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Lei que institui a Fundação de Amparo à
Ciência e Tecnologia de Pernambuco (Facepe)
Ementa:
Institui a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – Facepe e dá outras
providências.
O
governador do Estado de Pernambuco: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia
– Facepe, nos termos do § 3.º , do artigo 203, da Constituição do Estado.
§
1º - À Facepe compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico,
relacionado com as necessidades sócio-econômicas do Estado de Pernambuco,
por meio de:
I
- incentivo e fomento à pesquisa;
II - formação e capacitação de recursos humanos;
III - estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia.
§
2º - A Facepe será vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 3º - O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre o Estatuto
da Facepe, disciplinando sua estrutura e funcionamento.
Artigo
2.º- O patrimônio da Facepe será constituído por:
I
- bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter
definitivo, por pessoas de direito público ou de direito privado, nacionais
ou estrangeiras;
II - doações, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, efetuadas para
o fim de incorporação ao patrimônio.
Artigo
3.º - Constituirão receitas da Facepe:
I – dotações de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita orçamentária
do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício
de acordo com o disposto no § 4º , do artigo 203, da constituição do
Estado;
II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado;
III – rendas resultantes da prestação de serviços ou da exploração
de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos
de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;
IV – recursos provenientes de acordo de cooperação técnica e
financeira celebrado com entidades nacionais ou estrangeiras;
V – outras receitas.
§
1º - Para efeito da dotação orçamentária prevista no inciso I,
não poderão ser consideradas, na receita orçamentária do Estado, aquelas
provenientes de impostos, do Fundo de Participação dos Estados, de
operações de crédito e de convênios.
§ 2º - Será obrigatoriamente vinculado à Facepe e até o limite
máximo da receita referida no parágrafo anterior com as exclusões
ali mencionadas, o percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita
orçamentária do Tesouro do Estado.
§ 3º - A vinculação prevista no parágrafo anterior ocorrerá
a partir do exercício de 1991 e deverá estar consignado no orçamento
do estado a vigorar em cada ano.
Artigo
4º Será vedado à Facepe:
I – criar ou manter órgãos ou entidades próprios de pesquisa;
II – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa;
III – despender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento,
em atividades administrativas, bem como salários e honorários, inclusive
com a instalação da Facepe.
Artigo
5º - A Facepe terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior,
de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência
e Tecnologia, como presidente e membro nato e por mais 09 (nove) membros
designados pelo Governador do Estado, entre pessoas de notória reputação
científica e tecnológica, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto
da Fundação.
§ 1º - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos,
vedada a recondução.
§ 2º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração
diferenciada, tendo um terço de sua composição mandato de dois anos;
um terço de quatro e o restante de seis anos.
Artigo
6º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento Programa Anual do
exercício de 1990, crédito especial no valor global de NCZ$ 190.000.000,00
(cento e noventa milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria de
Ciência e Tecnologia, a ser financiado em conformidade com o disposto
no inciso III, § 1.º do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único - Aplicam-se ao crédito autorizado no caput deste
artigo, as disposições estabelecidas no inciso I, do artigo 7.º, da
Lei n.º 10.383, de 06 de dezembro de 1189.
Artigo
7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 1989.
Miguel
Arraes de Allencar
Governador do Estado
Jader
Figueiredo de Andrade e Silva
Tânia Bacelar de Araújo
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral .
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