Sistemas Estaduais de C&T
Decreto nº 21.540 de 05 de julho de 1999


     Decreto nº 21.540, de 05 de julho de 1999, aprovando regulamento da Secretaria de C&T

     Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e dá as outras providências.

     O governador do estado de Pernambuco, no uso das atribuiçõeSSs que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na alínea c do inciso IV do artigo 3º, e inciso XI do artigo 5º da Lei n.º 11.629, de 28 de janeiro de 1999, Decreta:

Artigo 1º - Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na forma das disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.


Parágrafo único -
As denominações dos cargos em comissão e funções gratificadas estão dispostas no Anexo I do Decreto n.º 21.282, de 04 de fevereiro de 1999:

Artigo 2º - Ficam alteradas as denominações das funções, vinculadas às unidades administrativas abaixo discriminadas, constantes do Anexo I do Decreto nº 21.282, de 1999,

I - Departamento de Desenvolvimento Florestal passa a denominar-se Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental;
II - Departamento de Desenvolvimento Ambiental passa a denominar-se Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental;
III - Divisão de Recuperação e Implantação da Cobertura Vegetal passa a denominar-se Divisão de Implementação das Agendas 21 locais;
IV - Divisão e Div. e Conservação passa a denominar-se Divisão de Projetos Especiais;
V - Divisão de Proteção Ambiental passa a denominar-se Divisão de Normas e Padrões de Qualidade Ambiental;
VI - Divisão de Programação e Apoio passa a denominar-se Divisão de Programação e Divulgação.

Parágrafo único - Os atuais titulares das funções das unidades administrativas, constantes deste artigo, ficam automaticamente designados, em face das redenominações, preservando-se os mesmos símbolos e vencimentos.

Artigo 3º - As atividades inerentes aos serviços auxiliares de gabinete, encargos dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos seus dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Anexo I

Palácio do Campo das Princesas, em 05 de julho de 1999.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado

Cláudio José Marinho Lúcio

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Maurício Eliseu Costa Romão

José Arlindo Soares


Anexo Único

Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Título l

Da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente


Capítulo I

Da Finalidade e Competência

Artigo 1º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente integrante do Sistema de Fomento do Poder Executivo do Estado, criado pela Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e restruturada pela Lei nº 10.920, de 01 de julho de 1993, tem por finalidade formular, fomentar e executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico; planejar e executar a política estadual de proteção do meio ambiente; promover e financiar ações e atividades de incentivo à ciência e à pesquisa científica.

Artigo 2º - Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I - formular as políticas de meio ambiente, ciência e tecnologia e conceber estratégias de curto, médio e longo prazos para o desenvolvimento científico, tecnológico e sócio-ambiental do Estado, considerando suas variáveis econômicas, sociais e ambientais;
II - elaborar e implantar a Agenda 21 do Estado, promovendo ações de divulgação e apoio às Agendas 21 locais;
III - promover a articulação entre o setor público, o setor produtivo, a comunidade científica e tecnológica e as organizações não governamentais, visando a elaboração e execução de programas, projetos e ações nas áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;
IV - fomentar e executar, através de suas entidades supervisionadas, programas, projetos e ações de formação de recursos humanos nas áreas de desenvolvimento científico, tecnológico e de proteção sócio-ambiental;
V - promover, integrar e articular as ações das Secretarias de Estado que requeiram aporte científico, tecnológico e de gestão ambiental para a promoção do desenvolvimento sustentável;
VI - articular e acompanhar as atividades de pesquisa e absorção de tecnologia dos órgãos da administração estadual integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia – Sistec;
VII - articular e acompanhar ações no Estado que fortaleçam o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;
VIII - articular parcerias com órgãos dos governos federal e municipais, com entidades públicas ou privadas e com organizações não governamentais, nacionais e estrangeiras, visando à cooperação técnica e financeira para implementação de programas e projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e de proteção sócio-ambiental;
IX - promover e apoiar a criação de entidades da pesquisa científica, tecnológica e de empreendimentos de tecnologia avançado no Estado, bem como incentivar a introdução de novas tecnologias promotoras do desenvolvimento sustentável nos setores tradicionais;
X - organizar e manter sistemas de informação em ciência, tecnologia e meio ambiente, difundindo-os e facilitando seu acesso, no âmbito do Estado;
XI - manter um processo permanente de avaliação das ações, programas e projetos patrocinados ou executados pela Secretaria;
XII - desenvolver programas de extensão nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia e de divulgação de avanços científicos e tecnológicos, privilegiando o conhecimento técnico-científico, direcionado para o desenvolvimento de tecnologias ambientalmente saudáveis;
XIII - promover o desenvolvimento sustentável, buscando a qualidade ambiental, por meio de programas de educação ambiental.



Capítulo II

Da Estrutura da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Artigo 3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Órgão de Direção Superior

a) Secretário;
b) Secretário Adjunto;
c) Órgão de Apoio e Assessoramento Superior:
d) Assessoria Especial;
e) Gabinete do Secretário; e
f) Gerentes de Projetos;

III - Órgãos Operativos:

a) Diretoria de Ciência e Tecnologia;
b) Diretoria do Meio Ambiente;
c) Diretoria de Administração Geral;
d) Diretoria Executiva de Espaço e Ciência; e
e) Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos;

IV - Órgãos colegiados consultivos e deliberativos:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – Concitec;
b) Conselho Estadual de Meio Ambiente – Consema; e
c ) Conselho Consultivo da Secretaria.

Capítulo III

Das Entidades Supervisionadas

Artigo 4º - Estão vinculadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente as seguintes entidades supervisionadas:

I - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - Facepe;
II - Instituto Tecnológico de Pernambuco - Itep;
III - Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH; e
IV - Distrito Estadual de Fernando de Noronha.




Capítulo IV

Dos Órgãos de Direção Superior

Seção I

Do Secretário da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Artigo 5º - Compete ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente o desempenho das seguintes funções e atribuições:

I - assessorar o Governador do Estado e mantê-lo informado em relação aos assuntos de sua Pasta;
II - dirigir e coordenar as atividades da Secretaria, determinando providências no sentido da consecução de suas finalidades;
III - representar o Estado, quando designado pelo Governador, nos processos de articulação política com o segmento de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente em âmbito nacional;
IV - presidir os órgãos colegiados Sistec e Consema vinculados à Secretaria ou designar representantes;
V - aprovar os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas entidades vinculadas à Secretaria;
VI - definir e estabelecer medidas que assegurem:

a) o cumprimento da Constituição, das Leis, Decretos e determinações governamentais, no âmbito da
b) administração estadual;
c) a integração permanente da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente com as demais Secretarias do Estado; e
d) a ação integrada e complementar dos órgãos e entidades componentes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

VII - dar posse aos Diretores das Diretorias da Secretaria e aos Dirigentes das Entidades a ela vinculadas e aos demais ocupantes de cargos comissionados;
VIII - criar comissões e grupos de trabalho constituídos por servidores ou técnicos não pertencentes ao quadro de pessoal do Estado, visando coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de programas e projetos.
IX - expedir portarias e outros atos administrativos a fim de:

a) designar e dar exercício de funções gratificadas ou para a constituição de grupos de trabalho;
b) designar servidores para exercício de funções gratificadas ou para a constituição de grupos de trabalho;
c) designar coordenadores de programas especiais, integrantes de comissões técnicas, e os membros do Conselho Consultivo;
d) designar representantes da Secretaria para integrar fóruns, conselhos, câmaras, comissões e grupos de trabalho;
e) designar servidores para representar a Secretaria nas reuniões de trabalho ou para resolver assuntos de interesse da entidade;
f) designar servidores para participar de programas de treinamento, de âmbito do nacional e internacional, autorizado por Ato do Governador do Estado; e
g) determinar a abertura de processos administrativos, aplicando, quando cabíveis, as penalidades disciplinares de sua competência ou encaminhando-os para decisão do Governador do Estado;

X - praticar os atos de gestão financeira e patrimonial próprios de ordenador de despesas, previstos no Código de Administração Financeira do Estado;
XI - celebrar e rescindir com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, os convênios e contratos necessários ao desempenho das funções Institucionais da Secretaria e à manutenção dos seus serviços;
XII - solicitar ao Governador autorização para abertura de concurso público para preenchimento de vagas existentes nos quadros de pessoal da Secretaria ou das entidades a ela vinculadas, observada a competência do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Parágrafo único - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente será nomeado para cargo, em comissão, símbolo CCS, pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos em lei.



Seção II

Do Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Artigo 6º - Compete ao Secretário Adjunto:

I - coordenar o processo de elaboração e implementação da Agenda 21 Estadual e apoiar as Agendas 21 locais;
II - exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que solicitado pelo Secretário;
III - articular a captação de recursos para a Secretaria;
IV - coordenar as funções inerentes à área de Meio Ambiente da Secretaria;
V - prestar apoio direto ao Secretário, supervisionar e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete;
VI - analisar documentos e estudos relativos às atividades e à organização da Secretaria, em conjunto com o titular da Pasta, sugerindo medidas e alternativas da decisão para questões pendentes de solução;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Gabinete;
VIII - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais; e
IX - exercer outras atividades e tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário.

Parágrafo Único - O cargo de Secretário Adjunto, símbolo CCS - 1, será de provimento, em comissão, por todo Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.


Título II

Dos Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior

Capítulo I

Da Assessoria Especial

Artigo 7º - A Assessoria Especial tem como objetivo prestar assessoramento direto de natureza jurídica, técnica e de comunicação social à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, competindo-lhe:

I - prestar ao Secretário apoio e assessoramento técnico em matérias de interesse da Secretaria;
II - elaborar documentos, estudos e projetos especiais, incluídos ou não nas áreas de competência dos demais órgãos da Secretaria;
III - prestar assessoramento direto ao
Secretário em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à interpretação do dispositivos legais;
IV - analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da Secretaria e entidades vinculadas;
V - acompanhar os processos jurídicos de interesse da Secretaria e assessorar o Secretário nos mandados de segurança e nos mandados de injunção, em sintonia e sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado;
VI - coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social interna e externa da Secretaria, em sintonia com os órgãos de divulgação do Estado;
VII - subsidiar a Secretaria de Imprensa com as informações necessárias a sua atuação na Comunicação Social das ações do Governo; e
VIII - coordenar e colaborar com a organização de seminários, reuniões, exposições e outros eventos de interesse da Secretaria.

Parágrafo único - Os Assessores Especiais serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo, em comissão, símbolo CCS - 4, observados os requisitos estabelecidos em lei.



Capítulo II

Do Gabinete do Secretário

Artigo 8º - O Gabinete do Secretário, coordenado pelo Secretário Adjunto, tem como finalidade assistir diretamente o Secretário no desenvolvimento das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação política e funcional, e no exame de matérias de natureza técnica ou administrativa.

Artigo 9º - Integram o Gabinete do Secretário:

 

I – Secretaria Executiva;
II – Serviços Auxiliares do Gabinete.


Seção I

Da Secretaria Executiva do Secretário

Artigo 10º - A Secretaria Executiva do Secretário tem por competência prestar apoio administrativo ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de organização, despacho e distribuição do expediente.

Parágrafo Único - A Secretaria Executiva será dirigida por 02 (duas) Secretárias Executivas, símbolo CCI - 2, nomeadas, em comissão, pelo Governador do Estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.



Seção II

Dos Serviços Auxiliares do Gabinete

Artigo 11º - Os Serviços Auxiliares de Gabinete compreendem o atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretário, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público em geral, transportes, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete.

§ 1º - Os Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhados por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos:

I - Assistente de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI - 3;
II - Oficial de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI - 4; e
III - Auxiliar de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI - 5.

§ 2º - Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos ou colocados à disposição, designados, pelo Secretário de Estado, para o exercício de Função Gratificada.



Capítulo III

Das Gerências de Projetos

Artigo 12º - As Gerências de Projetos têm por objetivo prestar assessoramento direto de natureza técnica à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, competindo-lhes especialmente participar em projetos de interesse estratégico da política estadual de ciência, tecnologia e meio ambiente.

 

Parágrafo Único - Os Gerentes de Projetos serão nomeados pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo, em comissão, símbolo CCS - 3, observados os requisitos estabelecidos em lei.



Título III

Dos Órgãos Operativos

Capítulo I

Da Diretoria De Ciência e Tecnologia

Artigo 13º - A Diretoria de Ciência e Tecnologia tem como objetivo formular, fomentar e executar ações de política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, sob a orientação superior do Secretário e em articulação com as entidades vinculadas à Secretaria, com uma visão sistêmica e integrada, através de processos de decisão participativa e descentralizada, escutando comunidades acadêmicas, pesquisadores e representantes dos sistemas produtivos estaduais, competindo-lhe especialmente:

 

I - participar da formulação da política, diretrizes e instrumentos para a área de ciência e tecnologia;
II -
executar as atividades necessárias à implementação da política de ciência e tecnologia;
III - promover a integração institucional, compatibilizando as ações na área de ciência e tecnologia; e
IV –
apoiar as ações do Concitec.

Parágrafo Único - A Diretoria de Ciência e Tecnologia será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS - 2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.



Capítulo II

Da Diretoria De Meio Ambiente

Artigo 14º - A Diretoria de Meio Ambiente tem como objetivo formular, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de gerenciamento, levantamento de dados, informações e proposições de políticas, programas e ações na área sócio-ambiental, com uma visão sistêmica e integrada, através de processos de decisão participativa de forma descentralizada, competindo-lhe:

I - formular a política, estratégias e instrumentos para o desenvolvimento sócio-ambiental do Estado, considerando as variáveis econômicas e sociais;
II - executar as atividades necessárias à implementação da política ambiental do Estado;
III - coordenar e executar programas e ações financiados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente - Fema;
IV - executar as ações relativas à implementação da Agenda 21 Estadual e o apoio as Agendas 21 locais;
V – organizar e manter um sistema de informações na área de meio ambiente;
VI – coordenar as ações de implementação da qualidade ambiental nos processos de decisão participativa; e
VII – promover a articulação institucional, visando a implementação das ações previstas na política ambiental do Estado.

Parágrafo Único - A Diretoria de Meio Ambiente será exercida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS - 2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura previstos em lei.



Seção I

Da Estrutura da Diretoria de Meio Ambiente

Artigo 15º - A estrutura da Diretoria de Meio Ambiente está integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental; e
II - Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental.


Subseção I

Do Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental

Artigo 16º - Compete ao Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental:

I – propor instrumentos e normas que assegurem o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade, o controle da poluição, a adequada gestão de resíduos e a qualidade ambiental do meio urbano;
II – promover, coordenar, supervisionar e apoiar a implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, objetivando a gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;
III – promover, articular e apoiar a coordenação entre entidades e órgãos governamentais e a sociedade, visando o uso sustentável dos recursos naturais;
IV – gerir os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente e prestar apoio técnico-operacional ao seu Conselho;
V – articular e apoiar a coordenação, a promoção, a integração e o acompanhamento das ações necessárias à inserção da dimensão ambiental nas políticas setoriais, oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal;
VI – promover, articular e apoiar a cooperação entre os diversos agentes envolvidos na gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;
VII – apoiar o fortalecimento gerencial e o desenvolvimento dos sistemas organizacionais das instituições encarregadas da execução da Política Estadual do Meio Ambiente e disponibilizar às referidas instituições diretrizes e alternativas para estabelecimento de normas específicas do uso sustentável dos recursos naturais;
VIII – apoiar o desenvolvimento de tecnologias de gestão ambiental e promover a disponibilização das informações necessárias à gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos naturais;
IX – identificar fontes de recursos e prover meios financeiros para implementação de programas e projetos de uso sustentável dos recursos naturais;
X – acompanhar o desenvolvimento da Agenda 21 estadual e estimular a implementação das Agendas 21 Regionais e Locais;
XI – formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema nacional do meio ambiente;
XII – promover a articulação institucional para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências entre os três níveis de governo;
XIII – coordenar os programas de financiamentos com organismos nacionais e internacionais;
XIV – identificar e divulgar as oportunidades de intercâmbio e cooperação entre os diferentes níveis de governo, organismos e entidades internacionais nas áreas de atuações ambientais;
XV – orientar, subsidiar e coordenar a participação de representantes da Secretaria em foros nacionais e que tratam de questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável; e
XVI – estimular e realizar a divulgação de oportunidades e informações das experiências nacionais relacionadas com o setor ambiental e desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Articulação e Desenvolvimento Sócio-Ambiental será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.



Subseção II

Do Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental

Artigo 17º - Compete ao Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental:

 

I - formular e propor políticas, metas, diretrizes e instrumentos para o desenvolvimento sustentável e as prioridades para proteção do uso racional dos recursos naturais;
II - monitorar, em parceria com outros segmentos governamentais, a execução de políticas, diretrizes, planos e projetos com rebatimento na área sócio- ambiental;
III - promover a compatibilização das ações governamentais, da iniciativa privada e demais segmentos da sociedade organizada, com a política sócio-ambiental do Estado;
IV - propor normas, padrões e critérios para a proteção ambiental;
V - estimular o desenvolvimento de ações para a recuperação e proteção ambiental;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de meio ambiente;
VII - estimular e participar do planejamento do uso e ocupação do solo; e
VIII - estruturar banco de dados sobre pesquisas e informações ambientais.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Gestão e Qualidade Ambiental será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.



Capítulo III

Da Diretoria de Administração Geral

Artigo 18º - A Diretoria de Administração Geral tem como objetivo planejar, organizar, coordenar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, estudos e análises das ações, administração geral, financeira, orçamentária e de pessoal da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, competindo-lhe:

 

I - participar da formulação, implementação, coordenação e acompanhamento de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e de absorção ou transferência de tecnologia, que por suas características justifiquem a participação direta da Secretaria;
II - realizar estudos e análises, visando subsidiar a elaboração da política de ciência e tecnologia e o desempenho das atividades da Secretaria;
III - promover a integração das ações estaduais nas áreas de ciência, tecnologia e meio ambiente, articulando entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a execução de programas, visando o atendimento à demanda em setores estratégicos;
IV - promover a articulação com instituições públicas e privadas visando a negociação de parcerias e obtenção de recursos para a operacionalização dos programas da Secretaria;
V - promover a integração do setor empresarial com os institutos e centros de pesquisa e desenvolvimento, através de programas específicos de absorção e transferência de tecnologia;
VI - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, e difusão de dados e informações sobre as ações e entidades de interesse das políticas de ciência, tecnologia e meio ambiente;
VII - coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos, projetos orçamentários e demais instrumentos do planejamento, relativos à área de atuação da Secretaria;
VIII - supervisionar o sistema geral de programação, avaliação e acompanhamento, bem como a apuração e análise dos custos de implantação e manutenção das atividades;
IX - assistir o Secretário na captação de recursos financeiros externos e na celebração de convênios e acordos de cooperação;
X - assessorar o Secretário, visando a orientação das atividades da administração geral;
XI - executar a política de recursos humanos, praticando atos de administração de pessoal, que não sejam da competência privativa do Secretário;
XII - estabelecer programas de reposição de estoques, definindo prioridades relativas às compras;
XIII - tomar as medidas administrativas necessárias às licitações para compra de materiais e contratação de serviços e obras;
XIV - manter o controle das operações de crédito firmadas;
XV - organizar, coordenar e manter o sistema integrado de informações de natureza contábil, financeira e orçamentária para fins gerenciais;
XVI - elaborar cronograma de desembolso financeiro, de modo a compatibilizar o fluxo de receita e despesa;
XVII - movimentar o numerário da Secretaria, de acordo com o Código de Administração Financeira do Estado e legislação aplicável;
XVIII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de serviços gerais e transporte; e
IX - executar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação.

Parágrafo Único - A Diretoria de Administração Geral será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.



Seção I

Da Estrutura da Diretoria de Administração Geral

Artigo. 19º - A Diretoria de Administração Geral é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Comissão Permanente de Licitação
II - Departamento de Apoio Técnico;
III - Departamento de Programação e Acompanhamento;
IV - Departamento de Estudos e Análises;
V - Departamento de Administração; e
VI - Departamento de Finanças.



Subseção I

Da Comissão Permanente de Licitação

Artigo 20º - A Comissão Permanente de Licitação terá por finalidade coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, nos termos dos princípios e normas do Código de Administração Financeira do Estado, competindo-lhe:

I - preparar e organizar processos de licitações, observada a legislação em vigor;
II - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas;
III - emitir relatório circunstanciado dos julgamentos, fundamentando a escolha da proposta vencedora;
IV - submeter ao Diretor da Diretoria de Administração Geral os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e decisão final
V - comunicar aos licitantes os resultados do julgamento das habilitações, justificando, por escrito, de modo fundamentado, as desclassificações porventura ocorrentes;
VI - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental;
VII - emitir pareceres conclusivos nos casos dispensa ou inexigibilidade da licitação; e
VIII - realizar outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório, previstas no código de Administração Financeira do Estado e nos regulamentos aplicáveis.

Parágrafo Único - Os membros componentes da Comissão de Licitação serão designados, na forma definida na legislação pertinente, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, observados os requisitos exigidos.


Subseção II

Do Departamento de Apoio Técnico

Artigo 21º - Compete ao Departamento de Apoio Técnico o gerenciamento de ações relacionadas com a elaboração, condução, execução e promoção de atividades de apoio técnico competindo-lhe:

I - formular os objetivos gerais, diretrizes e estratégias que servirão de base para o planejamento da Secretaria;
II – elaborar relatórios sobre avaliação, processo de implantação e gestão de programas e projetos;
III – receber, analisar, avaliar, opinar e controlar a prestação de contas de convênios, bem como a expedição de relatórios sobre as atividades de fomento apoiadas pela Secretaria;
IV – assistir e apoiar a Diretoria de Administração Geral nas atividades técnicas;
V – colaborar na elaboração de estudos e projetos; e
VI – definir e sugerir a operacionalização de um conjunto de indicadores que permitam eficiência no gerenciamento de salários, programas e projetos.

Parágrafo Único - O Departamento de Apoio Técnico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.



Subseção III

Do Departamento de Programação e Acompanhamento

Artigo 22º - Compete ao Departamento de Programação e Acompanhamento:

I - identificar, analisar, cadastrar e manter atualizadas fontes do financiamento complementares aos recursos do tesouro estadual;
II - coordenar o atendimento às exigências de captação de recursos financeiros, visando a viabilização de planos, programas e projetos;
III - coordenar a consolidação das propostas orçamentárias parciais da proposta orçamentária global da Secretaria;
IV - elaborar e propor a utilização de cronogramas de desembolso financeiro no tocante a projetos apoiados pela Secretaria;
V - colaborar na elaboração de relatórios analíticos periódicos, a partir dos dados de acompanhamento, referentes ao desempenho de planos, programas e projetos;
VI - conceber e implementar sistemas de apuração de custos e cronogramas de desembolsos para implantação de projetos;
VII - acompanhar a execução orçamentária do ponto de vista programático;
VIII - operar um conjunto de indicadores sobre avaliação de planos, programas e projetos; e
IX - subsidiar o Departamento com informações sobre o andamento dos trabalhos, dificuldades ou carências observadas. Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Parágrafo Único. O Departamento de Programação e Acompanhamento será dirigido por um Gerente de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.


Subseção IV

Do Departamento de Estudos e Análises

Artigo 23º - O Departamento de Estudos e Análises tem por finalidade o gerenciamento das atividades relacionadas com a realização de estudos, tratamento e divulgação de informações em ciência, tecnologia e meio ambiente, bem como a coordenação de eventos programados pela Secretaria, competindo-lhe:

I - realizar trabalhos preliminares e preparatórios à elaboração de políticas, estratégias e normas de planejamento estadual pertinentes às áreas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II - realizar estudos e pesquisas destinados a subsidiar as atividades do Sistec;
III - realizar estudos e pesquisas sobre a evolução do desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado;
IV - construir cenários para a elaboração de projetos estruturadores, nas áreas de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, visando o desenvolvimento econômico e Social do Estado;
V - coordenar o fluxo de informações em Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente no Estado;
VI - utilizar fontes externas de informações para atender às necessidades dos usuários internos e externos à Secretaria;
VII - promover a divulgação do acervo documental da Secretaria;
VIII - sistematizar, selecionar, adquirir e conservar o acervo bibliográfico e o material da memória técnica e documental da Secretaria;
IX - estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, com vista a ampliar o acervo bibliográfico e material da Secretaria;
X - apoiar e coordenar a realização de eventos relacionados à ciência, tecnologia e ao meio ambiente no Estado;
XI - apoiar a participação das entidades vinculadas ao Sistec em eventos de divulgação cientifica e tecnológica a nível nacional;
XII - identificar e desenvolver ações de consulta permanente aos usuários de ciência, tecnologia e meio ambiente;
XIII - Divulgar as atividades de pesquisa dos órgãos e entidades que compõem o Sistec;
XIV - acompanhar programas de intercâmbio e cooperação técnica nas áreas de ciência, tecnologia e maio ambiente com entidades nacionais e estrangeiras; e
XV - organizar e manter cadastro dos organismos federais, estaduais e municipais dedicados à pesquisa e desenvolvimento.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Estudos e Análises será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG -1.



Subseção V

Do Departamento de Administração

Artigo 24 º - O Departamento de Administração tem por finalidade o gerenciamento das atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, almoxarifado e serviços gerais de apoio à Secretaria, competindo-lhe:


I -
executar e controlar as atividades de suprimento de material, almoxarifado e da movimentação dos bens móveis;
II - manter cadastro atualizado de fornecedores e prestadores de serviços;
III - executar e controlar a movimentação de veículos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV - manter controle efetivo de manutenção de veículos, equipamentos e instalações da Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
V - manter arquivo e controlar todos os contratos de manutenção de equipamentos, locação de imóveis e serviços terceirizados;
VI - monitorar as atividades de limpeza, conservação e vigilância desenvolvidas nas instalações físicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VII - programar e supervisionar os procedimentos de recrutamento e seleção de estagiários e bolsistas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VIII - promover o desenvolvimento e manutenção de sistemas de informações de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, destinados a análise e avaliação dos servidores lotados na Secretaria;
IX - organizar e manter atualizados o quadro de servidores lotados na Secretaria;
X - acompanhar a movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria e de cessão com outros órgãos externos no setor público;
XI - planejar, coordenar e aperfeiçoar a política de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria;
XII - promover o planejamento, coordenação, controle e auditoria interna dos registros funcionais e financeiros dos servidores da Secretaria;
XIII - promover a atualização dos cadastros de registros funcionais e fichas financeiras dos servidores da Secretaria;
XIV - preparar informações e encaminhá-las à Secretaria de Administração para concepção da folha de pagamento; e
XV - executar outras tarefas correlatas.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Administração será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG -1.


Subseção VI

Do Departamento de Finanças

Artigo 25º - O Departamento de Finanças tem por finalidade o gerenciamento das atividades relacionadas à administração financeira e orçamentária da Secretaria, competindo-lhe:


I -
executar a política e programação orçamentária e financeira da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II - proceder à emissão de empenho e subempenho e a liquidação da despesa;
III - processar os pagamento das despesas, com base nas quotas financeiras distribuídas;
IV - proceder à liberação de suprimentos individuais autorizados pela Diretoria de Administração Geral;
V - provisionar créditos orçamentários às unidades administrativas;
VI - movimentar os recursos orçamentários e financeiros ao nível dos desdobramentos programáticos das unidades executoras;
VII - promover o controle das dotações orçamentárias e de novos créditos alocados;
VIII - coordenar o processo de prestações de contas dos recursos recebidos da Secretaria da Fazenda do Estado e de outras fontes;
IX - participar com a Diretoria de Administração Geral da elaboração de suas propostas orçamentárias, da solicitação de créditos orçamentários adicionais, da programação financeira e a sua distribuição por quotas;
X - orientar as unidades da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente quanto às normas de Administração Financeira;
XI - fornecer informações e elaborar demonstrativos financeiros e patrimoniais para os órgãos de controle interno e externo;
XII - subsidiar a Diretoria de Administração Geral quanto à elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual da Secretaria, ou remanejamento do orçamento na definição da programação financeira e a sua distribuição por quotas; e
XIII - supervisionar e monitorar as atividades da Tesouraria e de prestação de contas.

Parágrafo Único - O Departamento de Finanças será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.



Capítulo IV

Da Diretoria Executiva de Espaço e Ciência

Artigo 26º - A Diretoria Executiva de Espaço e Ciência tem como objetivo planejar e implementar, sob a orientação superior do Secretário, as atividades do Espaço Ciência relativas à promoção e divulgação do conhecimento cientifico e tecnológico, competindo-lhe especialmente:

I - articular a integração de programas estaduais do ensino de ciências com as atividades de instituições nacionais e estrangeiras;
II - propor e coordenar os programas de divulgação e capacitação o ensino de ciências, através de integração dos setores produtores e usuários do conhecimento científico;
III - articular programas de intercâmbio com outras entidades com vista à ampliação, implementação e consolidação das atividades de informática e multimídia no Espaço Ciência;
IV - articular programas de cooperação com outras entidades para intercâmbio de exposições transitórias, e de pesquisadores e professores visitantes, bem como outras atividades especiais; e
V - promover a articulação com outras instituições com o propósito de negociar parcerias e obter recursos para o fortalecimento da infra-estrutura e atividades do Espaço Ciência.

 

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva de Espaço e Ciência será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS - 3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura previsto em lei.


Seção I

Da Estrutura da Diretoria Executiva de Espaço e Ciência

Artigo 27º - A Diretoria Executiva de Espaço e Ciência é integrada pelos seguintes órgãos:


I -
Departamento do Ensino de Ciências; e
II - Departamento de Divulgação Científica. Subseção I Do Departamento de Ensino de Ciências

Artigo 28º - O Departamento de Ensino de Ciências tem por finalidade o gerenciamento das atividades relacionadas com a capacitação de professores e melhoria da infra-estrutura do ensino de ciência no Estado, competindo-lhe:


I -
coordenar equipes de professores, pesquisadores, técnicos e estagiários vinculados aos programas do espaço Ciência, sejam estes do quadro permanente de pessoal ou vinculados ao programa em virtude de acordos, convênios ou contratos temporários;
II - propor e coordenar os programas de capacitação de professores de ciências, da rede estadual, através da integração dos setores produtores e usuários do conhecimento científico;
III - treinar e capacitar professores na utilização, de novas tecnologias para o ensino de ciências;
IV - promover e coordenar cursos de atualização, eventos e outras atividades vinculadas à capacitação de professores.
V - manter intercâmbio com as entidades envolvidas em parcerias que objetivem o fortalecimento da infra-estrutura e das atividades do Espaço Ciência;
VI - coordenar cientificamente a editoração de apostilas, resumos e outros tipos de publicações, visando a melhoria do material didático adotados;
VII - manter contato com instituições estaduais ou nacionais que desenvolvam materiais ou equipamentos que visem a modernização da infra-estrutura de laboratórios e bibliotecas;
VIII - estabelecer ou acompanhar convênios e acordos de cooperação com professores, grupos ou instituições, visando a implantação de laboratórios e bibliotecas no Espaço Ciência ou nas escolas da rede estadual de ensino;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação interna e disciplinamento de grupos de visitantes, no âmbito do Espaço Ciência;
X - coordenar e supervisionar a recepção, guarda e distribuição de materiais e equipamentos utilizados no Espaço Ciência;
XI - planejar e supervisionar a racionalização do uso de central telefônica e outros equipamentos;
XII - prestar apoio técnico, operacional e administrativo às atividades desenvolvidas pelo Espaço Ciência; e
XIII - supervisionar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços mantidos com terceiros.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Ensino de Ciências será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.


Subseção II

Do Departamento de Divulgação Científica

Artigo 29º - O Departamento de Divulgação Científica tem por finalidade o gerenciamento das atividades, divulgação científica do Espaço Ciência, competindo-lhe:


I -
coordenar a programação de eventos realizados pelo Espaço Ciência;
II - propor e coordenar exposições permanente, com experimentos e outros engenhos de divulgação e ensino de ciência em todos os níveis e áreas do conhecimento;
III - manter a articulação com entidades e instituições, visando a divulgação de exposições existentes em departamentos e centros de pesquisa;
IV - propor e coordenar exposições transitórias, ligadas à programação do Espaço Ciência, sejam estas sediadas no ambiente físico do Espaço Ciência ou fora dele;
V - coordenar laboratório móvel com o objetivo de expandir, interiorizar e divulgar as ações do Espaço Ciência;
VI - coordenar a elaboração de informações para veiculação nos meios de comunicação das atividades do Espaço Ciência;
VII - coordenar laboratório de audiovisual e multimídia como elo entre todas as áreas do conhecimento abrangidas pelo Espaço Ciência;
VIII - coordenar os trabalhos de desenvolvimento e de ampliação dos programas computacionais, incluindo programas educacionais, programas de multimídia e programa de editoração;
IX - apoiar o desenvolvimento e criação de programa específicos de utilidade para o desenvolvimento científico e tecnológico da região, na área de divulgação e ensino de ciências;
X - organizar e coordenar a utilização do acervo de programas computacionais e áudio visuais do Espaço Ciência; e
XI - coordenar cursos, eventos e outras atividades vinculadas à multimídia.

 

Parágrafo Único - O Departamento de Divulgação Científica será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.



Capítulo V

Da Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos

Artigo 30 º - A Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos tem por finalidade a elaboração de estratégias, a definição e o acompanhamento da execução de ações para a revitalização do Horto Zoo-Botânico e a implantação do Parque de Dois Irmãos, competindo-lhe:

I - planejar e desenvolver as ações programadas para os projetos, planos e aividades sob sua responsabilidade;
II - executar as funções de articulação e prestação de serviços, necessárias ao cumprimento das diretrizes, metas, prazos e objetivos dos projetos em desenvolvimento; e
III - cumprir missão de representação funcional sempre que solicitado pelo Secretá rio.



Parágrafo único -
A Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS - 3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, observados os requisitos de investidura previstos em lei.


Seção I

Da Estrutura da Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos

Artigo 31º - A Diretoria Executiva do Parque de Dois Irmãos é integrada pelos seguintes órgãos:

I - Departamento Técnico; e
II - Departamento Administrativo.


Subseção I

Do Departamento Técnico

Artigo 32º - O Departamento Técnico tem por finalidade o gerenciamento das atividades e a divulgação cientifica do Parque de Dois Irmãos, competindo-lhe:

I - participar da elaboração e estruturação de diretrizes e políticas de Educação Ambiental para o Estado de Pernambuco;
II - promover a capacitação e aperfeiçoamento em educação ambiental do pessoal responsável pela gestão do Parque de Dois Irmãos;
III - apoiar e interagir com instituições públicas, organizações não governamentais e empresas em ações que promovam a melhoria das condições ambientais do Parque de Dois Irmãos;
IV - produzir material de informação e divulgação sobre o ecossistema da Mata Atlântica, bem como, sobre as ações educativas culturais desenvolvidas no Parque de Dois Irmãos;
V - realizar atividades de educação ambiental dirigidas ao atendimento de escolas e visitantes do Parque de Dois Irmãos;
VI - realizar no Parque de Dois Irmãos, eventos educativos e culturais que ressaltem a importância dos diversos ecossistemas nordestinos, com ênfase na Mata Atlântica;
VII - estimular o envolvimento das comunidades do entorno com a preservação da área do Parque de Dois Irmãos;
VIII - promover intercâmbio com outros parques, visando a interação de experiências de Educação ambiental em unidade de conservação, através de participação em eventos científicos, entre outros; IX - elaborar projetos de Educação Ambiental visando utilizar a captação de recursos.
X - planejar e supervisionar as atividades nas áreas de biologia e veterinária; XI - promover e implantar padrões e normas de controle ambiental, utilizados no Estado e no País, no sentido de elevar a eficiência e eficácia dos procedimentos adotados no Horto;
XII - promover a capacitação e aperfeiçoamento de pessoal voltado para atividades nas áreas de Biologia e Veterinária;
XIII - promover a definição de áreas essenciais para acolher animais silvestres e selvagens, protegendo e respeitando as características genéticas;
XIV - promover a informatização dos dados de parâmetros, padrões e normas de controle animal e biológico.
XV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à sanidade na área animal, à ambientação dos recintos, à alimentação e ao manejo do plantel do Horto;
XVI - coordenar e supervisionar a recepção, guarda e distribuição de alimentos e medicamentos;
XVII - propor implementação do mecanismos de alcance preventivo e recuperador, visando a manter e elevar a qualidade ambiental para a proteção do ambiente físico utilizado pelos animais;
XVIII - prestar apoio técnico às atividades desenvolvidas pelos funcionários e estagiários do Horto nas áreas afins; e
XIX - apoiar tecnicamente as proposta e ações da educação ambiental no Horto e na reserva Dois Irmãos.

 

Parágrafo único - O Departamento Técnico será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o desempenho de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.


Subseção II

Do Departamento Administrativo

Artigo 33º - O Departamento Administrativo tem por finalidade o gerenciamento das atividades relacionadas com pessoal, patrimônio, almoxarifado e serviços gerais de apoio ao Parque de Dois Irmãos, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação interna e disciplinamento de grupos de visitantes, no âmbito do Horto de Dois Irmãos;
II - apoiar a realização de eventos coordenados pelo Horto Zoo-Botânico;
III- coordenar e supervisionar a recepção, guarda e distribuição de materiais e equipamentos utilizados no Horto de Dois Irmãos;
IV - planejar e supervisionar a racionalização do uso de central telefônica e outros equipamentos;
V - prestar apoio técnico, operacional e administrativo às atividades desenvolvidas pelo Horto de Dois Irmãos;
VI - supervisionar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços mantidos com terceiros;
VII - coordenar e controlar todas as atividades relacionadas às comunicações internas, inclusive recepção do protocolo, triagem e distribuição da correspondência enviada ao Horto de Dois Irmãos;
VIII - receber, conferir e acompanhar o faturamento e os pagamento referentes a cessões de uso, condomínios e bilheterias, providenciando o encaminhamento às unidades competentes;
IX - promover o controle de custos com a utilização de veículos, em especial aqueles relativos a combustível e manutenção.
X - exercer as atividades de controle e trânsito de servidores e de pessoas nas instalações do Horto Zoo-Botânico, relativas às funções de vigilância e portaria;
XI - administrar a limpeza e a conservação das instalações e dependências do Horto Zoo-Botânico Dois Irmãos, fiscalizando o cumprimento dos contratos de prestação de serviços mantidos com terceiros;
XII - conferir e acompanhar o faturamento e o pagamento das contas referentes à energia elétrica, à água e a telefone, providenciando o encaminhamento às unidades competentes;
XIII - coordenar e disciplinar a distribuição do pessoal encarregado das tarefas de limpeza e conservação das instalações do Horto Zoo-Botânico;
XIV - atender às necessidades de transporte e locomoção dos servidores e bens do Horto Zoo-Botânico;
XV - responder pela fiscalização, guarda, conservação e manutenção dos veículos do Horto Zoo-Botânico;
XVI - promover o controle da utilização de veículos, em especial referente ao transporte de animais;
XVII - providenciar o licenciamento e exigências legais dos veículos e dos motoristas, de responsabilidade do Horto Zoo-Botânico

 

Parágrafo único - O Departamento Administrativo será dirigido por um Gerente de Departamento, designado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente para o exercício de Função Gerencial Gratificada, símbolo FGG - 1.


Título IV

Disposições Gerais e Finais

Artigo 34º - Poderão ter exercício nos órgãos integrantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, servidores efetivos ou contratados do órgão e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal e de outros Poderes, postos à disposição, observado o quantitativo de lotação definido em regulamento específico.

Artigo 35º - A composição e as atribuições do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Concitec, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Concema e do Conselho Consultivo serão estabelecidos em Decreto específico.

Artigo 36º - Os casos omissos no presente Regulamento deverão observar a legislação Estadual vigente, e na ausência de disposição pertinente, serão submetidos à decisão do Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na forma da competência prevista na Lei nº 11.629, de 1999.

 
 
 


- Sistemas Estaduais

- FAPs

- Pernambuco