Sistemas Estaduais de C&T
Legislação do Estado do Ceará -
Lei Nº 15.439 de 12 DE Novembro de 1990

     Primeira Lei de criação da Funcap LEI Nº 11.752, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990.

     Cria a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - Funcap e dá outras providências.

                       O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criada, de conformidade com o Artigo 258 da Constituição do Estado do Ceará e com o Artigo 7o. de suas Disposições Transitórias, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - Funcap, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, duração indeterminada, e vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação.

§ 1º - É finalidade da Fundação, o amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciências e Tecnologia.
§ 2º - A Funcap regular-se-á pelas normas de direito público relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.
§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre o Estatuto da Funcap e disciplinará sua estrutura organizacional detalhada e seu funcionamento operacional.

Artigo 2º - A Funcap compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa; formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.

Artigo 3º - Para consecução de seus fins e dentro de sua competência legal cabe à Funcap: - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes; - custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisas, oficiais ou particulares; - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados; - manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no Estado, incluindo pessoal e instalações; - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo; - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Ceará e no Brasil; identificando os campos que devem receber prioridade de fomento; - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior; - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas; - colaborar com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico na formulação da política estadual de ciência e tecnologia.

Artigo 4º - É vedado à Funcap: - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de pesquisas; - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas; - despender mais de 5%(cinco por cento) de seu orçamento global em despesas com seu pessoal.

Artigo 5º - Para alcançar seus objetivos, a Funcap poderá estabelecer convênio e contratos com instituições e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6º - Constituirão o patrimônio da Funcap os bens móveis e imóveis necessários para sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.

Parágrafo único - A Funcap aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas nesta Lei.

Artigo 7º - Constituirão os recursos da Funcap: - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidos tambêm pelo Estado; - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; - rendas resultantes da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com o seu apoio; - recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com entidades nacionais ou estrangeiras; - saldos de exercícios.

Artigo 8º - A estrutura básica da Funcap compreenderá dois órgãos colegiados e um órgão de direção, nomeados a seguir:

- ÓRGÃOS COLEGIADOS
   - Conselho Superior
   - Conselho Fiscal
- ÓRGÃO DE DIREÇÃO
   - Diretoria Executiva

Artigo 9º - O Conselho Superior será o principal órgão deliberativo da Funcap, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e, especialmente:

- orientar a política de concessão de auxílios e financiamentos, em cumprimento ao disposto no Artigo 2º desta Lei;
- elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
- analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;
- aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária, elaborados pela Diretoria Executiva;
- examinar e apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas, elaborados pela Diretoria Executiva, em fevereiro de cada ano, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;
- orientar a política patrimonial e financeira de Fundação; · deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;
- fixar o número de Assessores Técnico-Científico.

Artigo 10º - O Conselho Superior da Funcap será integrado por 12 (doze) membros, conforme a seguinte composição:

- 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e vasta cultura e pertencentes aos quadros dos órgãos estaduais de reconhecida atividade de pesquisa;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pelas Universidades Estaduais do Ceará;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pela Universidade Federal do Ceará;
- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice pela(s) Universidade(s) privada(s);
- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice organizada pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 1º - Aos membros do Conselho Superior compete a escolha do Presidente deste Órgão Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos;
§ 2º - A Função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os efeitos legais.

Artigo 11º - Todos os membros do Conselho Superior deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente.

Artigo 12º - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.

§ 1º - A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho Superior, a partir de escalonamento do início dos mandatos.
§ 2º - A falta, justificada ou não, a 03 (três) reuniões ordinárias em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ordinárias ao longo do mandato implicará na perda automática do mesmo.
§ 3º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro com mandato do Conselho Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu substituto, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da Funcap, para concluir o mandato.

Artigo 13º - O Conselho Superior da Funcap, reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Único - Os integrantes da Diretoria Executiva não podem ser membros do Conselho Superior, mas poderão ser convocados para participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.

Artigo 14º - O Conselho Fiscal, órgão de deliberação coletiva da Funcap, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.

Artigo 15º - O Conselho Fiscal da Funcap será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador do Estado, sem direito a remuneração.

§ 1º - O Mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 2º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

Artigo 16º - A Diretoria Executiva da Funcap será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma deste Artigo.

§ 1º - O Diretor Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre lista tríplice, constituída de pessoas de notório saber, ilibada reputação e vasta cultura no campo da ciência e tecnologia, elaborada pelo Conselho Superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma redução.
§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de uma lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior, com mandato de 03 (três) anos, permitida recondução.
§ 3º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica portadores do título de Doutor, ou Livre Docente, e será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois), permitida somente uma recondução.

Artigo 17º - Serão atribuições e deveres do Diretor Presidente da Funcap:

- coordenar as ações da Diretoria Executiva e supervisionar o funcionamento da Fundação;
- representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;
- prover o apoio logístico ao Conselho Superior; · promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;
- assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;
- constituir comissões, homologar e dispensar licitações observada a legislação específica;
- submeter aos Conselhos Superior e Fiscal as matérias de competência destes Conselhos e cumprir suas decisões;
- remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
- determinar a concessão das gratificações a que alude o Parágrafo único do Artigo 21;
- praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
- celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais.

Artigo 18º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Técnico-Científico.

Artigo 19º - São atribuições da Diretoria Executiva da Funcap:

- definir a estrutura administrativa da Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
- estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;
- contratar e demitir funcionários, de acordo com a legislação vigente;
- deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios à pesquisas "ad referendum" do Conselho Superior;
- organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
- organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
- propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas de conhecimento;
- propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da Fundação;
- elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior;
- elaborar demonstrativos econômico-financeiros e relatórios de prestação de contas, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.

Artigo 20º - Para o cumprimento de sua missão, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional da forma abaixo:

- serão estruturadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências Agrárias, as Ciências Biológicas, as Ciências Exatas e da Terra, as Ciências de Saúde, as Ciências Sociais e Humanas e as Engenharias, sem direito a remuneração pelas consultorias científicas prestadas; · serão instituídas assessorias Jurídica, Técnica e Administrativa, e Coordenadorias Contábil-Financeira, de Planejamento, de Informática e de Recursos Humanos, além de outros setores e unidades complementares.

Parágrafo Único - O disciplinamento das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Têcnico-Científicas, Assessorias e das Coordenadorias, de que trata este Artigo, será incluído no Estatuto da Funcap.

Artigo 21º - Ficam criados os seguintes cargos para suprir a estrutura organizacional básica da Funcap:

- 01 (um) cargo de Diretor Presidente, Símbolo DNS-1;
- 02 (dois) cargos de Diretor da Diretoria Executiva, Símbolo DNS-3.


Parágrafo Único -
As Assessorias, as Coordenações e demais chefias integrantes da Estrutura Organizacional da Fundação serão gratificadas na forma prevista no Artigo 132 - inciso IV - da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao Símbolo DAS-1, para as Assessorias e Coordenações e DAS-2 para as demais chefias. Artigo 22 - O Quadro de Pessoal da Funcap será constituído de servidores remanejados de outros órgãos do Estado, escolhidos por sistema de Seleção Interna, ou admitidos mediante Concurso Público.

§ 1º - O Regime Jurídico de Trabalho dos servidores da Fundação será o Regime Único vigente no Estado do Ceará.
§ 2º - A remuneração e o enquadramento dos servidores da Fundação seguirá um plano próprio de cargos e salários, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 23° - Em caso de extinção da Funcap, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará.


DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24º - Após a Constituição do Conselho Superior e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho Superior deverá encaminhar ao Governador do Estado, para homologação por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da Funcap, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da última publicação de nomeação do Diário Oficial.

Artigo 25º - Até a instalação plena da Funcap, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, através de sua Secretaria Executiva.

Artigo 26º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei e instalação da Funcap fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), em favor da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Ceará.

Artigo 27º - A Funcap terá sede provisória no Edifício da SEPLAN/CE até que lhe seja designada uma sede definitiva. Artigo 28 - Com o objetivo de atender ao disposto no parágrafo 1o do Artigo 12, o primeiro Conselho Superior a ser nomeado pelo Governador do Estado do Ceará será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente.

 

Parágrafo Único - A composição das turmas aludidas no caput deste Artigo será a seguinte: · com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante coordenado pela SBPC; · com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante do Secretário de Planejamento e Coordenação; · com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante da(s) Universidade(s) Particular(es).

Artigo 29º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 30° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA

 


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