Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Piauí



Capítulo V

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 234º – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Parágrafo único – Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e a tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado, plurianualmente, pelo Poder Executivo.

Artigo 235º – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através da fundação pública a ser criada.

Parágrafo único – A lei de criação da fundação observará:

I – a despesa com a administração da fundação, inclusive, de pessoal e custeio, não poderá ultrapassar cinco por cento de sua receita.
II – à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;
III – será garantida a participação não remunerada de representantes do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.

 

 


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