Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Maranhão


CAPÍTULO VII

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 234º – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º– Lei Complementar criará fundação especial de amparo à pesquisa e à formação científica e tecnológica, devendo, para esse fim, o Estado vincular parcela de sua receita corrente anual, correspondendo, no mínimo, a meio por cento.
§ 2º– As despesas com a administração da fundação, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a dez por cento dos seus orçamentos.
§ 3º– O Estado elaborará diretrizes nos órgãos de ciência e tecnologia, apoiando a formação de recursos humanos para valorizá-las.
§ 4º– A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 5º– A pesquisa científica e tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e o desenvolvimento produtivo.

Artigo 235º – A política científica e tecnológica deverá proteger os patrimônios arqueológicos, paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade científica.

Artigo 236º – A legislação ordinária fixará regimes especiais de prioridades para preservar a produção intelectual de inovações tecnológicas, tais como sistema e programas de processamentos de dados, genes e outros tipos de inovações que assim o exijam.

Artigo 237º – É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no território do Estado.

 


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