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Primeira
Lei de criação da Funcap LEI Nº 11.752, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990.
Cria
a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - Funcap e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criada,
de conformidade com o Artigo 258 da Constituição do Estado do Ceará e
com o Artigo 7o. de suas Disposições Transitórias, a Fundação Cearense
de Amparo à Pesquisa - Funcap, com personalidade Jurídica de direito público,
sede e foro na Capital do Estado, duração indeterminada, e vinculada à
Secretaria de Planejamento e Coordenação.
§ 1º - É finalidade
da Fundação, o amparo à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado
do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo Sistema
Federal de Ciências e Tecnologia.
§ 2º - A Funcap regular-se-á pelas normas de direito público
relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente
e seu Estatuto.
§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre o
Estatuto da Funcap e disciplinará sua estrutura organizacional detalhada
e seu funcionamento operacional.
Artigo 2º - A Funcap
compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado
do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa; formação e capacitação
de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia,
a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.
Artigo 3º - Para
consecução de seus fins e dentro de sua competência legal cabe à Funcap:
- custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou
institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus
órgãos competentes; - custear, parcialmente, a modernização, a criação
ou a instalação da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento de
programas e projetos de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisas,
oficiais ou particulares; - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder,
podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
- manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no Estado, incluindo
pessoal e instalações; - manter um cadastro das pesquisas realizadas no
Estado, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo; - promover,
periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Ceará e no
Brasil; identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;
- promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão
ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no
país ou no exterior; - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio
dos resultados de pesquisas; - colaborar com o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico na formulação da política estadual de ciência
e tecnologia.
Artigo 4º - É vedado
à Funcap: - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de pesquisas;
- assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza; - auxiliar
atividades administrativas de instituições de pesquisas; - despender mais
de 5%(cinco por cento) de seu orçamento global em despesas com seu pessoal.
Artigo 5º - Para alcançar
seus objetivos, a Funcap poderá estabelecer convênio e contratos com instituições
e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 6º - Constituirão
o patrimônio da Funcap os bens móveis e imóveis necessários para sua instalação
e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos,
bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.
Parágrafo único - A Funcap aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem
prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas nesta Lei.
Artigo 7º - Constituirão
os recursos da Funcap: - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em
seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além
de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que
venham a ser concedidos tambêm pelo Estado; - doações, legados, subvenções
e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras; - rendas resultantes da exploração
de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de
propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com o seu apoio; - recursos
provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados
com entidades nacionais ou estrangeiras; - saldos de exercícios.
Artigo 8º - A estrutura
básica da Funcap compreenderá dois órgãos colegiados e um órgão de direção,
nomeados a seguir:
- ÓRGÃOS COLEGIADOS
- Conselho Superior
- Conselho Fiscal
- ÓRGÃO DE DIREÇÃO
- Diretoria Executiva
Artigo 9º - O Conselho
Superior será o principal órgão deliberativo da Funcap, ao qual caberá
definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e,
especialmente:
- orientar a política
de concessão de auxílios e financiamentos, em cumprimento ao disposto
no Artigo 2º desta Lei;
- elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento
da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
- analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado
pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;
- aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária,
elaborados pela Diretoria Executiva;
- examinar e apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros
e Técnicos e as Prestações de Contas, elaborados pela Diretoria Executiva,
em fevereiro de cada ano, após análise e verificação procedidas pelo
Conselho Fiscal;
- orientar a política patrimonial e financeira de Fundação; · deliberar
sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;
- fixar o número de Assessores Técnico-Científico.
Artigo 10º - O
Conselho Superior da Funcap será integrado por 12 (doze) membros, conforme
a seguinte composição:
- 01 (um) membro indicado
pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas
de ilibada reputação e vasta cultura e pertencentes aos quadros dos
órgãos estaduais de reconhecida atividade de pesquisa;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados
em listas tríplices pelas Universidades Estaduais do Ceará;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados
em listas tríplices pela Universidade Federal do Ceará;
- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados
em lista tríplice pela(s) Universidade(s) privada(s);
- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados
em lista tríplice organizada pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1º - Aos membros
do Conselho Superior compete a escolha do Presidente deste Órgão Colegiado,
para mandato de 02 (dois) anos;
§ 2º - A Função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se
Serviço Público relevante para todos os efeitos legais.
Artigo 11º - Todos os membros do Conselho Superior deverão necessariamente ser portadores
do título de Doutor ou Livre Docente.
Artigo 12º - O
mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.
§ 1º - A cada
02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho Superior,
a partir de escalonamento do início dos mandatos.
§ 2º - A falta, justificada ou não, a 03 (três) reuniões ordinárias
em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ordinárias ao longo
do mandato implicará na perda automática do mesmo.
§ 3º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro com mandato do Conselho
Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu
substituto, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser
o Estatuto da Funcap, para concluir o mandato.
Artigo 13º - O
Conselho Superior da Funcap, reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente
e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias
pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único - Os
integrantes da Diretoria Executiva não podem ser membros do Conselho
Superior, mas poderão ser convocados para participar das reuniões deste
Conselho, sem direito a voto.
Artigo 14º - O Conselho Fiscal, órgão de deliberação coletiva da Funcap, responderá
pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras
da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.
Artigo 15º - O
Conselho Fiscal da Funcap será composto de 03 (três) membros efetivos
e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador
do Estado, sem direito a remuneração.
§ 1º - O Mandato
dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução;
§ 2º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do
seu Presidente na primeira reunião após a posse.
Artigo 16º - A
Diretoria Executiva da Funcap será constituída pelo Diretor Presidente,
pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro,
todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma deste Artigo.
§ 1º - O Diretor
Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre
lista tríplice, constituída de pessoas de notório saber, ilibada reputação
e vasta cultura no campo da ciência e tecnologia, elaborada pelo Conselho
Superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma
redução.
§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido e
nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de uma lista
tríplice, elaborada pelo Conselho Superior, com mandato de 03 (três)
anos, permitida recondução.
§ 3º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho
Superior, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica
portadores do título de Doutor, ou Livre Docente, e será nomeado pelo
Governador do Estado para um mandato de 02 (dois), permitida somente
uma recondução.
Artigo 17º - Serão atribuições e deveres do Diretor Presidente da Funcap:
- coordenar as ações da
Diretoria Executiva e supervisionar o funcionamento da Fundação;
- representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou
fora dele;
- prover o apoio logístico ao Conselho Superior; · promover e controlar
a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;
- assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro,
cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;
- constituir comissões, homologar e dispensar licitações observada a
legislação específica;
- submeter aos Conselhos Superior e Fiscal as matérias de competência
destes Conselhos e cumprir suas decisões;
- remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na
legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao
exercício anterior;
- determinar a concessão das gratificações a que alude o Parágrafo único
do Artigo 21;
- praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação
em vigor;
- celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitadas
as disposições estatutárias e regimentais.
Artigo 18º - Nas
faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por
suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Técnico-Científico.
Artigo 19º - São
atribuições da Diretoria Executiva da Funcap:
- definir a estrutura
administrativa da Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições
do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e
aprovação do Conselho Superior;
- estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;
- contratar e demitir funcionários, de acordo com a legislação
vigente;
- deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios à pesquisas "ad
referendum" do Conselho Superior;
- organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
- organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
- propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição
pelas várias áreas de conhecimento;
- propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da
Fundação;
- elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial
sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar
a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior;
- elaborar demonstrativos econômico-financeiros e relatórios de
prestação de contas, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho
Fiscal e do Conselho Superior.
Artigo 20º - Para o cumprimento de sua missão, a Diretoria Executiva contará com um
suporte operacional da forma abaixo:
- serão estruturadas as
Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, nas quais
deverão estar sempre representadas as Ciências Agrárias, as Ciências
Biológicas, as Ciências Exatas e da Terra, as Ciências de Saúde, as
Ciências Sociais e Humanas e as Engenharias, sem direito a remuneração
pelas consultorias científicas prestadas; · serão instituídas assessorias
Jurídica, Técnica e Administrativa, e Coordenadorias Contábil-Financeira,
de Planejamento, de Informática e de Recursos Humanos, além de outros
setores e unidades complementares.
Parágrafo Único - O disciplinamento das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Têcnico-Científicas,
Assessorias e das Coordenadorias, de que trata este Artigo, será incluído
no Estatuto da Funcap.
Artigo 21º - Ficam criados os seguintes cargos para suprir a estrutura organizacional
básica da Funcap:
- 01 (um) cargo de Diretor
Presidente, Símbolo DNS-1;
- 02 (dois) cargos de Diretor da Diretoria Executiva, Símbolo DNS-3.
Parágrafo Único - As Assessorias, as Coordenações e demais chefias
integrantes da Estrutura Organizacional da Fundação serão gratificadas
na forma prevista no Artigo 132 - inciso IV - da Lei nº 9.826, de
14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente
ao Símbolo DAS-1, para as Assessorias e Coordenações e DAS-2 para
as demais chefias. Artigo 22 - O Quadro de Pessoal da Funcap será
constituído de servidores remanejados de outros órgãos do Estado,
escolhidos por sistema de Seleção Interna, ou admitidos mediante Concurso
Público.
§ 1º - O Regime
Jurídico de Trabalho dos servidores da Fundação será o Regime Único
vigente no Estado do Ceará.
§ 2º - A remuneração e o enquadramento dos servidores da
Fundação seguirá um plano próprio de cargos e salários, de acordo
com a legislação vigente.
Artigo 23° - Em
caso de extinção da Funcap, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24º - Após a Constituição do Conselho Superior e a nomeação da Diretoria Executiva,
o Conselho Superior deverá encaminhar ao Governador do Estado, para homologação
por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da Funcap, num prazo de
60 (sessenta) dias a contar da última publicação de nomeação do Diário
Oficial.
Artigo 25º - Até a instalação plena da Funcap, o apoio logístico e operacional para
o seu funcionamento será prestado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, através de sua Secretaria Executiva.
Artigo 26º - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei e instalação da Funcap
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa
Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00
(TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), em favor da Secretaria de Planejamento
e Coordenação do Ceará.
Artigo 27º - A
Funcap terá sede provisória no Edifício da SEPLAN/CE até que lhe seja
designada uma sede definitiva. Artigo 28 - Com o objetivo de atender ao
disposto no parágrafo 1o do Artigo 12, o primeiro Conselho Superior a
ser nomeado pelo Governador do Estado do Ceará será composto de 03 (três)
turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois), 04 (quatro) e 06 (seis)
anos respectivamente.
Parágrafo Único - A composição das turmas aludidas no caput deste Artigo será a seguinte:
· com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador
do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante
da Universidade Federal e o representante coordenado pela SBPC; ·
com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador
do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante
da Universidade Federal e o representante do Secretário de Planejamento
e Coordenação; · com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre
escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades
Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante
da(s) Universidade(s) Particular(es).
Artigo 29º - A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 30° - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
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