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Capítulo V
Da Ciência e Tecnologia
Artigo
234º – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
Parágrafo único – Será garantida a prioridade para a pesquisa
básica e a tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência
e Tecnologia, elaborado, plurianualmente, pelo Poder Executivo.
Artigo
235º – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita
orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica,
através da fundação pública a ser criada.
Parágrafo único – A lei de criação da fundação observará:
I – a despesa com a administração da fundação, inclusive, de
pessoal e custeio, não poderá ultrapassar cinco por cento de sua receita.
II – à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto
de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;
III – será garantida a participação não remunerada de representantes
do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.
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