Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado de Pernambuco



CAPÍTULO III

Da ciência e da Tecnologia

Artigo 203º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológica, a difusão de conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.

§ 1º - A política científica e tecnológica será pautada pelo respeito à vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.
§ 2º - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa, agentes primordiais do Sistema de Ciência e Tecnologia, devem participar da formulação da política científica e tecnológica, juntamente com representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Estado criará, com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia.
§ 4º -
Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá um fundo de desenvolvimento científico e tecnológico, consignando-lhe, anualmente, uma dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício orçamentário.



CAPÍTULO V

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 234º - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa, a capacitação tecnológica.



Parágrafo único -
Será garantida a prioridade para a pesquisa básica e a tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de Ciência e Tecnologia, elaborado plurianualmente, pelo Poder Executivo.

Artigo 235º - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através da fundação pública a ser criada. Parágrafo único - A lei de criação da fundação observará:

I - a despesa com a administração da fundação, inclusive de pessoal e de custeio, não poderá ultrapassar a cinco por cento de sua receita;
II - à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;
III - será garantida a participação não-remunerada de representantes do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.

 
 
 


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