuneração dos cargos administrativos
e de consultores da Fundação;
VII - aprovar os nomes dos consultores científicos.
§
1º - O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente
e, extraordinariamente, reuniões do Conselho Superior, sem direito
a voto.
Subseção II
Do
presidente e do vice-presidente
Artigo
12º - O presidente e o vice-presidente da Fundação serão nomeados
pelo Governador do Estado, escolhidos através de lista tríplice eleita
pelo Conselho Superior, dentre os seus pares e terão mandato de 04 (quatro)
anos.
Parágrafo
único - O mandato do primeiro presidente e vice-presidente expirará
em primeiro de janeiro de novecentos e noventa e cinco, podendo haver
recondução por mais um mandato.
Artigo 13º - São atribuições e deveres do presidente, além das
que o Conselho Superior lhe atribuir:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior.
Artigo
14º - Vagando-se a presidência e nos impedimentos ou ausências do
seu titular, assume o Vice presidente.
Parágrafo único - No caso de vacância dos cargos de presidente
e vice-presidente assumirá a Presidência o conselheiro mais idoso, e
comunicará o Conselho Superior para dentro de trinta dias elaborar a
lista tríplice, visando a complementação do mandato.
Seção III
Do
Conselho Técnico-Administrativo
Artigo
15º - O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por um presidente,
um Diretor Técnico-Científico e um Diretor Administrativo-Financeiro.
§
1º - O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será nomeado
pelo governador do Estado mediante lista tríplice eleita pelo Conselho
Superior.
§ 2º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho
Superior e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º - O Diretor Administrativo-Financeiro será indicado e
nomeado pelo governador do Estado.
§ 4º - A Diretoria do Conselho Técnico-Administrativo terá mandato de 02 (dois) anos, sem possibilidades de exercer mais de 02
(dois) mandatos consecutivos.
Artigo 16º - Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo serão
escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade, notórias e comprovadas
capacidades e experiências profissionais em áreas correlatas a essas funções.
Parágrafo Único - As funções dos membros da Diretoria e do Conselho
Técnico-Administrativo serão remuneradas.
Subseção I
Das Atribuições de Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 17º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I - dar estrutura administrativa à Fundação, fixando a jornada
de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido
à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II - deliberar sobre a concessão ou não de auxílio "ad referendum"
do Conselho Superior, com base em parecer técnico-científico, emitido
pela Consultoria Científica;
III - organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo
ao Conselho Superior;
IV - organizar a proposta orçamentária anual submetê-la ao Conselho
Superior;
V - analisar, em primeira instância, projeto de pesquisa submetidos
à Fundação, encaminhando-os a, pelo menos, dois consultórios científicos,
de acordo com seu teor;
VI - submeter no Conselho Superior cadastro anual de profissionais
que integração a Consultoria Científica encarregada da análise e parecer
científico dos projetos de pesquisa, selecionando, preferencialmente,
portadores de títulos de doutor e, excepcionalmente, portadores de títulos
de mestres;
VII - autorizar a contratação dos serviços dos consultores científicos;
VIII - o provimento de cargos efetivos dar-se-á, exclusivamente,
através de lotação de servidores integrantes dos Quadros de Pessoal
dos órgãos extintos ou em extinção;
IX - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em
especial, sobre auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e
providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
X - coordenar os serviços da secretaria, contabilidade e finanças
da Fundação.
Seção IV
Da Vinculação
Artigo
18º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, ficará vinculada
diretamente à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Capítulo X
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Seção
I
Das Disposições Gerais
Artigo
19º - As despesas com a administração, inclusive com a remuneração
dos Diretores e dos servidores, não poderão ultrapassar 5% (cinco por
cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 20º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Artigo
21º - Dentre os membros do primeiro Conselho Superior, 04 (quatro)
terão mandato de dois anos, 04 (quatro) terão mandato de 03 (três) e 04
(quatro) terão mandato de quatro anos.
§ 1º - Terão mandato de 02 (dois) anos:
I - um representante do Governador;
II - um representante da Embrapa/CPAMN;
III - um representante da Fundação Cepro;
IV - um representante da Fiepi.
§ 2º - Terão mandato de 03 (três) anos:
I - um representante do governador;
II - um representante da Emater/PI;
III - um representante da UFPI;
IV - um representante da Embrapa/CPAMN.
§
3º - Terão mandato de 04 (quatro) anos:
I - um representante do governador;
II - um representante da Uespi;
III - um representante da UFPI;
IV - um representante da SBPC-PI.
Artigo
22º - O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria da Indústria,
Comércio, Ciência e Tecnologia, deverá adotar as providências necessárias
à instituição da Fundação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
data da publicação desta Lei.
Artigo
23º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará
em vigor na data de sua publicação. Palácio Pirajá, em Teresina (PI),
20 de dezembro de 1993.
Governador do Estado
Secretário do Governo
Secretário
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
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