Sistemas Estaduais de C&T
Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Científico e Tecnologico - CDCT




Capítulo I

Da Organização e Das Atribuições

Seção I

Da Composição

Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CDCT, órgão normativo e deliberativo do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia – SECT, criado pela Lei nº 4.391, de 14 de maio de 1982, é composto pelos seguintes membros:

I - Governador do Estado, na qualidade de Presidente;
II - Secretário do Planejamento e Coordenação Geral, na qualidade de Secretário Executivo;
III - Secretário da Indústria e do Comércio;
IV - Secretário das Minas, Energia e Meio Ambiente;
V - Secretário da Agricultura e Abastecimento;
VI - Secretário da Educação;
VII - Secretário da Saúde;
VIII - Presidente do Banco do Estado da Paraíba;
IX - Representante da Universidade Federal da Paraíba – UFPB;
X - Representante de Universidade Regional do Nordeste – URNE;
XI - Representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
XII - Representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
XIII - Representante da Federação das Indústrias no Estado da Paraíba – FIEP;
XIV - Representante da Federação da Agricultura no Estado da Paraíba – FAEP;
XV - Quatro (04) representantes da Comunidade científica e tecnológica, escolhidos pelo Governador do Estado e com mandato de dois (02) anos, oriundos respectivamente das seguintes grandes áreas:

a) Ciências Biológicas e da Saúde;
b) Ciências Sociais (Humana e Aplicada);
c) Ciências Naturais (Exatas e Engenharia);
d) Ciências Agroindustriais.

§ 1º - Nos impedimentos do Presidente, os trabalhos do CDCT serão presididos pelo Secretário Executivo ou seu suplente.
§ 2º - A cada membro indicado para o CDCT corresponderá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, e o sucederá em caso de desistência ou perda de mandato.
§ 3º - Os representantes dos itens IX,X,XII,XIII E XIV serão indicados pelas direções superiores dos respectivos órgãos e terão mandato de (02) dois anos, sendo permitida a recondução.
§ 4º - Os suplentes a que se refere o §2º deste artigo serão indicados pelas direções superiores dos respectivos órgãos de origem, quando da indicação do titular, excetuando-se os casos das suplências dos representantes da comunidade científica e tecnológica, que são da competência do Governador do Estado.
§ 5º - A posse dos membros do Conselho de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CDCT dar-se-á perante o seu Presidente mediante termo lavrado em livro próprio. Seção II Da Competência Artigo 2º - Compete ao CDCT:

I - Aprovar a organização de sua Secretaria Executiva;
II - Assistir o Governo Estadual na formulação e atualização da política de desenvolvimento científico e tecnológico;
III - Deliberar sobre modificações do Regimento Interno;
IV - Promover a coordenação e articulação das programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta e propor medidas que visem a sua dinamização;
V - Incentivar a pesquisa científica e tecnológica nos setores públicos e privado;
VI - Promover a formação de recursos humanos para as áreas de ciência t tecnologia, em colaboração com Universidades, instituições isoladas de ensino superior e entidades de pesquisa do Estado da Paraíba;
VII - Opinar sobre concessão de auxílios e subvenções para a pesquisa científica e tecnológico a entidades públicas e particulares, supervisionando a sua aplicação;
VIII - Estudar problemas específicos relacionados com o desenvolvimento da ciência e da tecnologia no Estado, propondo ao Governo medidas que julgue oportunas;
IX - Proceder a contatos e colaborar com órgãos, nacionais e estrangeiros, públicos ou privados, em programas de interesse do desenvolvimento tecnológico do Estado, visando ao intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
X - Identificar setores de atividades prioritárias, segundo a sua importância e interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando à promoção de programas de desenvolvimento científico e tecnológico, com apoio financeiro por parte de organismos e entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XI - Estabelecer diretrizes, planos e normas para funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado da Paraíba – FDCT;
XII - Patrocinar, em colaboração com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, cursos, seminários, conferências e estudos, além da divulgação de assuntos relacionados com o desenvolvimento e a pesquisa científica e tecnológica;
XIII - Apreciar o relatório das atividades da Secretaria Executiva;
XIV - Resolver os casos omissos neste Regimento Interno;
XV - Praticar todos os demais atos compreendidos em suas finalidades.


Seção III

Da Secretaria Executiva

Artigo 3º - A Execução dos serviços de apoio técnico e administrativo ao CDCT é de competência da Secretaria Executiva.

Artigo 4º - A Secretaria Executiva do CDCT compreende:

I - Secretário Executivo;
II - Unidade de Apoio Técnico;
III - Unidade de Apoio Administrativo.

§ 1º - As funções da Unidade de Apoio Técnico e da Unidade de Apoio Administrativo serão exercidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CODECIT, da SEPLAN.

Artigo 5º - A Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação Geral.

Artigo 6º - Compete ao Secretário Executivo:

I - Dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria Executiva;
II - Secretariar as reuniões do CDCT;
III - Despachar com o Presidente;
IV - Redigir a correspondência e assinar aquela que não for privada do Presidente ou de qualquer conselheiro;
V - Coordenar e articular as programações e atividades de pesquisa científica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades, e favorecer a complementação de esforços;
VI - Elaborar programas de incentivos à pesquisa científica e tecnológica nos setores públicos e privados;
VII - Elaborar programas de incentivos à formação e aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com Universidades, e mais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem;
VIII - Acompanhar a evolução científica e tecnológica do Estado da Paraíba, a fim de identificar novas áreas de pesquisa e fortalecimento de outras já existentes;
IX - Emitir parecer sobre a concessão de auxílios e subvenções para a pesquisa científica e tecnológica a entidades públicas e privadas, bem como acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos concedidos;
X - Efetuar contatos com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, visando obter cooperação técnica e financeira a programas de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico estadual, e intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
XI - Fiscalizar e avaliar a execução dos planos e programas afetos ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia- SECT;
XII - Programar, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, estudos, cursos, seminários e conferências sobre assuntos relacionados com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
XIII - Divulgar, de forma sistemática, entre os componentes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, e também entre instituições públicas e privadas bem como notícias de interesse do setor;
XIV - Elaborar o Programa Estadual de Ciência e Tecnologia;
XV - Apresentar ao Conselho o relatório semestral das atividades da Secretaria Executiva;
XVI - Exercer a gestão técnica do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado da Paraíba – FDCT, expedindo autorização ao PARAIBAN para contratação das operações de financiamento;


Parágrafo Único-
O Secretário Executivo será substituído, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelo Coordenador da CODECIT.

Artigo 7º - Compete à Unidade de Apoio Técnico assistir o Secretário Executivo no exercício das atividades previstas no artigo 6º.

Artigo 8º - Compete à Unidade de Apoio Administrativo:

I - Elaborar, executar e controlar o orçamento-programa da Secretaria Executiva;
II - Exercer atividades de administração de material;
III - Tomar providências necessárias à convocação dos Conselheiros para comparecimento às reuniões do CDCT;
IV - Organizar e controlar a pauta das reuniões do CDCT;
V - Redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho;
VI - Redigir as Resoluções do CDCT a serem assinadas pelo Presidente;
VII - Organizar o arquivo das decisões do CDCT e o respectivo fichário;
VIII - Organizar os anais do CDCT;

Artigo 9º- A Secretaria Executiva, quando das reuniões ordinárias do CDCT, deverá distribuir aos Conselheiros:

I - Com antecedência mínima de 02 (dois) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão;
II - Com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a pauta das reuniões e, em avulso, a matéria objeto de discussão.



Capítulo II

Das Reuniões

Seção I

Disposições Preliminares

Artigo 10º - O CDCT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Executivo, por sua iniciativa ou por solicitação do Presidente ou de um terço pelo menos, de seus membros.

§ 1º - O CDCT reunir-se-á na sede da SEPLAN, ou em outro local a ser designado pelo Presidente.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 11º - O CDCT reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de maioria simples dos seus membros, e, em Segunda convocação, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de seus membros.

Artigo 12º - As reuniões do CDCT obedecerão à seguinte ordem:

I - Instalação dos trabalhos pelo Presidente;
II - Verificação do Quorum;
III - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - Leitura e distribuição do expediente;
V - Discussão e votação da matéria em pauta;
VI - Assuntos de ordem geral.

Artigo 13º- O Presidente do CDCT ou Secretário Executivo poderão convidar, para participar das sessões do Conselho, em função dos assuntos a serem tratados, especialistas e pessoas interessadas, os quais não terão direito a voto.


Seção II

Das Votações

Artigo 14º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.

Artigo 15º - As decisões do CDCT serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.


Parágrafo Único -
Quando se tratar de matéria omissa nesse Regimento, o CDCT somente poderá decidir pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 16º - As decisões do CDCT serão consubstanciadas sob a forma de Resolução, definindo políticas, propondo ações e aprovando planos, programas e projetos na área de Ciência e Tecnologia.


Seção III

Dos Atos

Artigo 17º - De cada reunião do CDCT serão lavradas atas sucintas, que serão lidas e submetidas à discussão e votação na reunião subsequente.

§ 1º - As atas serão datilografadas em folhas soltas e receberão assinaturas do Presidente e do Secretário Executivo da reunião em que forem aprovadas.
§ 2º - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria Executiva.

Artigo 18º - Os debates das reuniões do CDCT poderão ser taquigrafados ou gravados, e, depois de revistos e datilografados, deverão ser periodicamente encadernados para formação dos anais e arquivados na Secretaria Executiva.

Artigo 19º - As deliberações do CDCT serão anotadas e fichadas para fixação de jurisprudência.

Artigo 20º - Das decisões do CDCT serão baixadas resoluções, assinadas pelo Presidente.


Seção IV

Das Disposições Gerais

Artigo 21º - Sempre que necessário, o Presidente poderá designar Comissões Especializadas, que serão suas atribuições e integrantes definidos no ato de sua designação.

Artigo 22º - Os órgãos de administração pública estadual, direta ou indireta, deverão prestar, coo subsistema, toda colaboração ao CDCT, para o bom desempenho de suas funções, inclusive através da alocação de recursos físicos, técnicos, financeiros e humanos.

Artigo 23º - Todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão fornecer ao CDCT, no prazo por este fixado, quaisquer dados e informações relativos a planos, programas e projetos de pesquisa ou serviços científicos e tecnológicos, julgados necessários ao desempenho das atribuições do mesmo.

Artigo 24º - O CDCT, através do seu Secretário Executivo, poderá solicitar a órgãos e entidades da administração pública estadual a execução direta, ou através de contratação com terceiros, de tarefas específicas relacionadas com suas atribuições.

Artigo 25º - O apoio técnico, financeiro e administrativo necessário ao funcionamento do CDCT será provido pela Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral.

Artigo 26º - Na aplicação deste Regimento, as dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CDCT.

 


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