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CAPÍTULO III
Da
ciência e da Tecnologia
Artigo
203º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico,
incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada,
a autonomia e a capacitação tecnológica, a difusão de conhecimentos, tendo
em vista o bem-estar da população e o progresso das ciências.
§
1º - A política científica e tecnológica será pautada pelo respeito
à vida humana, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos
naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito
aos valores culturais.
§ 2º - As universidades e demais instituições públicas de pesquisa,
agentes primordiais do Sistema de Ciência e Tecnologia, devem participar
da formulação da política científica e tecnológica, juntamente com
representantes dos órgãos estaduais de gestão dos recursos hídricos
e do meio ambiente e dos diversos segmentos da sociedade, através
do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Estado criará,
com a participação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, uma
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia.
§ 4º - Com a finalidade de prover os meios necessários ao fomento
de atividades científicas e tecnológicas, o Governo do Estado manterá
um fundo de desenvolvimento científico e tecnológico, consignando-lhe,
anualmente, uma dotação de, no mínimo, um por cento da receita orçamentária
do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício
orçamentário.
CAPÍTULO V
Da Ciência e Tecnologia
Artigo
234º - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico
e tecnológico, a pesquisa, a capacitação tecnológica.
Parágrafo único - Será garantida a prioridade para a pesquisa
básica e a tecnológica nas áreas indicadas pelo Plano Estadual de
Ciência e Tecnologia, elaborado plurianualmente, pelo Poder Executivo.
Artigo
235º - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua
receita orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica,
através da fundação pública a ser criada. Parágrafo único - A lei de criação
da fundação observará:
I - a despesa com a administração da fundação, inclusive de pessoal e de
custeio, não poderá ultrapassar a cinco por cento de sua receita;
II - à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto
de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;
III - será garantida a participação não-remunerada de representantes
do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.
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