Sistemas Estaduais de C&T
Decreto que dispõe sobre Estruturação do Sistema de C&T do Piauí

     Dispõe sobre Estruturação do Sistema de Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí e institui o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

     O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do artigo 102, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de implantação da bases de um Sistema que tenha dinâmica própria para planejamento, definição de estratégias e execução da política de Ciência e Tecnologia do Estado do Piauí;
Considerando que a estruturação do sistema viabilizará a implementação das políticas de Ciência e Tecnologia articuladas com as demais políticas nos âmbitos municipal, estadual e federal de forma a superar as contingências externas de natureza administrativas, operacional, econômica, financeira e política, reduzindo incertezas na construção dos cenários de desenvolvimento do Estado do Piauí;
Considerando que a estruturação do Sistema promoverá a sinergia e interações recorrentes entre os seus âmbitos político-normativo, estrangeiro e operacional, bem como entre os agentes que demandam Ciência e Tecnologia, funcionando com mecanismo eficientes de comunicação, controle e avaliação dos impactos das ações implementadas e;
Considerando, ainda, que o Sistema, desta forma estruturado, deverá otimizar a captação de recursos financeiros para investimentos em Ciência e Tecnologia, ampliar a capacidade instalada laboratorial e capital intelectual para o desenvolvimento das pesquisas de interesse do Estado e voltadas para o atendimento das demandas do setor produtivo, ensejando no fortalecimento da economia piauiense, decreta:

Artigo 1º - Fica estruturado o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, caracterizado como um sistema aberto, que pode trocar sinergia e informação com o ambiente externo, dinâmico e não linear com capacidade de reorientação e auto-organização, funcionando com mecanismos eficientes de comunicação, articulação, avaliação e controle das interações recorrentes no âmbito político-normativo, estratégico e operacional.


Da Composição

Artigo 2º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia compor-se-á de:

I - um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão consultivo e deliberativo, constituído de membros, nomeados e/ou homologados pelo Governo do Estado, representantes de instituições governamentais e não governamentais que estabelecem as diretrizes, que demandam, que executam e fomentam Ciência & Tecnologia, os quais serão especificados no regulamento deste Decreto.
II - três Comitês executivos de assessoramento, assim discriminados:

a) Comitê Executivo Assessoramento em Informação, Comunicação e Eventos:
b) Comitê Executivo de Planejamento;
c) Comitê Executivo de Articulação e Captação de Recursos .

III - cinco Câmaras Setoriais, assim constituídas:

a) Câmara da Educação e Cultura;
b) Câmara da Saúde;
c) Câmara do Meio Ambiente;
d) Câmara da Agricultura;
e) Câmara da Indústria e Comércio.


Das Finalidades

Artigo 3º - Os órgãos que constituem o Sistema de Ciência e Tecnologia terão as seguintes finalidades:

I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia

a) definir as políticas, diretrizes básicas e as estratégias para o fortalecimento do setor de Ciência e Tecnologia, instituindo mecanismos para ampliação da base técnico-científica, do capital intelectual disponível e da capacidade física-estrutural para o desenvolvimento de pesquisas em áreas de interesse do Estado;
b) definir as estratégias para implementação das políticas de Ciência e Tecnologia, articuladas com as demais políticas do Estado;
c) elaborar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, estabelecendo ações de curto, médio e longo prazos, compatíveis com as peculiaridades do Estado e voltadas para o atendimento das demandas dos diversos setores; e
d) promover a articulação dos órgãos integrantes do sistema de Ciência e Tecnologia.

II - Dos Comitês Executivos de Assessoramento

a) Comitê Executivo de Assessoramento em Informação, Comunicação e Eventos:

1- manter o Conselho permanentemente, informado de dados e informações de interesse do setor de Ciência e Tecnologia;
2 - promover a interação dos órgãos do Sistema;
3 - promover a divulgação das ações de Ciência e Tecnologia;
4 - apresentar estratégias e propostas para expansão de rede Infovias no Estado; e
5 - coordenar a realização e organização de eventos científicos e tecnológicos.

b) Comitê Executivo de Planejamento:

1 - elaborar o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia de acordo com as demandas oriundas das câmaras setoriais e apresentá-lo para aprovação junto ao Conselho Estadual e homologação pelo Governo do Estado;
2 - definir metas e estratégias de acompanhamento da informação do Plano;
3 - buscar instrumentos de informação controle e avaliação dos impactos das ações de Ciência e Tecnologia

c) Comitê Executivo de Articulação e Captação de Recursos Financeiros:

1 - criar instrumentos apropriados para direcionar os recursos financeiros disponíveis nas diferentes agências do fomento, para financiamento das ações previstas no Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
2 - buscar estratégias e conjugar esforços no sentido de fortalecer a parceira e o consórcio das agências de fomento, locais e nacionais, públicas e privadas e das empresas, para ampliar a capacidade de investimento em Pesquisa e Desenvolvimento no Estado do Piauí.

III - Das Câmaras Setoriais

a) Educação e Cultura- identificar, priorizar e encaminhar ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação técnico-científica de educação e cultura, com vistas à ampliação do capital intelectual disponível para viabilizar o desenvolvimento educacional, científico e cultural do Estado.
b) Saúde - identificar, organizar, priorizar e encaminhar ao Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação técnico-científica, de estruturação laboratorial e de pesquisas sociais, básicas, experimentais e aplicadas, com vistas á ampliação da capacidade do Estado de monitorar a saúde coletiva e desenvolver as ações com maiores impactos no bem-estar social.
c) Meio Ambiente - identificar, organizar, priorizar e encaminhar ao Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação técnico-científica, de estruturação laboratorial e de pesquisas sócio-econômicas, ambientais, experimentais e aplicadas, com vistas à ampliação da capacidade do Estado de monitorar e promover o aproveitamento sustentável dos recursos naturais (água superficial e subterrânea, solos, flora e fauna dos ecossistemas litorâneo, do Cerrado, do Semi-árido e das matas dos cocais).
d) Agricultura - identificar, organizar, priorizar e encaminhar ao Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação técnico-científica, de estruturação laboratorial e de Estado de promover o desenvolvimento sustentável do agro-extrativismo (grãos, agricultura irrigada, fruticultura, cajucultura, apicultura, aquicultura e caprinovinocultura, extrativismo vegetal e mineral dentre outras priorizadas pelo Estado).
e) Indústria - identificar, através dos instrumentos competentes de articulação dos diferentes segmentos do setor produtivo, organizar, priorizar e encaminhar ao Conselho de Ciência e Tecnologia as demandas de qualificação, formação técnico-científica, de estruturação laboratorial e de pesquisas sócio-econômicas, básicas, aplicadas e experimentais, com vistas à ampliação da capacidade do Estado de promover o desenvolvimento sustentável do turismo histórico e ecológico e da indústria e agroindústria.


Da Forma de Gestão

Artigo 4º - O Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia será gerido pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, que terá uma presidência a cargo da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, através do seu secretário e uma vice-presidência a cargo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, através do seu Presidente.

§ 1º - O Conselho contará com um Secretário Executivo, designado, por portaria, pelo Secretário de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º - As proposições aprovadas pelo Conselho serão transformadas em resoluções que passarão a constituir atos normativos, uma vez homologadas pelo Senhor Governador do Estado.

Artigo 5º - Como forma de gestão do Sistema fica instituído o Fórum Estadual de Ciência e Tecnologia a ser realizado, ordinariamente, no primeiro de cada ano sob a coordenação da Secretaria Executiva do Conselho de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de nivelar informações, avaliar desempenho identificando pontos fortes e fracos do sistema, avaliar impactos das ações de Ciência e Tecnologia, e construir cenários futuros do Ambiente de Ciência e Tecnologia, dentre outras.


Do Fundo

Artigo 6º - Com a finalidade de ampliar a capacidade do Estado de captar recursos financeiros das entidades de fomento governamentais e não governamentais e do setor privado para financiar as ações do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia e promover o desenvolvimento sustentável do Estado do Piauí fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Parágrafo único - O fundo de que se trata o caput deste artigo será mantido pelo tesouro estadual na forma prescrita pelo artigo 235 da Constituição Estadual e do artigo 5º da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993.


Das Disposições Transitórias

Artigo 7º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, o Conselho proporá, através do seu Presidente, os atos necessários à institucionalização, organização e atribuições do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e de seus órgãos e unidades componentes – Comitês de Assessoramento, Câmaras Setoriais, Fórum e Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.751, de 14 de janeiro de 1982.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), de 2000.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

 


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