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Capítulo I
Da Organização e Das
Atribuições
Seção I
Da Composição
Artigo 1º - O Conselho
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CDCT, órgão normativo e
deliberativo do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia – SECT, criado
pela Lei nº 4.391, de 14 de maio de 1982, é composto pelos seguintes membros:
I - Governador
do Estado, na qualidade de Presidente;
II - Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade
de Secretário Executivo;
III - Secretário da Indústria e do Comércio;
IV - Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente;
V - Secretário da Agricultura e Abastecimento;
VI - Secretário da Educação;
VII - Secretário da Saúde;
VIII - Presidente do Banco do Estado da Paraíba;
IX - Representante da Universidade Federal da Paraíba – UFPB;
X - Representante de Universidade Regional do Nordeste – URNE;
XI - Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – CNPq;
XII - Representante da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste – SUDENE;
XIII - Representante da Federação das Indústrias no Estado da
Paraíba – FIEP;
XIV - Representante da Federação da Agricultura no Estado da
Paraíba – FAEP;
XV - Quatro (04) representantes da Comunidade científica e tecnológica,
escolhidos pelo Governador do Estado e com mandato de dois (02) anos,
oriundos respectivamente das seguintes grandes áreas:
a) Ciências Biológicas
e da Saúde;
b) Ciências Sociais (Humana e Aplicada);
c) Ciências Naturais (Exatas e Engenharia);
d) Ciências Agroindustriais.
§ 1º - Nos impedimentos
do Presidente, os trabalhos do CDCT serão presididos pelo Secretário
Executivo ou seu suplente.
§ 2º - A cada membro indicado para o CDCT corresponderá um
suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, e o sucederá
em caso de desistência ou perda de mandato.
§ 3º - Os representantes dos itens IX,X,XII,XIII E XIV serão
indicados pelas direções superiores dos respectivos órgãos e terão
mandato de (02) dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 4º - Os suplentes a que se refere o §2º deste artigo serão
indicados pelas direções superiores dos respectivos órgãos de origem,
quando da indicação do titular, excetuando-se os casos das suplências
dos representantes da comunidade científica e tecnológica, que são
da competência do Governador do Estado.
§ 5º - A posse dos membros do Conselho de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – CDCT dar-se-á perante o seu Presidente mediante termo
lavrado em livro próprio. Seção II Da Competência Artigo 2º - Compete
ao CDCT:
I - Aprovar
a organização de sua Secretaria Executiva;
II - Assistir o Governo Estadual na formulação e atualização
da política de desenvolvimento científico e tecnológico;
III - Deliberar sobre modificações do Regimento Interno;
IV - Promover a coordenação e articulação das programações
e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos
da administração direta e indireta e propor medidas que visem a
sua dinamização;
V - Incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores
públicos e privado;
VI - Promover a formação de recursos humanos para as áreas
de ciência t tecnologia, em colaboração com Universidades, instituições
isoladas de ensino superior e entidades de pesquisa do Estado da
Paraíba;
VII - Opinar sobre concessão de auxílios e subvenções para
a pesquisa científica e tecnológico a entidades públicas e particulares,
supervisionando a sua aplicação;
VIII - Estudar problemas específicos relacionados com o desenvolvimento
da ciência e da tecnologia no Estado, propondo ao Governo medidas
que julgue oportunas;
IX - Proceder a contatos e colaborar com órgãos, nacionais
e estrangeiros, públicos ou privados, em programas de interesse
do desenvolvimento tecnológico do Estado, visando ao intercâmbio
de informações científicas e tecnológicas;
X - Identificar setores de atividades prioritárias, segundo
a sua importância e interesse para o desenvolvimento econômico do
Estado, visando à promoção de programas de desenvolvimento científico
e tecnológico, com apoio financeiro por parte de organismos e entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XI - Estabelecer diretrizes, planos e normas para funcionamento
e aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico do Estado da Paraíba – FDCT;
XII - Patrocinar, em colaboração com entidades públicas e
privadas nacionais e estrangeiras, cursos, seminários, conferências
e estudos, além da divulgação de assuntos relacionados com o desenvolvimento
e a pesquisa científica e tecnológica;
XIII - Apreciar o relatório das atividades da Secretaria
Executiva;
XIV - Resolver os casos omissos neste Regimento Interno;
XV - Praticar todos os demais atos compreendidos em suas
finalidades.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Artigo 3º - A Execução
dos serviços de apoio técnico e administrativo ao CDCT é de competência
da Secretaria Executiva.
Artigo 4º - A Secretaria
Executiva do CDCT compreende:
I - Secretário Executivo;
II - Unidade de Apoio Técnico;
III - Unidade de Apoio Administrativo.
§ 1º - As funções
da Unidade de Apoio Técnico e da Unidade de Apoio Administrativo serão
exercidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– CODECIT, da SEPLAN.
Artigo 5º - A Secretaria
Executiva é exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral.
Artigo 6º - Compete
ao Secretário Executivo:
I - Dirigir e supervisionar
os serviços da Secretaria Executiva;
II - Secretariar as reuniões do CDCT;
III - Despachar com o Presidente;
IV - Redigir a correspondência e assinar aquela que não for privada
do Presidente ou de qualquer conselheiro;
V - Coordenar e articular as programações e atividades de pesquisa
científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta
e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades, e favorecer
a complementação de esforços;
VI - Elaborar programas de incentivos à pesquisa científica e
tecnológica nos setores públicos e privados;
VII - Elaborar programas de incentivos à formação e aperfeiçoamento
de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com Universidades,
e mais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico
e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem;
VIII - Acompanhar a evolução científica e tecnológica do Estado
da Paraíba, a fim de identificar novas áreas de pesquisa e fortalecimento
de outras já existentes;
IX - Emitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções
para a pesquisa científica e tecnológica a entidades públicas e privadas,
bem como acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos concedidos;
X - Efetuar contatos com instituições nacionais e estrangeiras,
públicas ou privadas, visando obter cooperação técnica e financeira
a programas de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico
estadual, e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
XI - Fiscalizar e avaliar a execução dos planos e programas afetos
ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia- SECT;
XII - Programar, em colaboração com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, estudos, cursos, seminários e conferências
sobre assuntos relacionados com o desenvolvimento da pesquisa científica
e tecnológica;
XIII - Divulgar, de forma sistemática, entre os componentes do
Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, e também entre instituições
públicas e privadas bem como notícias de interesse do setor;
XIV - Elaborar o Programa Estadual de Ciência e Tecnologia;
XV - Apresentar ao Conselho o relatório semestral das atividades
da Secretaria Executiva;
XVI - Exercer a gestão técnica do Fundo de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico do Estado da Paraíba – FDCT, expedindo autorização ao
PARAIBAN para contratação das operações de financiamento;
Parágrafo Único- O Secretário Executivo será substituído, em suas
ausências ou impedimentos eventuais, pelo Coordenador da CODECIT.
Artigo 7º - Compete à Unidade de Apoio Técnico assistir o Secretário Executivo no exercício
das atividades previstas no artigo 6º.
Artigo 8º - Compete à Unidade de Apoio Administrativo:
I - Elaborar, executar
e controlar o orçamento-programa da Secretaria Executiva;
II - Exercer atividades de administração de material;
III - Tomar providências necessárias à convocação dos Conselheiros
para comparecimento às reuniões do CDCT;
IV - Organizar e controlar a pauta das reuniões do CDCT;
V - Redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;
VI - Redigir as Resoluções do CDCT a serem assinadas pelo Presidente;
VII - Organizar o arquivo das decisões do CDCT e o respectivo
fichário;
VIII - Organizar os anais do CDCT;
Artigo 9º- A Secretaria
Executiva, quando das reuniões ordinárias do CDCT, deverá distribuir aos
Conselheiros:
I - Com antecedência
mínima de 02 (dois) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II - Com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a pauta das
reuniões e, em avulso, a matéria objeto de discussão.
Capítulo II
Das Reuniões
Seção I
Disposições
Preliminares
Artigo 10º - O CDCT
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Secretário Executivo, por sua iniciativa ou por
solicitação do Presidente ou de um terço pelo menos, de seus membros.
§ 1º - O CDCT
reunir-se-á na sede da SEPLAN, ou em outro local a ser designado pelo
Presidente.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia,
hora e local marcados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
Artigo 11º - O CDCT
reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de maioria simples
dos seus membros, e, em Segunda convocação, 30 minutos após a primeira,
com qualquer número de seus membros.
Artigo 12º - As reuniões
do CDCT obedecerão à seguinte ordem:
I - Instalação dos
trabalhos pelo Presidente;
II - Verificação do Quorum;
III - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - Leitura e distribuição do expediente;
V - Discussão e votação da matéria em pauta;
VI - Assuntos de ordem geral.
Artigo 13º- O Presidente
do CDCT ou Secretário Executivo poderão convidar, para participar das
sessões do Conselho, em função dos assuntos a serem tratados, especialistas
e pessoas interessadas, os quais não terão direito a voto.
Seção II
Das Votações
Artigo 14º - Anunciado
pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida
à votação.
Artigo 15º - As decisões
do CDCT serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto
de desempate.
Parágrafo Único - Quando se tratar de matéria omissa nesse Regimento,
o CDCT somente poderá decidir pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros.
Artigo 16º - As decisões
do CDCT serão consubstanciadas sob a forma de Resolução, definindo políticas,
propondo ações e aprovando planos, programas e projetos na área de Ciência
e Tecnologia.
Seção III
Dos Atos
Artigo 17º - De cada
reunião do CDCT serão lavradas atas sucintas, que serão lidas e submetidas
à discussão e votação na reunião subsequente.
§ 1º - As atas
serão datilografadas em folhas soltas e receberão assinaturas do Presidente
e do Secretário Executivo da reunião em que forem aprovadas.
§ 2º - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na
Secretaria Executiva.
Artigo 18º - Os debates
das reuniões do CDCT poderão ser taquigrafados ou gravados, e, depois
de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados
para formação dos anais e arquivados na Secretaria Executiva.
Artigo 19º - As deliberações
do CDCT serão anotadas e fichadas para fixação de jurisprudência.
Artigo 20º - Das
decisões do CDCT serão baixadas resoluções, assinadas pelo Presidente.
Seção IV
Das Disposições
Gerais
Artigo 21º - Sempre
que necessário, o Presidente poderá designar Comissões Especializadas,
que serão suas atribuições e integrantes definidos no ato de sua designação.
Artigo 22º - Os órgãos
de administração pública estadual, direta ou indireta, deverão prestar,
coo subsistema, toda colaboração ao CDCT, para o bom desempenho de suas
funções, inclusive através da alocação de recursos físicos, técnicos,
financeiros e humanos.
Artigo 23º - Todos
os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão fornecer
ao CDCT, no prazo por este fixado, quaisquer dados e informações relativos
a planos, programas e projetos de pesquisa ou serviços científicos e tecnológicos,
julgados necessários ao desempenho das atribuições do mesmo.
Artigo 24º - O CDCT,
através do seu Secretário Executivo, poderá solicitar a órgãos e entidades
da administração pública estadual a execução direta, ou através de contratação
com terceiros, de tarefas específicas relacionadas com suas atribuições.
Artigo 25º - O apoio
técnico, financeiro e administrativo necessário ao funcionamento do CDCT
será provido pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral.
Artigo 26º - Na aplicação
deste Regimento, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente
do CDCT. |
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