|
CAPÍTULO
VII
Da
Ciência e Tecnologia
Artigo
234º – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§
1º– Lei Complementar criará fundação especial de amparo à
pesquisa e à formação científica e tecnológica, devendo, para esse
fim, o Estado vincular parcela de sua receita corrente anual, correspondendo,
no mínimo, a meio por cento.
§ 2º– As despesas com a administração da fundação, inclusive
com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a dez por cento
dos seus orçamentos.
§ 3º– O Estado elaborará diretrizes nos órgãos de ciência
e tecnologia, apoiando a formação de recursos humanos para valorizá-las.
§ 4º– A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 5º– A pesquisa científica e tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução de problemas regionais e o desenvolvimento
produtivo.
Artigo
235º – A política científica e tecnológica deverá proteger os
patrimônios arqueológicos, paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade
científica.
Artigo
236º – A legislação ordinária fixará regimes especiais de prioridades
para preservar a produção intelectual de inovações tecnológicas, tais
como sistema e programas de processamentos de dados, genes e outros tipos
de inovações que assim o exijam.
Artigo
237º – É vedada a construção, o armazenamento e o transporte
de armas nucleares no território do Estado. |
|
|