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Dá
nova redação a Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, que criou a Fundação
Cearense de Amparo à Pesquisa–FUNCAP e dá outras providências
O
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Fundação
Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, criada pela Lei nº 11.752, de
12 de novembro de 1990, com personalidade jurídica de direito público,
sede e foro na capital do Estado do Ceará , duração indeterminada , fica
vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia – SECITECE.
§ 1º - É finalidade
da Fundação o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado
do Ceará, em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo
Sistema Federal de Ciência e Tecnologia.
§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas normas de direito público
federais e estaduais relativas às fundações, por seu Estatuto e Regimentos.
§ 3º - A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento
operacional da FUNCAP serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado
pelo conselho de Administração e homologado, mediante decreto, pelo
chefe do Poder Executivo.
Artigo 2º - À FUNCAP
compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado
do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa, à formação e à capacitação
de recursos humanos, à geração e desenvolvimento da tecnologia e à difusão
dos conhecimentos científicos e técnicos produzidos.
Artigo 3º - Para
a consecução dos seus fins, cabe à FUNCAP:
I – custear, total
ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais,
oficiais ou particulares, compatíveis com o Plano Estadual de Ciência
e Tecnologia, o qual será aprovado pela Secretaria da Ciência e Tecnologia
com a apreciação do Conselho Estadual de desenvolvimento científico
e Tecnológico do Estado do Ceará;
II – custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização
da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa,
inclusive de novas unidades de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo
comas diretrizes do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia;
III – fiscalizar, a aplicação dos auxílios que conceder, podendo
suspendê-los nos casos de inobservância dos programas e projetos aprovados;
IV – manter um cadastro das unidades de pesquisa localizadas
no Estado do Ceará, inclusive pessoa e instalações;
V – manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado do
Ceará, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo;
VI – apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos
para pesquisa, mediante a concessão de bolsas de estudo e auxílio à
pesquisa e de apoio tecnológico, no país e no exterior;
VII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos
resultados de pesquisa;
VIII – colaborar com o CEDCT e SECITECE na formação das diretrizes
e da política estadual de ciência e tecnologia.
IX – elaborar, anualmente, um diagnóstico detalhado sobre a pesquisa
no Ceará, identificando as áreas que devem receber prioridade de fomento.
Artigo 4º - É vedado
à FUNCAP:
I – criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisas;
II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III – financiar atividades administrativas de instituições de
ensino ou de pesquisa;
IV – despender mais de 5% (cinco por cento) do seu orçamento
em despesas com seu pessoal.
Artigo 5º - Poderá
a FUNCAP estabelecer convênios, acordos de cooperação e contratos com
órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, bem como
com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou não.
Artigo 6º - Constituirão
patrimônio da FUNCAP os bens móveis e imóveis que lhe forem cedidos ou
afetados aos seus serviços pelo Estado, os que lhe forem doados, com ou
sem condição, e os que vier a adquirir.
Parágrafo único – Par
assegurar sua eficácia como órgão de financiamento, a administração
financeira da FUNCAP admitirá investimento em patrimônio rentável estritamente
vinculado aos seus fins.
Artigo 7º - Constituirão
recursos da FUNCAP:
I – a parcela que
lhe for atribuída em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição
Estadual, além de crédito, especiais, adicionais ou complementares,
e outras transferências que lhe venham a ser concedidas pelo Estado;
II – legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou não;
III – rendas resultantes da exploração de seus bens móveis e
imóveis, assim como dos direitos sobre patentes e outros direitos de
propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com seu apoio;
IV – recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e
financeira, celebrados com entidades nacionais ou não.
Artigo 8º - A estrutura
básica da FUNCAP compreenderá os seguintes órgãos de deliberação e de
direção superior:
I –ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
SUPERIOR
Conselho de Administração
Conselho Fiscal
II – ÓRGÃO DE DIREÇÃO
SUPERIOR
Diretoria Executiva
Artigo 9º
- O Conselho de Administração será o principal órgão de deliberação da
FUNCAP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação
geral da Fundação e, especialmente:
I – orientar a política
de concessão de auxílios e custeios, em cumprimento ao disposto no Artigo
2º desta Lei;
II – elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento
da Fundação;
III – analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado
pela Diretoria Executiva, Bem como resolver os casos omissos;
IV – aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta
orçamentária, elaborada pela Diretoria Executiva;
V – apreciar os relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos
e as prestações de contas , elaborados pela Diretoria Executiva, após
análise e verificação do conselho Fiscal;
VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação.
Artigo 10° – O
Conselho de Administração da FUNCAP será integrado por 13 (treze) membros,
com a seguinte composição:
- O Secretário da Ciência
e tecnologia, como seu Presidente;
- 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados
em lista tríplice pela Fundação Universidade Estadual do Ceará;
- 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados
em lista tríplice pela Fundação Universidade Vale do Acaraú;
- 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados
em lista tríplice pela Fundação Universidade Regional do Cariri;
- 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados
em listas tríplices elaboradas pelas entidades de classe representativas
do empresariado do Ceará, na forma do estatuto;
- 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado dentre pessoas
graduadas de nível superior, de notório saber e ilibada reputação, sendo
uma delas obrigatoriamente escolhida em listas tríplices elaboradas
pelos institutos de pesquisa e tecnologia que atuam no Estado;
- 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados
em lista tríplice pela Universidade Federal do Ceará;
- 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados
em lista tríplice pela Universidade de Fortaleza;
- 01 (um) membro designado pelo Governador
do Estado, dentre os indicados em lista tríplice, elaboradas pelos cursos
de Mestrado e doutorado das Universidades do Ceará, na forma do estatuto;
- 01 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados
em lista tríplice organizada pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade
Brasileira para o progresso da Ciência;
VETADO
§ 1º - Os membros
do Conselho de administração referidos nas alíneas "g", "i" e "j"
deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor ou livre
Docente.
§ 2º - Todos os membros do conselho de Administração deverão
Ter comprovada experiência atualizada em atividade de pesquisa científica
ou tecnológica.
§ 3º - A função de conselheiro será não-remunerada, considerando-se
Serviço Público relevante para todos os efeitos legais no Estado.
§ 4º - O mandato de cada conselheiro será de 06 (seis) anos
e não poderá ser renovado.
§ 5º - A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do
Conselho de Administração, a partir do escalonamento do início dos
mandatos na forma do disposto em Estatuto.
§ 6º - Com o objetivo de atender ao disposto no parágrafo anterior,
o primeiro Conselho de Administração da FUNCAP será composto de 03
(três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois), 04 (quatro)
e 06 (seis) anos respectivamente, com a seguinte composição: I – com
mandato de 02 (dois) anos; um membro de livre escolha do Governador,
o representante do empresariado, o representante da Universidade de
Fortaleza e o representante da assembléia Legislativa do Estado do
Ceará; II - com mandato de 04 (quatro) anos; um membro de livre escolha
do Governador, o representante da Universidade Federal do Ceará, o
representante dos Cursos de Mestrado e Doutorado e o representante
da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; III - com mandato
de 06 (seis) anos; um membro de livre escolha do Governador e os representantes
das Universidades Estaduais do Ceará.
§ 7º - As listas tríplices referidas nas alíneas "e" ` "i",
indicando nomes para a primeira composição do Conselho, serão elaboradas
sob a coordenação do Secretário da Ciência e Tecnologia.
§ 8º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador
nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com
as determinações desta Lei e com o que dispuser o estatuto da FUNCAP,
para concluir o mandato.
§ 9º - A partir do segundo mandato, os Conselheiros representantes
das Universidades indicadas neste artigo, referidos nas alíneas "b",
"c", "d" e "h", deverão necessariamente ser portadores do título de
Doutor ou Mestre.
§ 10º - Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão
ser membros do Conselho de Administração, mas podendo participar das
reuniões deste Conselho, sem direito ao voto.
§ 11º - O Conselho deliberará com a maioria simples de
seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade, a de
qualidade, em caso de empate.
Artigo 11º – O
Conselho Fiscal, órgão deliberativo da FUNCAP, responderá pelas funções
de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação
e das prestações de contas da Diretoria Executiva, tendo mandato de 2
(dois) anos. Parágrafo único – A composição e o funcionamento do Conselho
fiscal serão definidos no Estatuto da FUNCAP.
Artigo 12º – A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída
pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro,
todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma deste artigo.
§ 1º - O Diretor Presidente será designado pelo Governador do
Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo de Administração
da FUNCAP, devendo ser constituída de pessoas de ilibada reputação
e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica
ou tecnológica, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será designado pelo
Governador do Estado, devendo ser pessoa de ilibada reputação e comprovada
experiência na área administrativo-financeira, e terá função de gestão
patrimonial e financeira, devendo elaborar os documentos contábeis
e assinar com o presidente títulos de crédito e assunção de obrigações
financeiras.
§ 3º - O Diretor Científico será designado pelo Governador
do Estado, dentre os indicados em lista tríplice constituída de membros
da comunidade científica, portadores do título de doutor ou livre
docente, e elaborada pelo Conselho de Administração da FUNCAP, para
um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma recondução.
§ 4º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente,
responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Científico.
Artigo 13º – Para
o cumprimento de suas atribuições, a Diretoria Executiva contará com um
suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e avaliação
Técnico-Científica, todas constituídas obrigatoriamente por pessoas portadoras
do título de Doutor ou livre Docente, nas quais deverão estar sempre representadas
as ciências biológicas, as ciências da terra, as ciências exatas, as ciências
de saúde, as ciências sociais e humanas, as ciências da computação e as
engenharias.
Artigo 14º – Ficam criados 15 (quinze) cargos de direção e assessoramento, de provimento
em comissão, de acordo com o Anexo Único desta Lei, que serão destinados
à composição da estrutura organizacional da FUNCAP, a ser definida mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 15º – O
Quadro de servidores da FUNCAP será composto de cargos de carreira de
provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades
estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de
provimento em comissão.
Parágrafo Único – Comporão a lotação do quadro referido no "caput" deste artigo, servidores
removidos oriundos de órgãos e entidades estaduais, desde que regidos
pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, através de processo seletivo.
Artigo 16º – Após
a constituição do Conselho de Administração e a nomeação da Diretoria
Executiva, o Conselho de Administração deverá encaminhar ao Governador
do Estado, para aprovação por Decreto, o Estatuto e o Regulamento da FUNCAP,
no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da última publicação de nomeação
no Diário Oficial.
Artigo 17º – Em
caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio do Estado do Ceará.
Artigo 18º - A Secretaria da Ciência e Tecnologia dará apoio logístico e operacional
para o funcionamento da FUNCAP.
Artigo 19º – Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizadas dotações
previstas no orçamento programa anual do exercício de 1993 para a Fundação
Cearense de Amparo à Pesquisa – FUNCAP.
Artigo 20º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 21º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
CARLOS MAURO BENEVIDES
FILHO
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