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Decreto
nº 21.540, de 05 de julho de 1999, aprovando regulamento da Secretaria
de C&T
Aprova
o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e
dá as outras providências.
O
governador do estado de Pernambuco, no uso das atribuiçõeSSs que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto na alínea c do inciso IV do artigo 3º, e inciso XI
do artigo 5º da Lei n.º 11.629, de 28 de janeiro de 1999, Decreta:
Artigo
1º - Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente
Decreto.
Parágrafo único - As denominações dos cargos em comissão e funções
gratificadas estão dispostas no Anexo I do Decreto n.º 21.282, de 04
de fevereiro de 1999:
Artigo
2º - Ficam alteradas as denominações das funções, vinculadas às unidades
administrativas abaixo discriminadas, constantes do Anexo I do Decreto
nº 21.282, de 1999,
I - Departamento de Desenvolvimento Florestal passa a denominar-se
Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental;
II - Departamento de Desenvolvimento Ambiental passa a denominar-se
Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental;
III - Divisão de Recuperação e Implantação da Cobertura Vegetal
passa a denominar-se Divisão de Implementação das Agendas 21 locais;
IV - Divisão e Div. e Conservação passa a denominar-se Divisão
de Projetos Especiais;
V - Divisão de Proteção Ambiental passa a denominar-se Divisão de Normas
e Padrões de Qualidade Ambiental;
VI - Divisão de Programação e Apoio passa a denominar-se Divisão
de Programação e Divulgação.
Parágrafo
único - Os atuais titulares das funções das unidades administrativas,
constantes deste artigo, ficam automaticamente designados, em face
das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.
Artigo
3º - As atividades inerentes aos serviços auxiliares de gabinete,
encargos dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as
atribuições dos seus dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos
em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente, no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Artigo
4º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo
5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 05 de julho de 1999.
Jarbas
de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Cláudio
José Marinho Lúcio
Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Maurício Eliseu Costa Romão
José Arlindo Soares
Anexo Único
Regulamento
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Título l
Da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Capítulo I
Da
Finalidade e Competência
Artigo
1º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente integrante
do Sistema de Fomento do Poder Executivo do Estado, criado pela Lei nº
10.133, de 08 de junho de 1988, e restruturada pela Lei nº 10.920, de
01 de julho de 1993, tem por finalidade formular, fomentar e executar
as ações de política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;
planejar e executar a política estadual de proteção do meio ambiente;
promover e financiar ações e atividades de incentivo à ciência e à pesquisa
científica.
Artigo
2º - Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:
I - formular as políticas de meio ambiente, ciência e tecnologia
e conceber estratégias de curto, médio e longo prazos para o desenvolvimento
científico, tecnológico e sócio-ambiental do Estado, considerando suas
variáveis econômicas, sociais e ambientais;
II - elaborar e implantar a Agenda 21 do Estado, promovendo ações
de divulgação e apoio às Agendas 21 locais;
III - promover a articulação entre o setor público, o setor produtivo,
a comunidade científica e tecnológica e as organizações não governamentais,
visando a elaboração e execução de programas, projetos e ações nas áreas
estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - fomentar e executar, através de suas entidades supervisionadas,
programas, projetos e ações de formação de recursos humanos nas áreas
de desenvolvimento científico, tecnológico e de proteção sócio-ambiental;
V - promover, integrar e articular as ações das Secretarias de
Estado que requeiram aporte científico, tecnológico e de gestão ambiental
para a promoção do desenvolvimento sustentável;
VI - articular e acompanhar as atividades de pesquisa e absorção
de tecnologia dos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema
Estadual de Ciência e Tecnologia – Sistec;
VII - articular e acompanhar ações no Estado que fortaleçam o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
VIII - articular parcerias com órgãos dos governos federal e
municipais, com entidades públicas ou privadas e com organizações não
governamentais, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica
e financeira para implementação de programas e projetos de desenvolvimento
científico, tecnológico e de proteção sócio-ambiental;
IX - promover e apoiar a criação de entidades da pesquisa científica,
tecnológica e de empreendimentos de tecnologia avançado no Estado, bem
como incentivar a introdução de novas tecnologias promotoras do desenvolvimento
sustentável nos setores tradicionais;
X - organizar e manter sistemas de informação em ciência, tecnologia
e meio ambiente, difundindo-os e facilitando seu acesso, no âmbito do
Estado;
XI - manter um processo permanente de avaliação das ações, programas
e projetos patrocinados ou executados pela Secretaria;
XII - desenvolver programas de extensão nas áreas de meio ambiente,
ciência e tecnologia e de divulgação de avanços científicos e tecnológicos,
privilegiando o conhecimento técnico-científico, direcionado para o
desenvolvimento de tecnologias ambientalmente saudáveis;
XIII - promover o desenvolvimento sustentável, buscando a qualidade
ambiental, por meio de programas de educação ambiental.
Capítulo II
Da Estrutura da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Artigo
3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é integrada
pelos seguintes órgãos:
I
- Órgão de Direção Superior
a) Secretário;
b) Secretário Adjunto;
c) Órgão de Apoio e Assessoramento Superior:
d) Assessoria Especial;
e) Gabinete do Secretário; e
f) Gerentes de Projetos;
III
- Órgãos Operativos:
a) Diretoria de Ciência e Tecnologia;
b) Diretoria do Meio Ambiente;
c) Diretoria de Administração Geral;
d) Diretoria Executiva de Espaço e Ciência; e
e) Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos;
IV
- Órgãos colegiados consultivos e deliberativos:
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Concitec;
b) Conselho Estadual de Meio Ambiente – Consema; e
c ) Conselho Consultivo da Secretaria.
Capítulo
III
Das
Entidades Supervisionadas
Artigo
4º - Estão vinculadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
as seguintes entidades supervisionadas:
I - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - Facepe;
II - Instituto Tecnológico de Pernambuco - Itep;
III - Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH; e
IV - Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Capítulo IV
Dos Órgãos de Direção Superior
Seção I
Do Secretário da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Artigo
5º - Compete ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
o desempenho das seguintes funções e atribuições:
I
- assessorar o Governador do Estado e mantê-lo informado em relação
aos assuntos de sua Pasta;
II - dirigir e coordenar as atividades da Secretaria, determinando
providências no sentido da consecução de suas finalidades;
III - representar o Estado, quando designado pelo Governador,
nos processos de articulação política com o segmento de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente em âmbito nacional;
IV - presidir os órgãos colegiados Sistec e Consema vinculados
à Secretaria ou designar representantes;
V - aprovar os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas
entidades vinculadas à Secretaria;
VI - definir e estabelecer medidas que assegurem:
a) o cumprimento da Constituição, das Leis, Decretos e determinações
governamentais, no âmbito da
b) administração estadual;
c) a integração permanente da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente com as demais Secretarias do Estado; e
d) a ação integrada e complementar dos órgãos e entidades componentes
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VII
- dar posse aos Diretores das Diretorias da Secretaria e aos Dirigentes
das Entidades a ela vinculadas e aos demais ocupantes de cargos comissionados;
VIII - criar comissões e grupos de trabalho constituídos por
servidores ou técnicos não pertencentes ao quadro de pessoal do Estado,
visando coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de programas
e projetos.
IX - expedir portarias e outros atos administrativos a fim de:
a) designar e dar exercício de funções gratificadas ou para
a constituição de grupos de trabalho;
b) designar servidores para exercício de funções gratificadas
ou para a constituição de grupos de trabalho;
c) designar coordenadores de programas especiais, integrantes
de comissões técnicas, e os membros do Conselho Consultivo;
d) designar representantes da Secretaria para integrar fóruns,
conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho;
e) designar servidores para representar a Secretaria nas reuniões
de trabalho ou para resolver assuntos de interesse da entidade;
f) designar servidores para participar de programas de treinamento,
de âmbito do nacional e internacional, autorizado por Ato do Governador
do Estado; e
g) determinar a abertura de processos administrativos, aplicando,
quando cabíveis, as penalidades disciplinares de sua competência ou
encaminhando-os para decisão do Governador do Estado;
X
- praticar os atos de gestão financeira e patrimonial próprios de
ordenador de despesas, previstos no Código de Administração Financeira
do Estado;
XI - celebrar e rescindir com pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, os convênios e contratos necessários ao
desempenho das funções Institucionais da Secretaria e à manutenção dos
seus serviços;
XII - solicitar ao Governador autorização para abertura de concurso
público para preenchimento de vagas existentes nos quadros de pessoal
da Secretaria ou das entidades a ela vinculadas, observada a competência
do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Parágrafo único - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente será nomeado para cargo, em comissão, símbolo CCS, pelo Governador
do Estado, observados os requisitos estabelecidos em lei.
Seção II
Do Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Artigo
6º - Compete ao Secretário Adjunto:
I - coordenar o processo de elaboração e implementação da Agenda
21 Estadual e apoiar as Agendas 21 locais;
II - exercer funções de representação e articulação interna e
externa, sempre que solicitado pelo Secretário;
III - articular a captação de recursos para a Secretaria;
IV - coordenar as funções inerentes à área de Meio Ambiente da
Secretaria;
V - prestar apoio direto ao Secretário, supervisionar e coordenar
as atividades e trabalhos do Gabinete;
VI - analisar documentos e estudos relativos às atividades e
à organização da Secretaria, em conjunto com o titular da Pasta, sugerindo
medidas e alternativas da decisão para questões pendentes de solução;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete;
VIII - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos
eventuais; e
IX - exercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas
pelo Secretário.
Parágrafo Único - O cargo de Secretário Adjunto, símbolo CCS
- 1, será de provimento, em comissão, por todo Governador do Estado,
satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
Título II
Dos Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior
Capítulo I
Da
Assessoria Especial
Artigo
7º - A Assessoria Especial tem como objetivo prestar assessoramento
direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, competindo-lhe:
I - prestar ao Secretário apoio e assessoramento técnico em matérias
de interesse da Secretaria;
II - elaborar documentos, estudos e projetos especiais, incluídos
ou não nas áreas de competência dos demais órgãos da Secretaria;
III - prestar assessoramento direto ao
Secretário em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à interpretação
do dispositivos legais;
IV - analisar processos administrativos e consultas formuladas
no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas;
V - acompanhar os processos jurídicos de interesse da Secretaria
e assessorar o Secretário nos mandados de segurança e nos mandados de
injunção, em sintonia e sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado;
VI - coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação
social interna e externa da Secretaria, em sintonia com os órgãos de
divulgação do Estado;
VII - subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias
a sua atuação na Comunicação Social das ações do Governo; e
VIII - coordenar e colaborar com a organização de seminários,
reuniões, exposições e outros eventos de interesse da Secretaria.
Parágrafo
único - Os Assessores Especiais serão nomeados pelo Governador
do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCS - 4,
observados os requisitos estabelecidos em lei.
Capítulo II
Do
Gabinete do Secretário
Artigo
8º - O Gabinete do Secretário, coordenado pelo Secretário Adjunto,
tem como finalidade assistir diretamente o Secretário no desenvolvimento
das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação política
e funcional, e no exame de matérias de natureza técnica ou administrativa.
Artigo
9º - Integram o Gabinete do Secretário:
I – Secretaria Executiva;
II – Serviços Auxiliares do Gabinete.
Seção I
Da Secretaria Executiva do Secretário
Artigo
10º - A Secretaria Executiva do Secretário tem por competência prestar
apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de
organização, despacho e distribuição do expediente.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será dirigida por 02
(duas) Secretárias Executivas, símbolo CCI - 2, nomeadas, em comissão,
pelo Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em
lei.
Seção II
Dos Serviços Auxiliares do Gabinete
Artigo
11º - Os Serviços Auxiliares de Gabinete compreendem o atendimento
às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário,
nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral,
transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio
geral ao Gabinete.
§
1º - Os Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhados por
servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para
o exercício dos seguintes cargos:
I - Assistente de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI - 3;
II - Oficial de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI - 4;
e
III - Auxiliar de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI - 5.
§
2º - Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores
efetivos ou colocados à disposição, designados, pelo Secretário de
Estado, para o exercício de Função Gratificada.
Capítulo III
Das Gerências de Projetos
Artigo
12º - As Gerências de Projetos têm por objetivo prestar assessoramento
direto de natureza técnica à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, competindo-lhes especialmente participar em projetos de interesse
estratégico da política estadual de ciência, tecnologia e meio ambiente.
Parágrafo
Único - Os Gerentes de Projetos serão nomeados pelo Governador do
Estado, para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS - 3, observados
os requisitos estabelecidos em lei.
Título III
Dos Órgãos Operativos
Capítulo
I
Da Diretoria De Ciência e Tecnologia
Artigo
13º - A Diretoria de Ciência e Tecnologia tem como objetivo formular,
fomentar e executar ações de política estadual de desenvolvimento científico
e tecnológico, sob a orientação superior do Secretário e em articulação
com as entidades vinculadas à Secretaria, com uma visão sistêmica e integrada,
através de processos de decisão participativa e descentralizada, escutando
comunidades acadêmicas, pesquisadores e representantes dos sistemas produtivos
estaduais, competindo-lhe especialmente:
I - participar da formulação da política, diretrizes e instrumentos
para a área de ciência e tecnologia;
II - executar as atividades necessárias à implementação da política
de ciência e tecnologia;
III - promover a integração
institucional, compatibilizando as ações na área de ciência e tecnologia;
e
IV – apoiar as ações do Concitec.
Parágrafo Único - A Diretoria de Ciência e Tecnologia será
dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS - 2, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado.
Capítulo II
Da Diretoria De Meio Ambiente
Artigo
14º - A Diretoria de Meio Ambiente tem como objetivo formular, coordenar,
executar, acompanhar e avaliar as atividades de gerenciamento, levantamento
de dados, informações e proposições de políticas, programas e ações na
área sócio-ambiental, com uma visão sistêmica e integrada, através de
processos de decisão participativa de forma descentralizada, competindo-lhe:
I
- formular a política, estratégias e instrumentos para o desenvolvimento
sócio-ambiental do Estado, considerando as variáveis econômicas e sociais;
II - executar as atividades necessárias à implementação da política
ambiental do Estado;
III - coordenar e executar programas e ações financiados pelo
Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema;
IV - executar as ações relativas à implementação da Agenda 21
Estadual e o apoio as Agendas 21 locais;
V – organizar e manter um sistema de informações na área de meio
ambiente;
VI – coordenar as ações de implementação da qualidade ambiental
nos processos de decisão participativa; e
VII – promover a articulação institucional, visando a implementação
das ações previstas na política ambiental do Estado.
Parágrafo
Único - A Diretoria de Meio Ambiente será exercida por um Diretor
de Diretoria, símbolo CCS - 2, nomeado, em comissão, pelo Governador
do Estado, observados os requisitos de investidura previstos em lei.
Seção I
Da
Estrutura da Diretoria de Meio Ambiente
Artigo
15º - A estrutura da Diretoria de Meio Ambiente está integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental;
e
II - Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental.
Subseção I
Do Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental
Artigo
16º - Compete ao Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental:
I – propor instrumentos e normas que assegurem o uso sustentável
dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade, o controle da
poluição, a adequada gestão de resíduos e a qualidade ambiental do meio
urbano;
II – promover, coordenar, supervisionar e apoiar a implementação
da Política Estadual do Meio Ambiente, objetivando a gestão compartilhada
do uso sustentável dos recursos naturais;
III – promover, articular e apoiar a coordenação entre entidades
e órgãos governamentais e a sociedade, visando o uso sustentável dos
recursos naturais;
IV – gerir os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e prestar
apoio técnico-operacional ao seu Conselho;
V – articular e apoiar a coordenação, a promoção, a integração
e o acompanhamento das ações necessárias à inserção da dimensão ambiental
nas políticas setoriais, oriundas de órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual e Municipal;
VI – promover, articular e apoiar a cooperação entre os diversos
agentes envolvidos na gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos
naturais;
VII – apoiar o fortalecimento gerencial e o desenvolvimento dos
sistemas organizacionais das instituições encarregadas da execução da
Política Estadual do Meio Ambiente e disponibilizar às referidas instituições
diretrizes e alternativas para estabelecimento de normas específicas
do uso sustentável dos recursos naturais;
VIII – apoiar o desenvolvimento de tecnologias de gestão ambiental
e promover a disponibilização das informações necessárias à gestão compartilhada
do uso sustentável dos recursos naturais;
IX – identificar fontes de recursos e prover meios financeiros
para implementação de programas e projetos de uso sustentável dos recursos
naturais;
X – acompanhar o desenvolvimento da Agenda 21 estadual e estimular
a implementação das Agendas 21 Regionais e Locais;
XI – formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento
institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional
do meio ambiente;
XII – promover a articulação institucional para a implementação
do processo de descentralização e repartição de competências entre os
três níveis de governo;
XIII – coordenar os programas de financiamentos com organismos
nacionais e internacionais;
XIV – identificar e divulgar as oportunidades de intercâmbio
e cooperação entre os diferentes níveis de governo, organismos e entidades
internacionais nas áreas de atuações ambientais;
XV – orientar, subsidiar e coordenar a participação de representantes
da Secretaria em foros nacionais e que tratam de questões relativas
ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; e
XVI – estimular e realizar a divulgação de oportunidades e informações
das experiências nacionais relacionadas com o setor ambiental e desenvolvimento
sustentável.
Parágrafo
Único - O Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental
será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função
Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.
Subseção II
Do
Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental
Artigo
17º - Compete ao Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental:
I - formular e propor políticas, metas, diretrizes e instrumentos
para o desenvolvimento sustentável e as prioridades para proteção do
uso racional dos recursos naturais;
II - monitorar, em parceria com outros segmentos governamentais,
a execução de políticas, diretrizes, planos e projetos com rebatimento
na área sócio- ambiental;
III - promover a compatibilização das ações governamentais, da
iniciativa privada e demais segmentos da sociedade organizada, com a
política sócio-ambiental do Estado;
IV - propor normas, padrões e critérios para a proteção ambiental;
V - estimular o desenvolvimento de ações para a recuperação e
proteção ambiental;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área
de meio ambiente;
VII - estimular e participar do planejamento do uso e ocupação
do solo; e
VIII - estruturar banco de dados sobre pesquisas e informações
ambientais.
Parágrafo
Único - O Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental será dirigido
por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 1.
Capítulo III
Da Diretoria de Administração Geral
Artigo
18º - A Diretoria de Administração Geral tem como objetivo planejar,
organizar, coordenar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades de
planejamento, estudos e análises das ações, administração geral, financeira,
orçamentária e de pessoal da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, competindo-lhe:
I - participar da formulação, implementação, coordenação e acompanhamento
de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de absorção
ou transferência de tecnologia, que por suas características justifiquem
a participação direta da Secretaria;
II - realizar estudos e análises, visando subsidiar a elaboração
da política de ciência e tecnologia e o desempenho das atividades da
Secretaria;
III - promover a integração das ações estaduais nas áreas de
ciência, tecnologia e meio ambiente, articulando entidades públicas
e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a execução de programas,
visando o atendimento à demanda em setores estratégicos;
IV - promover a articulação com instituições públicas e privadas
visando a negociação de parcerias e obtenção de recursos para a operacionalização
dos programas da Secretaria;
V - promover a integração do setor empresarial com os institutos
e centros de pesquisa e desenvolvimento, através de programas específicos
de absorção e transferência de tecnologia;
VI - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise,
armazenamento, e difusão de dados e informações sobre as ações e entidades
de interesse das políticas de ciência, tecnologia e meio ambiente;
VII - coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos,
projetos orçamentários e demais instrumentos do planejamento, relativos
à área de atuação da Secretaria;
VIII - supervisionar o sistema geral de programação, avaliação e acompanhamento,
bem como a apuração e análise dos custos de implantação e manutenção
das atividades;
IX - assistir o Secretário na captação de recursos financeiros
externos e na celebração de convênios e acordos de cooperação;
X - assessorar o Secretário, visando a orientação das atividades
da administração geral;
XI - executar a política de recursos humanos, praticando atos
de administração de pessoal, que não sejam da competência privativa
do Secretário;
XII - estabelecer programas de reposição de estoques, definindo
prioridades relativas às compras;
XIII - tomar as medidas administrativas necessárias às licitações
para compra de materiais e contratação de serviços e obras;
XIV - manter o controle das operações de crédito firmadas;
XV - organizar, coordenar e manter o sistema integrado de informações
de natureza contábil, financeira e orçamentária para fins gerenciais;
XVI - elaborar cronograma de desembolso financeiro, de modo a
compatibilizar o fluxo de receita e despesa;
XVII - movimentar o numerário da Secretaria, de acordo com o
Código de Administração Financeira do Estado e legislação aplicável;
XVIII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades
de serviços gerais e transporte; e
IX - executar outras atribuições compatíveis com sua área de
atuação.
Parágrafo
Único - A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um
Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador
do Estado.
Seção I
Da
Estrutura da Diretoria de Administração Geral
Artigo.
19º - A Diretoria de Administração Geral é integrada pelos seguintes
órgãos:
I - Comissão Permanente de Licitação
II - Departamento de Apoio Técnico;
III - Departamento de Programação e Acompanhamento;
IV - Departamento de Estudos e Análises;
V - Departamento de Administração; e
VI - Departamento de Finanças.
Subseção I
Da Comissão Permanente de Licitação
Artigo
20º - A Comissão Permanente de Licitação terá por finalidade coordenar
e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, nos termos dos princípios
e normas do Código de Administração Financeira do Estado, competindo-lhe:
I - preparar e organizar processos de licitações, observada a
legislação em vigor;
II - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação
dos passos e rotinas administrativas;
III - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando
a escolha da proposta vencedora;
IV - submeter ao Diretor da Diretoria de Administração Geral
os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e
decisão final
V - comunicar aos licitantes os resultados do julgamento das
habilitações, justificando, por escrito, de modo fundamentado, as desclassificações
porventura ocorrentes;
VI - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo
parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;
VII - emitir pareceres conclusivos nos casos dispensa ou inexigibilidade
da licitação; e
VIII - realizar outras atividades e tarefas inerentes ao processo
licitatório, previstas no código de Administração Financeira do Estado
e nos regulamentos aplicáveis.
Parágrafo
Único - Os membros componentes da Comissão de Licitação serão
designados, na forma definida na legislação pertinente, pelo Secretário
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, observados os requisitos exigidos.
Subseção II
Do
Departamento de Apoio Técnico
Artigo
21º - Compete ao Departamento de Apoio Técnico o gerenciamento de
ações relacionadas com a elaboração, condução, execução e promoção de
atividades de apoio técnico competindo-lhe:
I - formular os objetivos gerais, diretrizes e estratégias que
servirão de base para o planejamento da Secretaria;
II – elaborar relatórios sobre avaliação, processo de implantação
e gestão de programas e projetos;
III – receber, analisar, avaliar, opinar e controlar a prestação
de contas de convênios, bem como a expedição de relatórios sobre as
atividades de fomento apoiadas pela Secretaria;
IV – assistir e apoiar a Diretoria de Administração Geral nas
atividades técnicas;
V – colaborar na elaboração de estudos e projetos; e
VI – definir e sugerir a operacionalização de um conjunto de
indicadores que permitam eficiência no gerenciamento de salários, programas
e projetos.
Parágrafo Único - O Departamento de Apoio Técnico será dirigido
por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 1.
Subseção III
Do
Departamento de Programação e Acompanhamento
Artigo
22º - Compete ao Departamento de Programação e Acompanhamento:
I
- identificar, analisar, cadastrar e manter atualizadas fontes do
financiamento complementares aos recursos do tesouro estadual;
II - coordenar o atendimento às exigências de captação de recursos
financeiros, visando a viabilização de planos, programas e projetos;
III - coordenar a consolidação das propostas orçamentárias parciais
da proposta orçamentária global da Secretaria;
IV - elaborar e propor a utilização de cronogramas de desembolso
financeiro no tocante a projetos apoiados pela Secretaria;
V - colaborar na elaboração de relatórios analíticos periódicos,
a partir dos dados de acompanhamento, referentes ao desempenho de planos,
programas e projetos;
VI - conceber e implementar sistemas de apuração de custos e
cronogramas de desembolsos para implantação de projetos;
VII - acompanhar a execução orçamentária do ponto de vista programático;
VIII - operar um conjunto de indicadores sobre avaliação de planos,
programas e projetos; e
IX - subsidiar o Departamento com informações sobre o andamento
dos trabalhos, dificuldades ou carências observadas. Departamento, designado
pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício
de Parágrafo Único. O Departamento de Programação e Acompanhamento será
dirigido por um Gerente de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG
- 1.
Subseção IV
Do
Departamento de Estudos e Análises
Artigo
23º - O Departamento de Estudos e Análises tem por finalidade o gerenciamento
das atividades relacionadas com a realização de estudos, tratamento e
divulgação de informações em ciência, tecnologia e meio ambiente, bem
como a coordenação de eventos programados pela Secretaria, competindo-lhe:
I - realizar trabalhos preliminares e preparatórios à elaboração
de políticas, estratégias e normas de planejamento estadual pertinentes
às áreas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II - realizar estudos e pesquisas destinados a subsidiar as atividades
do Sistec;
III - realizar estudos e pesquisas sobre a evolução do desenvolvimento
da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado;
IV - construir cenários para a elaboração de projetos estruturadores,
nas áreas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, visando o desenvolvimento
econômico e Social do Estado;
V - coordenar o fluxo de informações em Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente no Estado;
VI - utilizar fontes externas de informações para atender às
necessidades dos usuários internos e externos à Secretaria;
VII - promover a divulgação do acervo documental da Secretaria;
VIII - sistematizar, selecionar, adquirir e conservar o acervo
bibliográfico e o material da memória técnica e documental da Secretaria;
IX - estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, com vista
a ampliar o acervo bibliográfico e material da Secretaria;
X - apoiar e coordenar a realização de eventos relacionados à
ciência, tecnologia e ao meio ambiente no Estado;
XI - apoiar a participação das entidades vinculadas ao Sistec
em eventos de divulgação cientifica e tecnológica a nível nacional;
XII - identificar e desenvolver ações de consulta permanente
aos usuários de ciência, tecnologia e meio ambiente;
XIII - Divulgar as atividades de pesquisa dos órgãos e entidades
que compõem o Sistec;
XIV - acompanhar programas de intercâmbio e cooperação técnica
nas áreas de ciência, tecnologia e maio ambiente com entidades nacionais
e estrangeiras; e
XV - organizar e manter cadastro dos organismos federais, estaduais
e municipais dedicados à pesquisa e desenvolvimento.
Parágrafo
Único - O Departamento de Estudos e Análises será dirigido por
um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG -1.
Subseção V
Do Departamento de Administração
Artigo
24 º - O Departamento de Administração tem por finalidade o gerenciamento
das atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, almoxarifado e serviços
gerais de apoio à Secretaria, competindo-lhe:
I - executar e controlar as atividades de suprimento de material,
almoxarifado e da movimentação dos bens móveis;
II - manter cadastro atualizado de fornecedores e prestadores
de serviços;
III - executar e controlar a movimentação de veículos da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV - manter controle efetivo de manutenção de veículos, equipamentos
e instalações da Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - manter arquivo e controlar todos os contratos de manutenção
de equipamentos, locação de imóveis e serviços terceirizados;
VI - monitorar as atividades de limpeza, conservação e vigilância
desenvolvidas nas instalações físicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente;
VII - programar e supervisionar os procedimentos de recrutamento
e seleção de estagiários e bolsistas da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente;
VIII - promover o desenvolvimento e manutenção de sistemas de
informações de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, destinados a análise
e avaliação dos servidores lotados na Secretaria;
IX - organizar e manter atualizados o quadro de servidores lotados
na Secretaria;
X - acompanhar a movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria
e de cessão com outros órgãos externos no setor público;
XI - planejar, coordenar e aperfeiçoar a política de capacitação
e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria;
XII - promover o planejamento, coordenação, controle e auditoria
interna dos registros funcionais e financeiros dos servidores da Secretaria;
XIII - promover a atualização dos cadastros de registros funcionais
e fichas financeiras dos servidores da Secretaria;
XIV - preparar informações e encaminhá-las à Secretaria de Administração
para concepção da folha de pagamento; e
XV - executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo Único - O Departamento de Administração será dirigido
por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG -1.
Subseção VI
Do
Departamento de Finanças
Artigo
25º - O Departamento de Finanças tem por finalidade o gerenciamento
das atividades relacionadas à administração financeira e orçamentária
da Secretaria, competindo-lhe:
I - executar a política e programação orçamentária e financeira
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II - proceder à emissão de empenho e subempenho e a liquidação
da despesa;
III - processar os pagamento das despesas, com base nas quotas
financeiras distribuídas;
IV - proceder à liberação de suprimentos individuais autorizados
pela Diretoria de Administração Geral;
V - provisionar créditos orçamentários às unidades administrativas;
VI - movimentar os recursos orçamentários e financeiros ao nível
dos desdobramentos programáticos das unidades executoras;
VII - promover o controle das dotações orçamentárias e de novos
créditos alocados;
VIII - coordenar o processo de prestações de contas dos recursos
recebidos da Secretaria da Fazenda do Estado e de outras fontes;
IX - participar com a Diretoria de Administração Geral da elaboração
de suas propostas orçamentárias, da solicitação de créditos orçamentários
adicionais, da programação financeira e a sua distribuição por quotas;
X - orientar as unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente quanto às normas de Administração Financeira;
XI - fornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros
e patrimoniais para os órgãos de controle interno e externo;
XII - subsidiar a Diretoria de Administração Geral quanto à elaboração
da proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria, ou remanejamento
do orçamento na definição da programação financeira e a sua distribuição
por quotas; e
XIII - supervisionar e monitorar as atividades da Tesouraria
e de prestação de contas.
Parágrafo
Único - O Departamento de Finanças será dirigido por um Gerente
de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 1.
Capítulo IV
Da Diretoria Executiva de Espaço e Ciência
Artigo
26º - A Diretoria Executiva de Espaço e Ciência tem como objetivo
planejar e implementar, sob a orientação superior do Secretário, as atividades
do Espaço Ciência relativas à promoção e divulgação do conhecimento cientifico
e tecnológico, competindo-lhe especialmente:
I - articular a integração de programas estaduais do ensino de
ciências com as atividades de instituições nacionais e estrangeiras;
II - propor e coordenar os programas de divulgação e capacitação
o ensino de ciências, através de integração dos setores produtores e
usuários do conhecimento científico;
III - articular programas de intercâmbio com outras entidades
com vista à ampliação, implementação e consolidação das atividades de
informática e multimídia no Espaço Ciência;
IV - articular programas de cooperação com outras entidades para
intercâmbio de exposições transitórias, e de pesquisadores e professores
visitantes, bem como outras atividades especiais; e
V - promover a articulação com outras instituições com o propósito
de negociar parcerias e obter recursos para o fortalecimento da infra-estrutura
e atividades do Espaço Ciência.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva de Espaço e Ciência
será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS - 3, nomeado,
em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de
investidura previsto em lei.
Seção I
Da Estrutura da Diretoria Executiva de Espaço e Ciência
Artigo
27º - A Diretoria Executiva de Espaço e Ciência é integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Departamento do Ensino de Ciências; e
II - Departamento de Divulgação Científica. Subseção I Do Departamento
de Ensino de Ciências
Artigo
28º - O Departamento de Ensino de Ciências tem por finalidade o gerenciamento
das atividades relacionadas com a capacitação de professores e melhoria
da infra-estrutura do ensino de ciência no Estado, competindo-lhe:
I - coordenar equipes de professores, pesquisadores, técnicos e
estagiários vinculados aos programas do espaço Ciência, sejam estes
do quadro permanente de pessoal ou vinculados ao programa em virtude
de acordos, convênios ou contratos temporários;
II - propor e coordenar os programas de capacitação de professores
de ciências, da rede estadual, através da integração dos setores produtores
e usuários do conhecimento científico;
III - treinar e capacitar professores na utilização, de novas
tecnologias para o ensino de ciências;
IV - promover e coordenar cursos de atualização, eventos e outras
atividades vinculadas à capacitação de professores.
V - manter intercâmbio com as entidades envolvidas em parcerias
que objetivem o fortalecimento da infra-estrutura e das atividades do
Espaço Ciência;
VI - coordenar cientificamente a editoração de apostilas, resumos
e outros tipos de publicações, visando a melhoria do material didático
adotados;
VII - manter contato com instituições estaduais ou nacionais
que desenvolvam materiais ou equipamentos que visem a modernização da
infra-estrutura de laboratórios e bibliotecas;
VIII - estabelecer ou acompanhar convênios e acordos de cooperação
com professores, grupos ou instituições, visando a implantação de laboratórios
e bibliotecas no Espaço Ciência ou nas escolas da rede estadual de ensino;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação interna e disciplinamento de grupos de visitantes, no
âmbito do Espaço Ciência;
X - coordenar e supervisionar a recepção, guarda e distribuição
de materiais e equipamentos utilizados no Espaço Ciência;
XI - planejar e supervisionar a racionalização do uso de central
telefônica e outros equipamentos;
XII - prestar apoio técnico, operacional e administrativo às
atividades desenvolvidas pelo Espaço Ciência; e
XIII - supervisionar o cumprimento dos contratos de prestação
de serviços mantidos com terceiros.
Parágrafo
Único - O Departamento de Ensino de Ciências será dirigido por
um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 1.
Subseção II
Do Departamento de Divulgação Científica
Artigo
29º - O Departamento de Divulgação Científica tem por finalidade o
gerenciamento das atividades, divulgação científica do Espaço Ciência,
competindo-lhe:
I - coordenar a programação de eventos realizados pelo Espaço Ciência;
II - propor e coordenar exposições permanente, com experimentos
e outros engenhos de divulgação e ensino de ciência em todos os níveis
e áreas do conhecimento;
III - manter a articulação com entidades e instituições, visando
a divulgação de exposições existentes em departamentos e centros de
pesquisa;
IV - propor e coordenar exposições transitórias, ligadas
à programação do Espaço Ciência, sejam estas sediadas no ambiente físico
do Espaço Ciência ou fora dele;
V - coordenar laboratório móvel com o objetivo de expandir,
interiorizar e divulgar as ações do Espaço Ciência;
VI - coordenar a elaboração de informações para veiculação nos
meios de comunicação das atividades do Espaço Ciência;
VII - coordenar laboratório de audiovisual e multimídia como
elo entre todas as áreas do conhecimento abrangidas pelo Espaço Ciência;
VIII - coordenar os trabalhos de desenvolvimento e de ampliação
dos programas computacionais, incluindo programas educacionais, programas
de multimídia e programa de editoração;
IX - apoiar o desenvolvimento e criação de programa específicos
de utilidade para o desenvolvimento científico e tecnológico da região,
na área de divulgação e ensino de ciências;
X - organizar e coordenar a utilização do acervo de programas
computacionais e áudio visuais do Espaço Ciência; e
XI - coordenar cursos, eventos e outras atividades vinculadas à multimídia.
Parágrafo
Único - O Departamento de Divulgação Científica será dirigido
por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 1.
Capítulo V
Da
Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos
Artigo
30 º - A Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos tem por finalidade
a elaboração de estratégias, a definição e o acompanhamento da execução
de ações para a revitalização do Horto Zoo-Botânico e a implantação do
Parque de Dois Irmãos, competindo-lhe:
I
- planejar e desenvolver as ações programadas para os projetos,
planos e aividades sob sua responsabilidade;
II - executar as funções de articulação e prestação de serviços,
necessárias ao cumprimento das diretrizes, metas, prazos e objetivos
dos projetos em desenvolvimento; e
III - cumprir missão de representação funcional sempre que solicitado
pelo Secretá rio.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos
será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS - 3, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura
previstos em lei.
Seção I
Da
Estrutura da Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos
Artigo
31º - A Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos é integrada pelos
seguintes órgãos:
I - Departamento Técnico; e
II - Departamento Administrativo.
Subseção I
Do Departamento Técnico
Artigo
32º - O Departamento Técnico tem por finalidade o gerenciamento das
atividades e a divulgação cientifica do Parque de Dois Irmãos, competindo-lhe:
I
- participar da elaboração e estruturação de diretrizes e políticas
de Educação Ambiental para o Estado de Pernambuco;
II - promover a capacitação e aperfeiçoamento em educação ambiental
do pessoal responsável pela gestão do Parque de Dois Irmãos;
III - apoiar e interagir com instituições públicas, organizações
não governamentais e empresas em ações que promovam a melhoria das condições
ambientais do Parque de Dois Irmãos;
IV - produzir material de informação e divulgação sobre o ecossistema
da Mata Atlântica, bem como, sobre as ações educativas culturais desenvolvidas
no Parque de Dois Irmãos;
V - realizar atividades de educação ambiental dirigidas ao atendimento
de escolas e visitantes do Parque de Dois Irmãos;
VI - realizar no Parque de Dois Irmãos, eventos educativos e
culturais que ressaltem a importância dos diversos ecossistemas nordestinos,
com ênfase na Mata Atlântica;
VII - estimular o envolvimento das comunidades do entorno com
a preservação da área do Parque de Dois Irmãos;
VIII - promover intercâmbio com outros parques, visando a interação
de experiências de Educação ambiental em unidade de conservação, através
de participação em eventos científicos, entre outros; IX - elaborar
projetos de Educação Ambiental visando utilizar a captação de recursos.
X - planejar e supervisionar as atividades nas áreas de biologia
e veterinária; XI - promover e implantar padrões e normas de controle
ambiental, utilizados no Estado e no País, no sentido de elevar a eficiência
e eficácia dos procedimentos adotados no Horto;
XII - promover a capacitação e aperfeiçoamento de pessoal voltado
para atividades nas áreas de Biologia e Veterinária;
XIII - promover a definição de áreas essenciais para acolher
animais silvestres e selvagens, protegendo e respeitando as características
genéticas;
XIV - promover a informatização dos dados de parâmetros, padrões
e normas de controle animal e biológico.
XV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à sanidade na área animal, à ambientação dos recintos, à alimentação
e ao manejo do plantel do Horto;
XVI - coordenar e supervisionar a recepção, guarda e distribuição
de alimentos e medicamentos;
XVII - propor implementação do mecanismos de alcance preventivo
e recuperador, visando a manter e elevar a qualidade ambiental para
a proteção do ambiente físico utilizado pelos animais;
XVIII - prestar apoio técnico às atividades desenvolvidas pelos
funcionários e estagiários do Horto nas áreas afins; e
XIX - apoiar tecnicamente as proposta e ações da educação ambiental
no Horto e na reserva Dois Irmãos.
Parágrafo único - O Departamento Técnico será dirigido por
um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 1.
Subseção II
Do
Departamento Administrativo
Artigo
33º - O Departamento Administrativo tem por finalidade o gerenciamento
das atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, almoxarifado e serviços
gerais de apoio ao Parque de Dois Irmãos, competindo-lhe:
I
- planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação interna e disciplinamento de grupos de visitantes, no
âmbito do Horto de Dois Irmãos;
II - apoiar a realização de eventos coordenados pelo Horto Zoo-Botânico;
III- coordenar e supervisionar a recepção, guarda e distribuição
de materiais e equipamentos utilizados no Horto de Dois Irmãos;
IV - planejar e supervisionar a racionalização do uso de central
telefônica e outros equipamentos;
V - prestar apoio técnico, operacional e administrativo às atividades
desenvolvidas pelo Horto de Dois Irmãos;
VI - supervisionar o cumprimento dos contratos de prestação de
serviços mantidos com terceiros;
VII - coordenar e controlar todas as atividades relacionadas às comunicações internas, inclusive recepção do protocolo, triagem e
distribuição da correspondência enviada ao Horto de Dois Irmãos;
VIII - receber, conferir e acompanhar o faturamento e os pagamento
referentes a cessões de uso, condomínios e bilheterias, providenciando
o encaminhamento às unidades competentes;
IX - promover o controle de custos com a utilização de veículos,
em especial aqueles relativos a combustível e manutenção.
X - exercer as atividades de controle e trânsito de servidores
e de pessoas nas instalações do Horto Zoo-Botânico, relativas às funções
de vigilância e portaria;
XI - administrar a limpeza e a conservação das instalações e
dependências do Horto Zoo-Botânico Dois Irmãos, fiscalizando o cumprimento
dos contratos de prestação de serviços mantidos com terceiros;
XII - conferir e acompanhar o faturamento e o pagamento das contas
referentes à energia elétrica, à água e a telefone, providenciando o
encaminhamento às unidades competentes;
XIII - coordenar e disciplinar a distribuição do pessoal encarregado
das tarefas de limpeza e conservação das instalações do Horto Zoo-Botânico;
XIV - atender às necessidades de transporte e locomoção dos servidores
e bens do Horto Zoo-Botânico;
XV - responder pela fiscalização, guarda, conservação e manutenção
dos veículos do Horto Zoo-Botânico;
XVI - promover o controle da utilização de veículos, em especial
referente ao transporte de animais;
XVII - providenciar o licenciamento e exigências legais dos veículos
e dos motoristas, de responsabilidade do Horto Zoo-Botânico
Parágrafo
único - O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente
de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada,
símbolo FGG - 1.
Título IV
Disposições
Gerais e Finais
Artigo
34º - Poderão ter exercício nos órgãos integrantes da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, servidores efetivos ou contratados
do órgão e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual
ou municipal e de outros Poderes, postos à disposição, observado o quantitativo
de lotação definido em regulamento específico.
Artigo
35º - A composição e as atribuições do Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia - Concitec, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Concema
e do Conselho Consultivo serão estabelecidos em Decreto específico.
Artigo
36º - Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a
legislação Estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão
submetidos à decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
na forma da competência prevista na Lei nº 11.629, de 1999.
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