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Constituição do Estado da Paraíba



CAPÍTULO III

Da Ciência e da Tecnologia

Artigo 224º – O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º– As pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio ambiente.
§ 2º– A capacidade científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autonomia tecnológica e uma consciência crítica dos problemas regionais.
§ 3º– O Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita orçamentária anual, como renda de sua privativa administração, para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.

Artigo 225º – O Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação de recursos humanos, no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.

Artigo 226º – O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de caráter deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar a política científica e tecnológica da Paraíba.

§ 1º– Caberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual da Ciência e Tecnologia, o acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 2º– O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:

I – 1/5 (um quinto) de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado.;
II – 1/5 (um quinto) de representantes de institutos de pesquisa e de instituições educativas de formação científica e tecnológica, que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;
III – 1/5 (um quinto) de representantes de associações acadêmicas e científicas, de categorias profissionais ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas;
IV – 1/5 (um quinto) de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações de classe;
V – 1/5 (um quinto) formado por um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembléia Legislativa, e por dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos Municípios com mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes.

§ 3º– A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.

 


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