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ALTERA
A DENOMINAÇÃO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE AMPARO À PESQUISA - FUNCAP, QUE
PASSA A DENOMINAR-SE FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - FUNCAP, DISPÕE SOBRE SUA DISCIPLINA E FUNCIONAMENTO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Fundação
Cearense de Amparo à Pesquisa - Funcap, fundação criada pela Lei nº 11.752,
de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 12.077, de 01 de março
de 1993, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na
Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria
da Ciência e Tecnologia - Secitece, passa a denominar-se Fundação Cearense
de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, na forma
prevista nesta Lei.
Artigo 2º - São finalidades
da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- Funcap:
I - apoiar a pesquisa
científica e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará, em caráter
autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de
Ciência e Tecnologia;
II- fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão
tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo;
III - contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos
no Estado do Ceará, em nível de pós-graduação;
IV - criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de
desenvolvimento definidos nos planos de governo estadual;
V - promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência
em todos os níveis do conhecimento;
VI - contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia
do Estado.
Artigo 3º - A Funcap
regular-se-á por esta Lei, pelas normas de direito público federais e
estaduais relativas às fundações, por seu Estatuto e Regimentos.
Artigo 4º - A estrutura
organizacional detalhada e o funcionamento operacional da FUNCAP serão
disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho de Administração
e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5º - Para a
consecução dos seus fins, cabe à Funcap:
I - colaborar com
a Secitece na formulação das diretrizes e da política estadual de ciência
e tecnologia;
II - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de
pesquisa, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, compatíveis
com o Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização
da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa,
inclusive de novas unidades de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo
com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo
suspendê-los nos casos de inobservância dos programas e projetos aprovados;
V - manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas no
Estado do Ceará, bem como das pesquisas sobre o seu apoio, inclusive
pessoal e instalações;
VI - apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos
para pesquisa e desenvolvimento profissional, mediante a concessão de
bolsas de estudo e auxílio à pesquisa e de apoio tecnológico, no país
e no exterior, em projetos de interesse do Estado do Ceará;
VII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos
resultados de pesquisa de interesse científico ou tecnológico;
VIII - elaborar, anualmente, um diagnóstico detalhado sobre a
pesquisa no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridades
de fomento.
Artigo 6º - As bolsas
de estudos de que trata o inciso VI do artigo anterior, poderão ser concedidas
nas seguintes modalidades:
I - iniciação Científica,
Tecnológica, Artística e Cultural destinadas a alunos de cursos de graduação
das Universidades e dos Institutos Centros de Ensino Tecnológicos -
Centecs, para sua iniciação na carreira científica;
II - para Mestrado e Doutorado, nas diversas áreas do conhecimento;
III - Extensão Tecnológica, destinada a pesquisadores, consultores
e técnicos, para desenvolverem atividades de difusão e/ou transferência
de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IV - para Professor Visitante, destinadas a possibilitar a permanência
de pesquisadores nacionais ou estrangeiros, de alto nível, em grupos
de pesquisas científicas, tecnológicas ou ensino no Estado do Ceará.
§ 1º - Outras
modalidades de bolsas poderão vir a ser criadas pela Funcap, em vista
das necessidades sentidas e de maior eficácia de resultados, desde
que com prévia aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2 º - A FUNCAP garantirá anualmente um número de bolsas para
atender a capacitação do servidor público em nível de especialização,
mestrado e doutorado;
§ 3º - A concessão de bolsas em qualquer modalidade, bem como
suas durações, serão regulamentadas através de normas específicas
aprovadas pelo Conselho de Administração da Funcap, visando dar transparência
ao processo de seleção.
Artigo 7º - Anualmente,
o Conselho de Administração da Funcap elaborará o plano operativo da Instituição
para o ano subseqüente, com a definição de metas e previsão de recursos
a ser encaminhado à analise e aprovação do Chefe do poder Executivo.
Parágrafo único - O plano operativo da Instituição para 2001 será encaminhado à analise
e aprovação do Chefe do Poder Executivo no primeiro trimestre do ano.
Artigo 8º - Poderá
a Funcap, dentro das suas linhas de ação e objetivos, celebrar convênios,
acordos de cooperação e contratos com órgãos e entidades públicas federais,
estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, nacionais ou não. Parágrafo único - A Funcap poderá também celebrar
contratos de gestão com Organizações Sociais que trabalhem nas áreas de
ensino, pesquisa e extensão tecnológica, desde que previamente autorizada
pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.
Artigo 9º - Ao Conselho
de Administração da Funcap caberá, além das atribuições previstas no Artigo
9º da Lei nº 12.077, de 1º de março de 1993, orientar a política de concessão
de auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no Artigo 2º desta
Lei.
Artigo 10º - O Conselho de Administração da Funcap será integrado por 17 (dezessete)
membros, representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - da Secretaria
de Ciência e Tecnologia, como seu Presidente;
II - da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
III - da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
IV - da Secretaria de Agricultura Irrigada;
V - da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VI - da Secretaria de Infra-estrutura;
VII - da Secretaria de Recursos Hídricos;
VIII - da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
IX - da Universidade Regional do Cariri - URCA;
X - da Universidade Vale do Acaraú - UVA;
XI - da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XII - da Universidade de Fortaleza - Unifor;
XIII - da Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC;
XIV - da Federação das Indústrias do Ceará;
XV - da Federação da Agricultura do Ceará;
XVI - Um representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado das
Universidades Cearenses;
XVII - Um representante dos Institutos de Pesquisa: NUTEC, FUNCEME,
CENTEC, Ematerce e EMBRAPA.
§ 1º - A função
de Conselheiro será não-remunerada, sendo reconhecida como serviço
público de relevante interesse para o Estado.
§ 2º - Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão ser
membros do Conselho de Administração, mas poderão participar das reuniões
deste colegiado, sem direito a voto.
§ 3º - O Conselho de Administração da Funcap deliberará por
maioria simples de seus membros, assegurando-se ao seu Presidente
o voto de quantidade e o de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Os Conselheiros representantes das universidades deverão
ter o título de doutor.
§ 5º - A nova composição do Conselho de Administração da Funcap
deverá ser constituída no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei. Os mandatos dos atuais Conselheiros da Funcap serão extintos
30 (trinta) dias após a data de publicação da presente Lei, prazo
em que o novo Conselho deverá ser constituído.
§ 6º - Os mandatos dos conselheiros da Funcap terão a duração
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 7º - Ato do Secretário da Ciência e Tecnologia regulamentará o processo de escolha dos representantes dos Institutos de Pesquisa
e dos cursos de mestrado e doutorado.
§ 8º - Os representantes das Secretarias de Estado são os respectivos
Secretários, substituídos nas faltas, vacância e impedimentos pelos
subsecretários.
Artigo 11º - O
Conselho Fiscal, órgão deliberativo da Funcap, responderá pelas funções
de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação
e pelas prestações de contas da Diretoria Executiva. Parágrafo único -
Os membros do Conselho Fiscal terão manda-to de (02) dois anos, sendo
definidas no Estatuto da Funcap a sua composição e funcionamento, permitida
uma recondução.
Artigo 12º - A Diretoria Executiva da Funcap será constituída
pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro,
todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma deste artigo.
§ 1º - O cargo
de Diretor Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador
do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência
em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica.
§ 2º - O cargo de Diretor Administrativo-Financeiro é de provimento
em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas
de ilibada reputação e comprovada experiência na área administrativo-financeira,
competindo-lhe a função de gestão patrimonial e financeira da Funcap,
devendo elaborar os documentos contábeis e assinar, conjuntamente
com o Presidente, títulos de crédito e assunção de obrigações financeiras.
§ 3º - O cargo de Diretor Científico é de provimento em comissão,
nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice
constituída de membros da comunidade científica, portadores do título
de doutor ou livre docente, e elaborada pelo Conselho de Administração
da Funcap, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma
recondução.
§ 4º - Nas faltas, vacância ou impedimentos do Diretor Presidente,
responderá por suas atribuições o Diretor Científico.
Artigo 13º - Para cumprimento de suas atribuições, a Diretoria Executiva contará com
um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação
Técnico - Científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas
portadoras do título de Doutor ou livre Docente, nas quais deverão estar
sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas,
as Ciências da Computação e as Engenharias as Ciências Exatas e da Terra
e Ciências Agrárias e Animal.
Artigo 14º - O
quadro de servidores da Funcap será composto de cargos de carreira de
provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades
estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de
provimento em comissão.
Parágrafo único - Comporão
a lotação do quadro referido no caput deste artigo, servidores removidos
mediante prévio processo seletivo, oriundos de órgãos e entidades estaduais,
desde que regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
Artigo 15 º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial as constantes das Leis nº 11.752, de 12 de novembro
de 1990, e nº 12.077, de 01 de março de 1993.
Palácio do Governo
do Estado do Ceará, em Fortaleza, 24 de janeiro de 2001
Benedito Clayton Veras
Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Francisco Ariosto Holanda
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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