|
Dispõe
sobre Estruturação do Sistema de Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí
e institui o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O
Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso XIII, do artigo 102, da Constituição Estadual, e Considerando
a necessidade de implantação da bases de um Sistema que tenha dinâmica
própria para planejamento, definição de estratégias e execução da política
de Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí;
Considerando que a estruturação do sistema viabilizará a implementação
das políticas de Ciência e Tecnologia articuladas com as demais políticas
nos âmbitos municipal, estadual e federal de forma a superar as contingências
externas de natureza administrativas, operacional, econômica, financeira
e política, reduzindo incertezas na construção dos cenários de desenvolvimento
do Estado do Piauí;
Considerando que a estruturação do Sistema promoverá a sinergia e interações
recorrentes entre os seus âmbitos político-normativo, estrangeiro e operacional,
bem como entre os agentes que demandam Ciência e Tecnologia, funcionando
com mecanismo eficientes de comunicação, controle e avaliação dos impactos
das ações implementadas e;
Considerando, ainda, que o Sistema, desta forma estruturado, deverá otimizar
a captação de recursos financeiros para investimentos em Ciência e Tecnologia,
ampliar a capacidade instalada laboratorial e capital intelectual para
o desenvolvimento das pesquisas de interesse do Estado e voltadas para
o atendimento das demandas do setor produtivo, ensejando no fortalecimento
da economia piauiense, decreta:
Artigo
1º - Fica estruturado o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia,
caracterizado como um sistema aberto, que pode trocar sinergia e informação
com o ambiente externo, dinâmico e não linear com capacidade de reorientação
e auto-organização, funcionando com mecanismos eficientes de comunicação,
articulação, avaliação e controle das interações recorrentes no âmbito
político-normativo, estratégico e operacional.
Da Composição
Artigo
2º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compor-se-á de:
I
- um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão consultivo
e deliberativo, constituído de membros, nomeados e/ou homologados pelo
Governo do Estado, representantes de instituições governamentais e não
governamentais que estabelecem as diretrizes, que demandam, que executam
e fomentam Ciência & Tecnologia, os quais serão especificados no regulamento
deste Decreto.
II - três Comitês executivos de assessoramento, assim discriminados:
a)
Comitê Executivo Assessoramento em Informação, Comunicação e Eventos:
b) Comitê Executivo de Planejamento;
c) Comitê Executivo de Articulação e Captação de Recursos .
III
- cinco Câmaras Setoriais, assim constituídas:
a) Câmara da Educação e Cultura;
b) Câmara da Saúde;
c) Câmara do Meio Ambiente;
d) Câmara da Agricultura;
e) Câmara da Indústria e Comércio.
Das Finalidades
Artigo
3º - Os órgãos que constituem o Sistema de Ciência e Tecnologia terão
as seguintes finalidades:
I - Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia
a)
definir as políticas, diretrizes básicas e as estratégias para
o fortalecimento do setor de Ciência e Tecnologia, instituindo mecanismos
para ampliação da base técnico-científica, do capital intelectual
disponível e da capacidade física-estrutural para o desenvolvimento
de pesquisas em áreas de interesse do Estado;
b) definir as estratégias para implementação das políticas
de Ciência e Tecnologia, articuladas com as demais políticas do Estado;
c) elaborar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, estabelecendo
ações de curto, médio e longo prazos, compatíveis com as peculiaridades
do Estado e voltadas para o atendimento das demandas dos diversos
setores; e
d) promover a articulação dos órgãos integrantes do sistema
de Ciência e Tecnologia.
II - Dos Comitês Executivos de Assessoramento
a) Comitê Executivo de Assessoramento em Informação, Comunicação
e Eventos:
1-
manter o Conselho permanentemente, informado de dados e informações
de interesse do setor de Ciência e Tecnologia;
2 - promover a interação dos órgãos do Sistema;
3 - promover a divulgação das ações de Ciência e Tecnologia;
4 - apresentar estratégias e propostas para expansão de rede
Infovias no Estado; e
5 - coordenar a realização e organização de eventos científicos
e tecnológicos.
b) Comitê Executivo de Planejamento:
1
- elaborar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia de acordo
com as demandas oriundas das câmaras setoriais e apresentá-lo para
aprovação junto ao Conselho Estadual e homologação pelo Governo
do Estado;
2 - definir metas e estratégias de acompanhamento da informação
do Plano;
3 - buscar instrumentos de informação controle e avaliação
dos impactos das ações de Ciência e Tecnologia
c) Comitê Executivo de Articulação e Captação de Recursos Financeiros:
1 - criar instrumentos apropriados para direcionar os recursos
financeiros disponíveis nas diferentes agências do fomento, para
financiamento das ações previstas no Plano Estadual de Ciência e
Tecnologia;
2 - buscar estratégias e conjugar esforços no sentido de
fortalecer a parceira e o consórcio das agências de fomento, locais
e nacionais, públicas e privadas e das empresas, para ampliar a
capacidade de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento no Estado
do Piauí.
III
- Das Câmaras Setoriais
a) Educação e Cultura- identificar, priorizar e encaminhar
ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação,
formação técnico-científica de educação e cultura, com vistas à ampliação
do capital intelectual disponível para viabilizar o desenvolvimento
educacional, científico e cultural do Estado.
b) Saúde - identificar, organizar, priorizar e encaminhar ao
Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação
técnico-científica, de estruturação laboratorial e de pesquisas sociais,
básicas, experimentais e aplicadas, com vistas á ampliação da capacidade
do Estado de monitorar a saúde coletiva e desenvolver as ações com
maiores impactos no bem-estar social.
c) Meio Ambiente - identificar, organizar, priorizar e encaminhar
ao Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação
técnico-científica, de estruturação laboratorial e de pesquisas sócio-econômicas,
ambientais, experimentais e aplicadas, com vistas à ampliação da capacidade
do Estado de monitorar e promover o aproveitamento sustentável dos
recursos naturais (água superficial e subterrânea, solos, flora e
fauna dos ecossistemas litorâneo, do Cerrado, do Semi-árido e das
matas dos cocais).
d) Agricultura - identificar, organizar, priorizar e encaminhar
ao Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação
técnico-científica, de estruturação laboratorial e de Estado de promover
o desenvolvimento sustentável do agro-extrativismo (grãos, agricultura
irrigada, fruticultura, cajucultura, apicultura, aquicultura e caprinovinocultura,
extrativismo vegetal e mineral dentre outras priorizadas pelo Estado).
e) Indústria - identificar, através dos instrumentos competentes
de articulação dos diferentes segmentos do setor produtivo, organizar,
priorizar e encaminhar ao Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas
de qualificação, formação técnico-científica, de estruturação laboratorial
e de pesquisas sócio-econômicas, básicas, aplicadas e experimentais,
com vistas à ampliação da capacidade do Estado de promover o desenvolvimento
sustentável do turismo histórico e ecológico e da indústria e agroindústria.
Da Forma de Gestão
Artigo
4º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia será gerido pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia, que terá uma presidência a cargo da
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, através do seu
secretário e uma vice-presidência a cargo da Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado do Piauí, através do seu Presidente.
§
1º - O Conselho contará com um Secretário Executivo, designado,
por portaria, pelo Secretário de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º - As proposições aprovadas pelo Conselho serão transformadas
em resoluções que passarão a constituir atos normativos, uma vez homologadas
pelo Senhor Governador do Estado.
Artigo
5º - Como forma de gestão do Sistema fica instituído o Fórum Estadual
de Ciência e Tecnologia a ser realizado, ordinariamente, no primeiro de
cada ano sob a coordenação da Secretaria Executiva do Conselho de Ciência
e Tecnologia, com a finalidade de nivelar informações, avaliar desempenho
identificando pontos fortes e fracos do sistema, avaliar impactos das
ações de Ciência e Tecnologia, e construir cenários futuros do Ambiente
de Ciência e Tecnologia, dentre outras.
Do Fundo
Artigo
6º - Com a finalidade de ampliar a capacidade do Estado de captar
recursos financeiros das entidades de fomento governamentais e não governamentais
e do setor privado para financiar as ações do Plano Estadual de Ciência
e Tecnologia e promover o desenvolvimento sustentável do Estado do Piauí
fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Parágrafo único - O fundo de que se trata o caput deste artigo
será mantido pelo tesouro estadual na forma prescrita pelo artigo 235
da Constituição Estadual e do artigo 5º da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro
de 1993.
Das Disposições Transitórias
Artigo
7º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação,
o Conselho proporá, através do seu Presidente, os atos necessários à institucionalização,
organização e atribuições do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia
e de seus órgãos e unidades componentes – Comitês de Assessoramento, Câmaras
Setoriais, Fórum e Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo
8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.751, de 14 de
janeiro de 1982.
Palácio
de Karnak, em Teresina (PI), de 2000.
Governador
do Estado
Secretário
de Governo
Secretaria
da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
|
|
|