|
CAPÍTULO
III
Da
Ciência e da Tecnologia
Artigo
224º – O Estado promoverá e incentivará, através de uma política
específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica,
a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade
de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução
dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1º– As pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente,
para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio
ambiente.
§ 2º– A capacidade científica e tecnológica será direcionada
para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico
do Estado, o bem-estar da população, a inovação e a autonomia tecnológica
e uma consciência crítica dos problemas regionais.
§ 3º– O Estado destinará dotação mínima de dois e meio
por cento de sua receita orçamentária anual, como renda de sua privativa
administração, para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.
Artigo
225º – O Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação
de recursos humanos, no domínio científico e tecnológico, dando prioridade
às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.
Artigo
226º – O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia,
de caráter deliberativo, com o objetivo de formular, acompanhar e analisar
a política científica e tecnológica da Paraíba.
§
1º– Caberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual
da Ciência e Tecnologia, o acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 2º– O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia será composto por:
I – 1/5 (um quinto) de representantes do Poder Executivo Estadual,
indicado pelo Governador do Estado.;
II – 1/5 (um quinto) de representantes de institutos de pesquisa
e de instituições educativas de formação científica e tecnológica,
que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia
no Estado, indicados pelas respectivas instituições;
III – 1/5 (um quinto) de representantes de associações acadêmicas
e científicas, de categorias profissionais ligadas à ciência e à tecnologia, indicados pelas mesmas;
IV – 1/5 (um quinto) de representantes de entidades sindicais
patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações
de classe;
V – 1/5 (um quinto) formado por um representante do Poder
Legislativo Estadual, indicado pela Assembléia Legislativa, e por
dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos
Municípios com mais de duzentos e cinqüenta mil habitantes.
§
3º– A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho
serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.
|
|
|